Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 20.09.2024 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar a sentença do TAC de Lisboa - de 31.10.2023 - que absolveu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA do pedido que contra ele formulara visando a impugnação da decisão de 26.05.2023 do então Director Nacional do SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, e a sua condenação a praticar o acto que considera devido, ou seja, deferir esse seu pedido. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - não apresentou contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor - AA, cidadão da República da Colômbia - impugnou judicialmente a decisão do Director Nacional do SEF - o então «Serviço de Estrangeiros e Fronteiras» -, proferido a 26.05.2023, através do qual lhe foi recusado - por infundado [artigo 19º, nº1, alínea e), da Lei nº27/2008, de 30.06, na redacção da Lei nº26/2014, de 05.05 - Lei do Asilo] - o seu pedido de protecção internacional dirigido ao Estado Português - pedido de asilo e de residência por protecção subsidiária [artigos 3º e 7º da Lei do Asilo], e pede a condenação do MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA a deferir tal pedido. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou improcedente o seu pedido, tendo-lhe, para o efeito, negado razão relativamente às seguintes questões: - violação do prazo legal para a decisão; - falta de informação sobre a possibilidade de protecção jurídica gratuita; - preterição de efectiva audiência prévia; - falta de fundamentação devido à falta de análise de elementos essenciais à decisão; - erro nos pressupostos de facto e de direito [por alegado não preenchimento dos pressupostos do artigo 3º da Lei do Asilo]. E quanto a esta última questão, que densifica a substância do litígio, diz-se na sentença, além do mais, o seguinte: A decisão administrativa amparou-se na alínea e) do citado artigo 19º da Lei do Asilo, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do requerente. Estaria, pois, em causa, ter o requerente invocado apenas questões de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária. Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se, desde logo, como infundado o pedido. […] Foi proferida uma decisão liminar no respectivo procedimento, impondo-se saber se se justifica determinar a instrução do pedido à entidade demandada, nos termos da respectiva tramitação regular.
Jurisprudência
Processo 02369/23.0BELSB
[…] O autor saiu da Colômbia, por razões exclusivamente pessoais/sobrevivência, em concreto para trabalhar num outro país e enviar dinheiro para a sua família, e acaba por mencionar, nas declarações que prestou, que pretende viver e trabalhar em Portugal porque a vida na Colômbia, não é fácil, ganha-se muito mal; todavia, sendo tal pretensão legítima, está antes associada a motivações de ordem económica. Termos em que, improcede, nesta parte, o alegado pelo autor. E a isto acresce que ele não logrou convencer o tribunal da ameaça real de se encontrar numa das situações a que se refere o artigo 3º da Lei do Asilo. O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor, confirmando integralmente o decidido na sentença aí recorrida. Para tanto, julgou improcedentes os erros de julgamento de facto e de direito alegados pelo apelante, entendendo, além do mais, que não obstante ser exíguo o que foi por ele invocado, enquanto requerente no âmbito do procedimento administrativo, não ocorria défice instrutório por parte do SEF ou do tribunal, e que a situação na Colômbia não justificaria, só por si, qualquer receio dos seus cidadãos serem sujeitos a ofensas graves, sistemáticas e indiscriminadas, nos seus direitos. O autor vem de novo discordar do assim decidido, qualificando de errado o julgamento dos tribunais de instância, e pedindo «revista do acórdão do tribunal de apelação». E alega para o efeito, como questão nuclear, que ocorreu no seu processo administrativo um manifesto «défice de instrução», que advém da tramitação acelerada do mesmo, e resultando o indeferimento - da sua pretensão de «protecção internacional» - da incúria do SEF em apurar devidamente o real fundamento do seu medo de perseguição por parte de um «narco-Estado», indispensável à obtenção do estatuto de refugiado. E adianta que se o próprio tribunal não ficou convencido dessa «ameaça real», deveria tê-lo ouvido, sendo que em momento algum o fez, violando o princípio da mediação e da oralidade. Conclui que o acórdão recorrido erra no julgamento de direito, o qual viola os artigos 1º, 2º, 8º, 13º, 20º, 267º, nº5, e 268º, nº4, da CRP, 41º da CDFUE, 18º da DUDH, 2º, 3º, 5º, 6º, e 14º, da CEDH, a Convenção de Genebra de 28.07.1951, e o Protocolo Adicional de 31.01.1967. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela não verificação dos pressupostos para a admissão desta pretensão de revista. Efectivamente é patente, por um lado, que a decisão «unânime» dos tribunais de instância é, desde logo, indício de aparente acerto da mesma, uma vez que quatro juízes, após pertinente contraditório, avaliaram de forma idêntica a situação do autor e chegaram à mesma conclusão jurídica. De todo o modo, constatamos que a apreciação feita no acórdão recorrido, que segue na linha da sentença, se mostra lógica, juridicamente consistente, alicerçada em jurisprudência, e resulta ser aparentemente correcta. O que significa que a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto não ostenta erros manifestos que imponham a admissão da pretensão de revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». Além disso o conteúdo das alegações do recorrente, em sede de revista, não inovam, substancialmente, em relação às que apresentou em sede de apelação, nem põem seriamente em causa a argumentação jurídica do acórdão, tudo indicando que apenas busca abrir uma terceira instância, que, como é sabido, não é permitida por lei.
Diga-se, ainda, que a «relevância jurídica e social da questão» se mostra fortemente esbatida em face do seu tratamento já feito pela jurisprudência, sendo certo que este caso não se apresenta com contornos tais que imponha uma sua nova abordagem pelo tribunal de revista. Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2008, de 30.06. Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.