Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0652/15.7BECTB-S1.SA1

2025-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0652/15.7BECTB-S1.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0652/15.7BECTB-S1.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA, acção administrativa especial para impugnação do acto que determinou a caducidade do seu contrato de trabalho na data de 21.09.2015 no caso de não ser objeto de renovação excecional, onde pediu, além da anulação deste acto, a condenação da entidade demandada a contabilizar todo o serviço que prestara como serviço docente e a operar a sua transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado.

Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada dos pedidos.

Desta sentença, o A. interpôs recurso que foi indeferido por despacho do Sr. Juiz do TAF.

Tendo o A. reclamado para o TCA-Sul, ao abrigo do art.º 643.º, foi, por decisão do relator de 29/04/2025, indeferida a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

Desta decisão, o A. reclamou para a conferência, tendo o TCA-Sul, por acórdão de 23/5/2025, confirmado o despacho do relator.

É deste acórdão que o A vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido, para confirmar a decisão do relator que indeferira a reclamação do despacho de não admissão da apelação com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, referiu o seguinte:

“14. Em sustentação da sua tese, defende o recorrente que apresentou tempestivamente requerimento de interposição de recurso, pagou o DUC referente à taxa de justiça devida por tal interposição, tendo sucedido que, por lapso que não sabe explicar, o dito articulado dizia respeito a um outro processo – o processo n.º 1436/18.6BELRA – a correr termos no TAF de Leiria, patrocinado pela mesma ilustre mandatária, mas cujas partes nada tinham a ver com o presente processo. Defende, por isso, a aplicação do regime previsto no art.º 146.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0652/15.7BECTB-S1.SA1
º, do CPC, admitindo-se a rectificação do erro de escrita ou, no limite, admitir-se o suprimento do erro ou a correcção do vício, considerando-se tempestivo o – verdadeiro – requerimento de interposição do recurso, junto aos autos em 13-12-2022, em substituição do erradamente junto em 14-11-2022.

Vejamos se a alegação procede.

15. O artigo 146º do CPCivil, sob a epígrafe “suprimento de deficiências formais de actos das partes”, estabelece no seu nº 1 que “é admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada”. Todavia, a nosso ver, conforme bem se considerou na decisão reclamada, é manifesta a inaplicabilidade ao caso em apreço do disposto neste nº 1, uma vez que tal preceito respeita apenas aos lapsos cometidos no âmbito dos próprios articulados (cfr., neste sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 8-7-2004, proferido no âmbito do processo nº 1092/2004-6, e da Relação de Coimbra, de 1-2-2005, proferido no âmbito do processo nº 3259/04), o que não é manifestamente o caso ora em apreço, uma vez que o que está em causa, de acordo com o peticionado pelo autor, se iria traduzir na substituição da totalidade do articulado erradamente junto, por um totalmente novo, apresentado já fora do prazo peremptório legalmente previsto para o efeito.

16. Por outro lado, também não se está perante a previsão do nº 2 do normativo em causa, que determina que é lícito ao juiz “(…) admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”, na medida em que, ainda que se considerasse que o envio de um requerimento de interposição de recurso dirigido a outro processo, a correr termos noutro tribunal, sem haver identidade de partes, pudesse ser enquadrado nesta disposição, como omissão puramente formal de acto praticado, o certo é que, a serem verdadeiras as razões invocadas pelo autor, sempre se haveria de considerar que o lapso de deveu a culpa grave da sua mandatária, que não terá agido com a diligência (no acto ou posteriormente) que se lhe exigia, sendo certo ainda que a correcção pretendida pelo autor (admissão do requerimento de interposição do recurso apresentado muito para além do decurso do respectivo prazo) acabaria por implicar relevante prejuízo para o regular andamento da causa, atenta a marcha do processo entretanto decorrida.

17. E, tal como também foi aflorado implicitamente pelo recorrente, a situação em apreço, que se traduziu verdadeiramente na não apresentação atempada do requerimento de interposição do recurso, também não poderá ser enquadrada na figura do justo impedimento, a que alude o nº 1 do artigo 140º do CPCivil, nos termos do qual “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”, uma vez que a situação descrita nos autos foi efectivamente imputável ao recorrente, por interposição da sua mandatária, que não agiu com o cuidado e diligência a que estava obrigada”.

O A. interpôs a presente revista ao abrigo do art.º 671.º, n.º 1, al. a), do CPC ou, se assim se não entender, do art.º 672.º, n.º 1, do mesmo diploma, por estar em contradição com o Ac. R.L. de 28/4/2009 – Proc. n.º 1111/06.4TBSSB.L1 e por a questão a decidir se mostrar socialmente relevante, visto ter carácter paradigmático, contribuindo para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, em face dos frequentes lapsos que surgem no manuseamento das plataformas informáticas. Imputou ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos princípios de acesso à justiça, consagrado no art.º 7.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0652/15.7BECTB-S1.SA1
º, do CPTA, do processo equitativo e da cooperação e boa fé processual, dado que o recurso foi interposto tempestivamente, embora, por lapso ou erro desculpável, se tenha anexado ficheiro que correspondia a outro processo.

No contencioso administrativo, não são aplicáveis as normas dos artºs. 671.º e 672.º do CPC, as quais são afastadas pelo disposto no art.º 150.º, do CPTA, que apenas admite a possibilidade de recurso excepcional de revista nos casos nele previstos.

No caso em apreço, não se verificam os pressupostos desse preceito do CPTA, dado que a matéria sobre que incide a revista não reveste complexidade acima da média em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar nem o caso corresponde, face aos seus contornos particulares, a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.

Quanto à necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, só constitui fundamento de admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15) que não é o caso da situação em apreço, em que a decisão recorrida não padece destes vícios, adoptando uma solução lógica, fundamentada e perfeitamente plausível.

Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.