Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0411/23.3BEPRT

2023-11-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0411/23.3BEPRT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0411/23.3BEPRT
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 411/23.3BEPRT

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Setembro de 2023 – que, negando provimento ao recurso por ela deduzido, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação, deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão por que a Directora de Finanças adjunta da Direcção de Finanças do Porto indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela sociedade enquanto executada –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (artigo 285.º, do CPPT), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica e social, sendo, ainda, a admissão do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito;

2- A questão que está em causa é saber se a prova indiciária de actuação dolosa na insuficiência do património da executada exigida pelo artigo 52.º, n.º 4 da LGT, se satisfaz com a remissão para os factos e elementos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, quando os mesmos foram contestados, com fundamento na sua ilegalidade, em sede de reclamação graciosa e, tendo sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao Ministério Público para efeitos de instauração de processo de inquérito, o mesmo veio a ser arquivado, no mais, por inexistência de prova;

3- No caso concreto, a AT fundamenta o indeferimento da dispensa de prestação de garantia por entender que, com base nos factos e elementos apurados em sede de inspecção e na circunstância de os mesmos terem sido comunicados ao Ministério Publico para averiguação da prática de crime de fraude fiscal, recolheu indícios de que a insuficiência de bens para prestar garantia se deveu a actuação dolosa da Recorrente;

4- A respeito desta temática, os Tribunais Centrais Administrativos têm vindo a pronunciar-se no sentido de que a AT não cumpre o ónus de prova de demonstrar que existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado, se suporta a sua decisão apenas nos factos e elementos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, salientando que os factos e elementos constantes do procedimento inspectivo, não revelam, ainda que indiciariamente, a intenção ou o propósito doloso de se desfazer de património, diminuir a garantia e frustrar a cobrança de créditos fiscais;

5- Na situação sub judice não foi este o entendimento seguido, antes tendo sido considerado que a prova indiciária de actuação dolosa na insuficiência do património da executada, exigida pelo artigo 52.º, n.º 4 da LGT, se satisfaz plenamente com a remissão para os factos e elementos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, nenhuma relevância tendo sido dada ao facto de ter sido deduzida reclamação graciosa em que são contestados, ponto por ponto, os factos e as conclusões da inspecção tributária, e desconsiderando também as razões que presidiram ao despacho de arquivamento do processo de inquérito que foi instaurado, precisamente, por a AT considerar haver indícios de uma actuação
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dolosa por parte da Recorrente e dos seus representantes;

6- Esta interpretação não acolhe o sentido da norma em questão, a sua ratio, uma vez que esta prova, como vem sendo sublinhado pela jurisprudência, tem que ser adequada à circunstância de não se justificar a isenção de prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores, colocando-se, com essa intenção, em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação de garantia;

7- De acordo com a jurisprudência, “O elemento teleológico do artigo 52.º, n.º 4 da LGT mostra que o enfoque se dá na intencionalidade da “insuficiência de bens” para pagamento da dívida, e não apenas e só numa e qualquer situação irregular detectada pela AT na contabilidade da impetrante. É no hiato de tempo entre a detecção da situação irregular na contabilidade e o momento da cobrança da dívida, que haverá que determinar a intencionalidade da actuação da aqui reclamante/executada”;

8- A não ser assim, estaria “encontrada uma forma da AT se desembaraçar do seu ónus da prova indiciária, pois bastaria a detecção de qualquer situação irregular em sede de inspecção tributária para, automaticamente, ficar provado o dolo do executado/interessado na dissipação de bens. Passaríamos de um ónus que sobre ela recai para uma verdadeira presunção”, como se salienta no Acórdão do TCANorte de 30.09.2021, proferido no Processo n.º 0565/21.3BEPRT;

9- Estamos, assim, perante uma questão que vai muito para além da definição concreta da lide em causa, justificando-se a revista porque a questão sub judice se reveste de relevo social fundamental, porquanto a melhor interpretação da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT pode ser vista como um “caso-tipo” susceptível de replicação e de manifesto interesse para a comunidade no seu todo;

10- Por outro lado, atendendo aos critérios que devem ser observados na interpretação da lei, as teses defendidas pelas instâncias reclamam a prolação de uma decisão por parte desse Colendo Tribunal, que seja a mais conforme ao direito aplicável, para evitar uma contradição de valoração insanável no âmbito da aplicação do regime da dispensa de prestação de garantia, da relevância dos factos apurados em sede de inspecção tributária para efeitos da repartição da carga probatória ínsita ao artigo 52.º, n.º 4 da LGT e da mens legis que lhe está subjacente, contrária à unidade do sistema jurídico;

11- Por esta razão, deverá ser admitido o presente recurso de revista dada a necessidade de o aresto daqui resultante orientar os Tribunais sobre esta matéria, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência, em questão que se considera de relevância;

12- Ademais, e considerando o estabelecido no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT que determina que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, entende a recorrente, ressalvado o maior respeito, que in casu também o erro na fixação da matéria de facto, invocado em sede de recurso para o TCA Norte e julgado improcedente, deverá ser objecto de revista, precisamente porque consubstanciando o despacho de arquivamento do processo de inquérito uma decisão judicial, terá que haver-se como um meio de prova “especial”, “reforçado”, relativamente à matéria analisada, designadamente a existência de indícios de factos susceptíveis de integrar a prática de
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crime de fraude fiscal tipificado no artigo 103.º, n.º 1 do RGIT, relevando, nessa medida, para o apuramento dos indícios de actuação dolosa que a AT imputou à Recorrente para indeferir a dispensa de prestação de garantia;

13- Com efeito, face à alteração do n.º 4 do art. 52.º da LGT, o legislador tributário procedeu à inversão do ónus da prova no que concerne ao preenchimento do terceiro pressuposto (cumulativo) ínsito ao deferimento do pedido de dispensa de garantia, passando a constar a exigência de uma actuação dolosa ao invés da prova do afastamento de uma actuação culposa por parte do executado;

14- É pacífico o entendimento de que com a nova redacção do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, o legislador tributário procedeu à inversão do ónus da prova no que concerne ao preenchimento do requisito (cumulativo) constante do preceito, ou seja, impende sobre a AT a prova de que existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado;

15- Esta prova tem que ser adequada à ratio legis, i.e., à circunstância de não se justificar a isenção de prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores, colocando-se, com essa intenção, em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação de garantia;

16- A lei foca-se na situação de insuficiência ou inexistência de bens que é susceptível de conduzir à isenção de garantia e, por isso, é sobre esta situação que tem que ser demonstrada a existência de “fortes indícios” de actuação dolosa;

17- É de acordo com este critério que tem que ser interpretada e aplicada a parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, com especial relevo para o seu elemento teleológico;

18- Por esta razão, tem sido entendimento dominante na jurisprudência que ónus da prova em questão não é cumprido se a AT se socorre, para o efeito, apenas dos factos e elementos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, dado que os vícios ou irregularidades alegadamente detectados nesse âmbito não se reportam à insuficiência ou inexistência de bens para prestar garantia, que constitui a mens legis daquela norma;

19- A intencionalidade que pode presidir à prática de irregularidades na contabilidade e no apuramento de impostos, só se conexiona com esses factos, daí que não se possa, a partir dos mesmos factos, extrapolar-se a mesma intencionalidade e o dolo volitivo para o momento da constituição de garantia ou da sua dispensa, afirmando que essa intencionalidade se refere, também, à diminuição do património social com vista a inviabilizar a prestação de garantia por insuficiência ou inexistência de bens;

20- Este entendimento, respeitador da mens legis subjacente à parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, está na base da jurisprudência segundo a qual é “(…) manifesto que a AT, ao ancorar a sua decisão nos factos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, não demonstrou que a conduta da Recorrida foi no sentido de dolosamente, diminuir a garantia e frustrar a cobrança do crédito tributário. Ou seja, não demonstrou, ainda que através de factos indiciários, que a Recorrida com a sua actuação tenha dissipado e ocultado bens com aquele propósito.
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(…) a suspeita de facturação falsa, e ainda que comunicada ao Ministério Público, (…) com a consequente diminuição do lucro tributável, não revelam, ainda que indiciariamente, uma intenção, uma conformação ou assentimento de forma dolosa de se desfazer do seu património, mas apenas actos volitivos de pagar menos impostos”;

21- Sendo também referenciado pela jurisprudência que “a lei ao sublinhar que essa intenção dolosa se foca na “insuficiência de bens” e não numa qualquer situação irregular detectada pela AT, mostra que a finalidade, a teleologia legal que funda tal normativo são a insuficiência/inexistência de bens. O que implica que a intencionalidade não poderá estar meramente na existência da situação irregular detectada pela AT, (…) mas na actuação que a executada teve após a verificação da dita situação irregular até ao momento da cobrança da dívida. É neste hiato temporal de factos, que haverá que determinar a intencionalidade da actuação da executada/interessada”;

22- Diverso entendimento, segundo aponta a mesma jurisprudência, “levar-nos-ia a conclusões que, sem dúvida, feririam elementares princípios constitucionais. Desde logo, estava encontrada uma forma da AT se desembaraçar do seu ónus da prova indiciária, pois bastaria a detecção de qualquer situação irregular em sede de inspecção tributária para, automaticamente, ficar provado o dolo do executado/interessado na dissipação de bens. Passaríamos de um ónus que sobre ela recai para uma verdadeira presunção. (…) Estes exemplos demonstram, à saciedade, que a intenção dolosa na insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda terá de se apurar num momento a jusante da situação irregular da executada que levou à liquidação do imposto, pois a tónica da lei é actuação que visa a intencional situação de “insuficiência de bens” para pagamento da dívida exequenda”;

23- Aliás, este critério assume particular acuidade quando a “linha temporal” entre os períodos de tributação que são objecto de inspecção tributária e a liquidação de imposto que gera a dívida a garantir é tão distante – como sucede no caso em apreço – que torna impossível estabelecer qualquer conexão entre as irregularidades na contabilidade e a intenção de dolosamente diminuir o património societário com o propósito de frustrar a cobrança de créditos tributários;

24- Reclamaria, no mínimo, a prova de que o interessado representou como possível, conformando-se com tal configuração, que, na sequência de eventual acção de inspecção, a AT efectuaria correcções à matéria tributável e ao IVA de uma dimensão tal que se verificaria a impossibilidade de proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, tal como de forma desenvolvida se assinala nos Acórdãos do TCANorte de 09.05.2019, proferido no Proc. 3109/18.0BEPRT, e de 18.06.2020, no Proc. 2270/19.1BEBRG;

25- Acresce que, neste âmbito, tem relevância o facto de estar pendente uma reclamação graciosa em que se discute a legalidade das dívidas cuja garantia ou a sua dispensa está em causa, não podendo o relatório da inspecção tributária ser tratado como “caso resolvido”, por estar dependente da estabilidade ou definição da legalidade das mesmas que só é atingida através da decisão final que vier a ser proferida nesse âmbito;

26- E tem relevância, também, o despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento do processo de inquérito, fundado, essencialmente, na conclusão de que «(…) para que seja deduzida acusação não basta a mera existência de indícios, mas sim de “indícios suficientes”, no sentido de nos permitirem concluir, face à análise dos elementos probatórios recolhidos durante o inquérito ser altamente provável a condenação do arguido em sede de julgamento, ou ser mais provável do que a sua absolvição»;
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(…) salientando ainda que «(…) os elementos reunidos não são, a nosso ver, suficientes para fazer crer que, em sede de julgamento, a sociedade arguida e os arguidos AA e BB viessem a ser condenados pelos factos contra si participados (…) »,

27- Pelo que, em conformidade com os princípios da segurança e unidade do sistema jurídico, terá que considerar-se para todos os efeitos – e também para os consignados no n.º 4 do artigo 52.º da LGT – que os indícios apontados pela AT não são suficientes para concluir que a insuficiência ou inexistência de bens se deve a actuação dolosa da Recorrente;

28- Deste modo, a interpretação acolhida no Acórdão recorrido não encontra apoio nos critérios de interpretação da norma jurídica, antes se devendo concluir que a prova indiciária de actuação dolosa na insuficiência do património da executada exigida pelo artigo 52.º, n.º 4 da LGT, não se satisfaz com a remissão para os factos e elementos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, mormente quando os mesmos foram contestados, com fundamento na sua ilegalidade, em sede de reclamação graciosa e, tendo sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao Ministério Público para efeitos de instauração de processo de inquérito, o mesmo veio a ser arquivado, no mais, por inexistência de prova;

29- Pois que, no direito fiscal o preceito fundamental de hermenêutica jurídica radica no artigo 9.º do Código Civil, por força do artigo 11.º da LGT, determinando o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”;

30- Subsidiariamente e atento o estabelecido no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, também o erro na fixação da matéria de facto, deverá ser objecto de revista, pelo facto de o despacho de arquivamento do processo de inquérito consubstanciar uma decisão judicial transitada em julgado, e, como tal, terá que haver-se como um meio de prova “especial”, “reforçado”, relativamente à matéria analisada e nos termos supra expostos, o que não aconteceu;

31- Pelo exposto, a decisão recorrida ao não proceder ao correto enquadramento da questão sub judice, fez errada interpretação e aplicação do direito, devendo, por isso, ser revogada;

32- Ao decidir nos termos em que o fez, a decisão recorrida violou, além do mais, as seguintes normas:

• Da Lei Geral Tributária, os artigos 11.º, n.º 1, 52.º, n.ºs 1 e 4 e 76.º, n.º 1;

• Do Código Civil, o artigo 9.º, n.º 1;

• Da Constituição da República Portuguesa, os artigos 13.º, 266.º e 268.º, n.º 4;

• Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os artigos 100.º e 169.º, n.º 1.
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Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e, concedendo-se provimento ao mesmo, ser revogada a decisão recorrida, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Mais se requer a V.Exªs a concessão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
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2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.

).

2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2 O CASO SUB JUDICE

A Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão recorrido, que manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação judicial por ela deduzida contra a decisão do órgão da execução fiscal, que lhe indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia.

Discute-se nos autos se pode, ou não, ter-se por verificado o requisito negativo para a concessão de dispensa de prestação de garantia enunciado na parte final do n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária (LGT): «desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado». Isto porque a Recorrente sustenta, desde a petição inicial, que a AT não demonstrou que a inexistência de bens (que não discute) se deveu a actuação dolosa da Executada, ora Recorrente, pois se limitou a remeter para o relatório da inspecção efectuada com referência aos anos de 2013, 2014 e 2015, que indiciam apenas a intenção se pagar menos imposto
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Pretende a Recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie, em sede de recurso excepcional de revista, sobre a questão que enunciou como sendo a de «saber se a prova indiciária de actuação dolosa na insuficiência do património da executada exigida pelo artigo 52.º, n.º 4 da LGT, se satisfaz com a remissão para os factos e elementos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, quando os mesmos foram contestados, com fundamento na sua ilegalidade, em sede de reclamação graciosa e, tendo sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao Ministério Público para efeitos de instauração de processo de inquérito, o mesmo veio a ser arquivado, no mais, por inexistência de prova».

Em síntese, sustenta a Recorrente que a AT, em ordem a desincumbir-se do ónus de que existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa da Executada e requerente da dispensa da prestação de garantia, se limitou a invocar os «factos e elementos apurados em sede de inspecção» e a «circunstância de os mesmos terem sido comunicados ao Ministério Publico para averiguação da prática de crime de fraude fiscal»; ora, como alguma jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte já afirmou, o «ónus da prova em questão não é cumprido se a AT se socorre, para o efeito, apenas dos factos e elementos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, dado que os vícios ou irregularidades alegadamente detectados nesse âmbito não se reportam à insuficiência ou inexistência de bens para prestar garantia, que constitui a mens legis daquela norma»; mais sustenta que «os factos e elementos constantes do procedimento inspectivo, não revelam, ainda que indiciariamente, a intenção ou o propósito doloso de se desfazer de património, diminuir a garantia e frustrar a cobrança de créditos fiscais», que foi deduzida reclamação graciosa onde os mesmos factos foram contestados e, ademais, que o Ministério Público, a quem os mesmos foram comunicados, entendeu arquivar o inquérito criminal que teve origem nessa comunicação. Por isso, e em conclusão, a Recorrente sustenta que não pode considerar-se que a AT se desincumbiu do ónus que sobre ela recaía, de que existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do Executada.

Ou seja, a questão suscitada prende-se com a definição e o âmbito do requisito para a dispensa da prestação da garantia enunciado na parte final do n.º 4 do art. 52.º da LGT – «desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado» –, designadamente, qual o nível de exigência requerido para que se considere que a AT se desincumbiu do ónus da existência dos referidos indícios.

No entanto, há que ter presente que os termos em que a Recorrente suscita a questão não tem correspondência nos elementos factuais constantes do processo. Se não vejamos:

A Recorrente sustenta que a AT não cumpre o ónus que sobre ela recai se «se socorre, para o efeito, apenas dos factos e elementos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, dado que os vícios ou irregularidades alegadamente detectados nesse âmbito não se reportam à insuficiência ou inexistência de bens para prestar garantia, que constitui a mens legis daquela norma». Mas, no caso e como o acórdão recorrido bem deu conta, a inspecção não se limitou a apurar factos e elementos em ordem a demonstrar a intenção de pagar menos impostos que os devidos e, consequentemente, a demonstrar o incumprimento das normas tributárias e a suportar a liquidação adicional dos impostos considerados em falta; em acréscimo, a inspecção recolheu também indícios do propósito da Recorrente de diminuir a garantia patrimonial e frustrar a possibilidade de cobrança dos créditos tributários [cfr. factos provados sob os n.ºs 14 a 16]. E tanto assim que, configurando como possível a prática de crime, remeteu o relatório da inspecção ao Ministério Público [cfr. facto provado com o n.º 17].
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Ou seja, contrariamente ao que alega a Recorrente, a AT recolheu indícios da actuação dolosa da ora Recorrente quanto à inexistência de bens.

A recorrente pretende também que o facto de o Ministério Público ter arquivado o inquérito que teve origem na remessa do relatório de inspecção significa que a AT não recolheu indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. Mas, salvo o devido respeito, o arquivamento do inquérito não suporta essa conclusão, uma vez que se deveu, exclusivamente, ao facto de que «em nenhum dos períodos de tributação as correcções ultrapassaram € 15.000,00, e o tipo legal de fraude fiscal exige que a vantagem patrimonial seja superior a esse montante, e os montantes apurados resultaram de presunção, que não podem fundamentar uma acusação face aos princípios do acusatório e “in dúbio pro reo”» [cfr. facto provado sob o n.º 17].

Ou seja, a questão que a Recorrente ora pretende sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal desconsidera a concreta factualidade que as instâncias deram como provada e baseia-se em pressupostos fácticos que não têm correspondência com os do caso sub judice.

Por outro lado, o facto de os factos apurados em sede de inspecção tributária terem sido contestados pela ora Recorrente em sede de reclamação graciosa em nada contende com o juízo sobre a existência de «fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado», pois este último não pode confundir-se com o juízo sobre a existência de factos, sendo, obviamente, menos exigente.

Tanto basta para que não possa admitir-se a solicitada revista excepcional.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), não podendo o recurso ser admitido se o recorrente configura a questão a submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo em termos que não logram correspondência na situação factual sub judice.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
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Administrativo - Acórdão n.º 0411/23.3BEPRT
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

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Lisboa, 29 de Novembro de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.