ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (STCDE), em representação do seu associado, AA, intentou, no TAC, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, acção administrativa para impugnação do despacho, de 4/7/2022, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que aplicara àquele associado a pena disciplinar de multa no montante de € 1.029,72. Foi proferida sentença a declarar amnistiada a infracção disciplinar e a julgar extinta a responsabilidade disciplinar do associado do A. A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 6/6/2024, proferido com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Após a sentença ter considerado que a conduta do representado pelo A. fora amnistiada, nos termos dos art.º 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, operando os seus efeitos “ex tunc” e de a entidade demandada, na apelação, ter impugnado a produção retroactiva desses efeitos, o acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da produção de efeitos “ex tunc” da amnistia, que terá reflexos em toda a Administração Pública e obriga à concatenação de diversos institutos e regimes jurídicos, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por errónea interpretação do art.º 6.º, da Lei n.º 38-A/2023 e do n.º 2 do art.º 128.º do C. Penal, dado não ser correcto concluir que o conceito de amnistia imprópria foi absorvido pelo de perdão e porque a amnistia apenas faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos, não produzindo efeitos retroactivos. Está, assim, em causa na revista apenas a questão de saber se a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023 produz efeitos “ex tunc”, destruindo os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar, ou se esses efeitos apenas se produzem “ex nunc”, limitando-se a extinguir a pena para o futuro.
Jurisprudência
Processo 03049/22.9BELSB
Perante assunto exactamente igual, esta formação, no Ac. de 20/12/2023, proferido no processo n.º 0699/23.0BELSB, não admitiu a revista quer “porque aparenta estar bem decidida, até porque já tem a seu favor um recente aresto deste Supremo Tribunal – Ac. STA de 16/11/2023, processo n.º 0262/12.0BELSB – que se pronunciou sobre a questão no âmbito da mesma Lei da Amnistia”, tendo por isso consistência jurídica e não podendo ser vista como manifestamente errada de modo a justificar a sua admissão com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, quer porque “ela se encontra suficientemente trabalhada pela doutrina e pela jurisprudência, não configurando actualmente questão particularmente complexa, de tratamento jurisprudencial obscuro, a necessitar de uma abordagem clarificadora pelo tribunal de revista”. A referida corrente jurisprudencial, que então já justificava a não admissão da revista tem sido, entretanto, reafirmada em vários arestos deste Supremo (cf., v.g., os de 7/12/2023, proferidos nos processos nºs. 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB, o de 29/2/2024, proferido no processo n.º 3008/14.5BELSB e de 16/5/2024, proferido no processo n.º 1043/20.3BEPRT). Daí que esta formação, em recentes acórdãos de 24/10/2024 (proferidos nos processos nºs. 1359/22.4BELSB-A, 37/22.9BEPDL e 2008/22.6BELSB), tenha mantido o seu entendimento no sentido da não admissão das revistas. Assim, e considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STA, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade de admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 6 de Novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.