Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01211/17.5BEAVR

2019-09-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01211/17.5BEAVR Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01211/17.5BEAVR
I. Relatório

1. A…………, Lda. - identificada nos autos - tendo sido notificada do acórdão proferido nestes autos a 24.07.2019 vem pedir a sua reforma ao abrigo do artigo 616º, nº2, do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA].
2. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre este pedido de reforma, veio a contra-interessada B………… defender o seu indeferimento.

3. Cumpre, pois, apreciar e decidir o pedido de reforma que nos foi formulado.

II. Apreciação

1. A ora requerente - classificada em 3º lugar no concurso, autora desta acção de contencioso pré-contratual e recorrente na revista - alega, como motivo fundamental de reforma do acórdão, que nele se partiu do pressuposto de facto de que a ficha técnica e os documentos emitidos pela ASAE foram submetidos na plataforma electrónica pela B…………, o que, diz, não corresponde à verdade; e a correcção necessária deste alegado lapso manifesto quanto ao julgamento de facto, deverá conduzir, na sua leitura das coisas, à exclusão da proposta da B………… e à necessidade de o tribunal se pronunciar sobre as ilegalidades imputadas à proposta da 2ª classificada, a C………….

Para a contra-interessada B………… nem se verificam os «pressupostos legais» da reforma nem é de conceder, de todo o modo, qualquer razão substancial à solicitação da requerente.

2. Estipula o nº2 do artigo 616º do CPC que «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença - ou, neste caso, do acórdão [artigo 685º do CPC] - quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA].

A «reforma das decisões judiciais» constitui uma excepção legal aos princípios da estabilidade dessas decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a prolação das mesmas. E, tal como decorre da lei, um dos seus pressupostos é o de que «por manifesto lapso do juiz» tenha ocorrido «erro na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos», e o outro o de que também por manifesto lapso do juiz não tenham sido considerados «meios de prova plena» que só por si implicassem necessariamente decisão diversa da que foi proferida.

Esta faculdade excepcional, de reformar a decisão judicial, visa corrigir um erro juridicamente insustentável, e, como tem vindo a salientar a jurisprudência, só é de admitir face a erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao próprio autor não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação [ver, por todos, AC do STA de 12.10.2016, processo 0283/14, e demais arestos nele citados].

O «lapso manifesto» é o que resulta de imediato, de modo flagrante, do próprio teor da decisão judicial, sem necessidade de elaboradas demonstrações, sendo que a relevância desse lapso, enquanto fundamento de reforma da sentença, se encontra legalmente limitada ao «erro na determinação da norma aplicável», ao «erro na qualificação jurídica dos factos», e ao «erro na decisão», proveniente, este último, da não consideração de meios de
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prova plena que necessariamente implicavam que a mesma fosse diversa da proferida.

No caso em apreço, não é permitida, com o fundamento invocado, a «reforma do acórdão» da secção, posto em causa.

Na verdade, o fundamento apresentado pela requerente para justificar a reforma do acórdão não se enquadra neste espartilho jurídico. Nem o lapso, consultada a matéria de facto provada, é manifesto; nem, a sê-lo, caberia em qualquer das hipóteses de erro ditas na lei e acabadas de enunciar no penúltimo parágrafo.

O fundamento apresentado reconduz-se a eventual erro de julgamento de facto relativo à submissão, ou não, da ficha técnica e documentos emitidos pela ASAE à plataforma electrónica, e não é manifesto nem resulta de prova plena.

3. Face ao sucintamente exposto, deverá ser rejeitado o pedido de reforma do acórdão proferido nestes autos a 24.07.2019.

III. Decisão

Nos termos do exposto, decidimos rejeitar o pedido de reforma do acórdão, por falta de base legal.

Custas pela requerente.

Lisboa, 18 de Setembro de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – José da Ascensão Nunes Lopes – Ana Paula da Fonseca Lobo.