Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0800/20.5BELSB

2021-01-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0800/20.5BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0800/20.5BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A……………. interpôs no TAC de Lisboa contra Ordem dos Advogados, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA.

Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 05.06.2020, foi julgada verificada excepção inominada.

Por acórdão de 01.10.2020 o TCA Sul revogou aquela sentença, e, conhecendo em substituição, julgou a acção improcedendo, absolvendo a Recorrida do pedido.

É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista invocando que a esta não é aplicável o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista, mas antes o previsto no art. 671º, nºs 1 e 3 a contrario do CPC.

Em contra-alegações defende-se que o recurso deve improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente invoca que não são aplicáveis ao presente recurso as restrições previstas no art. 150º, nº 1 do CPTA, antes se lhe aplicando a previsão do art. 671º, nºs 1 e 3 do CPC, por no acórdão recorrido a absolvição da instância ter sido mantida embora com diferente fundamento. E que a interpretação do art. 150º, nº 1 do CPTA com as restrições deste resultantes consideradas aplicáveis quando a decisão do TCA se funde em novo fundamento é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º da CRP, tanto mais que está em causa nesta acção em que se visa defender um direito fundamental do cidadão.
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Alega ainda que o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), porque a questão decidida não constituía objecto do recurso, tendo

o Tribunal alterado o sentido da decisão final ao absolver o Réu do pedido, sendo que tal questão não cabia dentro dos poderes previstos no art. 149º do CPTA. Existindo ainda nulidade processual suprível, pelo que o processo deveria ter sido remetido ao Tribunal de 1ª instância para se dar cumprimento ao disposto no art. 110º-A do CPTA. E nulidade processual por violação do direito ao contraditório.

Invoca ainda que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação do art. 109º do CPTA.

O TAC de Lisboa por sentença de 05.06.2020, julgou verificada excepção inominada. de “proibição de obter pela presente intimação o efeito que resultaria da anulação do acto administrativo, inimpugnável, que determinou, em Julho de 2019, o arquivamento do processo de apoio judiciário em apreço nos autos, e, consequentemente, absolvo a Entidade Demandada da instância”.

O acórdão recorrido, proferido em reclamação para a conferência de decisão sumária, deferiu parcialmente a reclamação apresentada decidindo: i) confirmar a decisão sumária do relator na parte em que concedeu provimento ao recurso interposto e, revogou a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção inominada; ii) julgar, em substituição, a acção improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.

Quanto à inviabilidade da acção de intimação o acórdão recorrido refere que: «(…) o que alega não permite perceber que lesão ou ameaça de lesão eminente e irremediável sofrerá o respectivo direito de acesso à justiça e aos tribunais se não vier a existir uma decisão de mérito na presente acção de intimação, de natureza excepcional e urgente, uma vez que não resulta evidenciada a especial urgência que este tipo de acção exige, a que acresce a falta de demonstração de que tenha impugnado o acto de arquivamento do seu processo de apoio ou sequer instaurado (outra) acção administrativa não urgente de condenação à prática do acto que considera legalmente devido, de nomeação de patrono.

Significando que a presente acção não consubstancia o meio indispensável para a protecção do direito, liberdade e garantia que o Recorrente diz necessitar».

Assim, por falta do preenchimento dos requisitos legais, enumerados no art. 109º do CPTA, julgou a acção improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido.

Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não convence.

Desde logo, o presente recurso é de revista, conforme previsto no art. 150º do CPTA, pois que esta é a norma específica do contencioso administrativo em matéria do recurso de revista, não sendo, portanto, de aplicar ainda que subsidiariamente as normas do CPC (nomeadamente o art. 671º), já que o recurso em apreço se encontra taxativamente previsto no CPTA, prevalecendo o respectivo regime sobre o do CPC (cfr. art. 140º do CPTA). E, não se vê que esta interpretação possa consubstanciar qualquer inconstitucionalidade, já que o Recorrente tem direito a um grau de recurso em relação à causa em sentido amplo, mas não tem direito a um grau de recurso por cada fundamento que utiliza.
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Quanto à nulidade por excesso de pronúncia imputada ao acórdão recorrido (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) é manifesto que não se verifica, já que ao Tribunal cabia apreciar e decidir se se verificavam os pressupostos de que o art. 109º, nº 1 do CPTA faz depender a viabilidade da intimação nos seus termos requerida, o que fez.

Quanto às nulidades processuais invocadas pelo recorrente, até tendo em conta o acórdão complementar proferido pelo TAC Sul em 20.11.2020, não parecem verificar-se, pelo que não há necessidade de melhor aplicação do direito, sendo certo que tais nulidades não assumem particular relevância jurídica que justifique a admissão da revista.

Quanto ao decidido pelo acórdão recorrido quanto à inviabilidade da acção, mostra-se aparentemente bem decidido, com recurso a uma fundamentação coerente e plausível, pelo que não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiro Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2021

Teresa de Sousa