Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0120/22.0BCLSB

2025-02-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0120/22.0BCLSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0120/22.0BCLSB
PROCESSO N.º 120/22.0BCLSB

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A..., Futebol SAD intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e em que eram contra-interessadas a B... Futebol, SAD, a C... - Futebol, SAD, a D... – Futebol SDUQ, Lda, e a E... Futebol, SAD, acção administrativa para impugnação das deliberações da Direcção da LPFP de 5/5/2020 – que determinou a suspensão definitiva da LigaPro na época desportiva de 2019/2020 e a estabilização da tabela classificativa – e de 25/5/2020, que a confirmou, bem como a deliberação, de 8/6/2020, da Assembleia Geral Extraordinária da Liga, que ratificou aquela, pedindo que se declarasse a respectiva nulidade ou determinasse a sua anulação.

Por acórdão do TAD, foi a acção julgada totalmente improcedente.

O demandante interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 28/11/2024, concedeu-lhe provimento, revogando a decisão recorrida e anulando as deliberações impugnadas.

É deste acórdão que a entidade demandada pede a admissão de recurso de revista.

Nas suas contra-alegações, a demandante sustentou que a revista não deveria ser admitida, mas, caso esta procedesse, que se deveria conhecer, ao abrigo do n.º 2 do art.º 149.º do CPTA, dos vícios cuja análise fora considerada prejudicada pelo acórdão recorrido.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e. tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O TAD considerou que a suspensão definitiva da LigaPro e a estabilização classificatória não podia ser classificada como um acto de execução, por o enquadramento jurídico então em vigor se cingir à proibição da retoma da competição, não impondo tal suspensão e consequente estabilização classificatória, tratando-se de acto proferido no exercício de poder discricionário mas em que a Direcção da Liga não tinha um poder de escolha livre por a sua discricionariedade se encontrar “reduzida a zero”.

O acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso interposto pela demandante, entendeu que a decisão do TAD incorrera em erro de julgamento quando julgara improcedente o vício de erro nos pressupostos, pois, “tendo o tribunal recorrido concluído, e bem, que a emissão do ato se baseou num pressuposto que não estava legalmente previsto, ou seja, que a circunstância que levou a Direção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional a
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atuar no sentido que atuou – executar uma decisão do Governo – não estar legalmente prevista na norma que invoca, teria de ter concluído pela invalidade da deliberação por vício quanto aos seus pressupostos”, não podendo “apreciar a validade da atuação da Direção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional criando um cenário alternativo que não se baseia em matéria provada nos autos”.

A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância social fundamental da matéria a tratar, por estar em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social e em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento porque a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-C/2020, de 30/4, apenas permitia que fossem retomadas, a partir de 30/5/2020, a I Liga de Futebol e a Taça de Portugal, impedindo, assim, o reinício da LigaPro e porque sempre seria de afastar o efeito anulatório das deliberações impugnadas por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, consagrado na al. c) do n.º 5 do art.º 163.º do CPA.

Resulta do exposto que, tanto o TAD como o TCA, consideraram que a deliberação que determinou a suspensão definitiva da LigaPro e a consequente estabilização classificativa das equipas participantes foi proferida no exercício de um poder discricionário, embora o primeiro tenha entendido que, face às circunstâncias concretas do caso, a Administração estava obrigada a praticar o acto com esse conteúdo, por a sua discricionariedade estar “reduzida a zero”.

As situações de “redução da discricionariedade a zero”, em que a lei confere, em abstracto, um poder discricionário à Administração, mas em que esta, no caso concreto, não dispõe de poder de escolha, coloca em questão a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, nos termos do art.º 163.º, n.º 5, al. a), do CPA.

A verificação dessa situação e a aplicação do aludido princípio, com contornos que lhe conferem novidade neste STA, reveste alguma complexidade, como resulta da resposta distinta que as instâncias lhes deram, suscita dúvidas quanto à solução a adoptar e tem capacidade de expansão a outros casos idênticos, o que aconselha à intervenção clarificadora do Supremo, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos.

Justifica-se, pois, a admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.