Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0951/08.4BECBR

2020-12-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0951/08.4BECBR Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0951/08.4BECBR
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, LdA. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 606/631 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE COIMBRA [doravante R.] e, em consequência, revogou a sentença de 23.12.2013, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] [cfr. fls. 477/495] que o havia condenado a pagar à A. a «quantia de 60.000 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a título de indemnização pelos danos causados pelas paragens de meios humanos e máquinas ocorridas para lá do que era normal e previsível, no âmbito do acompanhamento arqueológico da execução da empreitada», julgando a «presente ação totalmente improcedente».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 639/661] na relevância jurídica das questões que reputa como fundamentais [relativas à existência in casu de uma «decisão surpresa»; aos limites legais e factuais do julgamento segundo a equidade; e à existência ou não no caso de uma obrigação, nos termos do art. 636.º do CPC, de requerer a ampliação do âmbito do recurso], e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na ocorrência de nulidades de decisão [art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e processual [arts. 195.º do CPC/2013 e 95.º do CPTA] e no erro de julgamento, mercê da incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 198.º do DL n.º 59/99, de 02.03, 631.º, 636.º e 678.º do CPC/2013.

3. O R. notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 665 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/C, apreciando a pretensão deduzida pela A. aqui recorrente, julgou-a parcialmente procedente tendo o R. sido condenado nos termos supra descritos, para tal colhendo-se da argumentação expendida na motivação, por um lado, que a A. «é ambígua quanto ao fundamento jurídico do pedido, denunciando nos artigos 63º a 65º da PI que ela própria não tem convicções fortes sobre se tal fundamento reside no instituto da responsabilidade civil extracontratual ou num contrato que alegadamente feito entre as partes em que o Réu se teria obrigado o Réu pagar à Autora determinada quantia em função de certos custos de certas quantidades de paragens de pessoas e máquinas ocorridos na execução da empreitada por causa do acompanhamento arqueológico» que face «à prova produzida e não produzida …
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é forçoso concluir que não ficaram provados os elementos de facto constitutivos de qualquer negócio jurídico, designadamente de um contrato informal entre as partes, tendente ao pagamento pelo Réu, dos montantes aqui reclamados, ainda que tal contrato fosse nulo, quer por ilegalidade do objeto quer por ilegalidade de objeto e vício de forma», sendo que «[t]ambém não estão provados factos constitutivos dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, regida, in casu, pelo Decreto-lei nº 48 051 … e pelo mais que dispõe o Código Civil em matéria de responsabilidade civil extracontratual», para de seguida e, por outro lado, passar à análise da pretensão considerando o regime previsto à data no DL n.º 59/99 e concluir que estavam reunidos os pressupostos insertos no seu art. 198.º, arbitrando a indemnização fixada com apelo a juízos de equidade.

7. O TCA/N revogou a sentença do TAF/C, para tal sustentando que não obstante a A. não ter enquadrado «juridicamente a sua pretensão no artigo 198.º do Decreto-lei n.º 59/99» ainda assim o julgamento feito pelo TAF não poderia manter-se, porquanto «não se mostram reunidos os pressupostos dos quais depende a aplicação do regime previsto naquele preceito», falhando ambos os pressupostos ou requisitos para «a aplicação do artigo 198.º do Decreto-lei n.º 59/99», pois nem ocorreu «uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias com base nas quais autora e réu … decidiram contratar» dado «se os factos já existiam, mas foram simplesmente ignorados, não se pode falar em alteração de circunstâncias», como também inexistiu «um grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais», visto a A. ter-se limitado «a indicar o valor a que entende ter direito por virtude da paralisação do pessoal e equipamento» e nada disse «em concreto sobre que equipamento e pessoal esteve parado e por quanto tempo, nem sobre os custos que cada trabalhador e cada equipamento que esteve parado representou. E também … sobre os encargos que a mesma suportaria sem esses custos adicionais decorrentes da paralisação», sendo que «sem sabermos que encargos esperava suportar sem as paralisações verificadas e desconhecendo quantos e quais trabalhadores e quantas e quais máquinas estiveram parados e que custos cada um deles representou concretamente, não podemos sustentadamente afirmar a existência de um grave aumento de encargos». Por fim, mais considerou que, tendo-se afirmado na sentença «que “Face à prova produzida e não produzida, cuja apreciação acaba de ser feita, é forçoso concluir que não ficaram provados os elementos de facto constitutivos de qualquer negócio jurídico, designadamente de um contrato informal entre as partes, tendente ao pagamento pelo Réu, dos montantes aqui reclamados, ainda que tal contrato fosse nulo, quer por ilegalidade do objeto quer por ilegalidade de objeto e vício de forma”», a A. «conformou-se com esse julgamento feito pelo TAF, não tendo requerido a ampliação do âmbito do recurso por forma a que o tribunal ad quem conhecesse deste fundamento da ação (cfr. artigo 636.º do CPC), o que impede este tribunal de o fazer».

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. Se in casu resulta evidente a divergência nos juízos firmados pelas instâncias temos, no entanto, que dessa constatação não deriva a automática necessidade de admissão da revista, tanto mais que tal não resulta dos pressupostos previstos no citado preceito.

10. Resulta, por outro lado, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando, em concreto, nem a relevância jurídica e social fundamental, nem que quanto ao juízo firmado, ora em causa, se revele a necessidade de melhor aplicação do direito.
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11. Com efeito, pese embora a relevância que, em tese, possam assumir, nomeadamente as questões relativas à emissão de uma «decisão surpresa» ou dos pressupostos e limites do julgamento fundado na equidade, temos que in casu não se vislumbra em face das alegações produzidas em sede de recurso de apelação e do que foi a pronúncia firmada no acórdão recorrido e, bem assim, dos termos em que se mostram colocadas as concretas questões a tratar em sede de revista que as mesmas assumam ou reclamem importância fundamental.

12. Desde logo, ante aquilo que constituíam os limites e do que foi a efetiva pronúncia ora sob recurso temos que, para além de se apresentar, primo conspectu e à luz dos elementos disponíveis, como carecida de plausibilidade a crítica que foi dirigida à mesma fundada na pretensa emissão de uma «decisão surpresa», sempre a mesma, como se extrai do acima reproduzido, se mostra irrelevante na e para a economia daquilo que foi julgamento firmado no acórdão, dado neste se ter analisado do mérito ou não da pretensão indemnizatória da A. ao abrigo do regime previsto no art. 198.º do DL n.º 59/99.

13. E tendo-se ali concluído pela ausência de verificação dos requisitos ou pressupostos exigidos pelo preceito em referência resulta igualmente desprovida de interesse a questão respeitante aos pressupostos e limites do julgamento fundado na equidade, na certeza, também, de que a questão relativa ao regime da ampliação do objeto de recurso definido no art. 636.º do CPC/2013, para além irrelevar no e para o caso, a mesma não se mostra no contexto como dotada de grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias nesse âmbito, não tendo vindo na sua aplicação a concitar sérias dúvidas.

14. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, não se revelando nesse âmbito como convincente a alegação produzida pela recorrente tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA decidiu com acerto.

15. Na verdade, prima facie considerando a realidade alegada e a lograda provar temos que o juízo firmado em aplicação, mormente dos arts. 198.º do DL n.º 59/99 e 636.º do CPC, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se o discurso estribado numa interpretação coerente e razoável do quadro legal em crise à luz da factualidade apurada, sendo que também se revelam como insubsistentes as arguidas nulidades [processual e de decisão] como se mostra explicitado no acórdão do TCA de 13.11.2020, sustentando a decisão objeto de recurso.

16. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.
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D.N..

Lisboa, 10 de dezembro de 2020

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho