Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. O STE... - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO BANCO 1, devidamente identificado nos autos, propôs no TAC de Lisboa, contra a BANCO 1, S. A., acção administrativa em que pediu a condenação da Entidade Demandada a cumprir o disposto no artigo 251.º do Código do Trabalho. 2. Por sentença de 08.01.2025, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente. 3. A BANCO 1 interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 10.04.2025 concedeu provimento ao mesmo, revogando a decisão do TAC de Lisboa. É dessa decisão que o Sindicato vem agora interpor recurso de revista. 4. A questão que constitui o objecto do recurso de revista é, no essencial, a de saber, à luz do disposto no artigo 251.º do Código do Trabalho, se o trabalhador que tem o direito a faltar ao trabalho num determinado número de dias deve contabilizar aqueles dias como dias consecutivos ou como dias úteis. A decisão recorrida, fazendo remissão para jurisprudência muito recente do STJ, conclui, fundamentadamente, que a interpretação correcta da norma é a de considerar dias consecutivos, atento teor literal do próprio artigo 251.º do CT. Nela pode ler-se: “(…) 13. No domínio da interpretação de normas, deve-se atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois a letra da norma é o ponto de partida e a baliza da interpretação, tendo em conta o sentido literal da norma, referindo-se a dias “consecutivos”, bem como a globalidade do diploma legal onde a cláusula se insere, àquela não poderá ser-lhe dado outro sentido que senão o de “dias seguidos”, precisamente, o significado literal de “dias consecutivos” e não “dias úteis” ou “dias de trabalho”. 14. Se o legislador tivesse querido que a norma fosse interpretada com outro sentido, tê-lo-ia dito, como ocorre em outras normas do Código do Trabalho, onde até se utiliza a expressão “dias úteis” [cfr. o disposto no artigo 238º do Código do Trabalho, onde a propósito da duração do período de férias, se refere que “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis” (nº 1), e que “para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados” (nº 2)]. 15. Com efeito, a norma em causa limita-se a estabelecer o modo de contagem dos dias que o trabalhador pode faltar, não violando, assim, qualquer imperatividade do regime de faltas consagrado no artigo 250º do mesmo diploma legal. Daí que não se possa, como faz a decisão recorrida, proceder a uma interpretação redutora da norma em causa. 16. Além disso, a interpretação constante da decisão recorrida, além de demonstrar mais do que o legislador pretendeu, é também violadora do princípio da igualdade, já que olvida que aquela norma em concreto se aplica a uma multiplicidade de relações laborais, nas quais se poderão integrar trabalhadores que exerçam a sua actividade laboral aos fins-de-semana, pelo que interpretar os dias de faltas “consecutivos” como sendo dias úteis determinaria, em nosso entender, uma flagrante discriminação entre trabalhadores, porquanto aqueles que gozassem o seu descanso aos fins-de-semana seriam beneficiados relativamente aos demais.
Jurisprudência
Processo 01082/23.2BELSB
17. Essa multiplicidade também abrange os trabalhadores que apenas trabalham alguns dos dias da semana, em relação aos quais também se verificaria essa injustificada desigualdade. A ser adoptada a interpretação acolhida pela decisão recorrida, ou seja, a de que estão em causa, na contagem dos dias de faltas por falecimento, os dias em que existe obrigação de trabalhar, chegar-se-ia a soluções absurdas, por isso mesmo inaceitáveis, e, principal e decisivamente, constituindo factor de discriminação injustificada dos trabalhadores. Basta pensar na situação em que o trabalhador apenas presta a sua actividade num dia da semana: teria direito a faltar, no caso da alínea a) do artigo 251º do Código do Trabalho, durante cinco semanas. O mesmo se passaria com aqueles que não prestam trabalho durante todos os dias considerados úteis – segunda a sexta-feira – e no período temporal total, ou seja, trabalhadores que prestam trabalho com horário a tempo parcial, horário concentrado (de 2, 3 ou 4 dias de trabalho por semana) ou que apenas trabalham nos dias de folga ou descanso dos demais. Certamente que não foi intenção do legislador criar incerteza ou situações de discriminação na interpretação da norma em causa. 18. E, por outro lado, a interpretação que reputamos ser a mais correcta, não deixa de respeitar a razão de ser deste tipo de norma: permitir ao trabalhador um certo período de tempo em que não tenha de se preocupar com as suas obrigações laborais, por forma a poder exercer os primeiros dias de luto sem aquelas preocupações, com maior disponibilidade para estar com os seus familiares próximos (cfr., neste sentido, o recente acórdão do STJ, de 19-4-2023, proferido no âmbito do processo nº 11379/21.0T8PRT.P1.S1, que concluiu que a referência feita na alínea b) do nº 1 do artigo 251º do Código do Trabalho, deve ser interpretada com o seu significado literal de “dias consecutivos”, e não “dias úteis” ou “dias de trabalho”) (…)”. Por se tratar de uma questão em que está em causa a interpretação de lei laboral e não de normas administrativas e por haver uma decisão recente do STJ sobre a matéria que exaustivamente explica os fundamentos que sustentam a interpretação a que chegou, e ainda por a decisão recorrida reproduzir aquela decisão e os respectivos argumentos, não existe fundamento para sustentar a admissão do recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo. Acresce que a questão só poderia qualificar-se como de especial relevo jurídico para o direito laboral, onde a função uniformizadora é do STJ, pelo que a admissão da revista neste caso deveria sustentar-se na necessidade de uma melhor aplicação do direito, o que não se verifica, uma vez que a decisão recorrida está alinhada com a orientação jurisprudencial mais recente do STJ. 5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que possa ser beneficiário segundo o regime jurídico das custas judicias. Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.