Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), indicando como contra-interessados B……………, C……………. e outros, acção de contencioso de procedimento de massa, por referência ao concurso de promoção na categoria de Técnico de Emprego Especialista da carreira de Técnico de Emprego do IEFP referente ao ano de 2006, pedindo (1) a sua reclassificação “na prova escrita de conhecimentos, atribuindo-lhe a classificação global de 14,40 valores” e (2) a elaboração e homologação e de uma “nova lista de classificação final, resultante daquela reclassificação, nela posicionando a autora em função da pontuação de 14,40 valores.” O TAC julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Ré da instância. A Autora apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 05/07/2017, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos para e apreciar o mérito da acção. É desse Acórdão que o IEFP vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA). II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O TAC absolveu o Réu da instância por entender que procedia a excepção de caducidade do direito de acção. Para tanto ponderou:
Jurisprudência
Processo 0993/17
“…Nos termos do n.º 2 do art.º 99º do CPTA, as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos nos “procedimentos de massa”, isto é nos procedimentos com mais de 50 participantes, devem ser instaurados no prazo de um mês, contado nos termos do art.º 279º do CC, por força do disposto no art.º 58º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art.º 97º, n.º 1, al. b), do CPTA. Trata-se de um prazo contínuo e de caducidade. …. Nos termos do ponto 1.1 do n.º 1 do art.º 15º do Regulamento de Carreiras e Concursos (RCC), homologado por despacho do Secretário de Estado do Trabalho, de 2/10/2003 (fl.s 11 a 40 do PA), “O prazo de decisão da reclamação [que deve ser apresentada no prazo de 10 dias úteis, de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo] é de 20 dias úteis, considerando-se a mesma tacitamente indeferida, quando não seja proferida decisão naquele prazo”. Em se tratando de uma situação de inércia da Administração, como na circunstância se trata, o direito de acção caduca no prazo de um mês “(…) contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido” (n.º 1 do art.º 69º do CPTA). No caso dos autos, a Autora teve efectivo conhecimento da consolidação da sua posição na lista definitiva de classificação final mediante a “notificação” operada pelo Aviso n.° 11724/2014, publicado no DR, 2 série, n.º 185, de 26 de Setembro de 2016 [ K) do probatório]. A partir de 27 de Setembro de 2016 …. começou a correr o prazo de um mês para a eventual instauração da acção, prazo que deveria terminar no dia 27 de Outubro de 2016, mercê do disposto na al. c) daquele art.° 279.º. …. . Mas como a Autora impugnou administrativamente em 10 de Outubro de 2016 (data da recepção da reclamação), a deliberação do Conselho Directivo do IEFP, I.P., que homologou a classificação final, o prazo de 30 dias deve ser contado do termo do prazo (de 20 dias úteis) que o órgão competente tinha para decidir a reclamação. A este último prazo, todavia, deve ser descontado o tempo que decorreu entre a data da notificação da Autora (26 de Setembro de 2016) e a data em que foi recebida a reclamação no IEFP, I.P. (10 de Outubro de 2016) - mais precisamente o tempo que decorreu entre 27 de Setembro de 2016 e 9 de Outubro de 2016 - durante o qual não operou a suspensão. Isto, porque a impugnação administrativa apenas suspende, não interrompe, o prazo de exercício do direito de acção e não suspende necessariamente todo o prazo de exercício do direito de acção, mesmo que retroactivamente, mas apenas a partir do momento em que a impugnação administrativa é apresentada. Ora deduzindo ao prazo de 30 dias estabelecido pelo n° 2 do art.° 99.º do CPTA para o exercício do direito de acção os 9 dias úteis que vão de 27 de Setembro de 2016 a 9 de Outubro de 2016 (período em que a suspensão do referido prazo não operou, na justa medida em que a reclamação apresentada pela Autora, com efeito suspensivo do prazo, só foi recebida pelo IEFP, IP., no dia 10 de Outubro de 2016), a Autora ficou com um crédito de apenas 21 dias, contados do dia seguinte ao termo do prazo de 20 dias úteis que o órgão competente tinha para decidir a reclamação apresentada pela Autora, ou seja contados de 9 de Novembro de 2016, para intentar a acção.
Nestas circunstâncias, a acção devia ter sido intentada, o mais tardar, até ao dia 29 de Novembro de 2016. Tendo-o sido apenas no dia 7 de Dezembro de 2016, deu-se a caducidade do direito de acção, que é excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição dos demandados da instância [89°, n.ºs 2 e 4, al. k), do CPTA] e prejudicando o conhecimento das demais questões prévias suscitadas nos autos.”. A Autora apelou para o TCA Sul e este concedeu provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: “… É incontroverso, no caso, estarmos perante um processo de contencioso de procedimentos de massa previsto no artigo 99º do CPTA revisto, e que o prazo de propositura a que o mesmo se encontra sujeito é o prazo de um mês previsto no nº 2 daquele mesmo normativo. … . O que vem posto em causa no recurso, é o modo como o Tribunal a quo procedeu à contagem de tal prazo. 3.6 Não prevendo o artigo 99º do CPTA revisto nenhuma outra norma especial, para além da fixação do prazo de 1 mês como prazo de caducidade do direito de acção, a questão de saber como se haverá de proceder à contagem daquele prazo haverá de encontrar resposta nas normas contidas no CPTA referentes às acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos (cfr. nº 1 do artigo 99º). O que, aliás, foi feito pelo Tribunal a quo, que recorreu ao normativo contido no artigo 59º, nº 4, do CPTA, nos termos do qual “…a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”. 3.7 Mas a recorrente põe em causa a aplicação, ao caso, deste normativo (59º nº 4), sustentando que o procedimento concursal objecto da presente acção está sujeito a disciplina normativa especial constante do Regulamento de Carreiras e Concursos do IEFP, IP, em cujo artigo 15º, sob a epígrafe “Impugnação” se dispõe o seguinte: “1. Da publicitação das listas de classificação final previstas, respectivamente, no número 9 do artigo 6º e número 11 do artigo 14º, cabe reclamação para a Comissão Executiva a interpor no prazo de 10 dias úteis. 1.1 O prazo da decisão da reclamação é de 20 dias úteis, considerando-se tacitamente indeferida, quando não seja proferida decisão naquele prazo. (…) 2. A decisão proferida pela Comissão Executiva em sede de reclamação é susceptível de impugnação jurisdicional, nos termos legais.”
E retira deste normativo que o ato administrativo passível de impugnação jurisdicional é a deliberação do, hoje designado Conselho Directivo do IEFP, que indefere expressa ou tacitamente a reclamação administrativa prevista no nº 1 daquele artigo 15º do RCC do IEFP. De modo que o prazo de um mês previsto no artigo 99º nº 2 do CPTA revisto para a instauração da acção não se iniciou em 27-09-2016 como foi considerado pelo Tribunal a quo, mas em 09-11-2016, dia seguinte ao termo do prazo de 20 dias úteis de que o órgão administrativo dispunha para decidir a reclamação deduzida. Vejamos. 3.8 A suspensão do prazo para a instauração de acção destinada à impugnação de actos administrativos prevista no artigo 59º, nº 4, do CPTA apenas ocorre quando o interessado tenha lançado mão de impugnação administrativa (recurso hierárquico ou reclamação graciosa) de natureza facultativa …. …. 3.9 Mas já não é assim quando, de acordo com o quadro normativo aplicável, se impõe que previamente ao recurso à via judicial o interessado esgote a via administrativa. Em tal caso, o interessado não está perante uma opção que possa exercer, por o recurso à impugnação administrativa não ser uma faculdade de que possa lançar mão, mas uma imposição legal. … O que, actualmente, decorre com toda a clareza do disposto nos artigos 192º nº 3 e 198º nº 4 do CPA novo (aprovado pelo DL. nº 4/2015). 3.11 O Tribunal a quo considerou a circunstância de a autora ter deduzido a reclamação administrativa prevista no artigo 15º do Regulamento de Carreiras e Concursos (RCC) do IEFP, IP. Mas não a qualificou, como facultativa ou como necessária. Tendo aplicado, sem mais, o preceito do nº 4 do artigo 59º do CPTA. … 3.13 E somos de entendimento de que, em face dos termos em que se encontra redigido o referido artigo 15º do Regulamento de Carreiras e Concursos (RCC) do IEFP, IP, a reclamação ali prevista tem natureza necessária. ….. . …. 3.14 Assiste, pois, razão à recorrente quando sustenta que o prazo legal de um mês (previsto no artigo 99º nº 2 do CPTA revisto), para a instauração da presente acção, só se iniciou em 09-11-2016, dia seguinte ao termo do prazo de 20 dias úteis de que o órgão administrativo dispunha para decidir aquela reclamação.
O que significa que a acção, foi instaurada em 07-12-2016, o foi tempestivamente. 3.15 E assim sendo, merece provimento o recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida, baixando os autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. O que se decide.” 3. A questão suscitada nesta revista é, como se acaba de ver, a de saber como se conta o prazo para a proposição de uma acção intentada ao abrigo do disposto no art.º 99.º do CPTA, questão que as instâncias julgaram divergentemente. Dissensão que se fundou no diferente entendimento que tiveram da natureza da impugnação administrativa que havia sido interposta e da sua relevância na contagem do referido prazo. Ora, a forma como o citado prazo deve ser contado e a relevância que a dita reclamação pode ter nessa contagem, apesar de ter importância jurídica, não justifica a admissão da revista uma vez que, no caso, daí não resultou a caducidade do direito de acção. Deste modo, tendo o Acórdão recorrido ordenado a baixa dos autos à 1.ª instância para que aí prossigam os termos da acção não se verificam os pressupostos do recurso. DECISÃO. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.