Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1517/2025

Acórdão n.º 124/2026

2026-02-10 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1517/2025 Rel. Conselheira Joana

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Constitucional - Acordao n.º 1517/2025
DÃO Nº
124/2026

Processo n.º 1517/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa

 

 

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e
reclamados C., D. e E., os primeiros reclamaram do despacho proferida pela
Juíza Conselheira relatora, em 10 de novembro de 2025, que não admitiu o
recurso de constitucionalidade por si interposto.

2. Os aqui reclamantes, notificados do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2025, reclamaram do
mesmo, reclamação essa que foi indeferida por acórdão de 16 de setembro de
2025.

2.1. Notificados, os reclamantes
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por
decisão de 10 de novembro de 2025.

2.2. Inconformados, os reclamantes
reclamaram para a Conferência.

2.3.  Nessa sequência, foi proferido
despacho, remetendo para o Tribunal Constitucional a decisão final sobre a
admissão do recurso, por ser este o competente.

3. O recurso de constitucionalidade
foi interposto através de requerimento com o seguinte teor:

«[…]

A. e mulher, recorrentes nos autos à
margem, por seu advogado, vêm, perante V. Exas, em face do R, acórdão proferido
nos autos em 27.5.2025 com a refa. 13338430, complementado com o R, acórdão de
16.9.2025 com a ref.ª 13552843, nos termos do disposto no artigo 280.º n.
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º 1
alínea "b" e N.º 6 da C.R.P e nos termos do art.º 70.º n.º 1 alínea
"b " da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar:

"Recurso", para o Tribunal
Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

A) Questão Prévia:

Da questão da suscitação tempestiva da
alegada inconstitucionalidade normativa invocada do próprio Recurso de Revista
no "S.T.J", a que se refere o artigo 70.º, alínea "b” da LTC e
artigo 280.º, da C.R. e dos Fundamentos do Recurso:

1.º

Trata-se de questão de natureza
excecional, mas que o Tribunal Constitucional tem considerado, como se refere a
propósito, o acórdão 730/2024, em que foi relatora a Conselheira MARIA BENEDITA
URBANO, onde se salienta que, muito embora se admita o recurso do próprio
recurso de constitucionalidade nos casos anómalos e de decisões surpresa, o
Tribunal Constitucional admite que, casos há em que, o recorrente se vê
confrontado com questões normativas de inconstitucionalidade de interpretação
de normas, da própria decisão em si, que não foi nem era previsível
antecipadamente prever para poder equacionar, desde logo, no Recurso de Revista
interposto na Relação de Évora (Recurso de -a 28.8.2023, com a ref.ª 11605734),
e que, no Acórdão de Revista, a parte vê-se confrontada com uma decisão
surpreendente ou de surpresa, imprevisível e inesperada para radicar a decisão
proferida dado não ter sido possível antever, com menor ou maior grau de
previsibilidade técnica que pudesse ter sido suscitada no Recurso, ou antecipar
sequer, que, o Vdº, Supremo Tribunal de Justiça, na R, decisão pudesse conhecer
ou omitir determinado conhecimento de tais normas cuja interpretação normativa
foram objeto de recurso como sendo inconstitucionais na sua dimensão normativa
como foram conhecidas ou omitidas na Relação de Évora no R, acórdão proferido
em 28.8.2023, com a referência 11605734, ou aplicasse normas cuja dimensão
interpretativa ou omitida, tal como aplicadas ou omitidas, pudessem por em
causa, na Revista, as normas e princípios constitucionais que incumbe ao
próprio tribunal assegurar a sua conformidade constitucional nas decisões que
profere.

A reforçar tal ideia, conforme os
recorrentes fizeram constar do Recurso de Revista nas questões em causa, a
posição da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pacifica é exatamente
em sentido oposto ao entendimento sufragado na interpretação de tais normas e
com tal dimensão que ora se tentam pôr em causa por inconstitucionais.

Realça-se ainda o facto de que, conhecido
que foi o R, acórdão, os recorrentes apresentaram naquele tribunal, o único
incidente processual admissível que permitiria ainda, ao Supremo Tribunal de
Justiça, conhecer e decidir de tais questões como se verifica do requerimento
junto aos autos em 16.6.2025, com a refa. 240508.
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Não sendo assim possível, para qualquer
técnico do direito, por mais experiencia que tenha, antever que o próprio
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seja ele próprio, ante a decisão
surpresa, e imprevista, ou inesperada e imprevisível ser tal decisão, a fonte
de recurso de que os recorrentes se socorrem para ver apreciado, no Tribunal
Constitucional, se a dimensão normativa omitida ou conhecida como foram as
normas ora em causa, estão de acordo com as normas e princípios constitucionais
que os recorrentes suscitaram no recurso, designadamente de Revista e no
próprio acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça na decisão surpresa e
imprevisível que se tenta demonstrar.

2.º

Na Revista apresentada, os recorrentes
invocaram nas alegações e que levaram às suas conclusões(Cf.pag.241 e segs)

a)     A questão da dimensão normativa
como tal foi interpretada ou omitida, na decisão, a norma do artigo 581.º, do
C.P.C, em clara desconformidade com o princípio constitucional do caso julgado
a que refere o artigo 2.º, da CRP.

b)    A questão da dimensão normativa como
tal foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 580.º, do C.P.C,
em clara desconformidade com a norma do artigo 2.º, da CRP, na questão do
respeito pelo caso julgado.

c)     A questão da violação do caso
julgado formado na ação 2766/03, do acórdão do "STJ", em clara
desconformidade com a norma do artigo 2.º, da C.R.P, sobre a proteção do caso
julgado.

d)    A questão, da dimensão normativa
como foi interpretada ou omitida, a norma do artigo 619.º, do C.P.C em clara
desconformidade com o princípio do caso julgado a que se refere o artigo 2º, da
C.R.P.

e)     A questão da dimensão normativa
como foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 621.º, do C.P.C,
em clara violação do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional
efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º l e 4 da C.R.P.

f)     A questão da dimensão normativa
com foi interpretada, a norma do artigo 573º, do C.P.C, em desconformidade com
o princípio constitucional do respeito pelo caso julgado a que se refere o
artigo 2.º, da C.R.P.

3.º
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Ora, conforme se verifica da R, decisão
proferida em revista de 27.5.2025 e 16.9.2025, no R, acórdão nenhuma das
questões normativas de desconformidade constitucional colocadas no recurso foi
conhecida sendo que o Vdº, Tribunal de Recurso estava vinculado a conhecer de
tais questões.

4.º

Após a prolação do R, acórdão de Revista
em 27.5.2025, os recorrentes apresentaram requerimento incidental de pedido de
reforma, como se verifica do requerimento de 16.6.2025, com a referência
239299.(Cf.pag,119 e segs)

Consta de tal requerimento, nas suas
conclusões, designadamente o seguinte:

a)     Na 1.ª, conclusão, invocaram que,
na dimensão normativa com que foram interpretadas as normas do artigo 8.º, n.º
3 do CC; conjugadas com as normas do artigo 580.º, e 581.º do C.P.C, violam o
principio constitucional do processo justo da tutela jurisdicional efetiva a
que se refere o n.º 1 do art.º 20.º da C.R.P, sendo ainda, na interpretação
acolhida no R, acórdão, na dimensão normativa com que foram interpretadas e
aplicadas, violam ainda a norma constitucional da não discriminação a que se
refere o artigo 13.º, da C.R.P

b)    As normas do artigo 154º, do C.P.C,
na dimensão normativa com eu foram interpretadas e aplicadas ou omitidas,
interligadas com as normas do artigo 580.º, e 581.º, do C.P.C e art.º.607.º, do
mesmo diploma, violam o princípio constitucional do dever de fundamentação a
que se refere o artigo 205.º, da C.R.P.

c)     Que, a norma do artigo 662.º, do
C.P.C, na dimensão normativa como foi interpretada e aplicada, conjugada com a
norma do N.º. 2 do art. 608.º, do C.P.C, violam o princípio constitucional do
processo justo, no confronto com as normas constitucionais do artigo 20.º, n.º
l e 4 e da não discriminação a que se refere o artigo 13.º, da C.R.P.

d)    Que, as normas do art.607.º, n.º.4 e
674 n.º. l do C.P.C, na dimensão normativa como foram aplicadas ou omitidas,
violam o princípio constitucional do processo justo e do direito à tutela
jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º l e 4 da C.R.P

B) Dos Pressupostos do Recurso:

a)     Os recorrentes têm legitimidade
para recorrer de acordo com o disposto na alínea "b" n.º l e
"2", do art.º 72.ºda LTC.
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b)    O recurso é admissível em face do
disposto no art.º 280.º, nº 1 alínea "b"; e 6 da CRP e art.º 70.º n.º
1, alínea "b" da LTC;

c)     As normas e princípios constitucionais
na dimensão normativa com que foram aplicadas ou omitidas e cuja
inconstitucionalidade se invoca para que neste Vdo, tribunal delas conheça,
foram suscitadas, conhecidas e decididas durante o processo, e, após o Recurso
de Revista, incluindo o incidente de Reforma, de forma clara, expressa e direta
quer no recurso interposto no tribunal da Relação de Évora em 28.8.3, com a
refa, 223903, quer no incidente processual de Reforma do Acórdão no STJ, consta
dos autos, foi apresentado em 16.6.2025 com a refa, 240508, por forma a que o
tribunal "a quo" delas conhecesse - a que se refere a alínea
"b" do art.º 70.º, da LTC e consta dos R, acórdãos proferidos em
27.5.2025 e 16.9.2025.

d)    As normas cuja inconstitucionalidade
se suscita no ponto 4, são ainda justificadas em face do R, acórdão recorrido,
tal como se tentou demonstrar, na questão prévia onde se tentou evidenciar que
era impensável prever que o Supremo Tribunal de Justiça, na Revista viesse a
ter a interpretação cuja inconstitucionalidade normativa ora se pretende ver
apreciada, na dimensão como foram interpretadas e aplicadas ou omitidas tais
normas, tanto mais que, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e, nas
questões ali apresentadas, tem sido jurisprudência pacifica, em que as normas
em causa são interpretadas numa dimensão normativa adequada como se verifica do
próprio Recurso de Revista quer do Requerimento Incidental de 16.6.2025
diametralmente oposta.

e)     O recurso ora interposto é
apresentado após a exaustão dos recursos ordinários bem como após a decisão
proferida no incidente de Reforma do R, acórdão a que se refere o R, acórdão de
16.9.2025.

f)     O recurso que ora se apresenta é,
por imperativo legal, restrito às questões de inconstitucionalidade normativa
como tal foram interpretadas e aplicadas e/ou omitidas, suscitadas pelo
recorrente nos autos, de acordo com o n.º 6 do art.º 280.º, da "CRP' e
art.º  71.º n.º l da LTC.

f) O recorrente observa e respeita o prazo
de recurso a que se refere o art.º 75.º n.º 1 e 2 da LTC, sendo certo que, o R.
acórdão foi notificado às partes em 17.9.2025 presumindo-se notificado ao
defensor, no dia 22.9.5.

g)     De acordo com o disposto no art.º
75.º A da LTC, os recorrentes acima indicam as normas ou princípios
constitucionais que consideram violados na dimensão normativa aplicada ou
omitida e cuja interpretação que lhe foi dada na R, decisão, no tribunal ”a
quo", bem como as peças processuais onde suscitaram tais questões bem como
a decisão proferida à qual imputam tal vício de inconstitucionalidade
normativa, ou princípios constitucionais que resultam do próprio acórdão ora
“sub judice".
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h)    O recurso que ora se apresenta tem o
efeito suspensivo de acordo com o disposto no artigo 788, nº.4 da LTC.

Em face do exposto, Requerem a V, Exas:

1.     Que, em face do disposto no art.º
76.ºn.º1 da LTC, seja proferido despacho de admissão do recurso ora interposto,
para o Tribunal Constitucional, com subida nos próprios autos.

2.     Fixando-se o efeito suspensivo
conforme referido na alínea "h".

3.     As alegações do recurso, a ser
admitido, serão apresentadas no Tribunal Constitucional, em face do disposto no
art.º 79.º da LTC».

4. O recurso de constitucionalidade
não foi admitido com os seguintes fundamentos:

«[…]

1. A. e mulher, recorrentes nestes autos, vêm em face do
acórdão proferido nos autos em 27.5.2025 com a ref. 13338430, complementado com
acórdão de 16.9.2025 com a refa13552843, nos termos do disposto no
artigo 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 6, da Constituição e nos termos do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional,
apresentar recurso para o Tribunal Constitucional no qual formularam as
seguintes pretensas questões de constitucionalidade:

«a) A questão da dimensão normativa
como tal foi interpretada ou omitida, na decisão, a norma do artigo 581.º, do
C.P.C, em clara desconformidade com o princípio constitucional do caso julgado
a que refere o artigo 2o, da CRP.

b) A questão da dimensão normativa como
tal foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 580.º do C.P.C,
em clara desconformidade com a norma do artigo 2.º, da CRP, na questão do
respeito pelo caso julgado.

c) A questão da violação do caso
julgado formado na ação 2766/03, do acórdão do “STJ”, em clara desconformidade
com a norma do artigo 2.º, da C.R.P, sobre a proteção do caso julgado.

d) A questão, da dimensão normativa
como foi interpretada ou omitida, a norma do artigo 619.º, do C.P.C em clara
desconformidade com o princípio do caso julgado a que se refere o artigo 2.º, da C.R.P.

e) A questão da dimensão normativa como
foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 621.º do C.P.C, em
clara violação do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional
efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º. 1 e 4 da C.R.P.
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f) A questão da dimensão normativa com
foi interpretada, a norma do artigo 573.º, do C.P.C, em desconformidade com o
princípio constitucional do respeito pelo caso julgado a que se refere o artigo
2.º, da C.R.P.»

2. Tem sido jurisprudência constante no Tribunal Constitucional (cfr.,
por todos, Acórdão n.º 523/2024) que a mera invocação, pelo recorrente, que
determinadas dimensões normativas aplicadas pelo tribunal recorrido violam
normas e princípios constitucionais não é suficiente para preencher os
pressupostos de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por falta
de normatividade. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional exige
que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, descreva com
precisão quais as interpretações normativas impugnadas, não bastando a
indicação dos preceitos de direito ordinário aplicados pelo tribunal recorrido,
nem uma remissão genérica, sem qualquer concretização, para o sentido dado pela
e decisão recorrida a tais preceitos. Os recorrentes acabam por imputar a
inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e a invocar, de forma
genérica e vaga, a violação de normas e princípios constitucionais, não
suscitando uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

3. Assim sendo, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional,
por total falta de natureza normativa ao objeto do recurso, que surge como
inidóneo para suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que se carateriza por ser um
recurso de normas e não de decisões ou atos jurisdicionais.

4.Pelo exposto, não se admite o recurso
para o Tribunal Constitucional».

5. Na
reclamação contra o despacho de não admissão do recurso os reclamantes
apresentaram os seguintes fundamentos:

«[...]

A., e mulher, autores nos autos à margem,
por seu advogado, vêm, perante V. Ex.ªs, em face da R. decisão Sumária
proferida com data de 10.11.2025, com a ref.ª 13674962, ao abrigo do disposto
no artigo 652.º n.º 3 do C.P.C, no exercício do seu direito à tutela jurisdicional
efetiva, e, tendo em vista que os requerentes se consideram prejudicados com a
R. decisão Sumária proferida pela Dª, Conselheira Relatora, ao abrigo da
disposição legal citada, requerer que sobre a matéria factual e jurídica em
causa, apresentada no recurso para o Tribunal Constitucional, analisada, e/ou
omitida e decidida sobre o recurso apresentado, que, por economia processual se
dá por reproduzido, recaia um Acórdão,

Da Reclamação para a conferência.

Para ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ali
refere:
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(…) Recursos no Novo Cod. Proc. Civil 2016
- 3.- Ed. Almedina - Pag. 219

"Não creio que seja necessária a
motivação da reclamação para a conferência.

A lei prevê simplesmente que a parte
prejudicada por algum despacho do Relator requeira que sobre o mesmo
"recaia um acórdão", sem exigir expressis versis (mas também sem
vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a
leva a sustentar uma posição diversa.

O facto de ter sido proferido despacho
sobre qualquer questão processual delimita suficientemente o objeto do
posterior acórdão, dispensando a outros desenvolvimentos" - Crê-se ser
também essa a posição sufragada na Revista proferida no P.O 650/12.2TBCLD-B. SI
de 05/12/2019 em que textualmente se refere que, "...quando as alegações
de reclamação para a conferencia correspondem a uma repetição das alegações
iniciais, ou não contêm elementos novos é admissível reproduzir a fundamentação
da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.”

Aliás, no mesmo sentido, o acórdão do STJ
proferido em 31/10/2019 no Proc.º 7078/18.T9LSB-A. L1.S1 no qual consta que a
reclamação para a conferência não é um recurso da "decisão sumária"
em que intervirá, para discussão e votação, além do Relator o Presidente da
Secção e o Juiz-adjunto.

Nessa circunstância, a (reclamação), é
então julgada em conferência, o que se requer, ao abrigo da norma processual
citada e da sua importância e relevância que tem, dado que os Juízes
Conselheiros Adjuntos não conhecem sequer o teor do requerimento em causa,
apresentado para o Tribunal Constitucional que exige uma declaração colegiada e
não singular deste Vdº, Tribunal que assim deve decidir sobre o mérito do
recurso interposto com os argumentos e fundamentos apresentados.

Na verdade, muito embora se dê como
reproduzida a argumentação do recurso, entende-se que a R, decisão sumária não
teve em conta a concreta factualidade concretizada no requerimento de
interposição de recurso, onde, designadamente se invocou:

A) QUESTÃO PRÉVIA:

Da questão da suscitação tempestiva da
alegada inconstitucionalidade normativa

invocada do próprio Recurso de Revista no
"S.T.J" a que se refere o artigo 703, alínea
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"b” da LTC e artigo 280Q, da C.R. e
dos Fundamentos do Recurso:

1.º

Trata-se de questão de natureza excecional,
mas que o Tribunal Constitucional tem considerado, como se refere a propósito,
o acórdão 730/2024, em que foi relatora a Conselheira MARIA BENEDITA URBANO,
onde se salienta que, muito embora se admita o recurso do próprio recurso de
constitucionalidade nos casos anómalos e de decisões surpresa, o Tribunal
Constitucional admite que, casos há em que, o recorrente se vê confrontado com
questões normativas de inconstitucionalidade de interpretação de normas, da
própria decisão em si, que não foi nem era previsível antecipadamente prever
para poder equacionar, desde logo, no Recurso de Revista interposto na Relação
de Évora (Recurso de 28.8.202.º, com a rep,11605734), e que, no Acórdão de
Revista, a parte vê-se confrontada com uma decisão surpreendente ou de
surpresa, imprevisível e inesperada para radicar a decisão proferida dado não
ter sido possível antever, com menor ou maior grau de previsibilidade técnica
que pudesse ter sido suscitada no Recurso, ou antecipar sequer, que, o Vd-,
Supremo Tribunal de Justiça, na R, decisão pudesse conhecer ou omitir
determinado conhecimento de tais normas cuja interpretação normativa foram
objeto de recurso como sendo inconstitucionais na sua dimensão normativa como
foram conhecidas ou omitidas na Relação de Évora no R, acórdão proferido em
28.8.202.º, com a referência 11605734, ou aplicasse normas cuja dimensão
interpretativa ou omitida, tal como aplicadas ou omitidas, pudessem por em
causa, na Revista, as normas e princípios constitucionais que incumbe ao próprio
tribunal assegurar a sua conformidade constitucional nas decisões que profere.

A reforçar tal ideia, conforme os
recorrentes fizeram constar do Recurso de Revista nas questões em causa, a
posição da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pacifica é exatamente
em sentido oposto ao entendimento sufragado na interpretação de tais normas e
com tal dimensão que ora se tentam pôr em causa por inconstitucionais.

Realça-se ainda o facto de que, conhecido
que foi o R, acórdão, os recorrentes apresentaram naquele tribunal, o único
incidente processual admissível que permitiria ainda, ao Supremo Tribunal de
Justiça, conhecer e decidir de tais questões como se verifica do requerimento
junto aos autos em 16.6.2025, com a ref.ª. 240508.

Não sendo assim possível, para qualquer
técnico do direito, por mais experiência que tenha, antever que o próprio
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seja ele próprio, ante a decisão
surpresa, e imprevista, ou inesperada e imprevisível ser tal decisão, a fonte
de recurso de que os recorrentes se socorrem para ver apreciado, no Tribunal
Constitucional, se a dimensão normativa omitida ou conhecida como foram as
normas ora em causa, estão de acordo com as normas e princípios constitucionais
que os recorrentes suscitaram no recurso, designadamente de Revista e no
próprio acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça na
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decisão surpresa e imprevisível que se
tenta demonstrar.

2º.

Na Revista apresentada, os recorrentes
invocaram nas alegações e que levaram às suas

conclusões (Cfpag.241 e segs

a)     A questão da dimensão normativa
como tal foi interpretada ou omitida, na decisão, a norma do artigo 581.º, do
C.P.C, em clara desconformidade com o princípio constitucional do caso julgado
a que refere o artigo 2s, da CRP.

b) A questão da dimensão normativa como
tal foi interpretada ou omitida na decisão, a norma do artigo 580.º, do C.P.C,
em clara desconformidade com a norma do artigo 2.º, da CRP, na questão do
respeito pelo caso julgado.

c)     A questão da violação do caso
julgado formado na ação 2766/03, do acórdão do "STJ", em clara
desconformidade com a norma do artigo 2.º, da C.R.P, sobre a proteção do caso
julgado.

d)    A questão, da dimensão normativa
como foi interpretada ou omitida, a norma do artigo 619.º, do C.P.C em clara
desconformidade com o princípio do caso julgado a que se refere o artigo 2.º,
da C.R.P.

e)     A questão da dimensão normativa
como foi interpretada ou omitida na decisão, a norma

do artigo 621.º, do C.P.C, em clara
violação do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva
a que se refere o artigo 20.º, n.º 1 e 4da C.R.P.

f)     A questão da dimensão normativa com
foi interpretada, a norma do artigo 573.º, do C.P.C, em desconformidade com o
princípio constitucional do respeito pelo caso julgado a que se refere o artigo
2.º, da C.R.P.

3º.

Ora, conforme se verifica da R, decisão
proferida em revista de 27.5.2025 e 16.º.2025, no R, acórdão nenhuma das
questões normativas de desconformidade constitucional colocadas no recurso foi
conhecida sendo que o Vdº, Tribunal de Recurso estava vinculado a conhecer de
tais questões.
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4.º

-Após a prolação do R, acórdão de Revista
em 27.5.2025, os recorrentes apresentaram requerimento incidental de pedido de
reforma, como se verifica do requerimento de 16.6.2025, com a referência
239299.(Cf.pag,119 e segs).

Consta de tal requerimento, nas suas
conclusões, designadamente o seguinte:

a)     Na 1.ª, conclusão, invocaram que,
na dimensão normativa com que foram interpretadas as normas do artigo 8.º, n.º.
3 do CC; conjugadas com as normas do artigo 580.º, e 581.º do C.P.C, violam o
princípio constitucional do processo justo da tutela jurisdicional efetiva a
que se refere o n.º 1 do art.º 20.º, da C.R.P, sendo ainda, na interpretação
acolhida no R, acórdão, na dimensão normativa com que foram interpretadas e
aplicadas, violam ainda a norma constitucional da não discriminação a que se
refere o artigo 13s, da C.R.P

b)    As normas do artigo 154.º, do C.P.C,
na dimensão normativa com eu foram interpretadas e aplicadas ou omitidas,
interligadas com as normas do artigo 580.º, e 581.º, do C.P.C e art.º 607.º, do
mesmo diploma, violam o princípio constitucional do dever de fundamentação a
que se refere o artigo 205.º, da C.R.P.

c)     Que, a norma do artigo 662.º, do
C.P.C, na dimensão normativa como foi interpretada e aplicada, conjugada com a
norma do N.º. 2 do arts.608.º, do C.P.C, violam o princípio constitucional do
processo justo, no confronto com as normas constitucionais do artigo 20.º, n.º
1 e 4eda não discriminação a que se refere o artigo 13.º, da C.R.P.

d)    Que, as normas do arts.607.º, n.º 4
e 674.º n.º 1 do C.P.C, na dimensão normativa como foram aplicadas ou omitidas,
violam o princípio constitucional do processo justo e do direito à tutela
jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º 1 e  4da C.R.P

Daí que, com o devido respeito, a R.
decisão sumária na parte transcrita não reproduz fielmente, os argumentos do
recurso, decisão essa que se afigura ser injusta no caso em concreto em que se
prejudicam os recorrentes na sua pretensão e daí que os recorrentes suscitem a
questão do acórdão.

Em face do exposto,

Requerem a V.Ex.as, que, sobre a R,
decisão sumária proferida pela Da, Conselheira Relatora recaia um acórdão que
aprecie o mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».
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Constitucional - Acordao n.º 1517/2025
6. O Digno Magistrado do Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos
seguintes termos:

«[…]

I - Enquadramento

   1. A. e mulher, notificados dos Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de maio de 2025 e de 16 de setembro de 2025
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artigo
70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

   2. Sobre o requerimento de interposição de recurso
para o TC recaiu, em 10 de novembro de 2025, despacho de indeferimento da Juíza
Relatora do STJ.

   3. Dessa decisão, A. e mulher reclamaram para a
conferência (do STJ), mas, por a competência para a apreciação da reclamação
pertencer ao Tribunal Constitucional (artigo 76º n.º 4, 77º, n. 1 e 78-A da
LTC), a Juíza relatora do STJ remeteu o processo para este tribunal.

   4. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes
fundamentos:

   Os recorrentes não suscitaram no requerimento de
interposição de recurso para o TC questões normativas de inconstitucionalidade
– imputam a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e invocam de
forma genérica e vaga a violação de normas e princípios constitucionais.

   Não se verifica, assim, o pressuposto de
admissibilidade do recurso consistente na normatividade da questão suscitada.

   II – Posição do Ministério Público    

   5. O MP entende que a reclamação deve ser
indeferida e o recurso não admitido, pelos fundamentos indicados na decisão
reclamada.

   6. Na verdade, os recorrentes indicam o objeto do
recurso no seu requerimento de interposição sem delimitarem de forma adequada a
respetiva interpretação normativa, limitando-se a dizer, em relação a cada
questão, que é a “(…) da dimensão normativa como tal foi interpretada ou
omitida, na decisão “ e a acrescentarem as disposições legais alegadamente
interpretadas e a alegada desconformidade com determinadas disposições legais
da constituição.

   7. O objeto
do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação
feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer
modificação posterior (cf.
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Constitucional - Acordao n.º 1517/2025
Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, página 207).

   8. A adequada delimitação das questões
objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página
33), dela fazendo parte necessária a indicação clara do concreto sentido em que
a norma foi interpretada.

   9. Do
enunciado das questões colocadas pelos reclamantes/recorrentes resulta de forma
evidente que o objeto do recurso, nos termos deduzidos por ambos, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e
dos seus critérios.

   10. E, como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

   11. Acresce que a reclamação
apresentada se limita, praticamente, a reafirmar a discordância e a transcrever 
parte do requerimento de interposição de recurso, sem apresentar qualquer
argumento dirigido à fundamentação da decisão ou que, por qualquer modo, a
ponha em causa.

   12. Deve, pelo que fica exposto, ser
confirmada a decisão reclamada, pelos seus fundamentos».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça
os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados» (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, adiante «LTC»).

Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no
prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º
da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
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Constitucional - Acordao n.º 1517/2025
8. Os reclamantes interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Supremo
Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2025 e 16 de setembro de 2025. O recurso
de constitucionalidade foi rejeitado pelo Tribunal a quo por não incidir sobre
objeto idóneo a suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional. 

Pode desde já adiantar-se que não
existem razões para divergir desta conclusão.

9. De acordo com a alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo».

Comece-se por notar que, segundo
sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não
obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a
apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas
e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos
termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos
de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional
sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das
instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da
causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da
melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para
além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada,
apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido
objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo
ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José
Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota
12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Ora, no requerimento de interposição
do recurso para o Tribunal Constitucional os reclamantes não identificaram
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de
constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Senão vejamos.

10. Ao delimitarem o objeto do
recurso, os reclamantes afirmam pretender ver apreciada a «dimensão normativa
como tal foi interpretada ou omitida, na decisão», das normas dos artigos
«573º, do C.P.C», «580.º, do C.P.C», «581.º, do C.P.C», «619.º, do C.P.C»,
«621.º, do C.P.C»,  assim como a «questão da violação do caso julgado formado
na ação 2766/03, do acórdão do "STJ"», por se encontrarem em «clara
desconformidade com o princípio constitucional do caso julgado a que refere o
artigo 2.º, da CRP» e com «princípio constitucional do direito à tutela
jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º .l e 4 da C.R.P.».
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Mencionam ainda que a forma como foram «interpretad[o]s, aplicad[o]s ou
omitid[o]s o «artigo 8.º, n.º 3 do CC», conjugado com «artigo 580.º, e 581.º do
C.P.C», o «artigo 154.º, do C.P.C», interligado com «artigo 580.º, e 581.º, do
C.P.C e art.º 607.º», o «artigo 662.º, do C.P.C» e o «n.º 2 do art. 608.º, do
C.P.C», violam «o princípio constitucional do processo justo da tutela
jurisdicional efetiva», a «norma constitucional da não discriminação a que se
refere o artigo 13.º, da C.R.P», «o princípio constitucional do dever de fundamentação
a que se refere o artigo 205.º, da C.R.P» e «o princípio constitucional do
processo justo e do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o
artigo 20.º, n.º l e 4 da C.R.P».

Como evidenciam estes trechos
extraídos do requerimento de interposição do recurso, os reclamantes não só não
identificam qualquer norma jurídica ¾
que se consubstancia, como se sabe, no binómio composto por um ou
mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão
n.º 50/2021) ¾, como se propõem
discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão judicial, em si
mesmo considerada, contestando-a por incorreta aplicação de normas de direito
ordinário no plano da sua conformidade à Constituição. Sucede que, ao contrário
dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e ao “recurso
de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido
na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) reveste natureza estritamente normativa,
o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal
Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações
aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas
com fundamento na violação de regras ou princípios constitucionais. Deste modo,
o objeto do recurso é inidóneo.

E é quanto basta para desatender à
reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes,
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a taxa de
justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.

 

Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes
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