Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 04/22.2BEPNF

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 04/22.2BEPNF Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 04/22.2BEPNF
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o Fundo de Garantia Salarial, acção administrativa, onde pediu que este fosse condenado a praticar o acto administrativo que, no âmbito da compensação por antiguidade por cessação do contrato de trabalho que mantivera com a “A..., Ldª”, a quantificasse no montante de € 6.750,00 ou, subsidiariamente, por padecer de vício de forma por falta de fundamentação e por erro nos pressupostos de facto, o condenasse a eliminar o acto de deferimento parcial do seu pedido de reembolso de créditos laborais, condenando-o a liquidar o montante de € 6.750,00.

Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.

A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/4/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido de 20/10/2022.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A A. justifica a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito – por ter ocorrido uma nulidade processual, resultante da preterição da audiência prévia que, no caso, não podia ser dispensada nos termos do art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA, em virtude de não se destinar apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art.º 87.º-A do mesmo diploma, mas a facultar às partes a discussão prevista na al. b) deste preceito – e, com fundamento nos artºs. 1.º e 140.º, n.º 1, ambos do CPTA, por remissão para a al. d) do art.º 629.º do CPC, porque o acórdão recorrido se encontra em contradição com o Ac. do TCA-Sul de 21/1/2021 – Proc. n.º 77/19.5BEBJA quando considera não ser necessário a existência de despacho judicial a fundamentar a dispensa nem a prévia auscultação das partes, o que configura uma interpretação inconstitucional, por violação dos artºs. 13.º, 20.º, nºs. 4 e 5 e 205.º, n.º 1, todos da CRP.

À questão da não convocação e realização da audiência prévia, a A. referiu-se apenas na conclusão a) da sua alegação do recurso que interpôs da sentença, que tinha o seguinte teor:
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“A ilegalidade quanto à não fundamentação do ato e consequente violação do direito de audiência prévia quando não declarada com base no art.º 154 do CPC é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 20.º, 267.º, n.º 5, 268.º, n.º 3 da CRP determinando uma verdadeira decisão surpresa”.

O acórdão recorrido, para julgar improcedente essa questão, considerou o seguinte:

“(...).

No caso concreto, o Mmª Juiz a quo, proferiu sentença, conhecendo de facto e de direito, imediatamente após os articulados.

E não vemos motivos que impusessem a realização dessa audiência.

Primeiro, porque os factos que justificaram a solução jurídica da sentença se encontravam todos provados por documentos.

Segundo, porque a sentença verteu o entendimento que qualquer operador judiciário descortina perante os factos que foram alegados nos articulados.

Terceiro, porque o fundamento de improcedência em que estrutura a decisão proferida é inteiramente pacífico, encontrando-se reiterado na jurisprudência do STA e do Tribunal Constitucional (o que por si só justifica a necessidade manifesta de qualquer contraditório, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC).

Quarto, porque em momento algum do recurso, a Recorrente põe em causa a bondade do fundamento em que a sentença se estribou para julgar improcedente a ação, que radica na circunstância de o Fundo de Garantia Salarial já lhe ter atribuído uma quantia de montante superior aos limites legalmente estabelecidos.

Não há, portanto, qualquer decisão surpresa ou pautada por “fundamento surpresa”.

Nem sequer, contrariamente ao que a Recorrente parece também aduzir na conclusão a) havia necessidade de proferir despacho prévio a dispensar aquela diligência. A nulidade por a decisão constituir uma decisão surpresa ou pautada por “fundamento surpresa”, reporta-se ao conteúdo da decisão e não ao momento em que a mesma é proferida.

Não se descortina qualquer violação dos artigos 2.º, 20.º, 267.º, n.º 5 e 268.º, n.º 3 da CRP, nem a Recorrente a substancia.

(...)”.

Entendeu-se, assim, que a sentença não configurava uma decisão surpresa e que não se verificava a violação dos preceitos constitucionais alegados, a qual nem sequer se mostrava substanciada.

Face ao teor da conclusão em apreciação, atrás transcrita, esta decisão mostra-se lógica e coerente e aplica o direito de um modo que aparentemente não é errado.
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Por outro lado, na revista, onde apenas está em causa a apreciação do eventual erro de julgamento cometido pelo acórdão, nem sequer é impugnada a invocada não substanciação do vício alegado, o que faz indiciar a sua inviabilidade.

Finalmente, importa notar que uma eventual oposição de acórdãos, mesmo que porventura justifique a dedução de um recurso para uniformização de jurisprudência, não é por si motivo para o recebimento da revista (Ac. desta formação de 3/12/2000 – Proc. n.º 0343/20.7BELSB) e que eventuais inconstitucionalidades não constituem objecto próprio deste recurso por poderem ser separadamente colocadas no Tribunal Constitucional (cf. Acs. desta formação de 13/7/2023 – Proc. n.º 463/22,3BESNT e de 22/6/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB).

Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.