Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1118/15.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27 de Abril de 2023 – que julgou improcedente a reclamação para a conferência e confirmou a decisão do Desembargador relator, que negou provimento ao recurso interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a oposição à execução fiscal por a ter considerado interposta para além do prazo para o exercício do direito de oposição –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. O Recorrente dispunha de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal, contados a partir da citação (art. 203.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). 2. Em 29/12/2010, a Exequente, em resposta à reclamação apresentada pelo Recorrente em 09/12/2020, transmitiu-lhe que “dispõe V/Exa. do prazo de 10 dias, para efectuar o pagamento integral, ou em alternativa requerer o pagamento em prestações (…)”, “o valor total em dívida em execução fiscal é de 34.702,54 €”, e “Findo o referido prazo sem que V. Exa. venha aos autos, o processo segue os ulteriores termos de penhora”. 3. O Recorrente recebeu aquela comunicação em 10/01/2011 e, fazendo fé no que a Exequente lhe transmitiu, considerou que o processo de execução fiscal estaria suspenso durante 10 dias (que terminariam em 20/01/2011) para que pudesse optar por uma das propostas apresentadas ou pelo seguimento dos autos. 4. Na realidade, o Recorrente julgou estar a ser novamente citado, uma vez que a dívida reclamada (34.702,54 €) era agora mais do dobro da dívida exequenda no processo ...94 (16.976,82 €). 5. Dado que optou por não pagar a dívida, o Recorrente pediu apoio judiciário para apresentar defesa no processo de execução fiscal em 14/01/2011, isto é, dentro do prazo de 10 dias que lhe foi concedido e que terminaria em 20/01/2011. 6. Na verdade, em relação à quantia exequenda nos presentes autos, houve efectivamente uma segunda citação, recebida em 10/01/2011, integrada na citação para a execução da totalidade da alegada dívida, facto que não pode, nem deve, ser ignorado. 7. Importa ainda ter presente que a Exequente, apesar de reclamar a totalidade da alegada dívida, foi-se referindo indistintamente a diferentes processos e respectivos apensos, sendo que, na realidade, se tratavam sempre dos mesmos processos de execução fiscal, ou parte deles, mencionados por vezes como processo principal e outras como apensos, o que não auxiliou, nem contribuiu, para a clareza das comunicações da Exequente, onde se incluem as citações.
Jurisprudência
Processo 01118/15.0BELRS
8. O Executado só ficou esclarecido quanto aos vários processos e relações entre eles com a recepção da carta da Exequente datada de 20/11/2012 e discriminação da dívida anexa. 9. Considerando que o Executado, ao invés da Exequente, não possui conhecimentos jurídicos, nem tributários, sem obrigação de os possuir, não se afigura censurável o modo como interpretou e compreendeu as comunicações daquela, sendo esse o sentido com que qualquer outro declaratário, investido das características de um cidadão médio, teria compreendido. 10. Tendo o Executado recepcionado a comunicação da Exequente datada de 20/11/2012 em 16/12/2012, dispunha de 30 dias para pedir apoio judiciário e juntar o respectivo comprovativo aos autos, nos termos previstos no art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ou seja, até 15/01/2013. 11. Logo em 19/12/2012, o Executado requereu apoio judiciário, com nomeação de patrono, e em 26/12/2012 comunicou esse facto aos autos. 12. Em 15/01/2013 foi deferido o requerido apoio judiciário, transmitido por ofício datado de 16/01/2013. 13. A oposição do Executado, em qualquer dos casos (tendo em conta os alegados montantes das dívidas) só poderia ser exercida por patrono, nos termos conjugados do art. 32.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, em conjugação com o art. 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos têm direito ao patrocínio judiciário. 14. A patrona subscritora foi-lhe nomeada em 15/01/2013, data em que foi deferido o apoio judiciário requerido. 15. Considerando que a oposição deu entrada nos serviços da Exequente em 14/02/2013, foi cumprido o prazo de 30 dias para dedução da respectiva oposição, nos termos do art. 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário. 16. O prazo para pedir apoio judiciário é considerado um prazo de caducidade e, por isso, não se suspende, nem se interrompe. 17. Contudo, o Recorrente não conhece, sem obrigação de conhecer, a existência destas duas modalidades de prazos, nem os respectivos regimes, cuja compreensão e conhecimento são privativos das profissões jurídicas. 18. Daí que, rejeitar o apoio judiciário concedido, nos moldes supra descritos, perante a entidade que detém a competência para apreciá-lo e que manteve o Executado a aguardar pela sua resposta, seria interpretar de forma viciosa e isolada a regra contida no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugada com o art. 18.º, n.º 2, da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção vigente, conferindo-lhe o sentido de que o prazo de oposição era insusceptível de suspensão, no sentido de paralisar os seus efeitos.
19. Deve, por isso, considerar-se que houve, entre as partes, um acordo tácito de suspensão do prazo para contestar, o qual tem natureza substantiva, e consequentemente não deve fazer precludir qualquer direito, a qualquer das partes, que com ele esteja relacionado, o que consubstanciaria, desde logo, abuso de direito, que expressamente se convoca. 20. Tal consideração seria ainda mais ofensiva, se se considerar que o Executado se opôs em 14/02/2013 e a Exequente apenas deu entrada da mesma nesse Tribunal em 27/03/2015, isto é, mais de dois anos depois, quando, legalmente, dispõe de 30 dias para o efeito, assim como se se considerar que o douto Tribunal a quo, dispondo de 30 dias para proferir sentença, o fez mais de dois anos depois de ter recebido o processo (em 27/03/2015). 21. Ignorar estes factos, seria tratar de forma diferente as condutas semelhantes das partes, ao inobservar o prazo formal de 30 dias que cada uma tinha para a prática do acto, não olvidando que o douto Tribunal demorou mais de seis anos a proferir a douta sentença, dispondo também de prazo legal de 30 dias para o efeito. 22. Por fim, se se considerar que o Executado nunca foi citado para a dívida de 35.046,27 €, o pedido de apoio judiciário ainda hoje é tempestivo, porquanto ainda não precludiu qualquer prazo para a respectiva oposição. 23. O douto acórdão recorrido, ao manter as decisões anteriores, violou também o princípio da igualdade de armas, substancialmente integrante do direito a um processo equitativo, com assento constitucional no art. 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, segundo o qual as partes deverão beneficiar de um tratamento igual, de modo a manter o equilíbrio, nomeadamente na perspectiva dos meios processuais de que dispõem. 24. Portanto, o Executado aguardou legitimamente a resposta da Exequente, que veio a receber, que acabou por consubstanciar uma suspensão (em sentido não técnico) do processo para que o Executado, querendo, pudesse optar por uma das vias alternativas, sendo que para estas não seria necessário apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. 25. Ao não considerar esta circunstância, o douto acórdão recorrido encerra (também) um erro de julgamento, cuja rectificação se impõe. 26. Consequentemente, deve, por todo o exposto, considerar-se tempestivo o pedido de apoio judiciário e, consequentemente, tempestiva a oposição apresentada pelo Recorrente, devendo, por isso, os autos prosseguir os seus termos, o que se requer, revogando-se, desse modo, o douto acórdão recorrido. Termos em que se requer ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo que revogue o douto acórdão recorrido, substituindo-o por douto acórdão que declare que o apoio judiciário foi, em face das circunstâncias descritas, requerido tempestivamente e, por isso, admita, por tempestiva, a oposição à execução deduzida pelo Embargante, aqui Recorrente, determinando, em consequência, o prosseguimento legal dos autos». 1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.2 O CASO SUB JUDICE O Recorrente considera ser manifesta a necessidade da admissão da revista excepcional para melhor aplicação do direito. A questão que o Recorrente coloca no presente recurso é a da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, mais concretamente, a do termo inicial do prazo do prazo para o exercício de direito de se opor, tendo ainda em conta que “reclamou” contra aquela citação e pediu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Não se questiona nos autos que o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, de trinta dias, é peremptório, se conta nos termos do CPC e tem o seu dies a quo na data da citação [cfr. arts. 203.º, n.º 1, alínea a) e 20.º, n.º 2, do CPPT]; nem que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, se apresentado no decurso do prazo, o interrompe [cfr. art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto]. O motivo por que o Recorrente discorda das instâncias, se bem interpretamos a motivação do recurso, refere-se à data em que deve ter-se por citado ou, de acordo com a sua tese, se pode ser relevada, para efeitos de contagem do prazo, uma eventual “segunda citação” que considerou ter-lhe sido efectuada na sequência de uma “reclamação” que apresentou após ter sido citado ou os esclarecimentos prestados pela Exequente em resposta às dúvidas que lhe foram colocadas pelo Executado. Explicando: Apesar de o Recorrente aceitar que foi citado em 29 de Novembro de 2011 (data em que foi assinado o aviso de recepção da carta registada que lhe foi remetida para o efeito, nos termos do facto provado sob o n.º 2), diz que «julgou estar a ser novamente citado» quando, em 10 de Janeiro de 2012, recebeu o ofício (datado de 29 de Dezembro de 2011) de resposta à “reclamação” que apresentou junto da Exequente, em 9 de Dezembro de 2011, na sequência da citação e, ademais, que só com a recepção, em 16 de Dezembro de 2012, da carta da exequente datada de 20 de Novembro de 2012, «ficou esclarecido quanto aos vários processos e relações entre eles».
Por isso, considera o Recorrente que quando pediu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, em 19 de Dezembro de 2012, estava ainda a correr o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que deve contar-se desde 16 de Dezembro de 2012. Assim, e ainda porque foi notificado em 16 de Janeiro de 2013 de que o pedido de apoio judiciário na requerida modalidade de nomeação de patrono foi deferido e a oposição à execução fiscal deu entrada em 14 de Fevereiro de 2013, tem de considerar-se que exerceu o seu direito de se opor à execução fiscal dentro do prazo legal para o efeito. A seu ver, «[d]eve […] considerar-se que houve, entre as partes, um acordo tácito de suspensão do prazo para contestar, o qual tem natureza substantiva, e consequentemente não deve fazer precludir qualquer direito, a qualquer das partes, que com ele esteja relacionado, o que consubstanciaria, desde logo, abuso de direito, que expressamente se convoca» Mas, como bem salientaram as instâncias, quando o Executado pediu o apoio judiciário (em 14 de Janeiro de 2011) estava já esgotado o prazo para deduzir oposição (contado desde a data da citação, em 29 de Novembro de 2010), motivo por que não pode valer-se da putativa interrupção desse prazo por força do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Dito de outro modo, o prazo para o exercício do direito de oposição não se interrompeu pela simples razão de que já estava esgotado na data em que foi pedido o apoio judiciário. Salientaram ainda as instâncias que os requerimentos dirigidos pelo Executado à exequente não têm a virtualidade de suspender o prazo para oposição, sendo que a referida “reclamação” da citação – figura jurídica não expressamente prevista e que não pode confundir-se com a arguição de nulidade da citação – nunca daria lugar a uma segunda citação, nem conferiria novo prazo para oposição. Mais salientou o acórdão recorrido que, ainda que tivesse havido uma segunda citação – e não houve – a mesma nunca permitiria a reabertura de um prazo legal que não está na disponibilidade das partes. Não se nos afigura que a decisão recorrida tenha incorrido em erro de julgamento, o qual sempre teria que ser ostensivo ou juridicamente insustentável para justificar a requerida intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de órgão de regulação do sistema, em ordem à invocada necessidade de melhoria do direito. Pelo contrário, a solução dada à questão decidenda afigura-se-nos correcta em face da lei e conforme à jurisprudência. Em consequência, não pode a revista ser admitida. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é admissível a revista deduzida ao abrigo da necessidade de uma melhor aplicação do direito, se é manifesto que não se verifica o erro de julgamento que o recorrente assaca ao acórdão do tribunal central administrativo – o qual teria de ser ostensivo ou juridicamente insustentável, a requerer a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema – e, pelo contrário, a solução que aí foi dada à questão decidenda se afigura como correcta em face da lei e conforme à jurisprudência. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.