Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………. interpôs no TAC de Lisboa contra Ordem dos Advogados, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA. Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 05.06.2020, foi julgada verificada excepção inominada. Por acórdão de 01.10.2020 o TCA Sul revogou aquela sentença, e, conhecendo em substituição, julgou a acção improcedendo, absolvendo a Recorrida do pedido. É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista invocando que a esta não é aplicável o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista, mas antes o previsto no art. 671º, nºs 1 e 3 a contrario do CPC. Em contra-alegações defende-se que o recurso deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente invoca que não são aplicáveis ao presente recurso as restrições previstas no art. 150º, nº 1 do CPTA, antes se lhe aplicando a previsão do art. 671º, nºs 1 e 3 do CPC, por no acórdão recorrido a absolvição da instância ter sido mantida embora com diferente fundamento. E que a interpretação do art. 150º, nº 1 do CPTA com as restrições deste resultantes consideradas aplicáveis quando a decisão do TCA se funde em novo fundamento é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º da CRP, tanto mais que está em causa nesta acção em que se visa defender um direito fundamental do cidadão.
Jurisprudência
Processo 0800/20.5BELSB
Alega ainda que o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), porque a questão decidida não constituía objecto do recurso, tendo o Tribunal alterado o sentido da decisão final ao absolver o Réu do pedido, sendo que tal questão não cabia dentro dos poderes previstos no art. 149º do CPTA. Existindo ainda nulidade processual suprível, pelo que o processo deveria ter sido remetido ao Tribunal de 1ª instância para se dar cumprimento ao disposto no art. 110º-A do CPTA. E nulidade processual por violação do direito ao contraditório. Invoca ainda que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação do art. 109º do CPTA. O TAC de Lisboa por sentença de 05.06.2020, julgou verificada excepção inominada. de “proibição de obter pela presente intimação o efeito que resultaria da anulação do acto administrativo, inimpugnável, que determinou, em Julho de 2019, o arquivamento do processo de apoio judiciário em apreço nos autos, e, consequentemente, absolvo a Entidade Demandada da instância”. O acórdão recorrido, proferido em reclamação para a conferência de decisão sumária, deferiu parcialmente a reclamação apresentada decidindo: i) confirmar a decisão sumária do relator na parte em que concedeu provimento ao recurso interposto e, revogou a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção inominada; ii) julgar, em substituição, a acção improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Quanto à inviabilidade da acção de intimação o acórdão recorrido refere que: «(…) o que alega não permite perceber que lesão ou ameaça de lesão eminente e irremediável sofrerá o respectivo direito de acesso à justiça e aos tribunais se não vier a existir uma decisão de mérito na presente acção de intimação, de natureza excepcional e urgente, uma vez que não resulta evidenciada a especial urgência que este tipo de acção exige, a que acresce a falta de demonstração de que tenha impugnado o acto de arquivamento do seu processo de apoio ou sequer instaurado (outra) acção administrativa não urgente de condenação à prática do acto que considera legalmente devido, de nomeação de patrono. Significando que a presente acção não consubstancia o meio indispensável para a protecção do direito, liberdade e garantia que o Recorrente diz necessitar». Assim, por falta do preenchimento dos requisitos legais, enumerados no art. 109º do CPTA, julgou a acção improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido. Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não convence. Desde logo, o presente recurso é de revista, conforme previsto no art. 150º do CPTA, pois que esta é a norma específica do contencioso administrativo em matéria do recurso de revista, não sendo, portanto, de aplicar ainda que subsidiariamente as normas do CPC (nomeadamente o art. 671º), já que o recurso em apreço se encontra taxativamente previsto no CPTA, prevalecendo o respectivo regime sobre o do CPC (cfr. art. 140º do CPTA). E, não se vê que esta interpretação possa consubstanciar qualquer inconstitucionalidade, já que o Recorrente tem direito a um grau de recurso em relação à causa em sentido amplo, mas não tem direito a um grau de recurso por cada fundamento que utiliza.
Quanto à nulidade por excesso de pronúncia imputada ao acórdão recorrido (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) é manifesto que não se verifica, já que ao Tribunal cabia apreciar e decidir se se verificavam os pressupostos de que o art. 109º, nº 1 do CPTA faz depender a viabilidade da intimação nos seus termos requerida, o que fez. Quanto às nulidades processuais invocadas pelo recorrente, até tendo em conta o acórdão complementar proferido pelo TAC Sul em 20.11.2020, não parecem verificar-se, pelo que não há necessidade de melhor aplicação do direito, sendo certo que tais nulidades não assumem particular relevância jurídica que justifique a admissão da revista. Quanto ao decidido pelo acórdão recorrido quanto à inviabilidade da acção, mostra-se aparentemente bem decidido, com recurso a uma fundamentação coerente e plausível, pelo que não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiro Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 21 de Janeiro de 2021 Teresa de Sousa