Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01422/13.2BELSB

2024-12-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01422/13.2BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01422/13.2BELSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAC, contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE, I.P, acção administrativa especial para impugnação da deliberação, de 26/05/2011, do Conselho Directivo deste Instituto, que a punira com a pena disciplinar de demissão.

Na contestação que apresentou, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, invocou a excepção da ilegitimidade passiva, com o fundamento que o Instituto Português do Sangue era uma entidade que não existia em Portugal, porque, como resultava dos artºs. 23.º, do DL n.º 124/2011, de 29/12 e 32.º, do DL n.º 39/2012, de 16/2, na sequência da sua fusão com a Autoridade Nacional para os Serviços de Sangue e Transplantação tinha passado a denominar-se Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP.

Considerando-se que “a arguida ilegitimidade passiva reconduz-se a errónea identificação da entidade demandada”, foi, em 17/2/2020, proferido despacho a conceder à A. o prazo de 10 dias para corrigir a petição inicial, mediante a identificação correcta da entidade demandada para posterior citação desta, sob pena de ser proferida decisão de absolvição da instância.

Após a A. ter apresentado petição inicial corrigida, onde identificava a entidade demandada como sendo o Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP, foi proferido despacho a ordenar o seu desentranhamento por ter sido apresentado intempestivamente e a absolver o R. da instância, nos termos do art.º 88.º, n.º 4, do CPTA.

A A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/05/2024, concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e “determinando a baixa dos autos à 1.ª instância, para prosseguimento da sua tramitação, com a correcção da identificação da Entidade Demandada, se a tal nada mais obstar”.

É deste acórdão que o Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP, vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido, para conceder provimento à apelação, entendeu que, se era certo que a acção “deveria ter sido intentada contra o IPST, o que é facto é que, no entanto, não deixa de ser verdade que estamos perante a mesma pessoa coletiva, ao que acresce, como se disse já, que a deliberação objeto de impugnação foi proferida ainda quando o Instituto mantinha a designação de IPS”. Fez ainda apelo ao disposto nos artºs. 6.º, do CPC e 7.
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Administrativo - Acórdão n.º 01422/13.2BELSB
º, do CPTA, para considerar que “o mero lapso na identificação do Demandado se mostre irrelevante”, bem como ao Ac. de 24/10/2018 – Proc. n.º 0617/13.3BECBR, da 2.ª Secção deste STA, onde se entendera que “tendo sido extinto um instituto público a sucessão opera ope legis entre aquele instituto e a entidade pública que lhe sucedeu sem necessidade de qualquer intervenção judicial ou das partes”.

A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por no processo se sindicar acto que aplicou uma pena de demissão a uma funcionária que subtraiu do erário público, para proveito próprio, quantias em dinheiro superiores a € 50.000,00 e por importar clarificar se, perante uma ilegitimidade passiva, o tribunal deve formular convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ou proceder à correcção oficiosa da entidade demandada, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido as nulidades de falta de fundamentação – por não especificar factos suficientes para sustentar a decisão – e de omissão de pronúncia – por nada ter referido quanto às questões que suscitara nas contra-alegações – e erros de julgamento, por a matéria de facto provada ser insuficiente para sustentar a decisão de direito e por violação do caso julgado formado pelo despacho que procedera ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial quanto à verificação da excepção da ilegitimidade passiva, atento que o DL n.º 124/2011, de 29/12, demonstra que não se está perante uma mera alteração de denominações mas face a uma fusão entre instituições.

O que se discute nos autos é, fundamentalmente, saber se, no domínio de aplicação do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, o despacho que procedeu ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial formou caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º, do CPC, precludindo o direito da recorrente impugnar a decisão de absolvição da instância decretada ao abrigo do n.º 4 do art.º 88.º daquele CPTA, a qual se prende com a questão de saber se tal convite é susceptível de recurso jurisdicional.

A matéria reveste alguma complexidade, pela necessidade de conjugação do CPTA com o CPC, com contornos que lhe conferem novidade neste STA e sobre ela o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente, sendo provável que a mesma se vá colocar novamente em situações futura, pelo que tudo aconselha a que sejam traçadas orientações clarificadoras através da sua reanálise pelo órgão de cúpula da jurisdição, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos.

Justifica-se, pois, a sua admissão.

3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.