Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01132/23.2BEBRG

2025-12-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 01132/23.2BEBRG Rel. MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 01132/23.2BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

«AA», número de identificação fiscal ...93, residente na Rua ..., ..., instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, com sede na Av. ..., ..., ..., peticionando a declaração de nulidade ou anulação da decisão proferida pela junta médica realizada pela direção de serviços da região norte da direção geral dos estabelecimentos escolares de 01.03.2023, na qual se decidiu que não apresentava idoneidade para o exercício de funções docentes e não docentes e, bem assim, a condenação do Réu na prática dos atos administrativos devidos e conducentes ao reconhecimento da sua idoneidade para o exercício da docência.

Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada a ação procedente, anulada a deliberação da junta médica de 01.03.2023, e condenada a Entidade Demandada a proferir nova decisão de avaliação da idoneidade do Autor para o exercício de funções.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Entidade Demandada concluiu:

I. Ocorre nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade - previstas no 2° segmento da al. c) do n°. 1 do artigo 615° do CPC, porquanto, apesar da douta sentença «a quo» aplicar o artigo 23.° do Estatuto da Carreira Docente, imputando de ilegal o ato proferido pela Junta Médica, por falta de fundamentação, coloca, simultaneamente, em causa a competência daquela Junta Médica, pois considera aplicável o artigo 22.° do Estatuto da Carreira Docente e a sua remissão para a lei geral, nomeadamente para o artigo 26.° do diploma preambular da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.

II. Por outro lado, a sentença considera que a junta médica não tem competências para deliberar sobre a idoneidade do Autor para o exercício de funções, para efeitos do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, o que nos termos expressados da fundamentação da sentença «determina que a sua deliberação seja anulada nos termos do artigo 163.° do CPA.»

III. O que coloca a dúvida: afinal o ato praticado pela Junta Médica da Direção de Serviços Regional é inválido por falta de fundamentação (vício formal do ato) ou por invalidade material, por falta de competência da mesma para a prática do ato ou, ainda, por ambos os vícios?

IV. Não podendo a Junta Médica repetir o ato, expurgado do seu vício formal, por falta de competência, porque dá a sentença «a quo» relevância à sua falta de fundamentação?

V. Ficando-se sem saber, porque a sentença o não diz, qual é a entidade que tem que «proferir nova decisão de avaliação da idoneidade do Autor para o exercício de funções.

VI. A sentença, ora recorrida, é de igual forma nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, ao abrigo do disposto no artigo 668°, n° 1, al. b) do CPC.
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VII. Na fundamentação probatória da sentença, ora em crise, quanto aos factos dados como provados limita-se a juntar, com o respetivo conteúdo, uma Nota Informativa da Direção-Geral da Administração Escolar, de 18.01.2019, um ofício comunicado ao Autor, datado de 15.03.2023, e um «parecer» da junta médica da direção de serviços da regional, datada de 1.03.2023 e emitida ao abrigo do artigo 23.° do Estatuto da Carreira Docente, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 41/2012, de 21 de fevereiro.

VIII. As Notas Informativas são atos internos que se inscrevem no âmbito das relações interorgânicas ou das relações de hierarquia e sem relevância externa e só no caso da sua aplicação a um caso concreto podem ser impugnadas.

IX. Considerou a douta sentença recorrida que a Nota Informativa da Direção-Geral da Administração Escolar, de 18.01.2019 se aplicava ao caso concreto dos autos, mas como não deu como provado qual seria esse caso concreto, ou seja, qual o abuso sexual praticado pelo Recorrido contra menores, ficando, assim, por explicar a convocação dessa Nota Informativa.

X. Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, pelo que na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando «dar como reproduzidos» os documentos», como o fez a douta sentença recorrida.

XI. A sentença padece de erro de julgamento porquanto faz incorreta interpretação e aplicação do regime legal convocado a dirimir a situação sub apprettio.

XII. O artigo 2.° da Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, aplicado na sentença recorrida apenas manda ponderar os requisitos de idoneidade para o exercício da função docente face ao registo criminal, ou seja, aos crimes sexuais de abuso de menores, não prevendo outra forma de verificação desse requisito funcional.

XIII. Constando daquele registo criminal a prática de 3 crimes de abuso sexual de menores contra alunas suas, e apesar de não terem sido dados como provados os elementos de facto constitutivos desses tipos criminais, tal bastava para demonstrar que o Recorrido não reunia o requisito de idoneidade psíquica para exercer funções numa escola pública.

XIV. Ou seja, a margem de discricionariedade para a ponderação a que se reporta o artigo 2.° da Lei n.° 113/2009 é inexistente, porquanto no limite, para os efeitos do consignado naquele preceito, a única exigência que é feita é a de seja ponderada a informação constante do certificado do registo criminal para aferir da idoneidade para o exercício de funções.

XV. Sem prescindir, o juízo da Junta Médica é tomado com base em regras e critérios não jurídicos, de ordem técnica e científica (médica), inserindo-se na chamada discricionariedade técnica,

XVI. Na esteira do já decidido no Acórdão do STA, de 27.10.2016, proferido no processo 069885- “tendo o legislador conferido à GNR o poder de avaliar da adequação específica dos seus quadros ao exercício de funções, após os exames médicos realizados pela referida junta com base em regras e critérios de ordem técnica e científica, é a essa corporação que é concedido o exercício infungível da função administrativa, dispondo o tribunal de poderes limitados de controlo (só em caso de erro manifesto de apreciação”.
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XVII. Tendo sido acometida à Junta Médica o poder de avaliar a idoneidade para o exercício de funções, verifica-se que o legislador não estabeleceu quaisquer parâmetros ou indicadores, exatamente porque se trata de avaliação de cariz essencialmente técnico.

XVIII. O conteúdo explícito da deliberação impugnada permite apreender o sentido da decisão, mas também as razões subjacentes à mesma: em face da observação clínica, da entrevista realizada e da ponderação dos elementos disponíveis no processo, tendo, ademais, presente o enquadramento normativo e os valores subjacentes ao mesmo, a Junta Médica concluiu que o examinado não apresenta idoneidade para o exercício de funções docentes e não docentes.

XIX. A sentença proferida fez errada aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.° do Estatuto da Carreira Docente, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 41/2012, de 21 de fevereiro, bem como do estabelecido no artigo 2.° da Lei n.° 113/2009, na redação em vigor, e ainda da Diretiva n.° 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011.

Nestes termos e nos mais de Direito, que serão supridos, deverá ser proferida decisão que conclua pela admissão e procedência do presente recurso, como é de JUSTIÇA.

O Autor juntou contra-alegações, concluindo:

a. O Recurso interposto pelo recorrente deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

b. Não se verifica qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a sentença ininteligível.

c. Pelo contrário, a sentença é absolutamente clara, simples e rigorosa quer na fixação dos factos que relevam para a decisão da causa, quer na sua subsunção ao direito.

d. Também não se verifica qualquer contradição entre os factos apreciados e fixados e a decisão em apreço.

e. Em rigor, a sentença recorrida especificou de forma absolutamente clara os fundamentos de facto e de direito que conduziram à anulação do ato.

f. Aliás, a decisão não podia ser outra, porquanto, em rigor, “a deliberação da junta médica é ilegal por violação do direito à fundamentação, imposta pelo n.° 3 do artigo 268.° da CRP e pela alínea a) do n.° 1 do artigo 152.° do CPA, devendo o ato ser anulado, nos termos do artigo 163.° do CPA.”

g. Nem poderia ser outra a decisão quando confrontados com uma deliberação que diz textualmente e apenas o seguinte: “não apresenta idoneidade para o exercício de funções docentes e não docentes.” - cf. alínea b) do probatório.

h. Além disso, “não resulta de nenhuma lei ou regulamento que às juntas médicas tenha sido atribuída a competência para aferir da idoneidade para o exercício da profissão conforme o disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro.”
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i. Pelo que se impõe concluir que “a junta médica não tem competências para deliberar sobre a idoneidade do Autor para o exercício de funções, para efeitos do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, o que determina que a deliberação seja anulada, nos termos do artigo 163.° do CPA.”

j. Finalmente e conforme igualmente se alegou supra, “não podendo o Tribunal concluir, sem margem para dúvidas, que a deliberação anulável seria praticada com o mesmo conteúdo, não é possível afastar-se o efeito anulatório, nos termos da alínea c) do n.° 5 do artigo 163.° do CPA.”

k. Em conclusão, a sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo, pelo que deve manter-se no ordenamento jurídico em obediência aos princípios da Legalidade e da Justiça.

Termos em que, nos melhores de direito que decidirão, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. O Autor é docente do quadro de Agrupamento de Escolas ... - facto admitido por acordo.

2. No âmbito do processo-crime que correu termos sob o n.º 401/13...., foi o Autor condenado pela prática, em autoria material do crime de importúnio, tendo-lhe sido aplicada, além do mais, a pena acessória de proibição do exercício das funções de docente pelo prazo de 2 anos e 6 meses - cfr. pág. 11 de documento iniciado a fls. 57 do SITAF.

3. Por ofício de 14.07.2021, a DGAE informou a Diretora do Agrupamento de Escolas ..., que face à extinção da pena acessória de proibição de exercício de funções, se deveria “solicitar a avaliação por Junta Médica dos requisitos psíquicos do mencionado docente, contantes da al. e) do n.° 1 e n.°4 do art.° 22 do Estatuto da Carreira Docente, na sua redação atual, e da alínea d) do n.° 1 do art. 17.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 23.° do ECD e do n.º 1 do art. 26º da LTFP” - cfr. pág. 23 de documento iniciado a fls. 57 do SITAF.

4. O Diretor do Agrupamento de Escolas ... solicitou à Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso informação sobre a entidade competente para a realização da junta médica - cfr. pág. 26 de documento iniciado a fls. 57 do SITAF.

5. Em resposta à solicitação que antecede, em 18.10.2022, o Diretor do Agrupamento de Escolas ..., foi informado de “que a entidade competente para aferir a idoneidade são as juntas médicas regionais da DGEstE” - cfr. pág. 25 de documento iniciado a fls. 57 do SITAF.
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6. Nessa sequência, em 25.11.2022, foi requerido ao Delegado Regional de Educação do Norte, pelo Diretor do Agrupamento de Escolas ..., a realização de uma junta médica para efeitos de aferição da idoneidade do Autor - cfr. pág. 22 de documento iniciado a fls. 57 do SITAF.

7. A junta médica a que se refere a alínea b) da matéria de facto provada em saneamento, foi constituída por pelos médicos «BB», com cédula profissional n.º ...12, «CC», com cédula profissional n.º ...45 e «DD», com cédula profissional n.º ...89 - cfr. documento iniciado a fls. 56 e pág. 27 de documento iniciado a fls. 57 do SITAF.

8. Face à deliberação da junta médica a que se refere a alínea b) da matéria de facto provada em saneamento, o Diretor do Agrupamento de Escolas ... solicitou à Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, informação relativa à situação em que o Autor deveria ser enquadrado a partir de tal data, nomeadamente para efeitos remuneratórios - cfr. pág. 31 de documento iniciado a fls. 57 do SITAF.

9. Em resposta à solicitação que antecede, foi o Diretor do Agrupamento de Escolas ... informado do seguinte:

“Considerando o teor do Oficio n.º 8698/2023/DSRN-UAG - JM, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Delegação Regional Norte, datado de 02.03.2023, onde se pode ler «em 01.03.2023, o docente supramencionado [«AA»] esteve presente na Junta Médica realizada nesta Direção de Serviços da DGEstE, cuja deliberação se transcreve: «O docente não apresenta idoneidade para o acesso e exercício de funções docentes e não docentes», tendo em conta que o referido docente se encontra suspenso, e assim continuará até ser dado cumprimento ao ponto 10 da supramencionada Nota Informativa, deverá V. Ex.ª diligenciar para que não lhe sejam abonadas quaisquer remunerações, com efeitos à data da realização da Junta Médica que verifica que o mesmo não possui os requisitos psíquicos necessários ao exercício de funções docentes.” - cfr. pág. 32 de documento iniciado a fls. 57 do SITAF.

DE DIREITO

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

Assim, está posto em causa o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando a ação procedente, anulou a deliberação da junta médica de 01.03.2023, e condenou a Entidade Demandada a proferir nova decisão de avaliação da idoneidade do Autor para o exercício de funções.
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Como se viu, na presente ação foi pedida a declaração de nulidade do ato impugnado, que consiste na decisão proferida pela Junta Médica realizada pela Direção de Serviços da Região Norte (DSRN) da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) em 1/03/2023, notificada ao Autor em 3/03/2023, no âmbito da qual foi decidido que “o docente não apresenta idoneidade para o acesso e exercício de funções docentes e não docentes”.

O segmento decisório da sentença recorrida é o seguinte:

«Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação administrativa procedente e, em consequência, decide-se anular a deliberação da junta médica de 01.03.2023, condenando-se a Entidade Demandada a proferir nova decisão de avaliação da idoneidade do Autor para o exercício de funções».

Vejamos os argumentos do Recorrente:

Da nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade -

Na sua óptica, a sentença sob recurso é nula por nela não existirem factos dados como provados que culminem com a sua decisão e nem esta é passível de compreensão, pelo que padece de obscuridade o que a torna ininteligível.

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 -…. .

3 -….. .

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se
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contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).

Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.

Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.

Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.

Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.

Conforme pode ler-se no sumário do Acórdão do STJ de Justiça, de 09-03-2022, proferido no processo n.° 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1:
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“I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

II - A nulidade da sentença/acórdão prevista no 1º. segmento da al. c) do nº. 1 do citado artº. 615º - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final.

III - Por sua vez, o vício de nulidade da sentença/acórdão por ambiguidade ou obscuridade - previsto no 2º segmento daquele mesmo normativo - pressupõe ininteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não possa, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta.”.

Neste Acórdão é, ainda, referido que «Preceitua o citado artº. 615º na al. c) do seu nº. 1, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.

Decorre do primeiro segmento do estabelecido no normativo acabado de citar que o vício de nulidade da sentença - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso.

Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo.

Assim, e dito de outro jeito, só ocorrerá essa causa de nulidade quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto» (cfr. o prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141”). Ou, dito ainda de modo diferente, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído.

Vício esse que poderá ainda ocorrer quando a decisão se mostre ininteligível por ser ambígua ou obscura (2°. segmento do normativo).

O vício da ambiguidade ou obscuridade pressupõe que não pode, com segurança, determinar-se o sentido exato da decisão, quer porque não se mostra claramente expresso, quer porque contém em si mais do que um sentido.

Refira-se ainda que os factos e/ou respostas de que resultaram, só devem considerar-se contraditórios quando se mostrem absolutamente contraditórios entre si, de tal forma que não possam coexistir entre si, ou seja, quando se apresentem como um conteúdo logicamente incompatível, de tal modo que não possam subsistir entre si. (vide, nesse sentido, por todos, além do Prof. atrás citado, os Acs. do STJ de 16/11/2021, proc. 2534/17.9T8SRTR.E2.S1, e de 08/10/2020, proc. n.° 361/14.4T8VLG.P1.S1).
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No Acórdão do STJ, datado de 31/01/2023, proferido no proc. n.° 2759/17.7T8VNG.P2.S1, adianta-se:

«(...) como refere o Ac. deste STJ de 13-11-2002, no Proc. nº 02B2381, “Não há ambiguidade na decisão quando o reclamante a compreendeu embora com ela não concorde. (...). Só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respetivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo.(...) No mesmo sentido, o Ac. deste STJ de 22-01-2019, no Proc. n° 19/14.4T8VVD.G1.S1, ao referir: “2. A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respetivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade). (...) Como refere o Ac. deste STJ de 25-11-2020, no Proc. n° 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1, “A ambiguidade ou obscuridade da sentença pode, contudo, integrar a nulidade da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do código em vigor, quando torne a decisão ininteligível.».

Com efeito, a “ambiguidade” traduz-se na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase”; a “obscuridade” numa “dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase”.

Assim, a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 152.

A ambiguidade ou obscuridade relevante não é apenas aquela que possa afetar a decisão (o dispositivo), podendo encontrar-se nos respetivos fundamentos.

No entanto, e conforme resulta da construção verbal da disposição legal, não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível. Isto é, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível- Ac. STJ de 31/03/2022, proc. 812/06.1TBAMT.P1.S1.

A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido -Acórdão do STA de 29/9/2022 no proc. 0128/20.0BALSB.

Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar - Acórdão do STA de 11/7/2012, no proc. 0235/12.

Esta nulidade (contradição entre os fundamentos e a decisão) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão.
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Na verdade, a sentença pode padecer de vícios de duas ordens:

Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação. Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.

O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi seguida.

Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC e no nº 1 do artº 125º do CPPT.

Como tal, a ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista, na alínea c) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC, se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível intelectualmente, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas, situação em que os destinatários da sentença ficarão sem saber ao certo o que efetivamente foi decidido ou se quis decidir e com que fundamentos.

Voltando ao caso concreto, constata-se que a sentença, quanto aos factos dados como provados, se limitou a juntar, com o respetivo conteúdo, uma Nota Informativa da Direção-Geral da Administração Escolar, de 18.01.2019, um ofício comunicado ao Autor, datado de 15.03.2023, e um «parecer» da junta médica dos serviços regionais da DGEstE, datado de 1.03.2023 e emitido ao abrigo do artigo 23.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, de ora em adiante, designado abreviadamente Estatuto da Carreira Docente, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 41/2012, de 21 de fevereiro.

No entanto, na sua fundamentação, a sentença tanto se estriba no artigo 23.° do Estatuto da Carreira Docente, como no seu artigo 22.°, dando, de resto, prevalência a este, pela extensa interpretação que faz do mesmo e que a conduz, nos seus termos à aplicação da lei geral quanto à verificação dos requisitos de idoneidade para exercício da função docente, cuja junta médica é a ADSE. Pelo que, das duas uma: ou a sentença se fundamenta na aplicação do artigo 22.°, do ECD, com remissão para a lei geral, cuja competência para apreciação dos requisitos de idoneidade é o da Junta Médica da ADSE, ou no artigo 23.° que dispõe que a competência para verificação da alteração dos requisitos de idoneidade compete às Juntas Médicas Regionais do ME. Sendo assim, tais normas (artigos 22.° e 23.° do Estatuto da Carreira Docente) são excludentes.

Entende, e bem, o Recorrente que, enquanto o artigo 22.° do Estatuto da Carreira Docente se aplica à verificação dos requisitos de idoneidade no momento da constituição da relação laboral, já o artigo 23.° se aplica quando, no desenvolvimento dessa relação laboral, haja uma suspeita do Diretor da Escola quanto à alteração desses requisitos, pela análise do seu registo criminal, e, devendo, como tal, encaminhar o docente para a Junta Médica da Direção de Serviços Regional.
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Tratam-se, pois, de normas com um âmbito de aplicação distinto e com a convocação de Juntas Médicas diferentes.

No entanto, não foi esta a interpretação da sentença sub judice.

Deste modo, apesar da mesma aplicar o artigo 23.° do Estatuto da Carreira Docente, reputando de ilegal o ato proferido pela Junta Médica Regional, por falta de fundamentação, colocou, simultaneamente, em causa a competência da Junta Médica Regional, pois considerou aplicável o artigo 22.° do Estatuto da Carreira Docente e a sua remissão para a lei geral, nomeadamente para o artigo 26.° do diploma preambular da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.

Considerou que a junta médica (qualquer delas) não tem competência para deliberar sobre a idoneidade do Autor para o exercício de funções, para efeitos do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, o que nos termos expressos da fundamentação da sentença «determina que a sua deliberação seja anulada nos termos do artigo 163.° do CPA.»

O Recorrente invoca que tal o deixou perplexo, e aqui corrobora-se: afinal o ato praticado pela Junta Médica Regional é inválido por falta de fundamentação (vício formal do ato) ou por invalidade material, por falta de competência da mesma para a prática do ato ou, ainda, por ambos os vícios?

E se a o ato praticado pela Junta Médica é inválido por falta de competências da mesma, porquê dar relevância à sua falta de fundamentação?

Não podendo a Junta Médica Regional repetir o ato, expurgado do seu vício formal, por falta de competência, porque deu a sentença relevância à sua falta de fundamentação?

E qual é a Entidade que tem que «proferir nova decisão de avaliação da idoneidade do Autor para o exercício de funções»?

Temos, pois, que a decisão é incompreensível, por ser inacessível o seu processo lógico-mental e respetivo fundamento e entendimento subjacente à decisão.

Por outro lado, a decisão recorrida disserta, na sua fundamentação, sobre crimes de abuso sexual de menores.

No entanto, em sede de probatório, não constam elementos de facto constitutivos de qualquer um destes tipos de crimes.

Já na fundamentação da sentença é dito que, «não obstante se encontrar provado no ponto 2 do probatório que o Autor foi condenado pela prática, em autoria material do crime de importúnio (...) a verdade é que de tal condenação não resulta, necessariamente, que o mesmo não tenha idoneidade para o exercício de funções, pois conforme se explanou supra, esta conclusão não é automática, antes decorrendo de um juízo ponderativo da administração.»

Repete-se que, na sua fundamentação probatória, a sentença, ora em crise, quanto aos factos dados como provados se limitou a juntar, com o respetivo conteúdo, uma Nota Informativa da Direção-Geral da Administração Escolar, de 18.01.2019, um ofício comunicado ao Autor, datado de 15.03.2023, e um «parecer» da junta médica regional, datado de 1.03.
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2023 e emitido ao abrigo do artigo 23.° do Estatuto da Carreira Docente.

Mas, para concluir pelo seu segmento decisório, a sentença aplicou a Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, que, no seu n.° 2 do artigo 2°, estatui que «após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções».

Ora, se assim é, não se compreende a aplicação dos artigos 22.° e 23.° do Estatuto da Carreira Docente.

Ademais, a sentença não esclarece a relação existente entre tais tipos de normas: a dos artigos 22.° e 23.° do Estatuto da Carreira Docente e a do n.° 2 do artigo 2 ° da Lei 113/2009, de 17 de setembro.

É que, como alegado, no caso do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, a ponderação/decisão da entidade empregadora ou responsável pelas atividades é feita com base no registo criminal e nada neles refere quanto à convocação de Juntas Médicas, como ato preparatório ou instrutório de tal ponderação/decisão. Até porque, se o artigo 22.° do Estatuto da Carreira Docente, remete para a lei geral, que a sentença recorrida considerou ser a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, já o n.° 1 do artigo 23.° Estatuto da Carreira Docente, sob a epigrafe «Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos» não tem qualquer remissão para a lei geral operando ope legis, com a seguinte redação:

«A verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada pela junta médica regional do Ministério da Educação e Ciência, mediante solicitação do órgão de direção executiva da escola».

Assim, não andou bem a sentença neste segmento, o que se ditará a final.

Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto (artigo 668°, n° 1, al. b) do CPC) -

Na fundamentação probatória da sentença, como se disse, quanto aos factos dados como provados limitou-se a juntar, com o respetivo conteúdo, uma Nota Informativa da Direção-Geral da Administração Escolar, de 18.01.2019, um ofício comunicado ao Autor, datado de 15.03.2023, e um «parecer» da junta médica regional.

O dar-se como provado, em sede de probatório, a Nota Informativa da Direção-Geral da Administração Escolar, de 18.01.2019, merece dois reparos, bem assinalados pelo Ministério da Educação, aqui recorrente.

Em primeiro lugar, as Notas Informativas são atos internos, que se inscrevem no âmbito das relações interorgânicas ou das relações de hierarquia e sem relevância externa.
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Só no caso de aplicação a um caso concreto podem ser impugnadas.

Considerou a sentença recorrida que a Nota Informativa da Direção-Geral da Administração Escolar, de 18.01.2019 se aplicava ao caso dos autos, sem, contudo, se pronunciar ou dar como provado qual seria esse “caso concreto”, ou seja, qual o abuso sexual praticado pelo Recorrido contra menores, ficando, assim, por explicar a convocação dessa Nota Informativa.

Em segundo lugar, os documentos não são factos, mas um meio de prova.

Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando «dar como reproduzidos» os documentos», como o fez a sentença.

Como se disse, a falta de especificação dos fundamentos de facto, conduz à nulidade da sentença.

Acresce que a Senhora Juíza, na fixação dos factos que considerou provados, nem sequer remeteu para o acervo documental existente nos autos, para daí extrair as conclusões factuais que deveria reputar de demonstradas.

Como ensinava o Professor Antunes Varela «São os factos referidos nos documentos que devem constar da especificação, e não as declarações neles exaradas, como frequentemente sucede na prática incorreta de alguns dos nossos tribunais que dão integralmente como reproduzidas na especificação os documentos indicados pelas partes» (A. Varela em Manual de Processo Civil, pág. 401, nota 2).

Em face dessa situação referente ao acervo factual registada na sentença também tem de declarar-se nula a decisão, neste caso, por falta de especificação dos fundamentos de facto, como bem observa a Entidade Apelante.

Conforme aduzido, por interesse para a compreensibilidade da fundamentação e decisão da sentença mostra-se necessário aditar à matéria de facto tida por assente a seguinte factualidade apurada nos autos (o que ora se faz, ao abrigo do artigo 662º do CPC):

"a) Foi aberto inquérito judicial ao docente «AA» - aqui Recorrido - sendo, concomitantemente, instaurado processo de inquérito para efeitos disciplinares.

b) Na sequência do inquérito disciplinar, foi instaurado o processo disciplinar n.° ...3, que culminou com a aplicação ao trabalhador da sanção de suspensão, graduada em 240 dias.

c) No âmbito do processo-crime - Processo n.° 401/13.... - foi o docente condenado como autor material de três crimes de abuso sexual de crianças, em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, tendo-lhe sido ainda aplicada a pena acessória de proibição do exercício da profissão de professor com menores sob a sua responsabilidade pelo mesmo prazo de 2 anos e 6 meses.
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d) Entretanto, foi o Ministério da Educação notificado do despacho proferido no processo n.° 401/13.... em que foi declarada extinta a pena acessória de proibição do exercício da profissão de professor, tendo, em sequência, sido comunicado à diretora do AE de ... que deveria proceder em conformidade com o previsto na Nota Informativa emitida pela DGAE em 18.01.2019, que estabelece os procedimentos para aferição de idoneidade no acesso e no exercício de funções docentes - registos criminais.

e) Concretamente, é mencionado que nos termos do ponto 6 da referida Nota, deverá ser solicitada a avaliação por Junta Médica, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 23.° do ECD e do n.° 1 do artigo 26.° da LTFP, mais se esclarecendo que o docente deveria continuar suspenso, de acordo com o previsto nos n.°s 1 e 2 do artigo 278.° da LTFP, até ser considerado idóneo para o exercício de funções docentes pela Junta Médica.

f) Em cumprimento das determinações constantes na comunicação mencionada nos artigos antecedentes, por ofício de 25.11.2022, veio o diretor do AE de ... solicitar a realização de Junta Médica para efeito de aferição de idoneidade do docente «AA».”.

Também, por esta via, como bem apontado, a sentença é nula.

Do erro de julgamento -

Antes de mais, consigne-se que é das mais elementares regras de hermenêutica dever o intérprete esforçar-se por situar a norma interpretanda num quadro lógico com as demais disposições legais, nomeadamente as que respeitem a institutos e figuras afins ou paralelas.

Com efeito, um dos principais fatores ou ponto de referência da interpretação jurídica é “a unidade do sistema jurídico” em que se integra a norma interpretanda, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.° do Código Civil.

Trata-se de um elemento sistemático de interpretação que compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos).

No que respeita à “unidade do sistema jurídico”, Baptista Machado ensinava que este é o fator interpretativo mais importante: “(...) a sua consideração como fator decisivo ser-nos-ia sempre imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica” (em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador).

“(...) Em particular havemos de tomar em consideração o encandeamento das diversas leis do país, porque uma exigência fundamental de toda a sã legislação é que as leis se ajustem umas às outras e não redundem em congérie de disposições desconexas (Joseph Kohler, citado por Manuel de Andrade, em Ensaio, p. 27).

Importa, pois, ter presentes as outras disposições de direito nacional e internacional, que formam o complexo normativo do instituto da suspensão do vínculo de emprego público, em virtude de impedimento do professor para contacto e supervisão de crianças e jovens e verificação do requisito de idoneidade psíquica para o exercício da sua função docente - advoga o Recorrente, e bem.
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Na essência, é disso que se trata, ou seja, saber se determinada pessoa, face ao que consta do seu registo criminal pode ou não ser professor, pode ou não dar aulas, pode ou não estar em contacto com menores.

Pela Diretiva n.° 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, foram estabelecidas diversas regras relativas à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, em substituição da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.

Este diploma veio estabelecer regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais (artigos 3.° a 7.°), introduzindo igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção das suas vítimas.

Refere-se no respetivo considerando n.° 40: «Caso se justifique, face ao perigo representado pelos autores dos crimes e aos eventuais riscos de reincidência, os agressores condenados deverão ser proibidos de exercer, temporária ou permanentemente, pelo menos atividades profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças. Ao recrutar pessoal para lugares que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, os empregadores deverão ter o direito de ser informados de condenações por crimes sexuais contra crianças constantes do registo criminal ou de inibições aplicadas. Para efeitos da presente diretiva, a noção de “empregadores” deverá abranger também pessoas que dirijam organizações que se dediquem a trabalhos de voluntariado relacionados com a vigilância de crianças e/ou com cuidados de puericultura que envolvam contactos diretos e regulares com crianças. A forma de prestar essas informações, como, por exemplo, o acesso através da pessoa em causa, e o conteúdo exato dessas informações, o significado das atividades organizadas de voluntariado e os contactos diretos e regulares com as crianças deverão ser definidos de acordo com a legislação nacional.»

A matéria objeto de tal considerando viria a ser regulada no artigo 10.°, n.ºs 1 e 2, da Diretiva, nos termos seguintes:

«Artigo 10.°

Inibição decorrente de condenações anteriores

1. A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.° a 7.° seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para atividades profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.° a 7.° constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações.
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3. (...)»

Esta Diretiva foi transposta para o nosso ordenamento jurídico através da Lei n.° 103/2015, de 24 de agosto, que introduziu alterações ao Código Penal, à Lei n.° 113/2009, à Lei 67/98, de 26 de outubro (Lei da proteção de dados pessoais), e à Lei n.° 37/2008, de 6 de agosto (Lei orgânica da Polícia Judiciária), e criou o «Sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor».

Na fixação do sentido e alcance da lei, não deve, todavia, o intérprete cingir-se à letra desta, impondo-se que procure reconstituir o pensamento legislativo, socorrendo-se para o efeito de todos os elementos interpretativos para tanto disponíveis. Ao fazê-lo, não deixará de ter presente que tal pensamento haverá de ter um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.° do Código Civil).

As medidas de prevenção criminal decorrentes do artigo 2.° da Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro relativas ao contacto profissional com menores, visam obstar a que pessoas (tantas vezes bem próximas), uma vez condenadas por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, ou por crimes de violência doméstica ou maus-tratos, possam vir a exercer funções, de natureza profissional ou não, nessas instituições.

Para tanto, aquando do recrutamento do pessoal, tais instituições estão obrigadas a exigir a qualquer candidato a apresentação do respetivo certificado de registo criminal e a ponderar a informação dele constante na aferição da idoneidade do mesmo para o exercício das funções.

Caso de tal documento resulte que o candidato está em cumprimento da pena acessória prevista no artigo 69.°-B do Código Penal (proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores), não poderá a instituição admiti-lo em violação de tal sanção, sob cominação da prática do crime previsto no n.° 13 do artigo 2.° da Lei 113/2009.

Uma vez admitido o candidato, a instituição está obrigada a exigir anualmente a apresentação do respetivo certificado de registo criminal, sob pena de incorrer na prática da contraordenação prevista no n.° 8 do mesmo artigo.

Na interpretação do quadro normativo impõe-se ter presente o superior interesse das crianças. Como expressamente se consignou na exposição de motivos da Proposta de Lei n.° 305/XII, o objetivo prosseguido pelas soluções normativas consagradas na Lei n.° 103/2015 foi o de assegurar, no domínio da proteção dos menores contra a exploração e o abuso sexual, um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de combate.

Sendo conhecida, pelos estudos que vêm sendo efetuados, a propensão por parte dos potenciais abusadores para procurarem exercer tais profissões pelo facto de as mesmas, pelos contactos que lhes propiciam com menores no respetivo círculo de atividade, lhes facilitarem a prática de novos crimes de abuso sexual de crianças, o objetivo visado pelo legislador, ao impor às instituições que os recrutam a obrigatoriedade de exigência do certificado de registo criminal, será, precisamente, o de obstar a que tais contactos facilitadores possam vir a ocorrer, com o inerente perigo de prática de novas infrações.
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Foi visando impedir tais indivíduos de exercerem funções nessas circunstâncias que o legislador instituiu o controlo anual, através da apresentação do certificado de registo criminal, relativamente a profissões, empregos, funções ou atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores, previsto no artigo 2.° da Lei n.° 113/2009 de 17 de setembro, na sua redação atual.

E este artigo 2.° apenas manda ponderar os requisitos de idoneidade para o exercício da função docente face ao registo criminal, ou seja, aos crimes sexuais de abuso de menores, não prevendo outra forma de verificação desse requisito funcional.

Ora, constando daquele registo criminal a prática de 3 crimes de abuso sexual de menores contra alunas suas, e apesar de não terem sido dados como provados os elementos de facto constitutivos desses tipos criminais, tal bastava para demonstrar que o Recorrido não reunia o requisito de idoneidade psíquica para exercer funções numa escola pública.

Que outra ponderação se impunha fazer?

A margem de discricionariedade para a ponderação a que se refere o artigo 2.° da Lei n.° 113/2009 é inexistente.

Mas, de igual forma, o legislador tomou outra medida de controlo necessária para garantir que um professor é idóneo para exercer as suas atividades profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças.

Essa medida está estabelecida no artigo 23.° do Estatuto da Carreira Docente, nos seguintes termos:

“Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada pela junta médica regional do Ministério da Educação, mediante solicitação do órgão de direção executiva da escola”.

Deste modo, não se trata da verificação de requisitos necessários à constituição do vínculo de emprego público, mas de uma posterior «verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos», enquanto permaneça esse vínculo a uma escola pública, que assegura o exercício da função docente.

E fê-lo, no pleno uso das competências e responsabilidades que a Constituição lhe confere no seu artigo 69.°, ao determinar que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

E, de igual modo, pela necessidade de atuar de acordo com o ordenamento jurídico comunitário que impõe ao Estado Português a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), incorporada nos Tratados pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia (TUE), que consagra no seu artigo 24.° os direitos das crianças e no art. 53.° o seu nível de proteção.
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O princípio e o direito fundamental dos direitos da criança, consagrados no direito comunitário, tem total acolhimento no ordenamento constitucional português, reforçado pelo facto de ser um direito fundamental de proteção das crianças que segue o regime dos direitos, liberdades e garantias.

E, como tal, vincula todas as entidades públicas e privadas e goza de aplicabilidade direta (artigo 18.°, n.° 1, da CRP).

Chamemos à colação os requisitos gerais e especiais de acesso e exercício de emprego público docente.

Desde logo, dispõe o artigo 17.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTP), aprovada pela Lei n.° 35/2014, para o que agora interessa: “1 - Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador dos seguintes requisitos:

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções”;

A ratio legis da lei reguladora dos concursos públicos de recrutamento e seleção de pessoal, visa, além do mais, pela positiva, assegurar o acesso aos mais aptos e capazes para as exigências do lugar a preencher e, pela negativa, afastar os inábeis, inadequados e indignos do desempenho das funções que pretende prover - refere o Apelante e nós secundamos.

Este é, seguramente, um dos fins da lei, em defesa do interesse coletivo.

A prossecução dos interesses públicos, corporizados nas atribuições da entidade pública empregadora, requer a idoneidade daqueles que integrados na mesma os possam prosseguir. Pelo que, os requisitos gerais para o exercício de um emprego público são aqueles que são necessários para o exercício de qualquer emprego público e a sua definição legal inscreve-se no quadro da possibilidade de restrições legais à liberdade de escolha de profissão, em nome do interesse coletivo ou capacidade dos indivíduos para um determinado desempenho funcional - Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 319/2018. Nas palavras deste aresto, de 20 de junho de 2018: “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, mas salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”.

Não ignorar que, mesmo após o recrutamento e, enquanto se mantiver esse vínculo de emprego público, deve a entidade empregadora ou responsável pelas atividades assegurar a aferição da idoneidade para o exercício dessas funções.

Sabido é que o texto ou a letra da lei é o ponto de partida da interpretação, que esta parte de um elemento determinado que é a sua fonte e procura exprimir a regra que é o seu conteúdo (cfr. Baptista Machado, ob. cit.; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4.ª ed. 1987, pág. 322 e 325/326). A interpretação do texto não pode deixar de assentar nas palavras desse texto, as quais têm um determinado significado.
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Na interpretação da norma jurídica, sem transcender a linguagem - a letra da lei -, entendida esta na sua construção linguística (texto enquanto veículo de um conteúdo), há que determinar o sentido ou espírito da lei - o pensamento legislativo ou ratio legis. Porém, seja qual for o objecto/sentido que se pretenda atribuir à norma, o mesmo só será possível de alcançar validamente se resultar expresso no contexto lógico-literal ou se for definível com base no próprio contexto. Por isso, deve indagar-se a vontade do legislador a partir da letra da lei e respeitando uma interpretação lógica e racional.

Com efeito, a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível da interpretação jurídica. É nessa medida que o art. 9.º, n.º 2, do C. Civil consagra que: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

Assim, chamando agora à colação o regime especial, aplicável ao pessoal docente, estatui a alínea e) do n.° 1 e n.° 4 do artigo 22.ª do Estatuto da Carreira Docente:

“1 - São requisitos gerais de admissão a concurso:

(...) e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função (...)

4- Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.”.

Neste sentido, atendendo ao interesse superior da criança, o entendimento a alcançar não pode ceder perante uma invocada violação dos direitos do trabalhador.

Retomando o caso posto, desconhece-se, por não terem sido dados como provados, os elementos de facto constitutivos dos crimes, em que o Recorrido foi condenado à prática material de (3 crimes de abuso sexual contra menores), bem como se desconhecem os elementos de facto constitutivos do tipo de importunação sexual, mencionados na fundamentação da sentença recorrida, elementos esses essenciais para a Administração ponderar a ausência de anomalias da personalidade ou patologia de natureza neuropsiquiátrica do Recorrido, indispensáveis ao exercício da sua função docente.

É que esses elementos não tinham que constar da fundamentação do «parecer/decisão» da Junta Médica da Direção regional, mas sim do processo disciplinar, do processo-crime e do probatório da sentença em crise.

Certo é que, o exercício da profissão de professor, ao qual foi confiado pelos pais a guarda de um seu filho menor, reveste-se de especial necessidade de verificação de requisitos de idoneidade ditados pelas especiais caraterísticas da profissão.

Como bem advoga a Entidade Demandada, ora recorrente, a tolerância, por desistência das instâncias formais de controlo, de um clima social de agressão e violência por via da vulgarização de tais atos poderia reduzir inevitavelmente a cidadania e a vivência comunitária.
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A exigência de requisitos físicos e psíquicos para constituição da relação jurídica de emprego público, bem como a sua manutenção ao longo do vínculo laboral, não é nova e reclama uma atenção contínua.

O que é novo é a consciência social da gravidade da natureza de determinados crimes, no seguimento de uma apropriação coletiva dos bens jurídicos ofendidos, como é o caso das crianças vítimas de violência sexual.

O que tem, desde logo, de começar pelo aplicador do Direito.

Ora, consta do processo (e foi ignorado na sentença proferida), que no processo-crime havia sido determinada a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício da função de professor, em instituição pública ou privada ou qualquer outra atividade que pressuponha ter menores sob a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, tendo, na sequência, a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) elaborado a informação n.° ...89..., sobre a qual foi proferido despacho da Senhora Diretora Geral de 3.11.2016, extraindo-se da mencionada Informação que “....[p]ese embora nos encontrarmos apenas em fase de instrução do processo crime, somos a concluir que a idoneidade do docente «AA» para o exercício de funções docentes poderá estar irremediavelmente comprometida”.

Foi aportada aos autos (e também desconsiderada) a pronúncia dos elementos que integraram a Junta Médica aqui em apreciação, constando da referida pronúncia que o procedimento desta equipa médica é o de iniciar sempre com a respetiva apresentação e identificação da categoria profissional, sendo, ademais, confirmada a identidade do docente convocado.

Na situação em apreço, concluiu a Junta Médica, por unanimidade, que o docente “não apresenta idoneidade para o exercício de funções docentes e não docentes”.

A Junta Médica em causa tinha a composição enunciada no artigo 18.°, encontrando a sua legitimação legal no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 266- F/2012, de 31 de dezembro, em conformidade com o n.° 3 do art.° 33.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, que estabelece que “Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.”.

Como se viu, entendeu a sentença recorrida que a decisão que foi tomada, no sentido da inidoneidade do recorrido, padecia de vício de forma, por falta de fundamentação.

À semelhança do Recorrente, não corroboramos esta leitura.

Como se refere no sumário do Acórdão do STA, de 27.10.2016, rec. 01071/11:

“II - Tendo o legislador conferido à GNR o poder de avaliar da adequação específica dos seus quadros ao exercício de funções, após os exames médicos realizados pela referida junta com base em regras e critérios de ordem técnica e científica, é a essa corporação que é concedido o exercício infungível da função administrativa, dispondo o tribunal de poderes limitados de controlo (só em caso de erro manifesto de apreciação).

III- Se da prova pericial efectuada no decurso do processo judicial e da análise da documentação clínica constante dos autos nada se extrai que conflitue com o parecer da junta médica e que justifique uma outra valoração pelo tribunal do juízo de carácter técnico por esta realizado, improcede o erro nos pressupostos baseado na desconformidade deste
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juízo com a realidade.

IV- A junta médica não está vinculada a pronunciar-se sobre a causa da incapacidade do militar da GNR no momento em que o julgou incapaz para o serviço, pelo que não viola o art.° 86.°, do EMGNR, aprovado pelo DL n.° 265/93, de 31/7, o despacho que homologou o parecer por ela emitido e determinou a instauração de um processo de averiguações para apurar se a doença de que aquele padecia fora adquirida ou agravada em serviço.”.

Ora, tendo sido acometido à Junta Médica o poder de avaliar a idoneidade para o exercício de funções, verifica-se que o legislador não estabeleceu quaisquer parâmetros ou indicadores, exatamente porque se trata de avaliação de cariz essencialmente técnico.

O conteúdo explícito da deliberação impugnada permite apreender o sentido da decisão, mas também as razões subjacentes à mesma: em face da observação clínica e da ponderação dos elementos disponíveis no processo, tendo, ademais, presente o enquadramento normativo e os valores subjacentes ao mesmo, a Junta Médica concluiu, e bem, que o examinado não apresenta idoneidade para o exercício de funções docentes e não docentes.

Aliás, como bem sublinhado, no limite, para os efeitos do consignado no artigo 2.° da Lei n.° 113/2009, a única exigência que é feita é a de que seja ponderada a informação constante do certificado do registo criminal para aferir da idoneidade para o exercício de funções.

Ora, a condenação do Autor/Recorrido pela prática de 3 crimes de abuso sexual de menores contra alunas suas, fala por si e contém em si mesma a ponderação que se impunha e que se impõe fazer.

Em suma,

O bloco normativo foi acatado pela Administração na situação em presença;

Um docente que tenha sido condenado por abuso sexual de menores, mormente seus/suas alunos/alunas não pode permanecer no exercício da sua função como professor;

Este tipo de crime é extremamente grave, e a integridade física, emocional e psicológica dos alunos deve ser uma prioridade absoluta;

Além disso, a ética profissional, a segurança dos alunos e a manutenção da confiança na instituição de ensino também são fatores determinantes;

Bem andou, pois, a Administração, no seu todo, ao concluir como concluiu: “o docente não apresenta idoneidade para o acesso e exercício de funções docentes e não docentes”, pois, em casos como este, reitera-se, a prioridade tem de ser a proteção das crianças e adolescentes;

Portanto, um docente que tenha abusado sexualmente de menores, como é o caso do Autor/Recorrido, não pode continuar como professor, tanto por questões legais, como é o caso, quanto éticas;
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A sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto que conduziram à decisão e bem assim por obscuridade e ambiguidade - artigo 615º, nº 1, als. b) e c) do CPC;

Ademais padece de erro de julgamento ao revelar-se completamente desajustada à salvaguarda do bem jurídico em presença - a proteção do superior interesse das crianças e adolescentes, neste caso, em contexto escolar -;

Tem de ser removida do ordenamento jurídico como bem reivindicado pelo Ministério da Educação e Ciência, aqui recorrente.

DECISÃO

Termos em que:

a) se declara nula a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA;

b) e julgando-se, em substituição, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o saneador-sentença recorrido e julga-se improcedente a ação.

Custas pelo Recorrido.

Notifique e DN.

Porto, 19/12/2025

Fernanda Brandão (relatora)

Clara Ambrósio (em substituição)

Isabel Costa (Com o seguinte Voto de vencida:

“Não voto a decisão de conceder provimento ao recurso porque entendo que a sentença não padece de qualquer nulidade, mas de mero erro de julgamento, e porque considero que a sentença decidiu bem ao ter anulado o ato impugnado com fundamento em vício de falta de fundamentação.

Com efeito, a eventual insuficiência de factos não é causa de nulidade da sentença (cf. ac. RP, de 29.04.2014, P 1795/12.6T2SNT-A:L1.7) e também considero que não há qualquer contradição lógica nos próprios termos da sentença por esta ter considerado a junta médica incompetente para proferir o ato impugnado e por ter, simultaneamente, julgado este ato inválido por falta de fundamentação.

No meu entender, a sentença errou ao ter considerado que a junta médica não tinha competência para aferir da idoneidade do Autor para a profissão, dado caber precisamente às juntas médicas aferir, de acordo com os seus juízos técnicos, da aptidão dos trabalhadores para o trabalho que exercem (cf. n.º 1 do artigo 23º do ECD).
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Considero, ainda que todos os atos administrativos e, por maioria de razão, os atos imbuídos de discricionariedade, devem respeitar o dever de fundamentação previsto no artigo 152º do CPA, o que o ato impugnado manifestamente não faz, por se limitar a enunciar a conclusão de que o Autor não tem idoneidade para o exercício das funções docentes e não docentes. Acresce que a decisão sobre a dita idoneidade não é automática (ou seja, não pode ser extraída apenas a partir do certificado do registo criminal), mas pressupõe um juízo ponderativo (cf. n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro).

Por isso, negaria provimento ao recurso, mantendo a sentença, mas com outra fundamentação: a de que a deliberação da junta médica de 01.03.23 deve ser anulada por vício de falta de fundamentação, e a entidade demandada condenada a proferir nova decisão de avaliação da idoneidade do Autor devidamente fundamentada.”)