Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 239/19.5BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de Julho de 2022 – que, concedendo provimento ao recurso da AT e negando provimento ao recurso por ela interposto, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro na parte em tinha julgado parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por aquela sociedade contra as liquidações adicionais de IVA que lhe foram efectuadas com referência aos períodos de 2013/01, 2013/02, 2013/03, 2013/04, 2013/05, 2013/06 e 2013/07 e julgou a impugnação totalmente improcedente –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dizendo que o fazia «nos termos dos artigos 280.º e 282.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) O Juiz do Tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade; b) O Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material; c) O Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela recorrente d) aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada; e) o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida; f) A sentença recorrida constata que “…não ocorre tal ausência total de fundamentação…” g) A douta sentença aduz argumentos perfeitamente contraditórios entre si, h) Verificando-se uma assunção de nulidade do próprio RIT sem que daí se tenham extraído as devidas consequências; i) Reitera-se que pela própria consulta dos autos não é possível ter conhecimento da respectiva fundamentação j) A AT tem um dever motivar qualquer acto tributário para inteirar o respectivo destinatário das razões que conduziram à tomada de decisão; k) Já Vieira de Andrade nos seus doutos ensinamentos explicava o imperativo da fundamentação expressa porquanto desempenha, tipicamente um papel de garantia funcional, com a pretensão de assegurar a racionalidade e a controlabilidade dos momentos característicos da função administrativa, daqueles em que os órgãos da Administração tomam decisões de autoridade que produzem modificações jurídicas no mundo externo”;
Jurisprudência
Processo 0239/19.5BEAVR
l) O respeito pelos mais elementares direitos dos contribuintes obriga a que a fundamentação seja contemporânea e contextual e, também, que não se presuma. m) Na situação em apreço a Recorrente não vislumbrou qual a fundamentação que eventualmente possa ter sido utilizada; n) Embora a sentença recorrida refira que não ocorre ausência total de fundamentação; o) Recai sobre a AT o dever legal de, não só indicar todos os factos, de forma clara e coerente, mas, também, de indicar e sustentar as suas conclusões com as disposições legais aplicáveis; p) A fundamentação deve, em concreto, esclarecer os motivos da decisão não sendo admissível a utilização e formulas abstractas, vagas ou genéricas não podendo limitar-se à mera enunciação de juízos conclusivos e orientações programáticas ou expressos legais, como se verifica na situação aqui em discussão; q) Ora a fundamentação parcial ou deficiente tem a equivalência legal a falta de fundamentação; r) Deveria considerar que o Sr. Juiz do TAF de Aveiro estribou a respectiva decisão numa alegada fundamentação que a própria decisão recorrida considera não ser ausência total de fundamentação; s) A douta sentença se considerou não ocorrer ausência total de fundamentação é porque assume que existiu falta de fundamentação pelo menos parcial, sendo a consequência para a preterição de tal formalidade conduz ao vício de forma, e à legalidade do próprio acto. t) A falta de fundamentação constitui uma das formalidades essências de carácter insuprível porquanto o incumprimento de tal formalidade não pode ser suprido em fase ulterior da tramitação visto que passou a produzir todos os efeitos jurídicos relacionados com a sua executoriedade e definitividade. u) Ora, se verificamos a existência de falta de fundamentação o processo tributário encontra-se eivado de morte; v) Assim sendo, retornam com toda a propriedade as questões acerca da caducidade do direito à liquidação porquanto em bom rigor jurídico o processo tributário tem que ter novamente o seu início e o processo criminal também ele se deve extinguir porquanto em rigor, na data dos factos, não existe crime porquanto a existir, apenas após a presente decisão o processo pode ser novamente conduzido; w) Ora, quer a douta sentença proferida pelo TAF de Aveiro, quer a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo Norte enfermam de um vício de raciocínio, ou seja, mesmo sabendo que o acto não se encontrava fundamentado, como aliás, bem assume a aqui sentença recorrida, não hesitaram na condenação da recorrente quando, em rigor a deveriam ter absolvido;
x) Ao não fazer qualquer esforço probatório e ao facto de existir falta de fundamentação dos actos imperativamente a posição da aqui recorrente deveria colher na íntegra e deveria ter sido absolvida, daí o erro de julgamento de direito que efectivamente consubstancia a falta de fundamentação; y) Os elementos que suportam as doutas sentenças enfermam de nulidade insanável – falta de fundamentação; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão deverá o presente recurso ser admitido, devendo a Recorrente ser absolvida com o fundamento da falta de fundamentação dos actos praticados pela AT, devendo os mesmos ser considerados nulos atendendo à nulidade insanável dos actos por esta praticados, com as legais consequências». 1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte proferiu despacho nos seguintes termos: «Atenta a legitimidade da recorrente, a tempestividade da interposição do recurso, determina-se a subida ao Supremo Tribunal Administrativo do recurso de revista interposto do acórdão proferido nos autos (art. 285.º e 286.º do CPPR e 667.º do CPC, ex vi do art. 281.º do CPPT). Dê conhecimento às partes do presente despacho». Na sequência desse despacho, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso de revista não deve ser admitido. Isto, após se pronunciar sobre os requisitos de admissibilidade da revista e a interpretação que a jurisprudência deles tem vindo a fazer, com a seguinte fundamentação: «[…] da simples leitura das conclusões das alegações da Recorrente resulta que não se verificam os pressupostos do recurso excepcional de revista, nos termos enunciados. Na verdade, a Recorrente sindica, basicamente, a falta de conhecimento (pelo Tribunal a quo) de questões por ela suscitadas e, bem assim, a falta de fundamentação dos actos por parte da Autoridade Tributária. Assim, a nosso ver e salvo melhor, as questões suscitadas parecem não ter relevância jurídica fundamental, por não revestirem grande complexidade e muito menos superior ao comum. Também não revestem uma importância social fundamental, pois que não se antevê uma especial capacidade de repercussão social em que a utilidade da decisão ultrapasse os limites do caso concreto, sendo certo que a questão concreta em análise nada tem de extraordinário de molde a poder servir de paradigma ou orientação para decidir outros casos.
Também não se verifica uma clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, pois não se verifica capacidade de expansão da controvérsia, antes se tratando de uma situação pontual, casuística, em que em função da factualidade apurada, quanto à solução jurídica encontrada inexiste divergência jurisprudencial ou doutrinária relevante, sendo certo que a decisão recorrida não sofre, seguramente, de erro grosseiro nem é juridicamente insustentável, sendo, pelo contrário, perfeitamente plausível». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apesar de a Recorrente não ter invocado esta disposição legal como suporte do recurso e nem sequer ter dito que vinha deduzir recurso de revista, é esse o único recurso ordinário admissível na sequência da prolação do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte conheceu o recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Ademais, a Recorrente conformou-se com o despacho por que a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte admitiu o recurso como revista. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis]. 2.2.1.3 Cumpre também ter presente que, como a jurisprudência também tem vindo a afirmar, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC. 2.2.2 O CASO SUB JUDICE Estamos perante uma impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA que foi julgada totalmente improcedente pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro na parte em que tinha concedido parcial procedência à impugnação judicial. Desde logo, não é claro que a Recorrente venha atacar o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte pois, como resulta da leitura motivação do recurso, as suas críticas parecem ser dirigidas à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Admitindo que essas críticas possam ser também entendidas como endereçadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, na medida em que desatendeu aquelas, passaremos a averiguar da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, para dizer, liminarmente, que, relativamente aos mesmos, a Recorrente não fez o menor esforço para se desincumbir do ónus de alegação e demonstração que sobre ela recaía. Tanto basta para que o recurso não seja admitido. Dir-se-á ainda, com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que a Recorrente se limitou a invocar nulidades, seja por falta de pronúncia seja por falta de fundamentação e a afirmar a sua discordância com o julgamento efectuado relativamente ao invocado vício de falta de fundamentação. Quanto às primeiras, nunca poderiam fundamentar o recurso, como acima deixámos dito. Quanto ao erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação imputado às liquidações impugnadas, o mesmo não assume a relevância jurídica ou social que poderia determinar a intervenção deste Supremo Tribunal, que também não se justificaria em ordem a corrigir qualquer erro de julgamento, que nem sequer vislumbrámos. Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto, incondicionalmente, à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. 2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - O recurso de revista não serve para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.