Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0422/23.9BEMDL

2025-07-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0422/23.9BEMDL Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0422/23.9BEMDL
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A..., Unipessoal, Lda., Autora na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual, em que demanda o Município de Miranda do Douro, indicando como contra-interessada (CI) B..., Lda, interpõe recurso, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 07.03.2025 [complementado pelo acórdão de 06.06.2025, que julgou não verificada a nulidade de decisão suscitada – art. 615º, nº 1, al. b) do CPC], que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A., e, consequentemente, revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela.

Alega que a revista se justifica por as questões em causa nos autos revestirem relevância jurídica e social de importância fundamental, e ser necessária uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual, respeitante ao procedimento de concurso público para aluguer e montagem de ornamentação de iluminação natalícia de 2023 -, a aqui Recorrente formulou os seguintes pedidos: “a) A anulação do ato de adjudicação do contrato com vista ao aluguer e montagem de ornamentação de iluminação natalícia; b) A exclusão da proposta apresentada pela concorrente B..., Lda e c) A adjudicação da proposta apresentada pela A. Subsidiariamente, caso a presente ação seja julgado procedente, d) A condenação da R. ao pagamento de uma indemnização nunca inferior a €32 293,80 (…) a A; (…)”.

O TAF de Mirandela na sentença que proferiu em 22.11.2024 julgou “verificada a impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual atenta a celebração e execução do contrato [cf. art. 45.º-A, n.º 1, alínea a), aplicável ex vi do n.º 6 do art. 103.
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º, ambos do CPTA]” e reconheceu “(i) o bem fundado da pretensão da Autora, (ii) o direito da Autora a ser indemnizada por esse facto, convido as partes a acordarem no montante da indemnização devida, no prazo de 30 dias [cf. art. 45.º, n.º 1, aplicável ex vi n.º 6 do art. 103.º, ambos do CPTA”.

O TCA, para o qual o R. apelou, pelo acórdão recorrido, considerou em síntese, por um lado, que, contrariamente ao decidido pelo TAF nos despachos de 29.02.2024 e de 03.04.2024, e, atento o disposto nos arts. 102º, nº 6 e 63º, nº 2, “não estavam reunidos os pressupostos da admissão da ampliação da instância, o que significa que se impõe a revogação dos referidos despachos na parte em que decidiram a admissão da ampliação da instância, com o consequente indeferimento do pedido de ampliação da instância à impugnação do contrato.”

Quanto ao decidido na sentença, considerou o acórdão que estava em causa nos autos dirimir a questão de saber se, face aos termos definidos nas peças contratuais, a proposta adjudicatária seria de anular por violação da cláusula 28.ª do Caderno de Encargos, do art. 8º, nº 1, al. e) do Programa do Procedimento e dos arts. 70º, nº 2, al. d), 146º, nº 2, al. o) e 72º, nº 3, todos do CCP, como entendeu a sentença recorrida, ou, como sustentava o Recorrente tais preceitos haviam sido respeitados.

A este respeito considerou o acórdão, em síntese, que: “(…), face à incompleta apresentação de elementos exigidos nas peças do procedimento e que seriam muito relevantes para a aplicação do critério de adjudicação, na modalidade multifactor (preço – 40% e estética (60%), não se revelava possível deitar mão da previsão consagrada no artº 72º, nº 3 do CCP, pois que não estamos em presença da situação que se reconduza a uma irregularidade formal não essencial passível de suprimento sem alterar o conteúdo da proposta. (…)

Na situação dos autos não estamos, pois, perante qualquer irregularidade formal não essencial, mas antes perante uma invalidade material, que resulta da omissão do critério de adjudicação, constituindo assim atributos da proposta (atos de execução do contrato submetidos à concorrência), pelo que, comprovando-se que a proposta da Contra-Interessada se encontrava deficientemente instruída, não se pode concluir pela possibilidade de correção, aperfeiçoamento ou sanação, porque tal se traduziria numa alteração do conteúdo da proposta. (…)

(…), como já vimos da factualidade aditada ao probatório é possível retirar que a proposta da A. também se encontrava incompleta e que o júri do concurso, tal como fez em relação à proposta da Contra-Interessada, solicitou a apresentação de elementos em falta chamando-lhe “esclarecimentos” que o não eram verdadeiramente, pelo que, a violação de lei de que padece a admissão e adjudicação da proposta da Contra-Interessada inquina também a admissão da proposta da A.

Nessa medida, não se reconhece à A. o direito a permanecer no concurso e, naturalmente, a ser a adjudicatária do concurso e, por conseguinte, não se perfilha do entendimento da sentença recorrida quanto ao reconhecimento do bem fundado da pretensão da A.

E, se assim é, não estão reunidos os pressupostos para reconhecer à A. o direito a ser indemnizada pelo facto de ter sido integralmente executado o contrato.
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Em conclusão, tudo visto e ponderado, impõe-se julgar (i) parcialmente procedente o imputado erro de julgamento dos despachos de 29-02-202024 e 3-04-2024, nos quais foi julgado estarem reunidos os pressupostos da admissão da ampliação da instância; (ii) procedente o imputado erro de julgamento de facto da sentença; (iii) parcialmente procedente o recurso do julgamento de direito, no segmento em que concluiu ter ocorrido a violação do princípio da igualdade e da concorrência e no segmento em que reconheceu o direito da A. a ser a adjudicatária do concurso e a ser indemnizada em virtude da existência de circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada pela Autora.”

A Recorrente alega na sua revista que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por falta de fundamentação de direito, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC e, erros de julgamento de direito na interpretação que fez, do disposto no art. 63º, nº 2 do CPTA (que reputa de restritiva), bem como do art. 265º, nº 2 do CPC, impedindo, no caso concreto, que a Recorrente disponha dos meios para impugnar um contrato oriundo de um acto de adjudicação ilícito, violando o princípio da justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade, “na medida em que apresenta [a proposta da Recorrida], pelo menos, 17 falhas, não suscetíveis de suprimento e que omite atributos fundamentais e distintivos de um procedimento, equivalente a outra que apresenta um único incumprimento, pois, a omissão parcial de um subponto, não pode ser vista como um incumprimento, mas sim, como um cumprimento parcial, sublinhando-se, que nenhuma dessas omissões versa sobre atributos fundamentais e distintivos do procedimento”.

Não se justifica admitir a revista.

De facto, as questões fundamentais versadas nos autos e, portanto, no acórdão recorrido, são a da violação das regras específicas do presente procedimento, por na proposta da CI se verificar uma invalidade material, que resulta da omissão de elementos de apresentação obrigatória necessários para a aplicação do critério de adjudicação, determinantes da exclusão da proposta.

No entanto, o acórdão entendeu igualmente que a proposta da Autora padecia de omissão conducente, igualmente, à exclusão da proposta que esta apresentara (sem que, em relação a ambas as propostas fossem devidos esclarecimentos, antes padecendo ambas de vícios materiais não supríveis), o que a Recorrente acaba por admitir (embora alegando que a proposta da CI sofreria de mais invalidades materiais do que a sua).

Ora, tudo indica, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, que estas questões terão sido bem decididas pelo TCA, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, quanto ao entendimento que sobre elas perfilhou.

Como igualmente não se afigura, em tal juízo sumário que cumpre aqui fazer, que tenha incorrido em qualquer erro, muito menos ostensivo, quanto ao que decidiu sobre estas questões, ou sobre a interpretação que fez do art. 63º, nº 2 do CPTA (tornando-se esta questão irrelevante por a proposta da Recorrente dever ser excluída na fase pré-contratual). Não se justificando também a admissão de revista quanto à nulidade de decisão por falta de fundamentação de direito (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC), por ser manifesto que o acórdão recorrido contém fundamentação de direito, sendo jurisprudência firme que só a total falta de fundamentação (de facto ou de direito) pode consubstanciar essa nulidade (cfr. ainda o aduzido no acórdão do TCA de 06.05.2025 sobre essa arguida nulidade).
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Assim, e apesar de as instâncias terem divergido na apreciação das referidas questões, tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu com acerto, está excluída a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.

Ao que acresce que as concretas questões em causa, pelos termos como as mesmas se mostram enunciadas, não possuem um grau de dificuldade superior ao normal para este tipo de controvérsia, não se afigurando com particular relevância jurídica e social ou especial complexidade, sem que a possibilidade de replicação, face à especificidade do que está em discussão, justifique postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.