Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01190/16

2017-07-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Revista Excepc Proc. 01190/16 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01190/16
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/07/2016, a fls. 471 e segs. dos autos, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente o pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidão, e que, em substituição, intimou o Exmº Senhor Diretor Geral da Administração Tributária e Aduaneira a emitir certidão e informação «nos termos e com as restrições assinaladas, se for caso disso.».

1.1. Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:

1) O presente recurso deverá ter efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 143.º nº 3 do CPTA, por ser a única forma de a recorrida AT cumprir, desde já, a decisão condenatória, pelo menos, nos enfoques e termos em que esta foi proferida, sob pena de, caso contrário, quando as informações viessem a ser prestadas pela Administração se revelarem já totalmente inúteis, por serem extemporâneas, nomeadamente por já ter sido decidido o processo de impugnação da decisão de fixação da matéria colectável (proc. nº 173/15.8BEAVR, que corre termos no TAF de Aveiro) e a requerente já não poder fazer uso das mesmas, consubstanciando, pois e assim, uma situação de facto consumado ou, pelo menos, originando a produção de prejuízos de muito difícil ou mesmo impossível reparação para a recorrente (mormente pela produção de titânicas liquidações de impostos, com todas as consequências, mormente a nível coercivo e com impacto brutal na sobrevivência e nível de vida da requerente).

2) Há cerca de um ano e meio que a recorrente tenta, debalde, que a AT preste informações (o pedido de informação e certidão data de 04/03/2015) que se revelam absolutamente decisivas para assegurar o exercício pleno da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

3) O Aresto recorrido apenas de forma aparente é favorável aos interesses da recorrente, dado que, por um lado, considera improcedente (ou nem conhece) grande parte do recurso e, por outro lado, encerra um entendimento de tal modo restritivo e minimalista do processo de intimação judicial e do direito fundamental à informação, que, salvo o devido respeito, viola a principologia e os direitos fundamentais (mormente direito fundamental à informação e a garantia fundamental de tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil; a própria legalidade e transparência da actuação da Administração, que constituem, actualmente e cada vez mais, valores essenciais do Estado de direito democrático dos cidadãos, que devem ser controlados pelos Tribunais) e a jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal.

4) Verificam-se, com evidência, os requisitos previstos no art. 15o.º do CPTA para a admissão da revista, uma vez que as concretas questões trazidas a este STA estão, desde logo, relacionadas com o próprio âmbito e objecto do processo de intimação judicial regulado fundamentalmente nos arts. 104.º e ss. do CPTA (nomeadamente se é o meio próprio nos casos em que a administração preste informações incompletas ou mesmo falsas) e também com garantias inarredáveis dos cidadãos, como sejam, o acesso ao direito (e em tempo útil) e o direito fundamental à informação e os correspondentes e estruturantes deveres de legalidade e de transparência da Administração recorrida (cfr. Art. 266.º da CRP) — com assento constitucional, entre mais, nos arts. 2.º, 18.º, 20.º e 268.°, n.º 1, 2 e 4 da CRP e que são corolários do estruturante princípio do Estado de direito democrático dos cidadãos.
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5) As questões trazidas a juízo revestem-se de fundamental importância social, mormente considerando os interesses públicos fundamentais e de primeira necessidade subjacentes à legalidade e transparência da actuação da máquina fiscal, que se relaciona e se impõe a todos os cidadãos e entidades que são contribuintes, e que, aliás, envolvem, as mais das vezes, muito avultadas quantias pecuniárias (como também sucede no presente caso, tendo, portanto, as decisões grande impacto comunitário e sendo de considerável grandeza — aliás, é publicamente reconhecido o temor generalizado que perpassa pela sociedade portuguesa em relação à actuação da Administração fiscal, que muitas das vezes coloca em causa o direito fundamental de propriedade privada dos cidadãos (cfr. art. 62.° da CRP).

6) Ou seja, estamos perante matérias que são por si mesmas de interesse geral, assumindo assim relevância social fundamental numa sociedade democrática, e perante um alargadíssimo leque de interessados, revelando-se, pois, fundamental ter acesso a todas as informações que levam a Administração (nomeadamente a Fiscal), a agir, por forma a poder controlar cabalmente a sua actuação através dos Tribunais (e, por sua vez, é fundamental que os cidadãos disponham de um meio judicial eficaz, de jurisdição plena e urgente, como o presente processo de intimação que não pode ser objecto de interpretações minimalistas e redutoras).

7) Estas questões são, também e sobretudo, de fundamental relevância jurídica, na medida em que está em causa a interpretação de normas capitais e basilares do regime dessas intimações judiciais e está em causa a própria concepção e âmbito das mesmas. As questões são igualmente de complexidade jurídica bastante e são relativas a verdadeiros baluartes das fundamentais garantias dos cidadãos (mormente a interpretação devida do disposto nos arts. 104.º e ss. do CPTA, conjugada com os direitos fundamentais previstos nos arts. 18.º, 20.º, 268.º, n.º 1, 2 e 4 da CRP, bem como conjugada com o próprio direito fundamental de propriedade privada — cfr. art. 62.º da CRP), e na medida em que convoca o juiz à determinação do modo e conteúdo de dever de prestação de informação à luz do princípio da proporcionalidade (cfr. arts. 18.º e 266.º da CRP e Lei n.º 46/2007 — LADA), como forma de evitar o boicote ao cumprimento do direito à informação.

8) Acresce, decisivamente, que a admissão da presente revista se revela ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão do acórdão recorrido é, entre o mais, ostensiva e manifestamente errada, juridicamente insustentável e, aliás, contrária ao entendimento doutrinal e à jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (cfr. acórdãos que citaremos infra), mormente na interpretação redutora e minimalista que leva a efeito do processo de intimação, revelando-se, pois, imprescindível a intervenção correctiva deste Tribunal, por forma a evitar situações de resolução desigualitária dos litígios e por forma a contribuir para a segurança, previsibilidade e eficácia na aplicação do direito.

9) Por outro lado, as questões de interpretação destas normas (entre o mais, arts. 104.º e ss. do CPTA e arts. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 1, 2 e 4 da CRP) têm a virtualidade de repetição em termos essencialmente semelhantes perante pretensões análogas — note-se, por exemplo, que qualquer administração pode prestar informações incompletas ou falsas — capacidade de expansão da presente situação.

10) Relativamente ao segmento da alínea a) do pedido da recorrente (concretos factos que deram origem à inspecção) e se se percebe a actuação levada a efeito pela AT, o despacho de credenciação nº DI201400144 foi o que legitimou a acção inspectiva interna à requerente e no âmbito do qual viria a ser instaurado formalmente um procedimento inspectivo externo (ordem de serviço OI201402670), que durou 2 minutos — cfr. entre o mais, o doc.
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1 junto com as alegações de recurso, de 15/04/2016, para o TCAN, a fls. … dos autos.

11) A recorrente requereu (cfr. pedido a fls. … dos autos) não apenas os factos e a origem da ordem de serviço externa (com a ordem de serviço OI201402670), mas sobretudo do procedimento inspectivo interno (DI201400144), que constitui a verdadeira acção inspectiva, o que foi manifestamente incumprido pela AT – tanto mais que o procedimento externo foi apenas uma aparência ou formalidade, aberto e encerrado em 2 minutos, e em que nenhum acto externo existiu, nada foi recolhido ou decidido, pelo que ao contrário do que, em boicote, efectuou a AT, as informações relevantes sobre os factos que deram origem à instauração da acção inspectiva se encontram sobretudo no âmbito do DI201400144.

12) Pelo que falta informar os concretos factos que desencadearam a verdadeira acção inspectiva a coberto do DI201400144 — e que a AT já referiu ter sido uma denúncia, mas, ao que parece e segundo a mesma, terá sido uma participação da UIF da Polícia Judiciária e que não está a coberto do segredo previsto nos arts. 67.º e 70.º da LGT, como já decidiu o Aresto de 29/10/2015 do TCA-N (cfr. autos a fls.).

13) Deste modo, o Aresto recorrido ao decidir que a intimação foi cumprida (quanto aos concretos factos que deram origem) padece, salvo o devido respeito, de ostensivo erro de julgamento, violando não apenas a autoridade de caso julgado do anterior Acórdão do TCAN, de 29/10/2015 (cfr. art. 619.º CPC), como também ofende as mais elementares garantias da particular nesta matéria, nomeadamente e entre o mais, o disposto nos arts. 104.º e ss. do CPTA, o princípio da proporcionalidade (art. 2.º e 18.º da CRP), o direito fundamental à informação (cfr. arts. 18.º e 268.º, n.º 1 e 2 da CRP), o princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 e 48.º, n.º 2 da CRP), a garantia fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva para defesa dos mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (cfr. art. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP) e do próprio direito de propriedade da recorrente (art. 62.º CRP), que são garantias fundamentais de qualquer Estado de direito democrático de cidadãos como Portugal (cfr. art. 2.º da CRP).

14) No segundo segmento do pedido formulado na al a), que respeitava à origem desses factos (id est, como teve a AT conhecimento dos mesmos), e na linha do que decidira antes, o Aresto julgou que essa informação também consta da certidão (reitera-se, da certidão do documento que a AT já notificara a contribuinte antes mesmo da lesiva decisão de fixação da matéria tributável) “Só que os fundamentos (referidos na certidão como “motivos”) que estiveram na origem deste procedimento de inspecção contêm «…dados sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos»” — cfr. Acórdão a fls. 25 e 26.

15) Em primeiro lugar, a origem dos factos não foi esclarecida (ie, saber como teve a AT acesso aos mesmos), tendo a informação sido prestada de forma mistificatória e em boicote do direito à informação, pois, como é evidente e resulta até manifestamente do processo, o que se pretende é saber a origem dos factos que levaram à instauração da verdadeira acção inspectiva, a coberto da DI201400144.

16) Pelo que ao ter decidido que a AT cumpriu este segmento, o acórdão recorrido incorreu, salvo o merecido respeito, em manifesto erro de julgamento, resultando na denegação da informação requerida, violando não apenas o caso julgado, como também os princípios jurídicos e direitos fundamentais já referidos na conclusão do n.º 13.
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17) Aliás, salvo o devido respeito, esses princípios (mormente da legalidade e da transparência) e os direitos (mormente à informação e acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva) não se compadecem com meras aparências de informação, com suposições e ou, com incertezas — note-se a este respeito a número de vezes que o douto Acórdão recorrido refere a palavra “aparentemente” e a expressão “parece que” quando se refere às supostas informações prestadas pela AT.

18) Em segundo lugar, ou se considera que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, porque incorre em contradição ou ambiguidade, ou pelo menos, por via disso, em patente erro de julgamento, na medida em que, por um lado, neste segmento o Aresto basta-se com uma vaga, genérica e conclusiva alegação de um qualquer suposto e desconhecido segredo para considerar que a ordem foi cumprida, mas, por outro lado, mais adiante, o tribunal a quo decidiu que a AT tem o dever de identificar o tipo de sigilo — cfr. Acórdão a fls. 28 e 29.

19) Em terceiro lugar e decisivamente, quanto ao enfoque decisório em que se julgou que “saber se estes são verdadeiros ou falsos, completos ou incompletos, é matéria que não pode ser apreciada e decidida neste processo”, temos que, ressalvado o devido respeito, este entendimento é constitucionalmente insuportável, porque, entre o mais, redutor e minimalista da própria natureza, âmbito e objecto do processo judicial de intimação e, assim, dos direitos fundamentais à informação e ao acesso à justiça que o mesmo concretiza — cfr. arts. 104º. e ss. do CPTA, arts. 2.º, 18.º, 20.º, 268.º da CRP, artigos 82.º e seguintes do CPA e a Lei n.º 46/2007, de 24/08.

20) Este processo judicial de intimação, tutela o direito fundamental à informação, sendo que a evolução dogmática e jurisprudencial transformaram este processo num meio processual autónomo, urgente (em virtude da acentuação do valor da transparência) de tutela plena, sendo o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas (âmbito muito alargado) — cfr. dogmática e jurisprudência citadas supra nas alegações.

21) Por ser um meio de jurisdição plena e de objecto amplo, este processo é caracterizado por conceder ao juiz poderes especialmente enérgicos, permitindo-lhe, através de um processo ainda declarativo, formular, com carácter definitivo, injunções à Administração.

22) Por conseguinte, sendo o direito à informação e a tutela judicial efectiva direitos fundamentais, consagrados na Lei Fundamental, e dos quais resulta um dever por parte da Administração de informar (de forma plena, cabal e verdadeira) os cidadãos, e como nos parece evidente, não pode a Administração prestar informações falsas ou sequer incompletas, sob pena de se frustrarem os direitos fundamentais dos cidadãos à informação e à tutela efectiva, e os princípios da legalidade e da transparência, de se limitar, sem qualquer fundamento, o âmbito de tutela deste meio processual de jurisdição plena e os amplos poderes judiciais consagrados para este efeito.

23) Destarte, no processo de intimação o Tribunal deve aferir se as informações prestadas pela Administração são verdadeiras ou falsas, completas ou incompletas, sendo matéria que deve ser apreciada e decidida neste processo, sob pena de se esvaziar o conteúdo útil deste meio processual.

24) E isto sob pena de os cidadãos serem duplamente prejudicados dado que, por um lado, não é cumprida cabalmente a garantia de acesso à justiça (rectius, o dever de prestar as informações), em tempo razoável e no meio próprio, que é a presente intimação judicial, e por outro lado, ainda e agravadamente, os cidadãos seriam forçados a propor um
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qualquer outro meio judicial (que se desconhece qual seja), que certamente não seria urgente (com as acrescidas demoras — e que demoraria, certamente e de acordo com as regras de experiência comum, vários anos a ser decidido, destruindo toda e qualquer utilidade na obtenção dessas informações) e com todos os acrescidos custos (com mandatários, com taxas de justiça, etc).

25) Em suma, a interpretação que levamos a efeito dos direitos fundamentais referidos conduz-nos à conclusão de que no processo de intimação o Tribunal tem de aferir — se necessário com recurso à produção de diligências de prova — se a Administração prestou informações completas ou não, verdadeiras ou não, e caso a Administração não o tenha feito, deve o Tribunal intimá-la para que cumpra o direito à informação de forma cabal e verdadeira e, num segundo momento, condená-la nas medidas enérgicas que o legislador contemplou — por exemplo, em sanção pecuniária compulsória (e para esse efeito e para determinar a medida da mesma, o Tribunal necessita forçosamente de verificar — se necessário, com recurso a diligências complementares — se as informações prestadas são completas e se são verdadeiras).

26) E isto porque quer a incompletude, quer a falsidade das informações prestadas pela administração pública são sempre formas (até agravadas) de recusa ou denegação do direito fundamental à informação, sendo o processo de intimação o único meio e o meio próprio para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação - cfr. entre outros também citados supra, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe, Comentário ao CPTA; e a jurisprudência pacífica deste STA, quer no âmbito da LPTA (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 06.07.93, DR lI de 14.11.95, p. 527), quer no âmbito do CPTA (cfr. Acórdãos do STA de 05/07/2007, tirado no processo n.º 223/07, e de 25/07/2007, tirado no processo n.º 0295/07).

27) Portanto, salvo o merecido respeito, o Aresto recorrido ao decidir que o processo de intimação não é o meio próprio para “Saber se as informações prestadas são verdadeiras ou não, completas ou incompletas” incorreu em ostensivo erro de julgamento, violando, entre o mais, o direito fundamental à informação como também o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que são corolários do estruturante princípio do Estado de direito democrático dos cidadãos (cfr arts 2.º, 20.º, 268.º, n.º 1, 2 e 4 da CRP), violou a natureza de processo de jurisdição plena e amplo do processo de intimação, previsto nos arts. 104.º e ss. do CPTA e, bem assim, o princípio da proporcionalidade (arts. 2.º e 18.º da CRP).

28) Ora, exactamente o mesmo se conclui em relação ao Acórdão recorrido que decidiu quanto à al. b) do pedido, e em que se reconhece mesmo que a AT prestou informações contraditórias ou incompletas, mas, redutoramente e em desconformidade com a Lei Fundamental, se decidiu que essa matéria está fora do âmbito do processo judicial de intimação.

29) Afigura-se patente que o Tribunal deveria ter, no mínimo, determinado a produção de diligências complementares (ou pelo menos definir quais as diligências a produzir e ordenar a baixa do processo à primeira instância para esse efeito), para aferir da completude e veracidade das informações prestadas e, consequentemente, da necessidade (ou não) de aplicação de sanção pecuniária compulsória (e em que medida), sob pena de denegação de justiça, que é proibida — pelo que se obsecra pela intervenção deste STA
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30) Por último, acresce que, neste segmento decisório, quando a decisão se refere a denúncias e participações, temos que das duas uma: ou se considera que o douto Aresto incorreu em contradição ou, pelo menos, em ambiguidade ou obscuridade, que torna a decisão ininteligível, o que provoca a sua nulidade, nos termos do art. 65.º, nº 1, al. c) do CPC, na medida em que o transitado em julgado Acórdão do TCAN de 29/10/2015 estabeleceu que as participações de entidades oficiais ou de funcionários não estão incluídas nas denúncias tuteladas pelos arts. 64.º e 70.º da LGT— cfr. autos a fls. …

31) Ou quando assim se não entendesse, então, sempre se deverá decidir existir patente erro de julgamento, dado que, em cumprimento do caso julgado do anterior Aresto do TCAN, deveria o Tribunal a quo ter intimado a Administração e condenado a mesma em sanção pecuniária compulsória até prestar as informações e emitir as certidões requeridas que estejam incluídas na “participação da unidade de informação financeira da Polícia Judiciária” que a AT revelou existir — cfr. autos a fls. …

32) Assim, forçoso é também concluir que o acórdão recorrido, salvo o merecido respeito, padece de manifesto e palmar erro de julgamento, contrariando, não apenas a autoridade do caso julgado do anterior Acórdão do TCA N, de 29/10/2015 (cfr. art. 619.º do CPC), como também o disposto, entre o mais, no art. 104.º e ss do CPTA, arts. 1.º e 18.º, 20.º, 268.º, n.º 1, 2 e 4 da CRP, devendo ser objecto de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo.

Termos em que deve ser aceite e considerado procedente o presente recurso de revista, com todas as legais consequências, apenas assim se fazendo JUSTIÇA!

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. Por acórdão prolatado em 14-12-2016 pela formação a que se refere o nº 5 do artigo 150º do CPTA foi admitida a revista excepcional, na consideração de que tal se justificava face à «fundamental relevância jurídica e social da questão - de acórdão proferido em recurso de intimação para consulta de documentos e passagem de certidão para concretização do âmbito deste processo no domínio tributário quando em causa estejam informações obtidas com derrogação de sigilos legalmente protegidos e em particular para aferir da (im)possibilidade de, no âmbito do referido processo, averiguar da veracidade ou completude da informação prestada pela AT depois de para tal intimada judicialmente».

Recurso a que foi atribuído efeito meramente devolutivo - cfr. fls. 573 dos autos.

1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o douto, extenso e bem fundamentado parecer que consta de fls. 616/619, e que se encontra rematado com a seguinte afirmação: «(...) a questão que se coloca é a de saber se a ação de apuramento dos movimentos bancários da Requerente por parte da ATA teve ou não na sua génese qualquer denúncia de particular ou comunicação de entidade pública, informação esta que pode ser fornecida com as restrições enunciadas no acórdão que emitiu a intimação, sendo certo que esse esclarecimento se impõe, uma vez que a ATA já aludiu em anteriores comunicações à Requerente em “denúncia” e na contestação à ação de intimação em informação proveniente de entidade pública. E por outro lado, ainda que os dados fornecidos à ATA constem de informação sujeita a sigilo e não possam ser expurgados do documento os elementos protegidos pelo sigilo, sempre pode ser prestada informação sobre a natureza desse sigilo.
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Entendemos, assim, que o decidido no acórdão recorrido deve ser confirmado, ainda que com uma fundamentação mais clara e precisa e sobretudo com intimações concretas dirigidas à ATA.».

1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência

2. Na fundamentação de facto do acórdão recorrido consta apenas o teor da decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 29/03/2016, a fls. 389/397 dos autos.

3. O presente recurso de revista excepcional tem por objeto o aresto do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que intimou o Exmo. Senhor Diretor Geral da Administração Tributária e Aduaneira a emitir a informação e a certidão solicitada pela recorrente «nos termos e com as restrições assinaladas, se for caso disso.».

Segundo o acórdão que admitiu esta revista excepcional, a questão que reveste relevância jurídica e social fundamental, e que, como tal, importa conhecer, é da concretização do âmbito do processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidão no domínio tributário, sobretudo quando em causa estão, como parecem estar, informações obtidas com derrogação de sigilos legalmente protegidos, tendo em conta que no acórdão recorrido se julgou, perante o teor da certidão emitida e que conteria informações contraditórias ou incompletas quando em confronto com outras já prestadas, que «saber se as informações prestadas são verdadeiras ou não, completas ou incompletas, é matéria que não pode ser apreciada neste processo».

Em suma, a questão reconduz-se à «concretização do âmbito deste processo no domínio tributário quando em causa estejam informações obtidas com derrogação de sigilos legalmente protegidos e em particular para aferir da (im)possibilidade de no âmbito do referido processo averiguar da veracidade ou completude da informação prestada pela AT depois de para tal intimada judicialmente» - cfr. acórdão do STA, de admissão da revista, a fls. 550/573 dos autos.

Todavia, para uma cabal compreensão da questão, importa fazer uma resenha circunstanciada da génese do acórdão recorrido e, sobretudo, dos contornos da sua motivação jurídica.

A ora recorrente, tendo sido objecto de uma acção de inspecção tributária, requereu à administração tributária (AT) que lhe fosse prestada informação sobre os concretos factos que deram origem à instauração dessa acção inspectiva e a origem desses supostos factos, bem como a passagem de certidão, por extração de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da referida acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmos documentos.

Sobre esse requerimento recaiu decisão administrativa no sentido de não ser possível satisfazer o solicitado, em virtude de todos os elementos pedidos estarem protegidos pelo sigilo fiscal previsto art.º 64º da LGT e, para além disso, o procedimento ter sido iniciado com uma denúncia, estando, também por isso, abrangido pelo sigilo imposto pelo art.º 70º da LGT.
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Nessa decorrência, a ora recorrente deduziu intimação judicial para fazer valer o direito a informação procedimental e obter a passagem da solicitada certidão, onde pediu que a AT fosse intimada nos seguintes termos:

a) a prestar informações sobre quais os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte e sobre qual a origem desses supostos factos (i.é., a como teve a Administração acesso aos mesmos),

b) e, bem assim, caso existam, que seja passada certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmos documentos, com todas as consequências legais.

Tendo o pedido sido julgado improcedente em 1ª instância, no entendimento de que todas as informações estavam protegidas por sigilo fiscal em conformidade com o disposto nos arts.º 64º e 70º da LGT, foi interposto recurso para o TCAN, o qual, por acórdão de 29/10/2015, revogou a sentença e intimou a AT a prestar e emitir «a informação/certidão peticionadas, nos termos e com as restrições supra referidas».

Segundo esse acórdão, o dever de sigilo não pode ser oposto ao contribuinte que pretenda o acesso a dados relativos à sua própria situação tributária e a elementos de natureza pessoal, apenas lhe podendo ser oposta a confidencialidade quando pretenda o acesso a dados referentes a terceiros, o que não se verificaria uma vez que a requerente apenas pretende acesso «aos factos que desencadearam a acção inspectiva [“… quais foram os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva e qual a origem desses supostos factos (i.e., como teve a Administração acesso aos mesmos”)], ou aos instrumentos em que estão vertidos tais factos [“eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses documentos”], deixando-se esclarecido que «se o acesso aos elementos pretendidos pela requerente envolver o conhecimento da situação tributária ou pessoal de terceiros, o que a Administração deve fazer é expurgar esses elementos das informações susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada relativamente aos dados desses terceiros (...) e facultar à requerente a informação que esta pretende».

Por outro lado, quanto ao facto de o procedimento inspectivo ter sido iniciado com uma denúncia, julgou-se que a requerente apenas não tinha direito à informação sobre o teor e a autoria da denúncia, em conformidade com o disposto nos arts. 67º, nº 1, al. b), e 70º, da LGT, mas que, para além desse concreto aspecto, não se justificava a limitação do direito à informação da requerente.

Neste contexto argumentativo, conclui-se, nesse acórdão, o seguinte:

«(...) é altura de concluir que embora se justifique legalmente restrição do direito à informação no que respeita ao teor e autoria da denúncia, (…), não se justifica a limitação ou compressão do direito fundamental à informação para além do indicado ou do que for necessário para assegurar a confidencialidade relativamente à situação tributária ou dados pessoais de terceiros.
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Assim, uma vez que a requerente, ora Recorrente, não se limitou a pedir certidão das denúncias, mas também outros elementos conexionados com a acção inspectiva a que foi sujeito, a Administração fiscal não podia indeferir “in toto” o pedido apelando aos artigos 64º e 70º da LGT, estando obrigada a prestar as informações e a passar certidão dos elementos que motivaram a acção inspectiva, à excepção unicamente dos que integrem o teor e autoria da denúncia, ou, contenham dados confidenciais de terceiros que não possam ser expurgados dos instrumentos pretendidos.

Caso não hajam elementos peticionados não abrangidos pelas restrições legais impostas pela confidencialidade e a denúncia, o que a Administração fiscal deve fazer é informar disso mesmo a requerente, prestando informação negativa ou passando certidão de teor negativo atestando a inexistência de elementos (“informações pareceres, documentos…”) conexionados com a acção inspectiva não abrangidos por aquelas restrições legais ao direito à informação.» (nosso sublinhado)

Daí que, nesse acórdão, se tenha determinado a passagem da solicitada certidão, apenas com as seguintes restrições: (i) se a informação contiver dados relativos à situação tributária ou pessoal de terceiros, estes terão de ser expurgados; (ii) a requerente não tem direito a informação sobre a autoria e o teor de denúncia (privada); (iii) e não tem direito a conhecer factos cobertos por sigilo ligado a investigação criminal.

Transitado em julgado esse acórdão, que definiu, de forma definitiva, o objecto e o âmbito da intimação, a AT emitiu nova certidão, com seguinte teor:

«(...) certifica (...) que o documento anexo a esta certidão é cópia fiel da proposta de ação inspetiva que deu lugar ao procedimento inspetivo externo a coberto da 0I (...) ao sujeito passivo A…………, (...). Emite-se certidão negativa relativamente aos motivos que consubstanciam o procedimento inspetivo realizado a coberto do DI (...) referenciado na proposta de inspeção antes identificada, pelo facto de os mesmos conterem dados sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos (...)».

Perante o teor desta certidão, a requerente apresentou nova intimação judicial, invocando o incumprimento do acórdão do TCAN de 29/10/2015.

Indeferido o pedido por sentença proferida em 1ª instância, no entendimento de que a AT cumprira integralmente o que lhe fora determinado, foi interposto recurso para o TCAN, o qual, por acórdão de 14/07/2016 (acórdão ora recorrido), revogou a sentença e intimou a administração a «emitir a informação/certidão peticionadas, nos termos e com as restrições assinaladas, se for caso disso.».

Segundo este aresto, a AT só parcialmente cumpriu a intimação vertida no acórdão do TCAN de 29/05/2015, não a tendo cumprido na íntegra, porquanto fica-se sem se saber se houve informações, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da ação inspectiva. Como nele se afirma, se não houve, há que certificar isso; se houve, fica-se sem se saber se tais elementos estão ou não abrangidos pelo dever de sigilo, e, no caso de estarem, AT deve emitir certidão negativa com essa menção; no caso de não estarem, há que certificar o seu teor. Para além disso, a certidão não esclarece que tipo de “sigilo” está em causa, o que deve ser informado.
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Nesse contexto, o presente recurso de revista circunscreve-se à parte do julgado que considerou cumprida a intimação — e que se restringe às informações prestadas sobre os concretos factos que despoletaram a acção inspectiva e a origem desses factos (isto é, como teve a AT acesso aos mesmos) —, reconduzindo-se, assim, o recurso à questão da concretização do âmbito do processo de intimação quando em causa estejam informações obtidas com derrogação de sigilos legalmente protegidos e, em particular, para aferir da possibilidade de averiguar da veracidade ou completude da informação prestada, tendo em conta que no acórdão recorrido se julgou que «saber se as informações prestadas são verdadeiras ou não, completas ou incompletas, é matéria que não pode ser apreciada neste processo».

No fundo, está em causa saber se, no âmbito de processo de intimação para obtenção de informação, o tribunal pode controlar a veracidade, a coerência, e a completude da informação prestada no âmbito da execução de julgado de uma decisão judicial de intimação.

No acórdão recorrido deixou-se consignado o seguinte:

«A primeira parte do pedido formulado pela Requerente, relembremos, é composto por dois segmentos:

1º segmento: «prestar informações sobre quais os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte…»

2º segmento: «... a origem desses supostos factos (i.e. como teve a Administração acesso aos mesmos».

Ora os factos concretos que deram origem à ação inspectiva foram, de acordo com a certidão, os seguintes:

«… a contribuinte, nos anos de 2012 e 2013, apresentou movimentos na conta bancária particular e individual domiciliada no Banco BPI, relativos a transferências e levantamentos em numerário, cuja movimentação foi considerada inadequada ao perfil de contas particulares e condição de estudante do seu titular. Naquele período, as transferências provenientes do exterior e creditadas em conta não foram justificadas, mostrando-se incoerentes face à inexistência de uma atividade económica individual declarada pela contribuinte…».

E foi precisamente com base nesta informação que foi ordenada a emissão de ordem de serviço externa.

Portanto, sendo determinada a emissão de certidão com os concretos factos quer deram origem à instauração da referida acção inspectiva, a ordem foi cumprida.

(…)

No segundo segmento do pedido formulado na alínea a) pretendia a Requerente saber qual a origem desses supostos factos, ou seja, como teve a AT conhecimento deles.

Também essa informação consta da certidão. Na parte dos «Fundamentos que determinam a proposta de ação inspectiva» consta que a informação foi recolhida ao abrigo do procedimento inspectivo pelo DI 201400144».
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Só que os fundamentos (referidos na certidão como «motivos») que estiveram na origem deste procedimento de inspeção contem «... dados sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos».

E por isso se lavrou certidão negativa com o seguinte teor: «Emite-se certidão negativa relativamente aos motivos que consubstanciam o procedimento inspetivo realizado a coberto do DI (...) referenciado na proposta de inspeção antes identificada, pelo facto de os mesmos conterem dados sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos»

Portanto, a origem desses factos foi esclarecida: resultou do procedimento inspectivo credenciado pelo DI201400144.

Assim, em nosso entender, foi cumprido o determinado no douto acórdão deste TCA referente aos dois segmentos constantes da alínea a) do pedido, tendo a Contribuinte sido informada dos factos que originaram a ação inspectiva e da sua origem.

Saber se estes são verdadeiros ou falsos completos ou incompletos, é matéria que não pode ser apreciada e decidida neste processo.

(...)

Parece do seu conteúdo resultar que o procedimento inspectivo realizado à Requerente teve origem «apenas» nas informações colhidas a coberto do DI201400144.

Quer isso dizer que o procedimento inspectivo à Requerente não foi realizado com base em denúncia como consta da informação a coberto do ofício nº 8001677 de 4/3/2015? Ou foi a denúncia que deu origem ao DI201400144? A que denúncia se refere a AT?

Não é que o contribuinte tenha direito a conhecer o teor e a autoria da denúncia. Não tem, salvo no caso excecional previsto no nº 3 do art. 70º LGT. Mas tem o direito de saber se houve denúncia (participações ou queixas) ou não.

Aparentemente, em relação a esta parte do pedido, a AT prestou informações contraditórias, ou incompletas — não sabemos ao certo —, quando em confronto com outras informações já prestadas.

Porém, como já referimos, saber se as informações prestadas são verdadeiras ou não, completas ou incompletas, é matéria que não pode ser apreciada neste processo.» (nosso sublinhado).

Donde resulta, desde logo, que embora nele se reconheça, expressamente, que a AT prestou informações contraditórias ou incompletas, quando em confronto com outras já prestadas, julgou-se que saber se tais informações eram ou não verdadeiras, completas ou incompletas, é matéria que não pode ser apreciada neste processo.

Ora, tendo em conta que nos encontramos em sede de execução de um julgado — isto é, em execução do acórdão de 29/10/2015, que definiu o objecto e o âmbito da intimação — estando, assim, em causa o cumprimento de decisão judicial, importa, desde logo, questionar se o tribunal pode ou não controlar a veracidade, a coerência, e a completude da informação prestada em execução do julgado e, no caso afirmativo, analisar o conteúdo dessa informação no que toca aos aludidos aspectos.
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Relativamente à questão dos poderes do tribunal para, nestes autos, fiscalizar a veracidade, a coerência, e a completude da informação prestada pela AT, bastará salientar que, estando em causa o cumprimento de uma decisão judicial, o tribunal não pode deixar de ter competência para examinar e determinar se a intimação foi ou não devidamente cumprida, através da prestação de informações rigorosas, coerentes e completas, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, que se prende com a necessidade básica de, num Estado de direito, se conceder aos cidadãos todas as condições necessárias para que possam obter uma tutela judicial efectiva dos seus direitos.

Como refere a recorrente, entendimento contrário seria constitucionalmente insuportável, porque, entre o mais, redutor e minimalista da própria natureza, âmbito e objecto do processo judicial de intimação e, assim, de direitos fundamentais à informação e ao acesso à justiça que o mesmo concretiza — cfr. artigos. 104º e segs. do CPTA e artigos 2º, 18º, 20º, e 268º da Constituição.

O processo judicial de intimação tutela o direito fundamental à informação, sendo que a evolução dogmática e jurisprudencial transformaram este processo no meio processual adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas. E por ser um meio de jurisdição plena e de objecto amplo, este processo é caracterizado por conceder ao juiz poderes que lhe permitem não só formular, com carácter definitivo, injunções à administração, como poderes para aferir se a informação prestada pela administração constitui a devida resposta à pretensão formulada pelo interessado, e, como tal, se representa uma resposta coerente, completa e exacta, ou se, pelo contrário, ela constitui, no todo ou em parte, uma resposta contraditória, incoerente, vaga, incompleta ou inexacta, devendo essa análise ser efectuada neste processo sob pena de se esvaziar o conteúdo útil deste meio processual.

Até porque, uma forma defeituosa e incompleta de prestar informações acaba por constituir uma forma agravada de recusa ou de denegação do direito fundamental à informação, sendo o processo de intimação o único meio (e o próprio) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação - cfr., entre outros, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a jurisprudência do STA - cfr., entre outros, os acórdãos de 05/07/2007, no proc. nº 223/07, e de 25/07/2007, no proc. nº 0295/07.

Em suma, o tribunal pode e deve controlar, particularmente em sede de execução de julgado, a coerência e a completude das informações prestadas pela entidade administrativa na sequência da intimação que lhe foi feita para o efeito. Pelo que, sempre que do teor da certidão emitida e conteúdo das informações prestadas, designadamente quando confrontadas com outras anteriormente dadas, resulte que elas são contraditórias, incoerentes, inexactas ou incompletas, o tribunal tem poder/dever de o declarar e de intimar a administração a suprir as deficiências detectadas.

Razão por que não pode manter-se o acórdão recorrido no que toca a este segmento do julgado.

Passando, então, à análise do conteúdo das informações prestadas quanto à sua coerência, exactidão e completude, o que, no fundo, se traduz na apreciação sobre o devido e cabal cumprimento do julgado, julgamos que assiste razão à recorrente no que toca à falta de concretização da origem dos factos que provocaram a instauração da acção inspectiva, ou seja, no que toca à informação sobre o modo ou via como a AT teve conhecimento desses factos.
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Isto porque, se o despacho de credenciação n° DI201400144 foi o que legitimou a acção inspectiva interna no âmbito do qual viria a ser instaurado formalmente um procedimento inspectivo externo (ordem de serviço 0I201402670), importava prestar informação não só sobre os factos e origem desta ordem de serviço externa, como, sobretudo, sobre a origem dos factos que levaram à instauração da acção inspectiva a coberto da DI201400144, o que não foi cumprido pela AT ou, pelo menos, foi cumprido de forma defeituosa e incompleta.

Na verdade, continua a não ser prestada informação sobre os concretos elementos que despoletaram a intervenção da AT no sentido de apurar os movimentos na conta bancária da recorrente, desconhecendo-se a via e a natureza da informação que chegou ao conhecimento da AT e que a levou à consulta dessa conta bancária, quando essa informação pode, em princípio, ser concretizada sem pôr em causa matérias sigilosas objecto de protecção legal.

Aliás, e como muito bem refere o Exmº Magistrado do Ministério Público no parecer supra referido, do acórdão recorrido transparece uma aparente confusão entre os factos que determinaram o procedimento de avaliação indireta (relativos ao apuramento dos movimentos bancários indiciadores de capacidade contributiva não declarada) e os factos que despoletaram a ação inspetiva (informação, participação. queixa, denúncia ...), não se podendo concluir, como nele se concluiu, que a origem ou via de conhecimento desses factos pela AT foi esclarecida e que foi cumprido o determinado no acórdão de 29/10/2015, através do qual se intimou a AT a informar a requerente sobre os factos que despoletaram a ação inspetiva e a sua origem.

Para além disso, a informação prestada é incompleta e incoerente, já que dela parece resultar que o procedimento inspectivo interno teve origem «apenas» nas informações colhidas ao abrigo do procedimento inspectivo instaurado através do DI201400144, o que significaria, afinal, que o procedimento inspectivo não foi realizado com base em qualquer denúncia como consta da informação a coberto do ofício n.º 8001677 de 4/3/2015. Ou terá sido a denúncia que deu origem ao DI201400144? E a que denúncia se refere a AT? Ou, como pergunta a recorrente: «será que existiu uma qualquer denúncia prévia ou será que foi a PJ que simplesmente e por iniciativa própria participou de alegados factos dos quais saberia (como?) ou suspeitava? Ou ainda, será que houve um procedimento iniciado, de alguma forma, oficiosamente pela própria administração pública, que participou factos a si própria? Será que houve escutas telefónicas? Ou será que nada disto sucedeu?».

A recorrente tem direito a essa informação, mais precisamente a saber se houve ou não denúncia (participações ou queixas), embora não tenha direito a conhecer o teor e a autoria da eventual denúncia, como, aliás, se deixou afirmado em ambos os acórdãos do TCAN.

Em suma, pese embora a AT tenha sido intimada a prestar informação sobre o facto que despoletou a sua intervenção no âmbito da ação fiscalizadora, ela acaba por prestar informações contraditórias ou incompletas (não sabemos ao certo) quando em confronto com outras informações já prestadas.

Acresce que o próprio acórdão recorrido reconhece, na parte em que julgou incumprido o acórdão de 29/10/2015, que a informação prestada não é satisfatória em face do âmbito da intimação, já que não esclarece verdadeiramente qual a natureza da origem dos factos que desencadearam a ação inspetiva. E, por outro lado, admite que a AT não cumpriu integralmente o julgado, deixando por esclarecer a natureza dos dados confidenciais que, alegadamente, não podem ser expurgados.
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Em conclusão, a AT deve não só prestar a informação determinada no acórdão recorrido (ou seja, sobre aspectos que ai foram julgados incumpridos), como, ainda, informação completa, coerente e exacta sobre os concretos factos que despoletaram a acção inspectiva e a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos) e instrumentos em que se mostram vertidos, esclarecendo, designadamente, se a ação de apuramento dos movimentos bancários da requerente teve na sua génese denúncia de particular ou comunicação de entidade pública, informação que deve ser fornecida com as restrições enunciadas no acórdão que emitiu a intimação. Esclarecimento que se impõe, tanto mais que a AT aludiu a uma denúncia em anteriores comunicações à requerente, enquanto na contestação alude a informação proveniente de entidade pública.

E ainda que os dados fornecidos à AT constem de informação sujeita a sigilos legalmente protegidos e que não possam ser expurgados da certidão/informação, sempre se impõe prestar informação sobre a concreta natureza e índole desses sigilos.

Termos em que merece provimento o recurso, sendo de intimar o Exmº Senhor Diretor Geral da Administração Tributária e Aduaneira a emitir informação/certidão nos termos assinalados.

4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido no segmento impugnado e intimar o Exmº Senhor Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a emitir a informação/certidão nos termos supra assinalados.

Custas pela entidade recorrida, salvo quanto a taxa de justiça uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.