Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.- Relatório A……………………. SA, Recorrente já devidamente identificada com os sinais dos autos, em que é Recorrida a AT – Autoridade Tributária, notificada mediante referência 002345395, datada de 14-07-2020, da “Decisão Sumária” proferida no recurso interposto da douta sentença proferida em 21.11.2019, inconformada com tal decisão, vem, nos termos previstos no artigo 679.º, em leitura combinada com o n.º 3 do artigo 652.º, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 2.º do CPPT, requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, aduzindo, para o efeito, o seguinte somatório de razões: “1. Entende o Colendo Juiz relator que o recurso «… não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, não sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo». PORÉM, 2. Por um lado, pese embora imperfeitamente expresso, “… a Recorrente pretende que seja declarada a nulidade ou inexistência a sentença proferida em 21/11/2019, por esgotamento do poder jurisdicional do juiz, …”, a título principal. 3. Em boa verdade, esta questão principal fundamenta-se exclusivamente em matéria de direito, conforme se alcança nas conclusões (1ª à 12ª) 4. Sendo que a 13.ª conclusão (POR FORÇA DO N.º 5 DO ART.º 45.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O DIREITO DA AT LIQUIDAR O IMPOSTO CADUCOU) é meramente conclusiva, daí como consequência, no pedido (após declarada a nulidade da sentença) ter impetrado ser decidido pela caducidade da liquidação do imposto impugnado, mas dirigido ao Tribunal a quo. 5. Daí, se admitir a imperfeição expressiva. POR OUTRO LADO, 6. Na “Decisão” singular que julga o STA incompetente em razão da hierarquia recursiva, “…ordena a sua remessa ao Tribunal Central Administrativo Norte, que conhecerá do recurso principal, bem como do subordinado” (o negrito sublinhado é nosso). 7. O Recurso subordinado vem regulado no artigo 633.º do CPC, onde o recurso subordinado é o que se interpõe sob condição de a parte contrária também recorrer. 8. Desta feita, sempre com elevado respeito, não há recurso subordinado, outrossim inexistência de despacho relativo ao requerimento de recurso apresentado em 11.11.2019 para o TCA Norte, face à sentença com data de 25.10.2019 e notificada em 31.10.2019. 9. Na verdade a Recorrente, apresentou requerimento de recurso para o TCA Norte no último dia do prazo, em obediência às regras processuais vigentes à data (ou seja, Antigo CPPT).
Jurisprudência
Processo 01295/14.8BEPNF 0555/18
10. Ora, é consabido que no AntCPPT (n.º 1, do art.º 280.º) o recurso era interposto mediante um requerimento, bastando que no mesmo se declarasse a intenção de recorrer (art.º 282.º, n.º 1) e fosse identificado o Tribunal para o qual se recorria. 11. Assim, interposto recurso mediante tal requerimento no prazo de 10 dias contados a partir da data de notificação da sentença (art.º 638.º, n.º 1, do CPC), ficou a Recorrente a aguardar notificação do despacho a admitir o recurso, a fim de apresentar as respetivas alegações contendo as conclusões recursivas. 12. No entanto, já na nova redação do CPPT dada pela Lei n.º 119/2019, de 18/09, o Tribunal a quo vem a proferir nova sentença ao invés de proferir o despacho a que estava obrigado. 13. Por conseguinte, para além da inexistência da segunda sentença, ocorreu uma nulidade processual insanável prevista no artigo 98.º do CPPT. 14. Daí que, impõe-se a sua revogação e a baixa dos autos à 1ª instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel), a fim de ser apreciado o requerimento de recurso dirigido ao TCA Norte, porquanto as alegações serão adequadas ao despacho a proferir. Nestes termos, requer que sobre tal matéria recaia um acórdão.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se assiste razão à reclamante. * 2. O Relator deste processo, por decisão singular decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Irresignada com tal decisão a impugnante Recorrente e ora Reclamante, veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator. Vejamos. O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos art°s. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013. Deduzida reclamação para a conferência o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido. No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação,
concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado). No que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objecto do recurso, identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial- Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85. O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação. A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que "(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...) Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (...) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)", cfr. art° 635° n° 4 CPC. (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85). No tocante à ampliação do objecto do recurso, o art° 636° n°1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que aparte vencedora tenha decaído. Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (art° 635°/4 CPC), nem para desistir do recurso (art° 632° 5 CPC), posto que "(...) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso. Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (...)" – (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 71/72).
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (art° 652°/1 c) ex vi 656° CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. art° 632° n° 5 CPC. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n°1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. No regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC. Pelas razões de direito expostas, no caso concreto cumpre reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator. E foi isso que exactamente ocorreu no caso concreto, passando a apreciar-se do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator. Esta, é do seguinte teor:Decisão Sumária 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A……………………, S.A., impugnante já devidamente identificada nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta sentença proferida em 21.11.2019, por força do disposto no n.º 1 do art.º 247º, e art.º 248.º, do CPC, ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT, vem dela interpor recurso. Irresignado, nas suas alegações, formula a recorrente as seguintes conclusões: “1. O Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso outrora apresentado, proferiu acórdão revogando a sentença na parte recorrida, ordenou o regresso dos autos ao Tribunal recorrido, “…para conhecimento das demais causas de pedir invocadas na petição inicial”. 2. A Sentença proferida em 2017 esteve bem ao consagrar que o artº.40, nº.1, do CPPT obriga à notificação dos interessados ser feita na pessoa do seu mandatário, sendo que tal normativo se aplica às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários.
3. Ou seja, nesse segmento a sentença mereceu uma vénia ao decidir que a notificação “…das liquidações realizada apenas à própria impugnante é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT”. 4. O STA deu “…como assente a invalidade da notificação (…) e não havendo dúvida de que a falta de notificação validamente efectuada determina a ineficácia do acto notificando (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPPT), as questões que cumpre apreciar são as (…)” – Conf pág. 5, último parágrafo, do douto aresto do STA – ordenou que “…os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí serem conhecidas as questões suscitadas na petição inicial”. 5. Sequentemente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tomando conhecimento das demais causas de pedir invocadas na petição inicial, proferiu sentença que mereceu o Requerimento de Recurso atestado pelo Doc. SITAF nº 004796467. 6. Porém, o Tribunal a quo, desobedecendo à tramitação processual vigente à data (AntCPPT) profere nova sentença – Conf. Doc. SITAF nº 004800834 (Data: 22-11-2019). 7. Esta sentença, pretendendo substituir a sentença sob recurso, ficou afetada de nulidade ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – Cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 8. Daí, a sentença ora recorrida é juridicamente inexistente. 9. Com efeito, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art.º 613.º do CPC, aqui aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT. 10. Conforme se depreende da Constituição da República Portuguesa, não pode um Juiz continuar a praticar atos de natureza jurisdicional, nem mesmo episodicamente, salvo se a lei expressamente o permitir, sob pena de tais decisões serem consideradas juridicamente inexistentes, por falta do competente poder jurisdicional. 11. Daqui decorre estar vedado ao juiz alterar o decidido, suprir as nulidades da sentença (a menos que a decisão não admita recurso), bem como proceder a qualquer correção que importe modificação essencial (como in casu ocorreu). 12. Tal esgotamento implica não ser lícito ao juiz depois de proferida a sentença, rever a decisão ou alterar o seu conteúdo, sendo deste modo assegurado a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos, sob pena de inconstitucionalidade da sentença por violação da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, expressamente consagrado no artigo 2º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. 13. Por força do n.º 5 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária, o direito da AT liquidar o imposto caducou. NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE SER DECLARADO A NULIDADE DA SENTENÇA ORA SOB RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECIDIR PELA CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO IMPUGNADO, POR FORÇA DO N.º 5 DO ART.º 45.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra-alegações. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser excepcionada a incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso, por lhe estar reservada apenas o conhecimento de matéria de direito, nos termos da alínea b) do artigo 26º do ETAF, e determinar-se a remessa dos autos ao TCA Norte. * Cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: Dá-se aqui por reproduzida na íntegra a matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida. * 2.2.- Motivação de Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 2º e) do CPPT. No caso, e em primeiro lugar, há que saber se se verifica ou não a excepção da incompetência hierárquica tal como foi suscitada pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra - cfr. n.º 2 do art. 16° do CPPT e arts. 96º e segts. do CPC, sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16º do CPPT). Vejamos. Apreciando o recurso que nos vem dirigido, prioritariamente, há que determinar se se verifica ou não a excepção da incompetência hierárquica tal como suscitada pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, pois que a sua eventual procedência prejudicará, exactamente, o conhecimento de qualquer outra - cfr. n.º 2 do art. 16° do CPPT e arts. 96º e segts. do CPC, sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16º do CPPT). No que respeita à incompetência hierárquica do STA, existem outros acórdãos muito semelhantes tirados sobre situações próximas às dos presentes autos, tais como os proferidos nos Procs. nºs. 1560/19.8BEPRT, de 20/04/2020, 1569/19.1BEPRT, de 20/05/2020.
Na verdade, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito (e de mérito), constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°». E em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito (e de mérito), caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão. Sendo que, embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 635°, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão. E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso. E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC. No caso, como se sublinha no dito parecer do Ministério Público, o recorrente, nas conclusões do seu recurso, não pondo em causa a matéria de facto levada ao probatório, pretende que se extraia da mesma ilações de facto e conclusões de facto em sentido contrário o que levaria à improcedência da reclamação. Demonstra-se no douto Parecer sob a epígrafe “Questão da incompetência hierárquica do STA”: “I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de PENAFIEL, que julgou improcedente a ação de impugnação intentada contra os atos de liquidação adicional de IRC relativos aos anos de 2011 e 2012, acrescidos de juros compensatórios, no montante global de €131.899,72. Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de nulidade e inexistência, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC. Para o efeito alega que «…proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art.º 613.º do CPC, aqui aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT. (…) Daqui decorre estar vedado ao juiz alterar o decidido, suprir as nulidades da sentença (a menos que a decisão não admita recurso), bem como proceder a qualquer correção que importe modificação essencial (como in casu ocorreu). Tal esgotamento implica não ser lícito ao juiz depois de proferida a sentença, rever a decisão ou alterar o seu conteúdo, sendo deste modo assegurado a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos, sob pena de inconstitucionalidade da sentença por violação da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, expressamente consagrado no artigo 2º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. Mais alega que «Por força do n.º 5 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária, o direito da AT liquidar o imposto caducou. Com efeito, esta norma preceitua que o direito da AT proceder à liquidação adicional caduca se não for validamente notificada à Mandatária, nos termos do artigo 40.º do CPPT, no prazo referido no n.º 1 (4 anos) acrescido de 1 ano após arquivamento do inquérito criminal». E termina pedindo a revogação da sentença e em sua substituição se declare a caducidade da liquidação. II. Análise do Recurso. A Recorrente suscita a apreciação de duas questões: (i) a nulidade da sentença, por à data da sua prolação estar esgotado o poder jurisdicional do juiz; e (ii) a caducidade do direito de liquidação. 1. QUESTÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. 1.1 Alega a Recorrente que a sentença padece do vício de nulidade por ter sido proferida após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, em decorrência do disposto no artigo 613º, nº1, do CPC. Dispõe o referido normativo que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Resulta dos autos que após baixa do processo na sequência da prolação de acórdão pelo STA, foi de imediato proferida sentença pelo Mmo. Juiz “a quo”, datada de 25/10/2019, a qual, na sequência de recurso apresentado pela Recorrente e dirigido ao TCA Norte, veio a ser substituída pelo Mmo. Juiz “a quo”, após ter reconhecido em despacho a existência de nulidade da sentença.
Do despacho, datado de 21/11/2019, respigamos os seguintes excertos: «Relativamente à invocada falta de informação do Ministério Público quanto à informação do estado do inquérito que foi arquivado em 10/01/2018, esta questão pode consubstanciar uma eventual nulidade da sentença por não estar especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão da matéria de facto julgada provada em F) e por ocorrer uma ambiguidade por julgar-se provada uma matéria de facto contrariada pelo documento ora junto aos autos (porque essa matéria de facto foi julgada provada com base em documentos que não estavam atualizados) (arts. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC)». Nesta parte, entendemos que a recorrente tem razão. Com efeito, apesar da sentença se ter sustentado nos documentos juntos aos autos que comprovam que o inquérito estava suspenso a aguardar o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), conforme resulta do despacho que consta de folhas 91 a 92 verso do processo administrativo e dos posteriores pedidos de informação do Ministério Público de Paredes (fls. 56, 92 e 96 dos autos), pelo que o Tribunal sustentou a sua convicção nesses factos e documentos. Todavia, não obstante a referida suspensão do inquérito, o Ministério Público decidiu proceder ao seu arquivamento antes do trânsito em julgado da sentença desta impugnação judicial, ao invés do previsto no art. 47.º, n.º 1, do RGIT. Por isso, o Tribunal não tinha conhecimento desse facto, comprovado pelo documento ora junto pela impugnante o que determina a nulidade da sentença, atenta a falta de especificação dos fundamentos que justificam essa decisão da matéria de facto e a sua consequente ininteligibilidade atenta a ambiguidade entre o facto julgado provado e o documento ora junto (art. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC).». Em acto contínuo o Mmo. Juiz “a quo” proferiu nova sentença, datada de 21/11/2019. O referido despacho foi notificado às partes juntamente com a nova sentença. E é desta última sentença que vem interposto o presente recurso. 1.2 Atentos os termos em que vem dirigido o presente recurso afigura-se-nos que se suscita uma questão prévia: a da incompetência hierárquica deste tribunal. Com efeito, tanto quanto se depreende das alegações de recurso e ainda que imperfeitamente expresso, a Recorrente pretende que seja declarada a nulidade ou inexistência a sentença proferida em 21/11/2019, por esgotamento do poder jurisdicional do juiz, e seja proferida decisão em substituição em que se considere os elementos documentais trazidos aos autos pela Recorrente sobre a data do arquivamento do inquérito e seja dada como verificada a caducidade do direito de liquidação. Ou seja, o que a Recorrente pretende é que seja desconsiderada a última sentença, por falta de poder jurisdicional do juiz, e que o tribunal “ad quem” aprecie os vícios assacados à 1ª sentença, tendo em consideração os referidos elementos documentais.
Ora, concordamos com a Recorrente que à luz do disposto no artigo 615º e seguintes, o juiz do TAF de Penafiel não tinha poder jurisdicional para proferir a 2ª sentença, pois não se limitou a suprir nulidades, mas sim a reformar a anterior sentença, o que lhe estava vedado. Todavia, embora o requerimento de recurso apresentado da 1ª sentença tenha sido dirigido ao TCA Norte, nas alegações que apresentou a seguir à notificação da 2ª sentença dirigiu o recurso ao STA, que como tribunal de revista apenas conhece de direito e lhe está vedado conhecer da matéria de facto que vem alegada pela Recorrente como fundamento para a invocada caducidade do direito de liquidação. Assim sendo, afigura-se-nos que este tribunal deve excecionar a incompetência hierárquica, por não estar só em causa questões de direito, mas também questão de facto, e nessa medida o tribunal competente ser o TCA Norte, à luz do disposto nos artigos 280º, nº1, do CPPT, e 26º, alínea b), e 38º, alínea a), do ETAF. 1.3 Caso assim não seja entendido, entendemos que assiste razão à Recorrente no que respeita à nulidade da sentença proferida em 21/11/2019, por violação do disposto no nº1 do artigo 613º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo tributário, e não se mostrarem reunidos os requisitos e pressupostos legais da reforma da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 616º do CPC, designadamente na alínea b) do seu nº2. E nesta medida impõe-se a sua revogação e a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de ser apreciado o requerimento de recurso dirigido ao TCA Norte.” Manifestamente que foram retiradas ilações de facto cuja apreciação não compete a este Supremo Tribunal, antes competindo ao TCA. Assim, podemos concluir que, o recurso não tem por fundamento único a divergência na interpretação e aplicação da lei, antes contemplando, igualmente, divergência sobre as ilações de facto a extrair da matéria de facto que foi dada como provada. Conclui-se, pois, em procedência da questão prévia suscitada, que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, não sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * 3. Decisão: Termos em que se julga este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e em que se ordena a sua remessa ao Tribunal Central Administrativo Norte, que conhecerá do recurso principal, bem como do subordinado. Custas pelo recorrente.” *
É este julgado que aqui, se reitera, havendo, pois, em conformidade, de negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. É que, como se diz na decisão reclamada, a procedência da excepção de que se trata, prejudica o conhecimento de qualquer outra - cfr. n.º 2 do art. 16° do CPPT e arts. 96º e segts. do CPC, sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16º do CPPT). * 3- DECISÃO: Assim, desatendendo a reclamação, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em confirmar a decisão reclamada. Custas pela reclamante/recorrente. * Lisboa, 16 de Dezembro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.