Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0927/16.8BEPRT 0325/18

2020-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0927/16.8BEPRT 0325/18 Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0927/16.8BEPRT 0325/18
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.- A………….., LDA, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 1.ª instância, que julgou a impugnação aqui em causa como improcedente, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Por Acórdão proferido decidiu-se (vide ponto 3. – Decisão):

“Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrida.»

Vem agora a recorrida AT impetrar a rectificação do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 614, nº 1 do C.P.C., aplicável ao caso ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Rectificação de Erros Materiais, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

“1.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 1.ª instância, julgou a impugnação aqui em causa como improcedente.

2.

A Recorrente, a sociedade A…………….., LDA, inconformada com a decisão proferida, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

3.

A Fazenda Pública não contra-alegou no presente recurso.

4.

No acórdão proferido por este douto tribunal, no seu dispositivo, entendeu-se:

3. - DECISAO:

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

5.
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Já relativamente às custas, pode ler-se, no mesmo acórdão:

«Custas pela recorrida.» (negrito nosso).

6.

Prevê o art.º 614.º n.º 1 do CPC, sob a epígrafe de “Retificação de erros materiais”, que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.

7.

Ao mencionar lapsos de escrita ou de cálculo retira-se, imediatamente da redação do preceito, que as inexatidões nele indicadas só podem ser as equiparáveis a este tipo de erros.

8.

Ou seja, estamos perante erros materiais que determinam uma divergência formal entre o que se pretendeu dizer e o que se disse.

9.

O que significa que esta norma só é aplicável nos casos em que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra, o que se torna evidente face ao próprio texto da decisão.

10.

In casu, uma vez que o juiz não concede provimento ao recurso da Impugnante, mantém a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação, naturalmente que, relativamente às custas do processo e tendo em conta o texto da decisão, deverá condenar o Recorrente nas mesmas.

11.

Assim, ao dizer, no respetivo segmento: «Custas a cargo da recorrida.», torna-se evidente, salvo melhor opinião, que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra.

12.

Desta forma, por se tratar - face ao próprio texto da decisão - de um mero erro de escrita, deve o douto acórdão ser retificado no segmento relativo à condenação em custas, de forma a passar aí a constar:

“Custas a cargo do Recorrente.”.
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Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada a requerida RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS.”

Notificada a parte contrária e o MP, nada disseram.

O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais.

*

2. - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

No caso vertente, evidenciam os autos que, acolhendo as razões apresentadas pelo reclamante é configurável o cometimento de genuínos erros materiais (manifestos) cometidos no acórdão em apreço.

Com efeito, como explica J. A: Reis, CPC Anotado, 5º-130, dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.

E o erro material ou lapso cometido é manifesto porquanto, a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito – cfr. Castro Mendes, Lições de Processo Civil, 1967/68, 2º-307).

*

3 -Assim, rectifica-se o Acórdão em termos de onde no mesmo se lê

“3. – Decisão:

“Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrida.»

Passe a constar:

“3. — Decisão

“Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.»

Incidente sem tributação.

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Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia