Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0480/19.0BEMDL

2020-12-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0480/19.0BEMDL Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0480/19.0BEMDL
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………., LdA. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1470/1589 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/M], que havia julgado totalmente improcedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual por si deduzida contra CIMDOURO - Comunidade Intermunicipal do Douro [doravante R.] e as contrainteressadas B……………, LDA. e C…………, SA, e na qual tinha peticionado a declaração de nulidade ou, então, a anulação do despacho de 04.11.2019, proferido no âmbito do «Concurso Público para Elaboração de Cadastro de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais de Concelhos da CIMDOURO», na parte em que no mesmo se procedeu à aprovação do relatório final do júri e à adjudicação à proposta da 2.ª contrainteressada do lote 2 e à proposta da 1.ª contrainteressada dos lotes 3 e 4.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1599/1641] na relevância jurídica das questões e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração do caso julgado que dimana da sentença do TAF/M de 25.03.2018 proferida no processo n.º 279/17.9BEMDL [cfr. arts. 158.º, n.º 2, e 173.º, n.º 1, do CPTA e 161.º, n.º 2, al. i), do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015) e doc. n.º 02 junto com a petição inicial] e, ainda do disposto nos arts. 70.º, n.º 2, al. e), 71.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 72.º, n.º 1, todos do Código dos Contratos Públicos [CCP - na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 111-B/2017, de 31.08], bem como por ter sufragado interpretação inconstitucional, visto em ofensa dos princípios da separação de poderes e da legalidade das decisões judiciais [arts. 02.º, 111.º e 203.º da Constituição República Portuguesa (CRP)].

3. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1646/1703] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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6. O TAF/M julgou improcedente a pretensão deduzida pela A. para o efeito considerando, por um lado, que não ocorria qualquer violação do caso julgado, pois o «facto de o tribunal ter ordenado a análise e apreciação das justificações que já haviam sido apresentadas não obsta a que a Administração, num momento posterior, aquando de tal análise, solicite esclarecimentos adicionais, porquanto o Tribunal não balizou - na medida em que tal não constituía objeto do processo -, o comportamento da Administração neste aspeto particular», e que, por outro lado, não se verificava infração do disposto nos arts. 57.º, n.º 1, al. d), 70.º, n.º 2, al. e), 71.º, n.ºs 2 e 3, e 146.º, n.º 2, al. d), do CCP, já que para além de acolher o entendimento sustentado no acórdão deste Supremo de 20.10.2016 [Proc. n.º 01472/14], considerou que «nos termos do código, as propostas devem ser excluídas, não apenas quando não sejam juntos os esclarecimentos justificativos de um preço anormalmente baixo, como também sempre que tais esclarecimentos justificativos não sejam considerados pela entidade adjudicante, de acordo com o disposto no art. 70.º, n.º 2, al. e), do CCP. … O legislador terá pretendido, com esta solução de compromisso, encontrar um equilíbrio entre a tutela dos dois interesses contrários que subjazem à temática dos preços anormalmente baixo: por um lado, o interesse público em afastar eventuais riscos quanto à execução do contrato, e, por outro, a tutela do mercado e da livre concorrência», sendo que de tal entendimento «não resulta, de forma alguma, um impedimento genérico de a entidade adjudicante solicitar todos e quaisquer esclarecimentos quanto às justificações de preço, quando estas tenham sido apresentadas pelos concorrentes com as suas propostas», pois deve «entender-se que deste preceito - art. 72.º do CCP - resulta um verdadeiro poder-dever da entidade adjudicante, na medida em que a esta compete a prossecução do interesse público através da contratação da proposta que melhor o serve, o que naturalmente implica a maior transparência e clareza ao seu alcance, inclusivamente quanto ao conteúdo das propostas a analisar» e que «este poder-dever de pedir esclarecimentos é aplicável à justificação dos preços anormalmente baixos, podendo aqui aplicar-se ainda o art. 71.º, n.º 3, do CCP como fundamento legal de um pedido de esclarecimentos aos elementos justificativos do preço», razão pela qual «a Ré não estava impedida de pedir esclarecimentos quanto a aspetos concretos das justificações apresentadas pelos concorrentes, uma vez que tal lhe é permitido, nos termos que vêm expostos, quer pelo art. 71.º, n.º 3, do CCP, quer pelo mais genérico preceito contido no art. 72.º, n.º 1, do mesmo diploma» [cfr. fls. 1103/1215].

7. O TCA/N manteve in totum este juízo.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. Se quanto às questões suscitadas em torno do regime legal do CCP não se vislumbra ocorrer a exigida relevância fundamental mercê do mesmo regime haver sido objeto de modificação substancial e significativa através do referido DL n.º 111-B/2017 no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, já quanto à questão relativa à alegada inobservância dos limites do caso julgado anulatório havida em sede de retoma e reinstrução do procedimento a mesma assume relevância jurídica, constituindo matéria que envolve alguma complexidade e se mostra suscetível de ter interesse para um número indeterminado de outros casos em que venha a estar em causa a exata definição dos poderes do júri a quando da retoma do procedimento.
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10. Por outro lado, importa atentar no valor elevado que se mostra envolvido no procedimento objeto de litígio [1.044.329,34 €], pelo que tudo conflui no sentido da necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, sendo que, recebido o recurso, o âmbito do seu conhecimento estender-se-á, como é óbvio, a todas as conclusões da respetiva minuta.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 03 de dezembro de 2020

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho