Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01301/16.1BELRA

2025-02-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01301/16.1BELRA Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01301/16.1BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista, “nos termos dos artigos 150.º e 144.º, do CPTA, aplicáveis por remissão do disposto no artigo 2.º, alíneas d) e e), do CPPT”, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do TAF de Leiria, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de contribuições e quotizações para a Segurança Social.

1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:

I. O presente recurso de revista vem interposto quanto à rejeição, pelo acórdão revidendo, dos pedidos de ampliação e da impugnação da matéria de facto, constantes dos pontos II a VII, inclusivé, das Conclusões recursivas.

II. O presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150.° do CPTA, uma vez que tem como fundamento a violação e a errada aplicação das leis de processo, em especial na previsão do artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT.

III. Com efeito, entende a Recorrente - como melhor explanará adiante - que o TCA-Sul incorreu numa interpretação juridicamente insustentável relativamente aos ónus probatórios consagrados no n.º 1 do artigo 640.º do CPC e em lapso ostensivo.

IV. O acórdão revidendo rejeitou a ampliação do probatório, mediante o aditamento de quatro factos, requerido nos artigos nºs 1 a 8 e 14 e 15 das alegações recursivas e nos pontos II a VI das conclusões de recurso, com fundamento em que «a recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão».

V. Salvo o devido respeito, não é acertada a conclusão, tirada no acórdão ora recorrido, com o referido fundamento, já que o aditamento de cada um dos novos factos - ampliação da matéria de facto - consta expressamente nas Conclusões recursivas - pontos II a VI, inclusivé.

VI. E nas alegações recursivas consta a sua descrição, os meios de prova em que se suportam e a fundamentação da relevância de tais factos para uma boa decisão da causa - artigos nºs. 1 a 8 e 14 e 15.

VII. Não é exigível à Recorrente que reproduza, nas Conclusões, tudo o que escreveu nas alegações de recurso, mas sim que naquelas constem a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados - artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o que esta fez.

VIII. A interpretação dos ónus processuais de alegação recursiva previstos no artigo 640.º, do CPC a que procedeu a decisão ora sob censura, no sentido de ser exigível ao Recorrente que concretize nas Conclusões de recurso os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir e que indique em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão é errada e é juridicamente insustentável e viola grosseiramente aquela norma do CPC.
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IX. A isto acresce que, caso se pretenda que a rejeição a que procedeu o Tribunal ad quo não se refere às conclusões recursivas, verifica-se erro grosseiro já que, como se viu, a Recorrente cumpriu os ónus alegatórios previstos no artigo 640.º do CPC, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, pelo que o TCA - Sul deveria ter apreciado o pedido de aditamento à matéria de facto.

X. Relativamente aos seguintes argumentos adicionais da decisão sob recurso, a saber: verifica-se que se trata de afirmações genéricas, que contrastam com o detalhe do relatório inspetivo, levado ao probatório, do qual consta uma análise por universo de trabalhador, local da prestação de trabalho e situação contratual em causa. Os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos, dir-se-á o seguinte:

XI. Antes de mais, não é claro o que sejam, juridicamente, “afirmações genéricas”, pelo que a recorrente entenderá tal expressão como querendo significar “factos genéricos”, sendo que qualquer dos quatro factos pretendidos aditar pela Recorrente, constituem factos concretos, especificados e singulares, não sendo, de todo, factos genéricos e abstractos.

XII. Já no que se refere à alegada circunstância de que os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos, a Recorrente expressamente remete para as suas alegações de recurso, artigos 3.º, 7.º e 14.º, nos quais expressamente procedeu à transcrição da parte relevante de um depoimento testemunhal e para documentos especificados dos autos, daí decorrendo que os factos pretendidos aditar têm respaldo específico em meios de prova concretos.

XIII. De tudo isto resulta que, não só o TCA - Sul tinha o dever jurídico de ter-se pronunciado sobre o requerido aditamento de factos ao probatório, como a desconsideração da apreciação do requerido aditamento é susceptível de influir na boa decisão da causa.

XIV. O acórdão revidendo rejeitou ainda a apreciação da impugnação da matéria de facto, quanto ao facto n.º 18 do probatório da sentença, porque recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão.

XV. A impugnação do facto dado como provado sob o n.º 18 da sentença consta expressamente nas Conclusões recursivas - n.º VII e, nas alegações recursivas, consta a descrição do facto impugnado, os concretos meios de prova em que a impugnação se suporta e a fundamentação da relevância de tais factos para uma boa decisão da causa - artigos nºs. 9 a 13, inclusivé.

XVI. Não é exigível à Recorrente que reproduza nas Conclusões tudo o que escreveu nas alegações de recurso, mas sim que naquelas conste a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados - artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o que esta fez.

XVII. A interpretação dos ónus processuais de alegação recursiva previstos no artigo 640.º, do CPC, a que procedeu a decisão ora sob censura, no sentido de ser exigível ao Recorrente que concretize nas Conclusões de recurso os termos […] da reversão que pretende introduzir e que indique em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão é errada e juridicamente insustentável e viola grosseiramente aquela norma do CPC.
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XVIII. A isto acresce que, caso se pretenda que a rejeição a que procedeu o Tribunal ad quo não se refere às conclusões recursivas, verifica-se erro grosseiro já que, como se viu, a Recorrente cumpriu os ónus alegatórios previstos no artigo 640.º, do CPC, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido.

XIX. A decisão sob recurso refere também que a Recorrente não logra reverter a fundamentação da convicção probatória em relação ao quesito em apreço, constante da fundamentação da decisão da matéria de facto.

XX. Nesta parte da decisão, não é alcançável qual a razão de se escrever que a aqui Recorrente não logra reverter a fundamentação da convicção probatória em relação ao quesito em apreço, em particular porque tal frase constitui uma mera afirmação, sem que seja possível descortinar quais foram as razões em concreto que fundaram tal afirmação e quais as razões pelas quais a convicção probatória não foi abalada.

XXI. Tratando-se, aqui sim, de uma mera afirmação genérica, sem qualquer sustentação jurídica e, por isso, insusceptível de relevância jurídica no âmbito dos presentes autos.

XXII. De tudo isto resulta que, não só o TCA - Sul tinha o dever jurídico de ter-se pronunciado sobre a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 18 da sentença, como a desconsideração da apreciação da requerida impugnação da matéria de facto é susceptível de influir na boa decisão da causa.

1.2. O Instituto da Segurança Social contra-alegou pugnando pela não admissão da revista por considerar que não se verificam os respectivos pressupostos ou, caso venha a ser admitida, pela confirmação da decisão recorrida.

1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso de revista por entender, em síntese, que «a Recorrente não logra identificar o “erro notório” na aplicação dos ónus impugnatórios previstos no artigo 640º do CPC que demandem a intervenção deste tribunal. E assim sendo afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso.».

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

2. Em primeiro lugar cumpre salientar que apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o certo é que o recurso de revista no âmbito do processo tributário se encontra regulado no artigo 285.º do CPPT, vigente à data da prolação do acórdão recorrido e da interposição do presente recurso de revista, pelo que este recurso será apreciado à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT e que é aliás, análogo ao dispositivo contido no artigo 150º do CPTA.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.

E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, que nos dispensamos de enumerar, admissão da revista pela clara necessidade para melhor aplicação do direito terá lugar quando esteja em causa uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros, e cuja análise e decisão pelas instâncias venha suscitando dúvidas, ou quando a decisão recorrida se mostre ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.

No caso vertente, a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu numa interpretação juridicamente insustentável relativamente ao ónus probatório consagrado no n.º 1 do artigo 640.º do CPC e em lapso ostensivo na leitura e interpretação das alegações e conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida em 1ª instância.

Com efeito, na sua perspectiva, é juridicamente insustentável e violador do mencionado preceito legal exigir à Recorrente que concretize nas Conclusões do recurso os termos da reversão da matéria de facto que pretende introduzir como provada e que aí indique em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão. Isto porque esse ónus foi por si cumprido nas Alegações de recurso e a lei não impõe que reproduzisse toda essa matéria nas Conclusões do recurso. Mais invoca que o acórdão tinha o dever jurídico de se pronunciar sobre a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 18 da sentença, o que não fez com idêntica argumentação.

Vejamos.

Olhando para as Conclusões do recurso interposto para o TCAS, constata-se que a Recorrente pretendia que fossem aditados os seguintes factos, essenciais para a boa decisão da causa:

- Facto A - A análise das ajudas de custo foi efectuada com recurso a amostragens;

- Facto B - A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a aqui Recorrente consta em todos como local de trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria;

- Facto C - A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal;

- Facto D - Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação
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E, por fim, pretendia a Recorrente que o facto dado como provado sob o nº 18 da sentença recorrida fosse eliminado, porquanto os depoimentos prestados apontam no sentido contrário.

Segundo o acórdão recorrido, «(…) Os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos. Mais se refere que a recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão. Motivo porque se rejeita a presente imputação.».

E também no que respeita à pretensão da Recorrente de ver eliminado o facto dado como provado sob o nº 18 da sentença recorrida, o acórdão assevera que «A recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão.».

Todavia, lendo as Alegações do recurso, constata-se que a Recorrente se espraia ao longo de uma dezena de páginas a concretizar a matéria de facto que considera incorretamente julgada e a enunciar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impunham decisão factual diversa, procedendo a uma longa, concreta e individualizada transcrição de excertos da prova testemunhal produzida.

Pelo que a Recorrente terá observado o ónus consagrado no artigo 640.º do CPC, uma vez que este preceito não impõe que os elementos que enuncia constem não só das alegações como, também, das conclusões do recurso.

Razão por que não podemos deixar de considerar que existe séria probabilidade de o acórdão recorrido ter adotado uma posição juridicamente insustentável, impondo-se a admissão da revista perante a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

3. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.