Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01048/17.1BELSB

2022-02-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01048/17.1BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01048/17.1BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 2849/2875 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] que havia julgado a ação administrativa por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2882/2886] na relevância jurídica e social fundamental e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.

3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2890 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/LSB julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o R. do pedido indemnizatório, considerando não estarem preenchidos in casu os pressupostos/requisitos de responsabilidade civil extracontratual do R., em especial o da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade [cfr. fls. 2713/2761].

7. Tal juízo objeto de recurso de apelação foi mantido pelo TCA/S através do acórdão recorrido, juízo este com o qual o A. se mostra inconformado, sendo que, em sede de revista, o mesmo vem agora apenas discutir o juízo no segmento em que desatendeu o não preenchimento do pressuposto/requisito da ilicitude.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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9. É certo que, tal como vem sendo afirmado pela Formação de Admissão Preliminar [FAP] deste Supremo Tribunal, a análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça com violação do direito a uma decisão em prazo razoável envolve, por vezes, apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa, e de que são frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [TEDH] sobre a problemática dos autos quando tais decisões negam pretensões indemnizatórias, tanto mais que se trata de matéria que se assume, cada vez mais, como um tema recorrente na jurisdição

10. Com efeito, e tal como afirmado em acórdão da FAP de 01.05.2013 [Proc. n.º 0144/13] «[e]m geral, este tipo de ações, que envolve diretamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção» [cfr. entre outros, igualmente, Acs. do STA/FAP de 14.01.2021 - Proc. n.º 01045/16.4BEALM, de 21.10.2021 - Proc. n.º 02386/16.6BEPRT, de 27.01.2022 - Proc. n.º 0429/17.5BELRA].

11. Ocorre, todavia, que em face da alegação produzida e daquilo que constituiu a limitação nela introduzida em termos das questões colocadas na revista ressalta, no concreto, como insubsistente, inoperante e inócua uma decisão que viesse a ser tomada se admitida a presente revista, não se mostrando, nesse contexto, persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, justificadora da relevância jurídica e social e da necessidade de melhor aplicação de direito.

12. Os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis [cfr. art. 130.º do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi do art. 01.º do CPTA], sendo que as pronúncias pelos mesmos emitidas não podem servir como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.

13. Tais pronúncias visam, pois, decidir questões concretas e que tenham utilidade, na medida em que sejam suscetíveis de influir na decisão da causa, e já não decidir outras questões, que por muito interesse académico ou teórico que revistam, se devam ter como inúteis na lide.

14. E o afirmado vale com igual força para os recursos jurisdicionais e para as pronúncias proferidas nessa sede, razão pela qual a admissibilidade da revista apenas poderá ocorrer se a decisão a ser proferida na mesma seja suscetível de influir no sentido da decisão da causa, pelo que falhando uma tal possibilidade não se justificará tal admissão.

15. Ora analisadas as alegações produzidas pelo A./recorrente constata-se que o mesmo nenhuma reação ou impugnação deduziu quanto ao juízo do TCA/S que confirmou a decisão do TAC/LSB de não preenchimento dos pressupostos/requisitos da responsabilidade civil do R. respeitantes à culpa e ao nexo de causalidade, segmentos esses que ora não se mostram atacados nesta sede, já que no quadro das alegações de recurso produzidas o mesmo insurgiu-se ou reconduziu-se única e exclusivamente ao segmento relativo à ausência de preenchimento do pressuposto/requisito da ilicitude.
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16. Assim, tendo deixado incólume aquele outro segmento fundamentador do juízo do TCA, segmento esse suficiente e bastante para manutenção do juízo de improcedência da pretensão indemnizatória dado que estamos em presença de pressupostos/requisitos que, uniforme e consensualmente, são reconhecidos como de verificação cumulativa, temos que o A./recorrente nenhum benefício pode vir a lograr extrair do eventual desfecho positivo decorrente da procedência do presente recurso e, como tal, resulta ou mostra-se como evidente a manifesta imprestabilidade ou inviabilidade do recurso, valendo, então, in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do A./recorrente.

D.N..

Lisboa, 24 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.