Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A……….., S.A.”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 22-09-2021 e exarado a fls. 1215 a 1259 dos autos, vem impetrar a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 1268-1279, concluindo no sentido de ser determinada a reforma do Acórdão de 22-09-2021, por erro na qualificação jurídica dos factos, ao abrigo do disposto no art. 616º nº 2 do C. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 2º al. e) do CPPT, com todas as consequências legais. Não houve resposta. O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente peticiona a reforma do Acórdão proferidos nos autos em 22 de Setembro de 2021, que não tomou conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto do Acórdão Arbitral proferido no processo nº 524/2019-T CAAD, datado de 18 de Janeiro de 2021, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado contra a liquidação de IRC n.º 2017 8310030435, referente ao ano de 2014, a respectiva liquidação de Juros Compensatórios n.º 2017 00000224960 e, bem assim, contra a demonstração de acerto de contas n.º 2017 00006501872, por se mostrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no Proc. nº 392/2017-T, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido também pela agora Requerente do indeferimento da reclamação graciosa e dos actos de liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, relativos ao exercício de 2011, no valor de €68.809,50, apontando a existência de erro na qualificação jurídica dos factos, ao abrigo do disposto no art. 616º nº 2 do C. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 2º al. e) do CPPT. Para o efeito, a Requerente alude a uma passagem do aresto onde se aponta que “Em suma, a leitura da realidade em apreço corrobora o exposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público quando refere que a matéria de direito apreciada na decisão recorrida e nas decisões fundamento não são idênticas, já que na decisão arbitral recorrida estava em causa a aplicação do artigo 51.º-C, do CIRC e na decisão arbitral fundamento estava em causa a aplicação do artigo 32.º do EBF” (cfr. pp. 42/45 do Acórdão cuja Reforma se requer), referindo que reside aqui o lapso manifesto do Tribunal, o qual conduziu a um erro na qualificação jurídica dos factos, na aceção do artigo 616º nº 2 do C. Proc. Civil, pois que, o simples facto de ter havido uma sucessão de leis no tempo não obsta de per si a que se verifique uma oposição entre a decisão fundamento e a decisão impugnada, especialmente quando tal sucessão não implique uma alteração substancial, mas meramente formal, da matéria regulada, como foi manifestamente o que aconteceu no caso vertente, questão que foi sobeja e claramente demonstrada nas Alegações de Recurso apresentadas pela ora Requerente e conforme se fez notar nessa sede, independentemente, da terminologia que se use para designar os efeitos do regime da participation exemption, introduzido pela Lei n.º 2/2014, no artigo 51.
Jurisprudência
Processo 029/21.5BALSB
º-C, do CIRC sobre o anterior regime das SGPS, o certo é que este novo regime veio sobrepor-se sobre o anterior regime das SGPS, não existindo qualquer “vazio legal” de 16 dias, como sustenta o acórdão recorrido, ou seja, o regime da participation exemption, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2014 e substituiu o benefício fiscal do nº 2, do artigo 32º do EBF, garantiu a continuidade da não tributação das mais-valias geradas com a transmissão de partes sociais das SGPS - e das demais entidades - superando até, em termos de benefícios, o regime previsto no nº 2 do artigo 32º do EBF e no caso vertente, o Tribunal Arbitral nem sequer podia afastar a aplicação do artigo 32.º n.º 2 do EBF, o que significa que, embora a Requerente tenha estabelecido uma linha de continuidade, que existe contrariamente ao que entendeu o Tribunal Arbitral e agora a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, entre o artigo 32.º, n.º 2, do EBF e o artigo 51.º-C, do CIRC, a boa decisão dos presentes autos resulta da aplicação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF e, consequentemente, pelo acolhimento do douto entendimento dos acórdãos 392/2017-T, 2/2019-T e 3/2019-T que, perante o mesmo enquadramento, quer de facto, quer de direito, determinaram a anulação das correcções promovidas pela Autoridade Tributária, concluindo que o benefício fiscal consagrado no artigo 32º nº 2 do EBF determina a salvaguarda dos direitos adquiridos durante a sua vigência, o que significa que o seu regime é aplicável a esses factos, mesmo após a sua revogação, operando-se, como ensina Sá Gomes, o fenómeno de "ultra-atividade" e que o acórdão recorrido não só erra ao sustentar que o artigo 32.º n.º 2 do EBF não teve continuidade no regime da participation exemption do artigo 51.º-C, do CIRC, como erra ao sustentar que o artigo 32º nº 2 do EBF não pode ser aplicado no caso vertente e ainda que estes dois erros de análise permitiram ao Tribunal a quo afastar a jurisprudência dos Tribunais Arbitrais proferida nos processos n.ºs 392/2017-T, 2/2019-T e 3/2019-T, a qual está em flagrante contradição com a do Acórdão recorrido e serve de fundamento ao presente recurso de uniformização de jurisprudência. Analisando: A lei processual diz que, proferida a sentença - ou acórdão -, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe lícito, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença - ou acórdão - nos termos que nela são fixados. Tal significa que poderá rectificar erros de escrita ou e cálculo, ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto; poderá suprir nulidades por omissão de pronúncia; e poderá, não cabendo recurso da decisão, reformar o acórdão quando, por manifesto lapso seu, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, e ainda quando constem do processo documentos, ou outro meio de prova plena que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da que foi proferida, sendo que, atenta a necessária preservação da segurança jurídica, estas excepções ao esgotamento do poder jurisdicional são taxativas e de interpretação restritiva. Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis. Assim sendo, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa. Com este pano de fundo, importa salientar que no âmbito do presente recurso para uniformização de jurisprudência relacionado com a decisão proferida no processo arbitral nº 524/2019-T, este Supremo Tribunal tinha de indagar, antes de mais, da verificação dos pressupostos de admissão do aludido recurso de uniformização de jurisprudência, apreciando depois a invocada oposição de julgados. E foi isso que sucedeu quando se ponderou, depois de analisar os elementos decisivos considerados na decisão arbitral recorrida e na decisão arbitral fundamento, que: “(…) Em suma, a leitura da realidade em apreço corrobora o exposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Publico quando refere que a matéria de direito apreciada na decisão recorrida e nas decisões fundamento não são idênticas, já que na decisão arbitral recorrida estava em causa a aplicação do artigo 51º-C, do CIRC e na decisão arbitral fundamento estava em causa a aplicação do artigo 32º do EBF. Tal significa que a análise da realidade apontada nos processos em apreço foi manifestamente substanciada, em termos concretos, com contributos jurídicos distintos, circunstância que justifica, só por si, a existência de decisões finais com sentidos contrários, sendo que identificada esta falta de identidade da questão fundamental de direito, o que significa que tem de ser negativa a resposta à questão de saber se as duas decisões arbitrais em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico. Mas mais. É sabido que a alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 18 de Maio de 2005, Proc. nº 276/05, www.dgsi.pt). Ora, foi decisivo na decisão arbitral recorrida a posição assumida no sentido de que o regime participation exemption, introduzido no art. 51.º-C do Código do IRC, pela Lei n.º 2/2014, de 16-01, constituindo uma alteração ao regime geral da relevância fiscal das mais e menos valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, não
substitui, nem sucede, ao regime especial consagrado no art.º 32.º do EBF e que a revogação do art.º 32.º do EBF, operada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, com efeitos a partir de 01/01/2014, fez cessar este regime especial, e, consequentemente, a exclusão da tributação das mais e menos valias abrangidas por esse regime especial, de modo que, tendo cessado a referida exclusão no exercício de 2014, não poderá, quanto à tributação devida nesse exercício, aplicar-se essa mesma exclusão. Com este pano de fundo, tem de entender-se que está em causa uma alteração substancial da regulamentação jurídica, o que quer dizer que, embora a factualidade seja similar em ambas as situações, a verdade é que houve uma alteração substancial do enquadramento da situação em apreço, sendo clara a diferença em termos de análise por parte das duas decisões em presença, de modo que, considerando tudo o que ficou exposto, tem de concluir-se que não se mostram reunidos todos os pressupostos legais para que possa julgar-se existir entre as decisões contradição juridicamente relevante e como tal não haverá que conhecer do mérito do recurso. Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso. …”. A partir daqui, resulta manifesto que a pretensão da Requerente não pode proceder, na medida em que a mesma não logra demonstrar onde reside o tal erro na qualificação jurídica que assaca ao acórdão cuja reforma pede, o que significa que o presente pedido de reforma, nos termos sobreditos, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma divergência quanto ao sentido da decisão. Aliás, quando se tem presente o articulado que suporta a pretensão da Requerente, não pode deixar de notar-se a abundante alusão a passagens da decisão arbitral fundamento para corroborar a leitura da Requerente sobre a realidade em equação, olvidando todo o enquadramento e alcance da decisão arbitral recorrida, cujo sumário, nos pontos mais relevantes, é o seguinte: “I. O regime participation exemption, introduzido no art.º 51.º-C do Código do IRC, pela Lei n.º 2/2014, de 16-01, constituindo uma alteração ao regime geral da relevância fiscal das mais e menos valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, não substitui, nem sucede, ao regime especial consagrado no art.º 32.º do EBF. II. A revogação do art.º 32.º do EBF, operada pela Lei n.º 83- C/2013, de 31/12, com efeitos a partir de 01/01/2014, fez cessar este regime especial, e, consequentemente, a exclusão da tributação das mais e menos valias abrangidas por esse regime especial. III. Tendo cessado a referida exclusão no exercício de 2014, não poderá, quanto à tributação devida nesse exercício, aplicar-se essa mesma exclusão.”. Assim sendo, perante a realidade que foi efectivamente ponderada no acórdão cuja reforma se requer e o enquadramento da mesma, dúvidas não subsistem sobre a forma como o Acórdão alinhou a matéria em apreciação, produzindo a análise da mesma nos termos acima apontados, não existindo qualquer erro na qualificação jurídica nos termos propostos pela Requerente, de modo que, e sem necessidade de outras considerações, não enferma o acórdão em crise de vício que legitime o pedido de reforma “sub judice” formulado pela ora Requerente que, assim, terá de ser desatendido.
3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir o presente pedido de reforma com referência ao Acórdão proferido nos autos. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 24 de Novembro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e RussO.