Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02180/17.7BEPRT

2019-12-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02180/17.7BEPRT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02180/17.7BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção em que a ora recorrente impugnara o acto, emanado da CM Porto, resolutivo do seu arrendamento de uma habitação social.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma temática relevante e mal decidida.

O Município do Porto e Domus Social, EM, contra-alegaram, defendendo o não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto que resolveu o arrendamento apoiado da habitação social que lhe estava atribuída porque ela permitira – embora alegasse desconhecimento – que o seu filho aí exercesse o tráfico de estupefacientes.

A acção improcedeu nas instâncias.

Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o acórdão «sub specie» dizendo basicamente duas coisas: que a resolução do arrendamento significa uma inadmissível transposição da responsabilidade criminal do seu filho para si: e que o acto ofende o direito constitucional à habitação.

Mas a posição das instâncias possui plena credibilidade.

O art. 65º da CRP não obsta à resolução de arrendamentos, se verificadas as respectivas causas.

Por outro lado, é óbvio que o acto não sobrecarregou a autora com uma responsabilidade penal alheia, pois o que nele estava em causa era o incumprimento dos deveres da arrendatária ao consentir no uso do locado para a prática de crimes.

Para além disso, a recorrente também diz que o aresto «sub censura» silenciou o «regime da nulidade ou da anulação dos actos administrativos». Contudo, esta denúncia não tem base visível; e, ademais, carece de consequências, pois um eventual silêncio sobre qualquer «quaestio juris» relevante obrigaria à arguição da respectiva omissão de pronúncia – e isso não foi feito pela recorrente.
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Assim, uma «summaria cognitio» aponta de imediato para a desnecessidade de se submeter o aresto recorrido a reapreciação; e para a prevalência, «in casu», da regra da excepcionalidade deste tipo de recursos.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.