Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02506/18.6BEPRT

2022-10-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02506/18.6BEPRT Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 02506/18.6BEPRT
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

A………. e B……….., com os demais sinais dos autos, vêm ao abrigo do disposto nos arts. 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, ex vi art.º 2º/e do CPPT, arguir nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 22/06/2022 e constante a fls. 943 a 963 do SITAF que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que por sua vez julgou improcedente a reclamação por eles apresentada decisão proferida em 10/08/2018, pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3379200501026984, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida respeitante a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, relativo ao ano de 2000 no valor de €275.212,02.

Os recorrentes formulam a arguição de nulidade de acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos que se transcreve:

“1º - No que concerne ao dever de fundamentação das decisões judiciais, o art. 205º-1 da CRP estabelece que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». 2º - O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia inerente ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático plasmado no art. 2º da Lei Fundamental e ao direito de acesso aos tribunais previsto no art. 20º do mesmo diploma, pelo menos no que respeita às decisões que tenham por objecto a solução da causa em juízo.

3º - De facto, para além de assumir um papel fundamental ao nível da legitimação da própria decisão judicial, esse dever de fundamentação garante que os interessados não vêem postergado, designadamente, o seu legítimo direito ao recurso.

4º - Daí que a fundamentação das decisões judicias cumpra, em geral, duas funções:

a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;

b) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão.

5º - Dando concretização ao supra citado imperativo constitucional, o art. 123º-2 do CPPT determina que o juiz, na sentença, «discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões».

6º - No mesmo sentido, o artigo 607º-3-4 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT) dispõe o seguinte:
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«3 – Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4 – Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção».

7º - Atento o teor da citada norma, é incontroverso que, aquando da elaboração da sentença, o juiz tem o dever de nela discriminar não só os factos que julga como provados e não provados, mas também de especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

8º - Naturalmente que não se ignora que a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz não tem de ser feita por referência a toda a matéria alegada pelas partes, mas apenas relativamente àquela que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, interessa à decisão da causa.

9º - Não obstante, para que o dever de fundamentação possa considerar-se cumprido, o decisor deve indicar os fundamentos que se afigurem suficientes para que, através das regras da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade da respetiva convicção.

10º - No caso sub judice, quanto aos argumentos aduzidos pelo Recorrente B……….. em sede de recurso, esse Venerando Tribunal limitou-se a referir o seguinte no Acórdão ora em apreço:

«E começamos por sublinhar, relativamente ao Recorrente B………., que não se verificam causas que possam obstar ao efeito interruptivo da prescrição, nada mais se tendo apurado de relevante a este respeito que possa alterar aquilo que por nós já antes foi decidido. Assim, reiteramos que “Temos, assim, por certo que, quanto ao Recorrente B……….. e pelas razões acabadas de referir, não se verificou o circunstancialismo previsto no, então, n. 2 do artigo 49.º da LGT, nos termos alegados perante este Supremo Tribunal»

11º - Atento o exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, é por demais evidente que a forma como esse Venerando Tribunal fundamenta a decisão não dá cumprimento aos acima mencionados arts. 123º-2 do CPPT e 607º-3-4 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT).

12º - De facto, afigura-se que o acima citado excerto do Acórdão em apreço é uma mera fórmula tabelar e conclusiva, na medida em que dele nem sequer resultam as premissas e o raciocínio com base nos quais esse Venerando Tribunal terá concluído «que não se verificam causas que possam obstar ao efeito interruptivo da prescrição», sendo ainda certo que também não vem ali especificado o que é alegadamente «já antes foi decidido» relativamente à matéria em causa.

13º - Essa circunstância torna, pois, ininteligível o iter cognoscitivo que terá presidido à rejeição dos argumentos aduzidos pelo Recorrente B………….. em sede de recurso.
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14º - Em consequência, por padecer de manifesta falta de fundamentação, o Acórdão em apreço padece da nulidade prevista no art. 125º-1 do CPPT e no artigo 615º-1/b do CPC (este último aplicável ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT), nulidade essa que aqui expressamente se argui.

Sem conceder,

15º - No Acórdão ora em apreço refere-se, a dado passo, o seguinte: «VII. E, a este respeito, verifica-se um tal efeito interruptivo, por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LGT, quando dispõe que: “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.” Recorde-se a interpretação dada a esta norma por este Supremo Tribunal, no Acórdão proferido no processo n.º 0573/10, de 03 de novembro de 2010: “Segundo é jurisprudência corrente (...) a citação do responsável subsidiário acarreta a interrupção da prescrição em relação a ele e também em relação ao devedor originário. O que quer dizer que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeito de igual modo em relação ao responsável subsidiário, isto é, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e também em relação ao devedor originário – cf., por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-04-2009, e de 20-05-2009, proferidos respectivamente nos recursos n.º 149/09 e n.º 206/09.” (disponível em www.dgsi.pt)» (o negrito e o sublinhado são nossos).

16º - Face ao exposto, a decisão proferida por esse Venerando Tribunal é ininteligível.

17º - É que, contrariamente ao ali referido, o «n.º 2 do artigo 28.º da LGT» não dispõe que «[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários».

18º - Na verdade, essa norma determina apenas que «[q]uando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior».

19º - Nada ali se dispõe, pois, sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pelo que o Acórdão em análise padece de uma obscuridade que o torna absolutamente ininteligível.

20º - Pelo exposto, o Acórdão em apreço padece, nos termos do exposto no artigo 125º-1 do CPPT e no artigo 615º-1/c do CPC (este último aplicável ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT), de mais essa nulidade que aqui expressamente se argui.”

I.2 -Por despacho do Relator a fls. 988 do SITAF, foi a parte contrária notificada para se pronunciar, assim como o Ministério Publico.

I.3 - A parte contrária, nada disse.
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I.4 – A Magistrada do Ministério Público, junto do Supremo Tribunal Administrativo veio pronunciar-se com a seguinte argumentação:

“A………… e B…………….., vieram arguir, através do requerimento registado no SITAF em 04-07-2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a nulidade do douto Acórdão do STA proferido nos autos supra identificados em 22-06-2022 que negou provimento ao recurso interposto sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por eles apresentada contra a decisão proferida em 10/08/2018, pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3379200501026984, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida respeitante a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, relativo ao ano de 2000 no valor de €275.212,02.

De acordo com o teor do Requerimento supra mencionado, os Requerentes entendem que o douto Acórdão proferido nos autos em 22-06-2022 padece de “ de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigos 125ºnº1 do CPPT e 615º-1/b do CPC (ex vi da alínea e) do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), padecendo também de “uma obscuridade que o torna absolutamente ininteligível”, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT)”.

A arguição de nulidade do douto Acórdão do STA é tempestiva.

Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, não assistir razão aos recorrentes, pelas razões a seguir indicadas.

Da análise dos argumentos aduzidos pelos recorrentes verifica-se que estes imputam ao douto Acórdão nulidade por falta de fundamentação nos termos do artigo 615º, nº1, al. b) do NCPC invocando que não cumpriu os comandos previstos no nº2 do artigo 123º do CPPT e nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC relativamente “aos argumentos aduzidos pelo Recorrente B………….. em sede de recurso”.

As normas cujo incumprimento é invocado pelos requerentes dispõem:

Nº 2 do artigo 123º do CPPT

“… O juiz discriminará também a matéria provada e não provada, fundamentando as suas decisões.”

Nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC

“…3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência…”.
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Respeitando tais normas aos comandos a observar na fixação da matéria de facto, surpreende a sua invocação pelos requerentes uma vez que no presente recurso jurisdicional o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) tem os poderes de cognição limitados a matéria de direito, como resulta dos artigos 12º nº5 e 26º alínea b) do ETAF.

Por outro lado, esta nulidade só se verifica em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.

Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297).

No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194).

No mesmo sentido se explicitou, designadamente, no douto Acórdão do STA de 09-01- 13, proc 01076/12:

“…esta nulidade só ocorre quando a sentença seja totalmente omissa no tocante à fundamentação, não bastando que seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzir num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade” (Acórdão do STA de 09.01.13, Proc. n.º 01076/12)…”

Ora, da análise do douto Acórdão proferido nos autos, claramente, não se poderá afirmar que não há motivação alguma ou que, mesmo havendo-a, ela é de tal modo insuficiente que deva ter-se por inexistente; a fundamentação nele contida é suficiente para elucidar as partes sobre o sentido da decisão, aliás, sendo de assinalar que os requerentes, não podem esquecer nem afastar a apreciação e tratamento efectuado pelo também douto Acórdão do STA proferido nos autos em 08-09-2021, do qual foram notificados.

Invocam também os requerente padecer o douto Acórdão recorrido de nulidade nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT) por se verificar “uma obscuridade que o torna absolutamente ininteligível”.

Para o efeito, dizem os requerentes que “No Acórdão ora em apreço refere-se, a dado passo, o seguinte:

«VII. E, a este respeito, verifica-se um tal efeito interruptivo, por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LGT, quando dispõe que: “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.”

Recorde-se a interpretação dada a esta norma por este Supremo Tribunal, no Acórdão proferido no processo n.º 0573/10, de 03 de novembro de 2010: “Segundo é jurisprudência corrente (...) a citação do responsável subsidiário acarreta a interrupção da prescrição em relação a ele e também em relação ao devedor originário.
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O que quer dizer que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeito de igual modo em relação ao responsável subsidiário, isto é, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e também em relação ao devedor originário – cf., por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-04-2009, e de 20-05-2009, proferidos respectivamente nos recursos n.º 149/09 e n.º 206/09.” (disponível em www.dgsi.pt)» (o negrito e o sublinhado são nossos).

16º - Face ao exposto, a decisão proferida por esse Venerando Tribunal é ininteligível. …”

Invocam, portanto, os requerentes, no sentido da verificação da nulidade, a indicação do artigo 28º, nº2 da LGT no inicio do paragrafo VII no douto Acórdão, referindo que tal preceito “não dispõe que “«[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”.

É imediatamente evidente e apreensível do próprio excerto do douto Acórdão transcrito pelos requerentes no seu requerimento de arguição de nulidades, que é patente que a indicação do daquele preceito legal configura inexactidão devida a lapso manifesto de escrita, não sendo necessário sequer, para tal conclusão, apelar ao que consta do Acórdão recorrido antes e depois do excerto em causa (de onde resulta reforçado o manifesto lapso de escrita).

Ora, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art. 613.º do CPC, todavia, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “ É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” sendo que logo o artigo 614.º, sob a epigrafe “Retificação de erros materiais”, dispõe no seu n.º 1 que “ Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”

A admissibilidade de rectificações, nos termos atrás indicados, não modificam o que ficou decidido, não afectando, portanto, a validade do douto Acórdão.

Em consequência, salvo melhor juízo, a situação em causa está fora do âmbito da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, invocada pelos requerentes.

Pelo exposto, emito parecer no sentido do indeferimento do incidente de arguição de nulidade do douto Acórdão proferido nos autos.”

I.5 – Sem vistos, os autos vêm à conferência para decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

I. Os recorrentes, ora reclamantes vem arguir nulidade do acórdão do STA datado em 22/06/2022, a fls. 943 a 962 do SITAF, o qual negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto, que por sua vez julgou improcedente a reclamação por eles apresentada contra a decisão proferida em 10/08/2018, pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5, no âmbito do processo de execução fiscal n.
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º 3379200501026984, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida respeitante a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, relativo ao ano de 2000 no valor de €275.212,02.

II. Inconformados com o douto acórdão, vêm os ora reclamantes, ao abrigo do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, arguir a nulidade desse Acórdão, com fundamento em:

- falta de fundamentação;

- existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.

III. Ora, pese embora – e como bem vem sublinhado pelo Ministério Público no seu Parecer junto aos autos – os alegados vícios geradores de nulidade se reconduzam apenas e somente a meros lapsos de escrita retificáveis, a verdade é que esta conclusão (por resultante da análise infra) não deve prevenir o conhecimento do teor da reclamação.

É por isso que, sem prejuízo da inviabilidade fundamentadora evidenciada pela Reclamação, não deixaremos de nos pronunciar sobre os supostos vícios do Acórdão unanimemente subscrito pelos Conselheiros signatários.

Vejamos, pois.

IV. Alegam, em síntese, os Reclamantes que o douto acórdão padece de manifesta falta de fundamentação, nomeadamente quanto aos argumentos aduzidos pelo recorrente B…………. em sede de recurso. Foi, no acórdão reclamado, esclarecido o seguinte:

«E começamos por sublinhar, relativamente ao Recorrente B……….., que não se verificam causas que possam obstar ao efeito interruptivo da prescrição, nada mais se tendo apurado de relevante a este respeito que possa alterar aquilo que por nós já antes foi decidido. Assim, reiteramos que “Temos, assim, por certo que, quanto ao Recorrente B…………. e pelas razões acabadas de referir, não se verificou o circunstancialismo previsto no, então, n.º 2 do artigo 49.º da LGT, nos termos alegados perante este Supremo Tribunal».

Daqui concluem os reclamantes que o acórdão reclamado “… não dá cumprimento aos acima mencionados arts. 123º-2 do CPPT e 607º-3-4 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT)” por se verificar que o citado excerto do acórdão sob recurso “…é uma mera fórmula tabelar e conclusiva, na medida em que dele nem sequer resultam as premissas e o raciocínio com base nos quais esse Venerando Tribunal terá concluído «que não se verificam causas que possam obstar ao efeito interruptivo da prescrição».” E concluem que o acórdão proferido por esta Instância Superior padece de “… uma obscuridade que o torna absolutamente ininteligível”. E, para demonstrar isto mesmo, alegam que o teor do artigo 28.º, n.º 2 da LGT não corresponde àquele vertido do Acórdão reclamado.

Haverá, então, uma manifesta falta de fundamentação geradora da obscuridade / ininteligibilidade, como alegam os Reclamantes?
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V. Ora, bastaria começar por sublinhar que a falta de fundamentação é um vício de per se – e por isso foi autonomizado pelo legislador – para, daí não se poder retirar a obscuridade do segmento decisório. Assim, ou bem que não há fundamentação ou bem que a mesma existe mas é incoerente, incompatível ou contraditória com o teor da decisão.

Os Reclamantes vêm, deste modo, defender uma impossibilidade lógica: ou bem que não há fundamentação; ou bem que ela existe mas conflitua com o segmento decisório, tornando-o incompreensível. Alegar ambas os vícios da sentença é incompreensível.

VI. Mas analisemos de fundo o argumentário expendido pelos Reclamantes.

E nele se destaca esse suposto erro estrutural e imediatamente gerador de nulidade do acórdão consistente no facto de o artigo 48.º, n.º 2 da LGT ter sido indevidamente identificado como o artigo 28.º, n.º 2 do mesmo diploma.

Dito doutra forma, pela análise sufragada pelos Reclamantes, qualquer lapso de escrita, mesmo que flagrantemente notório (como se verá que sucede in casu) seria imediatamente gerador da nulidade de uma sentença ou acórdão. Sem mais.

Ora, cabe dizer a propósito de tão inusitado raciocínio que, não só o artigo 48.º, n.º 2 da LGT foi expressamente transposto no Acórdão recorrido – tornando-se, assim, imediatamente recogniscível o lapso incorrido – como o Acórdão ora reclamado se valeu e fundou, ainda, em jurisprudência dos Tribunais Superiores Nacionais onde o artigo 48.º, n.º 2 da LGT (e não o 28.º, n.º 2 da LGT) são expressamente referidos e citados. Não há, por conseguinte, qualquer hipótese de um qualquer destinatário mediano poder interpretar a referência indevida ao artigo 28.º, n.º 2 da LGT doutro modo que não seja a de se tratar de um evidentíssimo erro de escrita.

Ora, a auto-evidência do lapso – justificadora de uma simples rectificação a todo o tempo ou a pedido das partes – não pode, em caso alguma, ser brandida pelos Reclamantes enquanto geradora, por si só, de uma nulidade que inquine o Acórdão reclamado.

Fica em qualquer caso rectificado o lapso: onde se lê “por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LGT” deve ler-se “por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT”.

VII. Quanto à suposta “manifesta” falta de fundamentação do Acórdão a respeito do Reclamante B………. (pelo facto de, nas palavras dos Reclamantes, se tratar de “uma mera fórmula tabelar e conclusiva”), limitamo-nos apenas a recordar as posições perfeitamente consolidadas na Doutrina e na Jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal e a recordar que este mesmo Tribunal já se houvera pronunciado acerca da mesma questão, em termos bastante extensos, por Acórdão de 8 de Setembro de 2021, onde se esclareceu o seguinte:

“III. Comecemos, assim, pelo Recorrente B…………., onde sobressai a particularidade de o mesmo ter sido citado no Processo executivo em causa, em 8 de Julho de 2005.

E a este respeito, registe-se ainda que, à data de 1 de Janeiro de 2007 (data decisiva para a determinação da verificação do circunstancialismo previsto no [ora revogado] n.º 2 do artigo 49.º da LGT), não se verificavam as circunstâncias de cessação dos efeitos da mencionada interrupção. E assim é pelo facto de (como bem sublinhou a sentença recorrida) se terem verificado várias interacções e diligências no Processo de Execução Fiscal durante o período que mediou entre a instauração da execução e o dia 1 de Janeiro de
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2007, designadamente para efeitos de constituição de garantia, por meio de intervenção do OEF em resposta à apresentação de bens (primeiramente, acções, e posteriormente, outros tipos de bens). Ora, se é certo que estas intervenções não configuram actos de cobrança coerciva proprio sensu, nem por isso podem passar a configurar uma “paragem do processo executivo”, como se pretende, uma vez que a interdependência quanto à sua extensão entre o processo executivo e a fixação da garantia para suspensão dos efeitos do mesmo é, por demais, manifesta.

Aliás, a sugestão constante das alegações de que uma tal paragem só não se verificaria se, em paralelo à constituição dos termos da garantia, o OEF promovesse atos de cobrança coerciva concretos (os quais, a ocorrer, iriam em última análise inutilizar o desiderato da prestação da própria garantia) não pode ser aceite.

Temos, assim, por certo que, quanto ao Recorrente B……….. e pelas razões acabadas de referir, não se verificou o circunstancialismo previsto no, então, n. 2 do artigo 49.º da LGT, nos termos alegados perante este Supremo Tribunal.

Todavia, existem outras causas potenciais de interrupção da prescrição que, salvo melhor opinião e ao menos em abstracto, podem ocorrer in casu e para a avaliação das quais a informação constante dos autos é manifestamente insuficiente, pelo que não nos é possível pronunciar relativamente a elas.

E, assim sendo, exige-se quanto ao Recorrente B…………., a ampliação da matéria de facto, de modo a indagar-se da demais factualidade eventualmente relevante para efeitos da determinação da existência ou não de prescrição, a qual não se encontra ainda firmada nos autos.”

Ora, sustentar que se despoleta uma imediata nulidade por “falta de fundamentação”, pelo facto de não se repetir uma e outra vez aquilo que já anteriormente se encontra perfeitamente sedimentado (e não sofreu alterações de facto por parte da instância inferior à qual baixou, suscetíveis de qualquer inflexão de conclusão), é manifestamente errado.

E, a este respeito, valemo-nos do extenso levantamento doutrinal e jurisprudencial feito no Parecer do Ministério Público supra citado, para o qual ora se remete e com o qual, a este respeito, expressamente se concorda.

Sem mais delongas, importa concluir no sentido do indeferimento da presente Reclamação.

III. CONCLUSÕES

Configura um evidente erro de escrita, não gerador de qualquer nulidade por obscuridade da decisão, a indevida identificação de uma norma da LGT, em especial quando a mesma foi expressamente transposta no Acórdão reclamado onde, além do mais, é citada abundante jurisprudência dos Tribunais Superiores em que tal norma surge correctamente identificada – tornando, assim, o lapso em causa imediatamente recogniscível.

IV. DECISÃO
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Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em indeferir a reclamação.

Custas pelos Reclamantes.

Lisboa, 12 de outubro de 2022. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia.