Proc. n.º 162/17.8BALSB-A Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. AA, recorrente identificada nos autos supra referenciados, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, n.° 3, 4.°, n.° 2, alíneas a) e c), 158.°, 159.°, 173.°, 176.º do CPTA e no artigo 4.°, n.° 1 e n.° 9 do ETAF, intentar ACÇÃO EXECUTIVA de SENTENÇA de ANULAÇÃO de ACTOS e de DECLARAÇÃO de NULIDADE dos ACTOS DESCONFORMES com a SENTENÇA, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), recorrido, igualmente identificado nos autos, proferido no Pleno desta Secção em 24.03.2022. 2. A agora Exequente intentou neste Supremo Tribunal, contra o CSMP, acção administrativa, peticionando a anulação da decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 27 de Setembro de 2016, que aplicara à Autora a pena de inactividade de um ano, e do acórdão do respectivo Plenário, de 24 de Janeiro de 2017, que, confirmando o referido acórdão da Secção Disciplinar, lhe aplicara a sanção disciplinar de inactividade de um ano, cumulada com a pena de transferência, e procedera ao cúmulo jurídico desta pena com uma pena anterior de 230 dias de suspensão de exercício, aplicando-lhe a pena disciplinar única de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência. 3. Por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 24 de Março de 2022, no âmbito do processo n.º 162/17.8BALSB, foi decidido conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, julgando procedente a acção administrativa. 4. A agora Exequente alega que: “Nestes termos e demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgada procedente a execução e, consequentemente, nos termos previstos no artigo 179.º, n.° 1 e n.° 2, do CPTA, deve: 1) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de 30 de Abril de 2019, no processo disciplinar n.º ...36/18 de Abril de 2019, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 2) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de 7 de Março de 2019, da 25 Secção Disciplinar do mesmo Conselho, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente da, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 3) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de 14 de Janeiro de 2020, no processo disciplinar ...95/19, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente da, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência;
Jurisprudência
Processo 0162/17.8BALSB-A
4) Ser declarada a nulidade do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 25 de Maio de 2022, que decidiu “executar o julgado resultante do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 24 de Março de 2022, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 162/17.8BALSB “; 5) Ser declarada a nulidade do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 07 de Setembro 2022, que decidiu “Aplicar à senhora Magistrada do Ministério Público Lic. AA, pela prática dos ilícitos disciplinares em causa nos presentes autos, a pena disciplinar de inatividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o período de inatividade, nos termos dos artigos 166.° n.° 1 alíneas c,) e d), n.°s 2 e 3, 169.º, 170.° n.°s 1 e 3, 174.º, 175.° n.°s 1 e 3 alínea b) e n.° 4, 176.° n.°s 1 e 2, 182.º, 183.° n.° 1, 185.º, 187.º e 188.° do EMP.”; 6) Ser declarada a nulidade da decisão de solicitação à Caixa Geral de Aposentações da execução da pena disciplinar de inactividade por um ano; e 7) Ser considerado tacitamente concedido à exequente o benefício de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.” 5. O demandado CSMP apresentou contestação na qual pugnou por: a) dever ser julgada procedente, por provada, a excepção dilatória inominada de falta de idoneidade do meio processual e, consequentemente, ser o réu CSMP absolvido da instância; b) sem conceder, para o caso de assim não se entender, dever a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o réu CSMP ser absolvido dos pedidos. 6. A Exequente, devidamente notificada da contestação nos termos do artigo 249.º do CPC (fls. 584 do SITAF), não apresentou réplica. 7. Notificada para se pronunciar sobre o doc. n.º 1 que acompanhou a contestação (acórdão do Plenário do CSMP de 13 de Setembro de 2023 que declarou extinto o procedimento disciplinar), veio a Exequente solicitar a prosseguimento da instância. Cumpre apreciar e decidir. II – Dos Factos Com interesse para a decisão que nesta sede executiva cumpre tomar importa ter presentes os seguintes factos: 1. Em 4 de Outubro de 2016, a Autora foi notificada do Acórdão proferido pela Secção disciplinar da entidade demandada que apensou os processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015 e decidiu o seguinte:
«[…] Tudo visto e ponderado, aderindo aos fundamentos dos: Senhores Instrutores, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 7 do EMP acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Publico em aplicar à Procuradora-Adjunta, Lic. AA, pela pratica dos ilícitos disciplinares em causa nos autos a pena disciplinar de inatividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o período de inatividade, com colocação, pelo CSMP, em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que exerceu funções à data dos factos, nos termos dos artigos 166.º n.º 1 alíneas c) e d), n.ºs 2 e 3, 169.º, 170.º, n.ºs 1 e 3, 174.º, 175.º n.ºs 1 e 3 alínea b) e n.º 4, 176.º n.ºs 1 e 2, 182.º, 183.º n.º 1, 185.º, 187.º e 188.º do EMP». 2. Na sequência do recurso interposto daquela decisão pela agora Exequente para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, este viria a decidir, por acórdão de 24 de Janeiro de 2017, o seguinte: «[…] Face a tudo o exposto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário, delibera negar provimento à reclamação apresentada pela Sr.ª Procuradora-adjunta AA, mantendo o acórdão da Secção Disciplinar reclamado: - que lhe aplicou, pelas infracções cometidas nos presentes autos, a pena disciplinar de inactividade por um ano, cumulada com a pena de transferência, assim que termine o período de inactividade, com colocação, pelo C.S.M.P., em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que exerceu funções à data dos factos, nos termos do disposto nos artigos 166.°, n.ºs 1, alíneas c) e e), 2 e 3, 169.°, 170.°, n.ºs 1 e 3, 174°, 175.°, n.ºs 1 e 3, alínea b), 176.°, 182.°, 185.° e 188.°, conjugados, todos do Estatuto do Ministério Público; - procedendo ao cúmulo jurídico das penas disciplinares aplicadas à arguida nos presentes autos com aqueloutra que lhe foi aplicada no processo n.º ...5/2014 — RMP — PD, aplicar-lhe a pena disciplinar de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência, logo que termine o período de inactividade, ao abrigo dos mesmos normativos agora invocados. Mais se delibera determinar a notificação do presente acórdão à Sr.ª magistrada reclamante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º e 216.º, ambos do Estatuto do Ministério Público, bem assim como dele dar conhecimento ao processo n.º ...5/2014 — RMP — PD, que se encontra em sede de recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo.». [Documento n.º 2 junto com a P. I. do processo principal a que este se encontra apenso, cujo teor integral, porque não impugnado no articulado, aqui se dá aqui por integralmente reproduzido e provado]; 3. Por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA de 24.03.2022, o recurso que havia sido interposto do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo que julgara improcedente a acção administrativa interposta pela ora Exequente contra aquela decisão do Plenário do CSMP, foi julgado procedente nos termos e com os seguintes fundamentos «[…] A probabilidade em que se findou o juízo provisório feito no acórdão de 24 de janeiro de 2017 converte-se, assim, em certeza, concluindo-se novamente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não dar por verificado o vício de violação de lei por ofensa de caso julgado, em violação do disposto nos artigos 205.º, n° 2, da CRP, 161.°, n.° 2, al. i) do CPA, e 128.° e 158.º do CPTA.
Embora tal vício, em rigor, apenas afete a validade da deliberação do CSMP de 24 de janeiro de 2017, é essa deliberação provocada pela reclamação da deliberação do mesmo Conselho, de 27 de setembro de 2016, que constitui o objeto do presente processo, na medida em que ela é o ato lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, Sendo nula aquela deliberação, por força do disposto na citada alínea i) do número 2 do artigo 161.º do CPA, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios alegados pela Recorrente. [Doc. 1, junto com a presente p.i.] 4. Por deliberação de 25.05.20022. o Plenário do CSMP, ordenou a notificação da aqui Exequente para, nos termos do artigo 121.º do CPA, se pronunciar, querendo, sobre a proposta de deliberação relativa à execução de julgado do acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA em 24.03.2022, no sentido de aplicar à ora Exequente, a pena disciplinar de inatividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o período de inatividade [por acordo: alegado por ambos]; 5. Por requerimento de 08.08.2022 a ora Exequente apresentou a sua pronúncia, alegando nulidade da referida deliberação por violação do teor do acórdão do Pleno da Secção deste STA [doc. 9 junto com a presente p.i.] 6. Por acórdão do Plenário do CSMP de 07.09.2022, aquela entidade decidiu aplicar à aqui Exequente a pena correspondente às infracções disciplinares apuradas no processo ...13/22 – anterior processo disciplinar ...2/2015-RMP-PD, que tem apenso o processo disciplinar ...2/2015-RMP-PD -, pena disciplinar de inatividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o período de inatividade [doc. 11 junto com a presente p.i.] 7. Em 27.01.2023 o CSMP solicitou à CGA que diligenciasse pela execução da pena disciplinar de inatividade por 1 ano [por acordo: alegado no artigo 37.º da contestação e não impugnado]; 8. Por acórdão de 13.09.2023 do Plenário do CSMP foi declarada extinta, por amnistia, a infracção disciplinar subjacente ao procedimento disciplinar ...13/22 – anterior processo disciplinar ...2/2015-RMP-PD, que tem apenso o processo disciplinar ...2/2015-RMP-PD [doc. 1 junto com a presente contestação]; 9. Por acórdão do Plenário do CSMP de 14.01.2020 foi aplicada à ora Exequente, no âmbito do processo disciplinar n.º ...95/19, a pena disciplinar de aposentação compulsiva [por acordo: alegado no artigo 59.º do requerimento executivo e não impugnado]; III – Do Direito 1 – Da alegada excepção de inidoneidade do meio processual O CSMP – Entidade Requerida no âmbito do presente processo de execução – começa por suscitar o problema da excepção da inidoneidade do meio processual, alegando que a Exequente vem questionar neste meio processual a conformidade jurídica da deliberação do Plenário do CSMP que, em execução do julgado proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em 24.03.2022 (proc. 162/17.
8BALSB), lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o período de inactividade. Sustenta a Entidade requerida que, sendo os pedidos formulados neste meio processual de anulação do acórdão do Plenário de 7 de Setembro de 2022, o meio processual adequado seria o da acção administrativa (principal) com pedido impugnatório e não o de execução de sentença. Com este fundamento, a Entidade Requerida alega que deve ser julgada procedente a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual (artigo 89.º do CPTA) e o CSMP absolvido da instância. Mas sem razão. Com efeito, dispõe o n.º 5 do artigo 176.º do CPTA que “[Q]uando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado” e dispõe o n.º 1 do artigo 167.º do CPTA que “[Q]uando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”. Resulta da conjugação daqueles dispositivos legais que vigora entre nós o princípio da plenitude do processo de execução, segundo o qual, o tribunal de execução dispõe de poderes para fiscalizar a legalidade dos actos de autoridade que a entidade administrativa tenha praticado em sede de execução de uma prévia sentença anulatória e que nesses poderes se incluiu o de declarar a nulidade dos actos que venham a ser praticados naquela sede em desconformidade com a decisão judicial anulatória [ac. STA de 05.12.2019 (proc.0205/18.8BELRA). Improcede, por isso, a alegada excepção de erro na forma de processo. 2 – Dos efeitos da amnistia Antes de procedermos à análise do mérito do pedido de execução, impõe-se ainda que analisemos a questão da utilidade da lide face a sobreveniência do regime legal da amnistia de infracções disciplinares, aprovado pelo artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. O dispositivo legal antes mencionado dispõe que “são amnistiadas as infracções disciplinares (…) que não constituam simultaneamente ilícito penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável (…) não seja superior a suspensão”. E, na sequência da aprovação deste dispositivo legal, o Plenário do CSMP, por acórdão de 13.09.2023, declarou extinta, por amnistia, a infracção disciplinar que motivou a aplicação, no âmbito do acórdão do mesmo Plenário do CSMP, de 13.09.2023, em sede de execução do acórdão do Pleno deste STA de 24.03.2022, a sanção disciplinar à ora Exequente de pena disciplinar de inactividade por um ano, cumulada com a pena de transferência. No acórdão do Plenário do CSMP de 13.09.2023 considerou-se que a pena de inactividade deveria, segundo o “princípio do favorecimento do réu” ser equiparada pena de suspensão e, como tal, ainda abrangida pelo âmbito da amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023.
Notificada a Exequente do teor da deliberação que amnistiara a infracção disciplinar, a mesma veio expressamente pronunciar-se no sentido de manter o interesse na prossecução da presente lide (requerimento de fls. 589 do SITAF), alegando, no essencial, que aquela deliberação do CSMP que declarara a extinção da infracção por amnistia “não gozava da virtualidade de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”, ou seja, que aquela decisão apenas procedia a uma reposição parcial dos interesses que a Exequente pretendia fazer valer neste processo, na medida em que ela não a colocava na situação em que estaria hoje se não tivesse sido praticado o acto punitivo originário pela deliberação da secção disciplinar do CSMP de 27 de Setembro de 2016. Neste caso, no requerimento que apresenta a fls. 589ss do SITAF, a Exequente expressa as razões da utilidade da presente lide: a eliminação do registo da condenação do processo individual (artigo 12.º do requerimento) e a reposição das verbas de que se viu privada por efeito da execução da pena de inactividade (artigo 42.º a 44.º do requerimento). E tem razão a razão a Exequente, na medida em que a amnistia paralisa os efeitos do acto sancionador por efeito da neutralização do ilícito disciplinar que está na sua origem, mas não tem eficácia constitutiva, ou seja, não produz, na falta de lei expressa nesse sentido, os efeitos correspondentes aos de um acto de anulação do acto que aplica a pena disciplinar. De resto, no caso do EMP, é a própria lei que ressalva a manutenção dos efeitos, quer no artigo 166.º, n.º 3 do antigo EMP (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), quer no artigo 244.º do novo EMP (Lei n.º 68/2019, de 27 Agosto). Cumpre, portanto, apreciar a questão principal da presente execução. 3 – Da alegada invalidade “dos actos de execução do julgado” 3.1. A Exequente considera que o acórdão do Pleno do STA de 24.03.2022 não foi executado, na medida em que, segundo a sua interpretação, ao declarar a nulidade da deliberação do CSMP por vício de violação de lei, mais precisamente, por ofensa do caso julgado, teria ipso iure, declarado a nulidade de todas as penas disciplinares que lhe tinham sido aplicadas, pelo que, a condenação na pena de 1 ano de inactividade seguida da pena de transferência, que é determinada pelo acórdão do Plenário do CSMP de 07.09.2022 enferma igualmente de nulidade, quer por ofender o caso julgado fixado no referido acórdão do Pleno do STA, quer por corresponder à aplicação de uma pena disciplinar sem procedimento disciplinar prévio, ou sem respeito pelas regras de garantia de defesa inerentes a um procedimento disciplinar. Mas a tese da Exequente não tem razão. Vejamos. Primeiro, a amplitude do julgado não é a que a Exequente lhe atribui. Com efeito, resulta textualmente da decisão cuja execução aqui está apreço um conteúdo diferente e mais limitado. A nulidade por violação do caso julgado que foi determinada no aresto exequendo abrange apenas a validade da deliberação do CSMP de 24 de Janeiro de 2017, por ser essa, no segmento em que fixa uma pena disciplinar de 1 ano e cinco meses de inactividade, seguida de transferência, que enferma de violação do caso julgado. Lembre-se que o segmento em crise e que levou à declaração de nulidade foi aquele em que o acórdão do CSMP de 24.12.2017 decidiu proceder ao cúmulo jurídico da pena disciplinar aplicada à arguida no processo disciplinar ...2/2015-RMP-PD, que tinha apenso o processo disciplinar ...2/2015-RMP-PD (e que era de 1 ano de inactividade, seguida da pena de transferência) com aqueloutra que lhe havia sido aplicada no processo n.º ...5/2014 — RMP — PD, de 230 dias de suspensão.
Foi este segmento, em que se procedeu ao cúmulo destas penas disciplinares, que o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA considerou que violava o caso julgado e, consequentemente, declarou a respectiva nulidade, com fundamento no disposto na citada alínea i) do número 2 do artigo 161.º do CPA. No mais, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, não se pronunciou. Assim, não tem razão a Exequente quando alega que o acto declarado nulo foi a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 27 de Setembro de 2016, que lhe fixou a pena de 1 ano de inactividade, seguida de transferência. Não o foi formalmente, como resulta de forma expressa do acórdão sob execução (v. ponto da matéria de facto), nem substantivamente, pois em relação a esta pena disciplinar não foi apreciado e julgado procedente qualquer vício, nem o vício de violação de caso julgado que foi julgado procedente abrange esta pena disciplinar. A declaração de nulidade abrangeu apenas o acórdão do Plenário do CSMP de 24.01.2017. Como, de resto, se afirma expressamente no aresto em apreço, o segmento ferido de nulidade é aquele em que no acórdão do Plenário do CSMP de 24.01.2017 se procedeu ao cúmulo desta pena disciplinar (de inactividade por 1 ano seguida de transferência), com a pena disciplinar aplicada no processo n.º ...5/2014, em que tinha sido aplicada a pena de suspensão por 230 dias. A pena disciplinar aplicada no processo n.º ...2/2015 (com o apenso ...5/2015) não foi visada, nem abrangida por este juízo de nulidade. Nesta medida, é óbvio que a declaração de nulidade afecta apenas a validade do acórdão do Plenário do CSMP de 24.01.2017 e não a validade do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 27.09.2016. Segundo, atendendo ao facto de o acórdão recorrido, apesar de estar perante um acto divisível, ter procedido à declaração de nulidade (total) do acto impugnado e não apenas parcial, isso não afecta o facto de, na parte em que substantivamente não foi judicialmente imputado qualquer vício ao acto impugnado, o mesmo possa ser renovado, ou seja, que a administração possa praticar um novo acto, respeitando os limites do julgado. Aliás, na parte restante, em que mantém a pena disciplinar aplicada pelo acórdão da Secção Disciplinar de 27.09.2016, o acórdão do Plenário do CSMP de 24.01.2017 não tem sequer conteúdo inovador, sendo meramente confirmativo, pelo que carece, inclusive, de autonomia para efeitos de densidade impugnatória. Neste caso, atendendo a que o juízo de invalidade do julgado abrangia apenas a decisão impugnada na parte em que a mesma tinha conteúdo inovador, procedendo ao cúmulo jurídico da pena disciplinar aplicada no procedimento n.º ...2/2015 (que tinha apensado o procedimento disciplinar n.º ...5/2015) [pena de 1 ano de inactividade, seguida de transferência] com a pena disciplinar aplicada no procedimento n.º ...5/2014 [230 dias de suspensão], o Plenário do CSMP deliberou, em 25.05.2022, em cumprimento do disposto no artigo 177.º, n.º 1 do CPTA, proferir nova deliberação, após audiência prévia da agora Exequente, pela qual “deixaria de proceder” ao cúmulo daquelas penas – operação que havia sido julgada ilegal – mantendo apenas a pena fixada no acórdão da Secção Disciplinar de 27.09.2016, referente ao procedimento n.º ...2/2015 (com o apenso n.º ...5/2015), de 1 ano de inactividade seguido de transferência. É verdade que para o efeito atribuiu a este procedimento disciplinar um novo número – o ...13/22 -, o que terá motivado uma parte dos “erros de interpretação” que estão subjacentes ao Requerimento Executivo, na medida em que levou a Exequente a qualificar aquele procedimento como um novo procedimento disciplinar e a alegar que estaria aqui em causa o sancionamento de infracções disciplinares já prescritas.
Mas sem razão, pois da leitura do volume IV do Processo Administrativo apenso aos autos resulta claro que apenas de trata de – por razões de organização administrativa – atribuir um novo número de identificação ao anterior processo disciplinar n.º ...2/2015 (que tinha como apenso o n.º ...5/2015). E, quanto a este ponto, não existem as alegadas nulidades em sede de execução do julgado: i) porque a pena aplicada no âmbito daquele processo disciplinar n.º ...2/2015 (com o apenso ...5/2015) não foi julgada nula pelo acórdão aqui sob execução; ii) porque o vício imputado ao acto declarado nulo não abrange materialmente este acto e, nessa medida, não afectou a sua validade; iii) porque formalmente o acórdão da secção disciplinar do CSMP de 27.09.2016 não foi objecto de apreciação e decisão pelo acórdão sob execução; iii) porque o acto que executa o julgado respeita os limites do caso julgado, na medida em que consiste em praticar um novo acto (uma nova deliberação do CSMP em apreciação da reclamação necessária interposta pela agora Exequente sobre a validade e oportunidade do acórdão proferido pela Secção Disciplinar em 27.09.2016, sem a parte que havia sido julgada nula. Conclui-se, portanto, que a argumentação expendida pela Exequente assenta no pressuposto jurídico errado de que o acórdão da Secção Disciplinar proferido em 27.09.2016 também enfermava de nulidade e que também havia sido declarado nulo, o que, pelas razões já aduzidas, não sucede e, por essa razão, o acto de execução não está afectado pelo vício de nulidade (violação de julgado) que a Exequente lhe imputa. Também não se verificam os vícios procedimentais que a Exequente parece assacar ao acórdão do Plenário do CSMP de 07.09.2022, na medida em que resulta provado nos autos que foi respeitada a tramitação do artigo 177.º do CPA, designadamente no que contende com a audiência prévia da agora Exequente e respectivos efeitos legais. Igualmente se afiguram irrelevantes para o objecto da presente acção as considerações que a Exequente tece sobre pena disciplinar aplicada no processo ...5/2014, na medida em que a mesma deixou de ser tomada em consideração no acto do CSMP aqui sob escrutínio e, por isso, não integra o objecto da presente acção. Improcedendo, pelas razões antes aduzidas, o pedido de declaração de nulidade do acórdão do Plenário do CSMP de 07.09.2022, fica também prejudicado o pedido relativo à reformulação da decisão daquele órgão de 30.04.2019. ****** Por último, a Exequente requer que o Tribunal reconheça, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção actual (regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais), o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (artigo 16.º, n.º 1, al. a da Lei n.º 34/2004), que formulou junto do Instituto de Solidariedade Social em 29.06.2023. Este pedido perdeu, entretanto, utilidade, atento o documento junto pela Exequente a fls. 634 do SITAF, que atesta a atribuição da modalidade de apoio judiciário requerido. IV – Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedentes os pedidos executivos. Custas pela Exequente, sem prejuízo das isenções legais aplicáveis ao abrigo do regime de apoio judiciário. Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves. Segue acórdão de 11 de Janeiro de 2024: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, identificada nos autos supra referenciados, veio, na sequência da notificação do acórdão de 07.12.2023, por requerimento de 05.01.2024 (fls. 707 do SITAF), requerer que o mesmo fosse rectificado na parte em que se refere o seguinte: “A exequente, devidamente notificada da contestação nos termos do artigo 249.º do CPC (fls. 584) do SITAF, não apresentou réplica”, alegando que não foi notificada do teor da contestação. Mais solicita no requerimento que a notificação seja agora ordenada. 2. A fls. 711 do SITAF a secretaria informou o seguinte: “Aos 08/01/2024, tenho a honra de informar Vª. Exª. que foram verificadas as folhas do correio e constatou-se que efectivamente, a carta a notificar a autora da contestação não seguiu”. Face ao exposto, e não obstante a excepção suscitada na contestação ter sido julgada improcedente, acordam os juízes que compõem este Tribunal em: a) deferir o requerimento de fls. 705 do SITAF; b) rectificar o acórdão, determinando a eliminação do ponto 6 do Relatório. c) ordenar a notificação da contestação à Requerente, concedendo-lhe o correspondente prazo legal para se pronunciar, querendo. Sem custas. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.