Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02111/14.6BESNT

2021-10-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Revisão Proc. 02111/14.6BESNT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Rec Revisão n.º 02111/14.6BESNT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.A……….., B…………, C…………., D…………. e E………….., todos pilotos aviadores, vieram, com fundamento na alínea c) do artigo 696.º do CPC, aplicável ex vi artigo 154.º, do CPTA, interpor RECURSO DE REVISÃO do acórdão deste STA de 21/5/2020 que, em sede de revista, concedeu provimento ao recurso interposto pela CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, revogando o acórdão do TCA-Sul e mantendo a decisão do TAF de Sintra que julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra esta Caixa.

Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte:

Foram oficiais da Força Aérea que, após entrarem em situação de aposentação, celebraram, em 2001, com a “TAP, SA”, contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado, no âmbito dos quais passaram a exercer funções como pilotos de aviação.

Devido a esses vínculos laborais, entre 2013 e 2014 a recorrida notificou-os da suspensão do pagamento das suas pensões de reforma por entender que as funções que desempenhavam se integravam no âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 78.º do Estatuto da Aposentação (EA), visto a “TAP, SA” ser uma empresa pública por o seu capital social estar integralmente subscrito pela “F…………, SGPS, SA”.

Em 29/6/2000, endereçaram, à “F…………., SGPS, SA”, um pedido de informação com vista a indagar a efectiva natureza jurídica da “TAP” e, na sequência de uma intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, tiveram acesso, em 5/1/2021, ao Livro de registo de acções, tendo constatado que, em 12/11/2015, a referida “F…………” transmitiu, à “G…………., SGPS, Ld.ª”, 915.000 acções representativas de 61% do capital social e direito de voto da “TAP, SGPS,SA”.

Assim, em 5/1/2021, tiveram conhecimento de documentação que atesta que não corresponde à realidade a tese do acórdão recorrido de que “a TAP, ainda que pessoa colectiva privada, [é] uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima”, motivo por que o mesmo incorreu em erro de julgamento.

Essa documentação permite concluir que a “TAP, SA”, desde 12/11/2015, deixou de ser qualificada como empresa pública, passando então a assumir a natureza de empresa participada, não estando, por isso, abrangida pelo n.º 1 do art.º 78.º do EA, na redacção resultante do DL n.º 137/2010, de 29/12, pelo que os recorrentes, não estando abrangidos por essa incompatibilidade, podiam cumular as quantias recebidas a título de pensão de aposentação com a remuneração de trabalho dependente.

Concluíram que o recurso de revisão procedia, devendo, em consequência:

“a) ser revogado o Acórdão revidendo por força da apresentação de documentação de que os Recorrentes não tinham conhecimento e de que não puderam fazer uso, que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido que lhes é mais favorável;

b) ser proferido novo Acórdão que julgue procedentes, por provados, os pedidos formulados pelos Recorrentes na sua Petição Inicial”.
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Admitido o recurso, a Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:

“1. A ora Recorrida mantém integralmente a sua posição quanto à questão de mérito que aqui dá por integralmente reproduzida e mais vem alegar que não se encontram preenchidos os pressupostos dos artigos 696º, alínea c), e 697, nº2, alínea c), do CPC para que a presente Revisão possa ser admitida.

2. O Recurso de Revisão é de aplicação tão extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça é que pode admitir que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado.

3. Na situação prevista no artigo 696º, alínea c), do CPC, uma decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

4. O conceito de documento no âmbito do recurso de revisão é o de documento enquanto meio de prova dos factos que servem de fundamento à ação ou à defesa, sendo que os documentos apresentados pelos Recorrentes não têm essa virtualidade.

5. A natureza jurídica a TAP SA não é matéria de facto, mas sim matéria de direito.

6. Pelo que deve o presente recurso de revisão ser rejeitado por os documentos apresentados não se integrarem no conceito de documento referido na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil para servir de fundamento à sua interposição.”

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

“1) Os AA foram oficiais da Força Aérea, tendo-se entretanto aposentado.

2) Em consequência desta aposentação foi-lhes atribuída pela Ré uma pensão.

3) Os AA celebraram com (a hoje) Transportes Aéreos Portugueses, SA [TAP-SA] um contrato individual de trabalho, como o de fls 8/ss [de 06.05.2001], doc 2, para a atividade de Piloto de Linha Aérea e com a função de Comandante, mantendo-se ainda essa relação laboral -doc 2 da PI.

4) Com data de 13.12.2013, a R enviou a cada um dos AA um ofício do seguinte teor:

«(…) Assunto: Novo regime de exercício de funções públicas por aposentados

A Caixa Geral de Aposentações, IP, informou V. Exª, por ofício de 2013-07-29, do novo regime de incompatibilidades em matéria de exercício de funções públicas por aposentados.
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Alertou-se, naquela ocasião, para o dever de optar entre a suspensão do pagamento da pensão e a suspensão da remuneração e que, na falta de resposta, a pensão seria suspensa.

Ora, dado que esta Caixa não recebeu, até à presente data, qualquer comunicação sobre o assunto, e não podendo deixar de dar cumprimento à lei, informo V. Exª de que, até que efetue aquela opção ou preste a devida informação, a pensão que lhe está a ser abonada ficará suspensa a partir do próximo mês de janeiro. (…)» - doc 3 da PI.

5) Em finais de dezembro de 2013, cada um dos AA respondeu a tal ofício dizendo:

«(…) Acuso a receção do V/ ofício em referência.

Não recebi o ofício de 2013-07-29 que diz ter-me sido enviado pela Caixa Geral de Aposentações, IP.

Em qualquer caso, não vejo razão ou fundamento para que a pensão que me está a ser abonada e me é devida seja suspensa a partir do próximo mês de janeiro. Desde logo, porque não exerço funções públicas e, depois, porque se exercesse funções públicas, não abdicaria da pensão. (…)» -doc 4, da PI.

6) Cinco meses depois, respondeu a R, por ofício datado de 30.05.2014 o seguinte:

«(…) Assunto: Regime de incompatibilidade de remuneração e pensão

Sobre o assunto em epígrafe, reitera-se a informação de que o exercício de funções na TAP está abrangido pela disciplina dos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação.

Assim, tinha V. Ex ª de optar pela suspensão ou da pensão abonada pela CGA ou da remuneração paga pela TAP.

Sucede que informou apenas de que não pretendia a suspensão da pensão, não tendo optado expressamente pela suspensão da remuneração, facto que levou a TAP a considerar não ter fundamento suficiente para suspender a remuneração.

Ora, não podendo a CGA permitir que esta situação ilegal se prolongue, informo V. Exª de que o pagamento da pensão vai ser provisoriamente suspenso até que seja recebida da TAP informação da suspensão, com efeitos retroativos, da remuneração. (…).» -doc 1 da PI.

7) A esse ofício responderam os AA, terminando nos termos seguintes:

«(…) A persistir o propósito que a CGA comunica e ao abrigo do disposto nos artigos 61º e seguintes do referido Código do Procedimento Administrativo, requer o signatário:

a) Que lhe sejam indicados os fundamentos para que a CGA considere que se lhe aplicam os artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação;

b) Que lhe seja fornecida cópia da comunicação da TAP à CGA em que aquela manifesta não ter fundamento suficiente para suspender a remuneração;
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c) Que lhe seja fornecida cópia da comunicação da CGA à TAP que levou à comunicação referida na alínea anterior. (…)» -doc 5 da PI.

8) A Ré não enviou a cópia solicitada dos referidos documentos.

9) E a partir de junho de 2014 inclusive não mais pagou aos AA a sua pensão de aposentação.

10) Os AA não foram notificados para se pronunciar sobre o projeto da decisão impugnada.

11) Não houve dispensa expressa, pela Ré, da audiência de interessados, nos termos do nº 2 do art.103, na redação então vigente, do CPA.

12) Os AA deram entrada à presente acção em 15.10.2014 – fls 2 e 3”

3. O acórdão objecto da presente revisão, depois de referir que o legislador do DL n.º 137/2010, ao estabelecer, com a nova redacção conferida aos artºs. 78.º e 79.º, do EA, que os vencimentos públicos (ou seja, os pagos pelo erário público) deixavam de poder ser auferidos em cumulação com as pensões do sistema público de aposentações teve como objectivo o de reduzir a despesa pública, considerou o seguinte:

“(…)

Efectivamente, sendo a TAP, ainda que pessoa colectiva privada, uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima, conforme foi reconhecido pelas instâncias e resultava dos artºs. 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, todos do DL n.º 133/2013, de 2/10 (diploma que, revogando o DL n.º 558/99, de 17/12, estava em vigor à data do acto impugnado) – cuja venda só veio a ser formalizada em Novembro de 2015 à “G…………”, através da reprivatização de 61% do capital da “TAP, SGPS,SA” que havia sido integralmente realizado pela “F…………., SGPS, SA” – não pode deixar de se concluir que eram públicos os vencimentos auferidos pelos AA. E sendo este o elemento relevante, não havia que atender à natureza das funções que no caso concreto eram exercidas, as quais, diga-se, não deixavam de ser públicas, passando a ser privadas, pelo facto de serem exercidas numa empresa pública que fazia parte da Administração estadual privada”.

Concluiu, em conformidade, pela revogação do acórdão do TCA-Sul e pela manutenção da decisão do TAF que julgara a acção administrativa especial totalmente improcedente, não anulando o acto da Caixa Geral de Aposentações que suspendera o pagamento da pensão dos ora recorrentes, nem condenando a entidade demandada a repor os montantes que entretanto não haviam sido pagos durante o período da acumulação.

Conforme resulta do que ficou exposto, os recorrentes alegam que da documentação que obtiveram em 5/1/2021 extrai-se que, desde 12/11/2015, a “TAP, SA” deixou de ser qualificada como empresa pública, não estando, por isso, abrangida pelo disposto no art.º 78.º, do EA, na redacção do DL n.º 237/2010, pelo que o acórdão revidendo incorreu em erro de julgamento quando entendeu que eles não podiam cumular as quantias recebidas a título de pensão de aposentação com a remuneração de trabalho dependente que auferiam nessa empresa.
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Vejamos se lhes assiste razão.

O acórdão revidendo foi proferido numa acção administrativa especial intentada através de petição inicial apresentada em 15/10/2014, onde se afirma que ela tem por objecto o acto administrativo de suspensão do pagamento da sua pensão que vinha sendo feito pela Caixa Geral de Aposentações e que fora notificado a todos através de ofício de teor idêntico ao constante de fls. 7V dos autos, datado de 30/5/2014. Imputando a esse acto um vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art.º 100.º, do CPA, e um vício de violação de lei por as funções que exerciam não se enquadrarem no conceito de “funções públicas”, não estando, por isso, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artºs. 78.º e 79.º, ambos do EA, concluíram pedindo a anulação do aludido acto de suspensão, o reconhecimento do seu direito a receber a pensão e a condenação da Caixa a repor os montantes que entretanto não haviam sido pagos a esse título, “incluindo os retroativos dos acréscimos de 2013 devidos desde janeiro de 2014 e que por norma seriam pagos em junho de 2014”.

Está-se, pois, perante um processo impugnatório onde o pedido principal de anulação de acto administrativo [cf. art.º 46.º, n.º 2, al. a), do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10] é cumulado com o de restabelecimento dos direitos ou interesses violados por esse acto [cf. art.º 47.º, n.º 2, al. b), do CPTA, na mesma redacção], consequente daquele.

Foi por assim entender que o acórdão do TAF de Sintra, mantido pelo acórdão revidendo, concluiu:

“Ora, sendo o acto impugnado legal e válido, como é, e improcedendo o pedido anulatório do mesmo, como improcede, verifica-se que também não é possível reconhecer qualquer direito dos AA receber a pensão, note-se, isto durante o tempo de acumulação aqui em presença. Como vimos, não tendo os AA direito à pretendida cumulação de funções, também não têm direito a receber a respectiva pensão nesse período de acumulação. Por fim, por força do acima concluído e decidido, também não pode a Ré ser condenada a repor os montantes entretanto não pagos a este título, incluindo os retroactivos, também no que respeita ao período de acumulação de funções aqui em apreço. Improcedem, consequentemente, também os respectivos pedidos de reconhecimento de direito e de condenação à prática de acto devido”.

Esta situação de dependência não foi impugnada e o acórdão revidendo, apreciando a validade do acto de suspensão do pagamento da pensão à luz da legislação vigente à data da sua prática – conforme se impunha, atento que a legalidade dos actos administrativos rege-se pela lei vigente ao tempo em que foram proferidos, só sendo de atender a leis posteriores quando forem interpretativas ou retroactivas –, concluiu que ele não padecia do vício de violação de lei que lhe era imputado.

Tal acórdão, referindo expressamente que a venda à “G………..” só veio a ocorrer em Novembro de 2015, através da reprivatização de 61% do capital, concluiu que, até esse momento, a TAP era uma empresa pública e não se pronunciou – nem tinha de o fazer, atento ao objecto da acção e o que estava em causa no recurso de revista – se a partir dessa venda os recorrentes passaram a ter direito à cumulação por a incompatibilidade em questão ter deixado de lhes ser aplicável.
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Assim, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o acórdão objecto do pedido de revisão não incorreu no erro de julgamento que eles lhe imputam, sendo os documentos agora juntos insusceptíveis de modificar a decisão que nele se tomou.

4. Pelo exposto, acordam em julgar o recurso improcedente.

Custas pelos recorrentes.

Valor: o indicado pelos recorrentes.

Lisboa, 7 de Outubro de 2021. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro.