Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 516/12.6TXPRT-R.E1

2024-12-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 516/12.6TXPRT-R.E1 Rel. TOMÉ DE CARVALHO

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Relação - Acórdão n.º 516/12.6TXPRT-R.E1
Processo n.º 516/12.6TXPRT-R.E1

Tribunal de Execução de Penas de Évora – J1

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I – Relatório:

(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

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O arguido requereu a concessão de licença de saída jurisdicional.

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Por sentença datada de 25/09/2024 não foi concedida a referida licença de saída jurisdicional.

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Inconformado, o arguido apresentou recurso da referida decisão.

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O referido recurso não foi admitido com a seguinte fundamentação:

«(…) no que respeita aos recursos de decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas, rege, como princípio geral, o artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).

Deste normativo resulta a regra de que apenas são admissíveis recursos das decisões nos casos expressamente previstos na lei.

Assim, e no Capítulo VI do Código de Execução das Penas reservado à matéria das licenças de saída jurisdicional dispõe especificamente o artigo 196.º, resultando do seu n.º 2 que o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.

O n.º 2 do citado artigo 235.º prevê ainda, de forma especial, situações em que o recurso de decisões do Tribunal de Execução das Penas é admissível – mas nas quais a situação dos autos se não enquadra.

Isto posto, temos de concluir que ao recluso não é legalmente permitido recorrer da decisão que aprecia pedido de licença de saída jurisdicional (direito que apenas assiste ao Ministério Público), mas tão só da decisão que venha posteriormente a revogar uma licença de saída jurisdicional antes concedida.
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Assim, e nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 239.º do Código de Execução das Penas, não admito o recurso interposto (…)»

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Foi interposta reclamação do despacho de não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, em que se sustenta a inconstitucionalidade normativa em que se nega um segundo grau de jurisdição em sede de apreciação de licença de saída jurisdicional.

Pretende assim o arguido que seja dado provimento à reclamação e, em consequência, determinada a admissão do recurso interposto.

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II – Dos factos com interesse para a decisão:

Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.

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III – Enquadramento jurídico:

Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.

É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[2] do Código de Processo Penal. E, neste capítulo, existe um regime especial de recursos previsto no Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12/10).

Das decisões do Tribunal de Execução de Penas apenas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei, tal como decorre da leitura do disposto no n.º 1 do artigo 235.º[3] do citado diploma.

Tal normativo apoiou uma visão tradicional que se manifestava no sentido da irrecorribilidade da decisão que não concedia a licença de saída jurisdicional.

Porém, recentemente, em 24/09/2024, em similar situação fáctica e no mesmo quadro normativo, o Tribunal Constitucional veio julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional[4].

Assim, em conformidade com o referido juízo de inconstitucionalidade – não obstante a existência de votos de vencido –, face à actualidade de tal decisão e não existindo qualquer argumento novo que importe a inflexão de tal jurisprudência, concede-se provimento à reclamação apresentada.
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IV – Sumário: (…)

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V – Decisão:

Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, concede-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso apresentado.

Sem tributação.

Notifique.

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Processei e revi.

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Évora, 02/12/2024

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):

1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.

3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.

[2] Artigo 399.º (Princípio geral)

É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
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[3] Artigo 235.º (Decisões recorríveis):

1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.

2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:

a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;

b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;

c) As proferidas em processo supletivo.

[4] Acórdão n.º 598/2024, de 24/09/2024, publicitado em www.tribunalconstitucional.pt.