Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0927/20.3BELRA

2021-09-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0927/20.3BELRA Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0927/20.3BELRA
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………., SA [doravante R.], B……………, LDA e C…………………., SA [doravante CI], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 20.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1005/1050 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso da ESTALEIROS NAVAIS DE PENICHE, SA [doravante A.] e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA], determinando a baixa dos autos ao TAF «tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova, nos termos acima descritos, e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento da matéria de facto».

2. Motivam a admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 1101/1127 (R.) e fls. 1066/1095 (CI)] na relevância jurídica e social de questão que reputam como de importância fundamental [legitimidade ativa em sede de contencioso impugnatório dos atos de exclusão e de adjudicação por parte dos vários concorrentes envolvidos] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA, na sua articulação com o art. 01.º, n.ºs 1 e 3, da Diretiva Recursos [Diretiva 89/665/CEE, do Conselho], e, bem assim, do demais quadro principiológico invocado.

3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1140/1147] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/LRA naquilo que nesta sede releva julgou «procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa quanto aos demais pedidos (anulação do ato de adjudicação com fundamento na ilegalidade da admissão das propostas das Contrainteressadas e condenação da Entidade Demandada a excluir as mesmas)», pelo que absolveu a R. da instância.

7. O TCA/S revogou tal decisão, desatendendo a exceção arguida, considerando assistir legitimidade ativa à A., razão pela qual determinou a baixa dos autos àquele TAF para o prosseguimento dos mesmos de harmonia e conforme reproduzido supra.
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8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

10. E a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

11. Mostra-se inequívoco que a questão decidenda, pese embora marcadamente de natureza processual/adjetiva, goza, todavia, de relevância jurídica fundamental, porquanto a mesma, envolvendo a concatenação de quadro normativo nacional e da UE, assume carácter paradigmático e exemplar, já que nela se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas.

12. E o juízo firmado no acórdão recorrido apresenta-se como carecido de aprofundamento e da sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, revisitando para o efeito a matéria em questão e tendo presente as circunstâncias apuradas equacionar a própria jurisprudência que o TJUE vem produzindo neste âmbito [cfr., entre outros, Acs. de 04.07.2013, Fastweb SpA, C‑100/12, ECLI:EU:C:2013:448, de 05.04.2016, PFE, C‑689/13, EU:C:2016:199, 11.05.2017, Archus e Gama, C‑131/16, EU:C:2017:358, 05.09.2019, Lombardi, C‑333/18, EU:C:2019:675, de 24.03.2021, Nama …, AE, C‑771/19, ECLI:EU:C:2021:232].

13. Daí que ponderadas as críticas acometidas à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, envolvendo matéria dotada de relevância e de complexidade, não está, prima facie, imune à dúvida, impõe-se que o juízo impugnado seja objeto de devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta.

14. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão das revistas.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
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Sem custas.

D.N..

Lisboa, 09 de setembro de 2021

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa e o Conselheiro José Augusto de Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho