Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 736/26.6BELRS.CS1

2026-09-24 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 736/26.6BELRS.CS1 Rel. LURDES TOSCANO

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Administrativo - Acórdão n.º 736/26.6BELRS.CS1
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

PES-1, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, 281.º e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da decisão proferida em 25 de junho de 2026, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu liminarmente a petição de impugnação do ato de apreensão apresentada no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...930 e apensos, com fundamento na existência de erro na forma do processo e na impossibilidade da respetiva convolação.

O Recorrente terminou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«IV. CONCLUSÕES

A. O presente recurso é tempestivo, porquanto a sentença foi notificada ao mandatário do Recorrente em 26.06.2026, considerando-se o Recorrente notificado em 29.06.2026, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do CPPT, ex vi artigo 23.º do CPTA e n.º 1 do artigo 248.º do CPC, pelo que, atento o prazo de 15 dias previsto no artigo 283.º do CPPT, contado nos termos do artigo 20.º do CPPT e do n.º 1 do artigo 138.º do CPC, o prazo para interposição do presente recurso termina em 14.07.2026.

B. A sentença recorrida rejeitou liminarmente a impugnação de apreensão, considerando (i) verificar-se erro na forma do processo, por entender ser o meio adequado a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT; (ii) inexistir ato administrativo tributário de apreensão de bens, e (iii) já se encontrar em juízo o meio adequado para sindicar o ato em causa, o que inviabilizaria a convolação por gerar litispendência.

C. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto à forma processual adequada, porquanto o artigo 143.º do CPPT não se aplica exclusivamente às apreensões praticadas no âmbito de processos contraordenacionais tributários, mas antes à generalidade dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, conforme resulta da própria letra da lei e da doutrina de JORGE LOPES DE SOUSA, citada na própria sentença recorrida.

D. O pedido formulado pelo Recorrente – anulação dos atos de apreensão praticados no âmbito do PEF n.º ...930, com fundamento na suspensão da execução fiscal, alegada e comprovada nos artigos 1.º a 32.º da petição inicial – enquadra-se, pois, no âmbito de aplicação do artigo 143.º do CPPT.

E. O tribunal a quo incorreu, também, em erro de facto ao considerar inexistente o ato de apreensão, porquanto a penhora constitui, segundo doutrina e jurisprudência pacíficas, um ato de apreensão jurídica de bens e a sua afetação ao processo de execução fiscal, encontrando-se tais atos devidamente documentados nos autos.

F. Inexiste, contrariamente ao decidido, qualquer situação de litispendência apta a justificar a rejeição liminar da ação, porquanto as reclamações apresentadas pelo Recorrente ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, em 21.02.2026 e em 18.06.2026, não foram, até à presente data, nem decididas nem remetidas ao tribunal tributário competente, nos termos e prazos previstos nos artigos 277.º, n.º 2, e 278.º, n.º 4, ambos do CPPT.
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G. As únicas reclamações de atos de órgão de execução fiscal pendentes em juízo relativas ao mandatário do Recorrente (processos n.º 966/25.6BELRS e 967/25.6BELRS, U.O. 2 do Tribunal Tributário de Lisboa) não dizem respeito ao Recorrente, pelo que não existe, à data, qualquer processo judicial pendente com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir suscetível de fundamentar litispendência.

H. Ao rejeitar liminarmente a impugnação com fundamento numa pendência processual inexistente, a decisão recorrida deixa o Recorrente sem qualquer via de tutela jurisdicional efetiva perante atos de apreensão cujos efeitos lesivos se renovam diariamente, em violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida, e, consequentemente:

a) Considerar-se como provados os factos na petição inicial sob os n.os 26 e 32;

b) Concluir-se pela correta aplicação do meio processual ou, alternativamente, convolar-se a presente impugnação da apreensão em reclamação do ato do órgão de execução fiscal;

c) Ordenar a devolução ao tribunal de primeira instância para prosseguir termos, com as demais consequências legais;»

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Citada para efeitos do artigo 641.º, n.º 7, do CPC, a Fazenda Pública não respondeu.

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, porquanto «a sentença em crise não merece reparo».

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (artigo 639.º do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao indeferir liminarmente a petição de impugnação do acto de apreensão, com fundamento na existência de erro na forma do processo e na impossibilidade da respectiva convolação.

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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A sentença recorrida não fixou factos de forma individualizada.

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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida rejeitou liminarmente a presente impugnação de apreensão, por erro na forma do processo, insuscetível de convolação, com as demais consequências legais.

Inconformado, o requerente veio interpor recurso da referida decisão alegando que o tribunal a quo incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto à forma processual adequada, porquanto o art. 143º do CPPT não se aplica exclusivamente às apreensões praticadas no âmbito de processos contraordenacionais tributários, mas antes à generalidade dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária.

Adianta-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente.

Vejamos.

Em 23 de junho de 2026, PES-1 apresentou impugnação do ato de apreensão, ao abrigo do artigo 143.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...930 e apensos, alegando, em suma, o seguinte, com o respetivo pedido:

“A. Os atos de liquidação que deram origem à dívida exequenda foram tempestivamente contestados pelo Impugnante através dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos, encontrando-se atualmente pendente a impugnação judicial n.º …4BELRS;

B. Para efeitos de suspensão do PEF n.º ...930, o Impugnante constituiu garantia hipotecária a favor da AT, tendo, ao longo do tempo, procedido de forma diligente a todos os reforços e aperfeiçoamentos que lhe foram sendo sucessivamente solicitados;

C. Não obstante a existência de impugnação judicial pendente e de garantias efetivamente prestadas, a AT tem vindo a recusar a suspensão do processo executivo, fazendo depender essa suspensão de sucessivos reforços de garantia determinados pela atualização constante do montante alegadamente em dívida;

D. Tal atuação conduziu a uma situação manifestamente desproporcionada, em que o valor inicialmente considerado suficiente para efeitos de garantia, correspondente a € 140.922,90, evoluiu para o montante de € 214.158,21, sendo essa diferença explicada essencialmente pelo decurso do tempo e pelos respetivos juros e acréscimos legais;
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E. A manutenção do PEF em estado ativo permitiu a prática sucessiva de atos de penhora e de constituição de penhor sobre bens do Impugnante, apesar de a execução já dever encontrar-se suspensa;

F. Os atos executivos objeto da presente Impugnação, bem como os demais atos de penhora e penhor entretanto praticados, foram assim realizados em violação do regime previsto nos artigos 169.º e 199.º do CPPT e em desrespeito pelas garantias processuais do Impugnante;

G. Consequentemente, impõe-se a intervenção deste Tribunal para determinar a suspensão imediata do PEF, com a respetiva anulação dos atos executivos praticados após a verificação da causa suspensiva e o restabelecimento da legalidade.

III. DO PEDIDO

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis ao caso que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que seja a presente impugnação julgada totalmente procedente, por provada, determinando-se a suspensão do Processo de Execução Fiscal n.º ...930, a anulação dos atos ora impugnados, bem como a prática de todos os atos necessários ao restabelecimento da legalidade, com as demais consequências legais.”

Deste modo, resulta claro que na petição inicial, não obstante ter vindo propor uma “Impugnação de Apreensão”, o pedido formulado prende-se com a suspensão dos processos de execução fiscal n.º ...930 e apensos e com a anulação dos atos de penhora/constituição de penhor, com as demais consequências legais.

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre o erro na forma do processo:

«Ora, decorre do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e, nomeadamente, da concretização processual deste princípio que, “[a] todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo” – cfr. n.º 2 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) que vai de encontro ao preceituado no artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”) –, consubstanciando o princípio da tipicidade.

O erro na forma do processo constitui uma nulidade processual que, não sendo eliminada pode afetar todo o processo (cfr. artigos 198.º e 193.º do CPC), constituindo uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, conforme se pode concluir do disposto nos artigos 193.º n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Em todo o caso, o erro na forma de processo deve, sempre que possível, ser sanado por via da convolação do processado na forma processual adequada ao pedido deduzido. O artigo 98.º, n.º 4 do CPPT, bem como os artigos 97.º, n.º 3 e artigo 98.º da LGT (cfr. também 193.º CPC) numa concretização do princípio da economia processual (que tem implícita uma ideia de eficiência e de eficácia) e tendo como fim último o favorecimento da instância, determinam que perante uma situação de erro na forma de processo, i.e. quando o meio processual escolhido pelo autor não tenha sido o adequado, segundo a lei, deverá o Juiz dele conhecer, nos termos do artigo 200.º CPC, e ordenar a sua convolação na forma de processo adequada.
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Desta forma, e conforme decorre dos ensinamentos de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 288, a propriedade ou impropriedade do processo é “uma questão de ajustamento do pedido da acção à finalidade para o qual a lei criou o respetivo processo especial”.

Razão pela qual a adequação da forma de processo deve ser aferida pelo pedido formulado na ação e não já pelas causas de pedir alegadas.

Daqui decorre que, apenas haverá erro na forma do processo quando o pedido deduzido se mostre desajustado ao meio processual, ou seja, quando o pedido concretamente formulado na petição inicial se mostre desajustado da finalidade abstratamente configurada pela lei.

O pedido é, pois, o efeito jurídico que se pretende obter, ou seja, a finalidade que o Autor pretende alcançar com o recurso ao meio judicial – cfr. n.º 3 do artigo 581.º do CPC – não se confundido com a causa de pedir, que se subsume aos factos jurídicos em que se alicerçam essa pretensão.

Assim, é patente que nem a causa de pedir, nem o pedido aqui formulados se adequam ao presente meio processual de “Impugnação de Apreensão”, previsto no artigo 143.º do CPPT, que dispõe da seguinte forma:

“Artigo 143.º

Impugnação da apreensão

1 - É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.

2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.

3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.

4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.

5 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.

6 - Estando pendente processo contra-ordenacional, a decisão judicial da impugnação do acto de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas.

7 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.” (sublinhados nossos)
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Com efeito, o referido preceito legal é aplicável às apreensões de bens efetuadas pela Administração Tributária, as quais têm lugar, tipicamente, conforme deixa antever a redação do referido artigo, nos processos de contraordenação tributária.

Isso mesmo resulta do texto da norma, que faz uso de conceitos que nos remetem para aqueles processos: “levantamento do auto”, “estando pendente processo contra-ordenacional”, “decisão quanto às coimas”, e “arguido”.

A respeito deste artigo, refere JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 475-480, de entre o mais, o seguinte:

(…)

Daqui resulta, como está bom de ver, que o presente meio processual se encontra previsto para sindicar as decisões de apreensões de bens que tenham constituído objeto de infração ou que se mostrem acessórios à prática dessa infração, no âmbito de um procedimento contraordenacional tributário ou aduaneiro, prevendo o legislador que essa mesma apreensão pode ser objeto de impugnação judicial autónoma (i.e. fora da impugnação da decisão de aplicação de coima), a apresentar no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto de notícia ou, não tendo existido, da decisão da entidade administrativa que ordena essa apreensão.

No caso vertente, o que o Requerente pretende não é impugnar um ato administrativo tributário (i.e., uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta) de apreensão de bens (porquanto este não existe), mas sim obter a suspensão de um processo de execução fiscal e a anulação dos atos de penhora/constituição de penhor (os quais entende que constituem “atos de apreensão”).

E é justamente este o seu “pedido”.

Razão pela qual nos encontramos perante uma impropriedade do meio processual, desde logo porque o pedido de levantamento da penhora/penhor deve ser requerido junto do próprio órgão de execução fiscal, havendo a possibilidade de, perante uma decisão desfavorável, ser apresentada uma reclamação judicial, nos termos do artigo 276.º do CPPT.

O erro na forma do processo constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso, nos termos conjugados do disposto nos artigos 193.º, 196.º, 576.º n.º 2, 577.º, alínea b), e 578.º do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pelo que cumpre aferir da possibilidade de convolação da petição, em consonância com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT.»

Concorda-se inteiramente com o decidido.

Vem o recorrente alegar que o art. 143º do CPPT não se aplica exclusivamente às apreensões praticadas no âmbito de processos contraordenacionais tributários, mas antes à generalidade dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária.
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Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que, no caso em concreto, não existe nenhum acto de apreensão de bens, mas sim actos de penhora /constituição de penhor do qual o recorrente pretende a anulação, bem como a suspensão da execução fiscal.

O referido meio processual encontra-se previsto para sindicar as decisões de apreensões de bens que tenham constituído objeto de infração ou que se mostrem acessórios à prática dessa infração, no âmbito de um procedimento contraordenacional tributário ou aduaneiro, prevendo o legislador que essa mesma apreensão pode ser objeto de impugnação judicial autónoma (i.e. fora da impugnação da decisão de aplicação de coima), a apresentar no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto de notícia ou, não tendo existido, da decisão da entidade administrativa que ordena essa apreensão.

Ora, como é bom de ver, os actos de penhora/constituição de penhor que o recorrente quer ver anulados não cabem dentro do meio processual, previsto no art. 143º do CPPT.

No caso em apreço, o que o Requerente pretende não é impugnar um ato administrativo tributário (i.e., uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta) de apreensão de bens (porquanto este não existe), mas sim obter a suspensão de um processo de execução fiscal e a anulação dos atos de penhora/constituição de penhor (os quais insiste, nesta sede de recurso, que constituem “actos de apreensão”).

Deste modo, o erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito - cf., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª edição, 1999, p. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª edição, 1999, p. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02; do STA, entre muitos, de 28/05/2014, recurso nº 01086/13, de 29/10/2014, Processo 01022/14.

A reclamação judicial prevista no artigo 276º do CPPT é o meio processual adequado para impugnar determinado acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que a pretensão aí deduzida visará, em regra, a anulação de um determinado acto em concreto (o acto reclamado).

Razão pela qual nos encontramos perante uma impropriedade do meio processual, desde logo porque o pedido de levantamento da penhora/penhor deve ser requerido junto do próprio órgão de execução fiscal, havendo a possibilidade de, perante uma decisão desfavorável, ser apresentada uma reclamação judicial, nos termos do artigo 276.º do CPPT.

Termos em que improcede o presente fundamento de recurso.

Vem, também, o recorrente alegar que inexiste qualquer situação de litispendência apta a justificar a rejeição liminar da acção, porquanto as reclamações apresentadas pelo recorrente ao abrigo do art. 276º do CPPT, em 21.02.2026 e em 18.06.
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2026, não foram, até à presente data, nem decididas nem remetidas ao tribunal tributário competente, nos termos e prazos previstos nos artigos 277º, nº 2, e 278º, nº 4, ambos do CPPT.

Pelo que ao rejeitar liminarmente a impugnação com fundamento numa pendência processual inexistente, a decisão recorrida deixa o Recorrente sem qualquer via de tutela jurisdicional efectiva perante actos de apreensão cujos efeitos lesivos se renovam diariamente, em violação do disposto nos artigos 20º, nº 4, e 268º, nº 4, da CRP.

Mais uma vez não assiste razão ao recorrente.

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria:

«O erro na forma do processo constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso, nos termos conjugados do disposto nos artigos 193.º, 196.º, 576.º n.º 2, 577.º, alínea b), e 578.º do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pelo que cumpre aferir da possibilidade de convolação da petição, em consonância com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT.

A respeito desta possibilidade, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a convolação é admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, sem prejuízo da necessária idoneidade da respetiva petição para o efeito (cfr. entre outros, o Acórdão do STA de 13.04.2016, processo n.º 01068/14, disponível em www.dgsi.pt).

No caso vertente, decorre da petição inicial que o ora Requerente já apresentou duas petições de reclamação (uma em 21.02.2026 e outra em 18.06.2026) as quais têm “(...) por objeto atos praticados no âmbito do mesmo PEF e assente, em substância, nos mesmos pressupostos de facto e de direito que fundamentam a presente impugnação, designadamente na ilegal recusa da suspensão da execução fiscal apesar da prestação de garantia hipotecária e da pendência de impugnação judicial.” – cfr. artigos 24.º e 31.º do articulado inicial.

Em face do exposto, e encontrando-se já em juízo o meio adequado, com o mesmo pedido e causa de pedir, a convolação dos presentes autos na forma processual de reclamação do ato do órgão de execução fiscal conduziria a uma situação de litispendência (cfr. artigos 580.º e 581.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT), traduzindo-se, por isso, num ato inútil, vedado pelo artigo 130.º do CPC.»

Mais uma vez, se concorda inteiramente com o decidido.

Conforme se retira da petição inicial do requerente - cfr. artigos 24.º e 31.º do articulado inicial - o ora recorrente já apresentou duas petições de reclamação (uma em 21.02.2026 e outra em 18.06.2026) as quais têm “(...) por objeto atos praticados no âmbito do mesmo PEF e assente, em substância, nos mesmos pressupostos de facto e de direito que fundamentam a presente impugnação, designadamente na ilegal recusa da suspensão da execução fiscal apesar da prestação de garantia hipotecária e da pendência de impugnação judicial.”
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Assim, é o próprio recorrente que na sua p.i. reconhece que já entregou 2 petições de reclamação, as quais têm “(...) por objeto atos praticados no âmbito do mesmo PEF e assente, em substância, nos mesmos pressupostos de facto e de direito que fundamentam a presente impugnação (…)”

Ora, aquilo que o recorrente pretende é que se convole a presente impugnação noutra petição de reclamação quando já correm duas com os mesmos pressupostos de facto e de direito que fundamentam a presente impugnação.

O entendimento do recorrente é que, à data, não tendo as referidas reclamações sido remetidas ao tribunal tributário competente, não existe qualquer processo judicial pendente.

Vejamos.

«…Independentemente da adequada qualificação da “reclamação” judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – como incidente, como recurso ou como impugnação, solução esta para que aponta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 (cfr. o seu artigo 49.º, n.º 1, alínea a) subalínea iii) e alínea d) -, matéria em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal, parece inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”. É, aliás, esta dependência estrutural que permite à Lei Geral Tributária (cfr. o seu artigo 103.º) a enfática afirmação de que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pois que, embora possa correr a generalidade dos seus termos no Serviço de Finanças, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.»[1]

(sublinhados nossos)

A jurisprudência acabada de citar é clara quando refere a estrutural dependência da reclamação em relação à execução fiscal, e que essa mesma dependência estrutural que permite à LGT, no seu artigo 103º, afirmar que a execução fiscal tem natureza judicial.

Face ao exposto, forçoso é concluir que não corresponde à verdade que a decisão recorrida deixa o Recorrente sem qualquer via de tutela jurisdicional efectiva, em violação do disposto nos arts. 20º, nº 4, e 268º, nº 4 da CRP, tanto mais que, cfr. requerimento apresentado pelo recorrente em 02.09.2026, a reclamação apresentada em 23.02.2026 veio a ser admitida em 02.07.2026, dando origem ao processo n.º ...3BELRS.

Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, e se mantém a sentença recorrida.

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III. DECISÃO
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Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Setembro de 2026

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[Lurdes Toscano]

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[Isabel Vaz Fernandes]

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[Filipe Carvalho das Neves]

[1] Acórdão do STA de 09/05/2018, Proc. 0277/18, disponível em www.dgsi.pt