Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 60/21.0BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 30 de Janeiro de 2025 – que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa relativo às taxas de ocupação do solo (TOS) dos anos de 2014 a 2016 que lhe foram liquidadas pelo ora Recorrido –, dela veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.2 Com esse requerimento juntou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «i. DA DECISÃO RECORRIDA a. O presente recurso de revista versa sobre o entendimento vertido no Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Norte em 30 de Janeiro de 2025, que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra a sentença proferida em 21 de Setembro de 2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no processo à margem identificado, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação primitivamente apresentada pela ora Recorrente, na qual peticionava a anulação da decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado relativamente à aplicação de TOS dos anos de 2014 a 2016, no montante total de € 36.753,39, emitida pelo Município de Chaves; ii. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA NO CASO SUB JUDICE ❖ CONSIDERAÇÕES GERAIS b. De harmonia com o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos alternativos: (i.) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou (ii.) seja a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; c. Quanto ao primeiro requisito – relevância jurídica ou social da questão – a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que o recurso deverá ser apreciado não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo (i.e., quando estiver em causa uma problemática que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão);
Jurisprudência
Processo 060/21.0BEMDL
d. Quanto ao segundo requisito – melhor aplicação do Direito – a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que o mesmo se encontra verificado quando de uma eventual decisão beneficiarem todos os potenciais destinatários da justiça tributária, também em garantia da uniformização do Direito; ❖ DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e. O Tribunal Central Administrativo Norte, não obstante reconhecer diferenças entre os ramais e a rede principal, entendeu que o Município de Chaves não violou o princípio da legalidade ao “utilizar” uma norma que não prevê especificamente os ramais como entidade sujeitas a tributação local, para proceder ao apuramento de TOS também quanto a estas realidades específicas; f. Na decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte de que se recorre na presente sede, esta instância perfilhou uma interpretação jurídica que é ostensivamente errada e que não encontra arrimo quer na letra, quer no espírito da Lei, sendo, portanto, objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de órgão de regulação do sistema, assim como absolutamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT; g. Além da sua potencial repetibilidade noutros casos, extravasando os limites do caso sub judice, a qual se reflecte numa importância, quer jurídica, quer social, que se reveste de importância fundamental – verificando-se, assim, o preenchimento do requisito a que alude a primeira parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT –, está também em causa a necessidade de acautelar a melhor aplicação possível do Direito, obviando a entendimentos e interpretações jurídicas que contendam com os princípios e direitos fundamentais dos cidadãos; h. A todos os contribuintes releva saber se poderá uma expressão tão vaga como “tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes” (ou aproximada) fundar e justificar a tributação dos ramais ou de infra-estruturas substancialmente mais reduzidas quando comparadas com a rede principal, quando estes não se encontram expressamente previstos no âmbito da incidência subjectiva desta TOS; i. Quanto ao presente segmento, estão integralmente cumpridos os requisitos que devem fundar a pronúncia deste douto Tribunal nesta sede, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, impondo-se resumir nestes termos a questão: Poderá o Município de Chaves, à luz do princípio da legalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 103.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP e, bem assim, no artigo 8.º do RGTAL, apurar TOS por referência a realidades específicas como os ramais, com base numa norma que menciona apenas, de forma geral, quanto à incidência subjectiva destas taxas “tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes”, desenhada, em boa verdade, para condutas comuns como a rede principal, quando estas realidades (ramais), como afirmou até o Acórdão em recurso, apresentam características específicas ao nível da sua dimensão e efectiva ocupação do subsolo? ❖ DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA
j. Entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte que tributar os ramais com recurso à mesma disposição legal que permite tributar a conduta principal (ainda que tal fosse admissível em cumprimento do princípio da legalidade, no que não se concede) não viola o princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adaptado às taxas das autarquias legais. Ou seja, podem realidades totalmente distintas - nas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte, “de diâmetro mais reduzido” – ser tributadas com a mesma disposição legal que prevê uma taxa única de € 1,00 “por metro linear ou fracção e por ano”; k. Também nesta sede, o Tribunal Central Administrativo Norte não atendeu ao verdadeiro alcance do princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP e artigo 4.º do RGTAL – levando à situação (até caricata!) de realidades totalmente distintas poderem ser tributadas de igual forma, com consequências nefastas para a boa aplicação do Direito; l. Esta é uma questão que naturalmente releva a todos os contribuintes a quem, (i.) não só poderá ser aplicado o RTMC no caso concreto dos ramais, como também (ii.) a todos os outros que figuram como contribuintes de qualquer taxa das autarquias locais. Ou seja, importa a todos os sujeitos passivos compreendem, uma vez mais, quais os alcances e o limite do princípio da equivalência e se este permite, no limite, tributar de forma idêntica e sem qualquer diferenciação realidades totalmente distintas, pelo que estamos perante uma questão que assume a maior relevância jurídica (e social), em cumprimento do disposto no primeiro requisito a que alude o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT; m. Quanto ao presente segmento, estão também integralmente cumpridos os requisitos que devem fundar a pronúncia deste douto Tribunal nesta sede, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, impondo-se resumir nestes termos a questão: Poderá o Município de Chaves, à luz do princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP e, bem assim, no artigo 4.º do RGTAL, apurar TOS por referência a realidades totalmente distintas como sejam a rede principal (de muito maior diâmetro) e os ramais (de muito menos diâmetro), como até confirmou o Acórdão em recurso, sem qualquer distinção, isto é, aplicando uma taxa única de € 1,00 “por metro linear ou fracção e por ano”, independentemente da ocupação efectiva do subsolo por estas realidades, uma vez que falamos de metros lineares e não de diâmetros? ❖ DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO QUANDO A AMBOS OS SEGMENTOS n. A não admissão do presente recurso de revista contende com os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º da CRP, sendo a suscitação da inconstitucionalidade aqui efectuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional; iii. DO MÉRITO DO RECURSO NO QUE CONCERNE AO SEU OBJETO ❖ DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE o. No que concerne ao presente segmento decisório, está em causa, em resumo, saber qual a extensão e efeitos do princípio da legalidade, em concreto, se este permite que a tributação dos ramais seja efectuada através de uma norma omissa quanto a tais realidades.
p. Em matéria de taxas das autarquias locais, o legislador constitucional previu que a reserva de lei constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP engloba, apenas, o “regime geral das taxas”, o qual se encontra fixado para os presentes tributos no RGTAL, acima melhor identificado; q. Segundo o presente princípio da legalidade, cuja análise ora se requer a este Supremo Tribunal, impõe-se que o legislador municipal tenha previsto, em sede de regulamento municipal, a “indicação da base de incidência objectiva” da taxa, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do RGTAL. Não o fazendo, estamos perante actos nulos, atentatórios do princípio da legalidade; r. Não existe norma que permita sujeitar os ramais a TOS, sendo o n.º 8 do artigo 20.º da Tabela de Taxas anexa ao RTMC insusceptível de fundamentar qualquer tributação por referência a estas realidades; s. Recorrendo aos elementos literal e sistemático de interpretação legislativa, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, o legislador municipal não se ocupou de prever, especificamente, os ramais no âmbito das TOS do Município de Chaves, tal como estas são descritas no citado Regulamento; t. Recorrendo ao elemento teleológico de interpretação da lei, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, ficou plasmado, através da argumentação anteriormente avançada pela Recorrente, que só por manifesto desconhecimento do conceito de ramal, poderia o Município de Chaves entender aplicar-lhe o citado n.º 8 do artigo 20.º da Tabela de Taxas anexa ao RTMC – o qual se encontra desenhado para a rede principal – fazendo assim tábua rasa das diferenças entre ambas as realidades; u. Não pode o Município de Chaves dirimir-se das regras e competências legislativas em vigor para autarquias locais e aplicar, sem qualquer base legal, uma taxa municipal, sob pena de contribuir para a vigência na ordem jurídica de actos tributários manifestamente ilegais, por violação do princípio da legalidade e, no limite, do princípio da segurança jurídica, constante do artigo 2.º da CRP, que não autoriza um Município a liquidar e cobrar taxas sem qualquer respaldo legislativo ou regulamentar; v. Impõe-se assim, no âmbito da presente revista, para melhor aplicação do Direito, e face à relevância jurídica e social da presente questão decidenda que este douto Supremo Tribunal Administrativo considere que o Município de Chaves violou o disposto no artigo 8.º do RGTAL, não olvidando as normas constitucionais de que provém, extravasando os limites interpretativos do n.º 8 do artigo 20.º da Tabela de Taxas anexa ao RTMC e aplicando TOS não previstas a realidades aí não previstas e que reclamam uma tributação específica, como sejam os ramais - sob pena de se assistir e promover uma flagrante violação dos desígnios constitucionais da segurança jurídica e da estabilidade das relações tributárias, nos termos do artigo 2.º da CRP, o que ora se invoca de modo processualmente adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional; ❖ DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA w. No que concerne ao presente segmento decisório, está em causa, em resumo, saber qual a extensão e efeitos do princípio da equivalência, em concreto, se este permite que duas realidades totalmente distintas (conduta principal e ramais) sejam tributadas de forma igual, com recurso à mesma norma de incidência e com aplicação da mesma taxa;
x. Decorrendo o princípio da equivalência, constante do artigo 4.º do RGTAL, do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da CRP, e uma vez que as taxas das autarquias locais não correspondem a uma emanação do poder administrativo, mas antes a uma autorização constitucionalmente prevista de utilização de poder tributário como meio de financiamento do sector público, impõe-se que essa utilização do poder tributário tenha como característica a sua submissão a princípios e corolários próprios e específicos do próprio Direito Tributário, devendo sempre respeitar, não apenas os princípios estruturantes da CRP, mas também o seu reflexo aplicado aos tributos; y. Todos os tributos locais têm como elemento de apuramento do seu valor o custo tido pela não utilização de espaço do domínio público efectivamente ocupado por um particular, remunerando o Município pelo facto de que este não pode (efectivamente) dispor do bem ocupado; z. Considerando que a factualidade dada como assente nos autos demonstrou, efectivamente, as diferenças existentes entre a rede principal e os ramais (cf. o facto 5. do elenco de factos dados como provados na página 3 da sentença a fls. 1049 e seguintes do Sitaf, não alterado pelo Acórdão em recurso), tendo aliás o Acórdão em recurso reconhecido que os “tubos do ramal [são] de diâmetro mais reduzido (com uma pequena diferença para o ramal principal)” não poderá a mesma norma de incidência, constante do n.º 8 do artigo 20.º da Tabela de Taxas anexa ao RTMC, ser aplicada a ambas as realidades, com um único montante de taxa, a aplicar, não em função do diâmetro das condutas, mas antes dos “metros lineares”, em respeito pelo princípio da equivalência, constante do artigo 13.º da CRP e, bem assim, do artigo 4.º do RGTAL; aa. A haver algum custo associado aos ramais, custo esse não demonstrado ou conhecido, terá forçosamente de ser inferior ao custo da conduta principal, pelo que não se encontra verificado o preenchimento do n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, quando se pretende aplicar os mesmos critérios de tributação a uma realidade completamente distinta; bb. Não se poderá afirmar que o “dano” para o domínio público causado pelos ramais, no âmbito da ocupação do subsolo, é o mesmo do que aquele que é causado pela conduta principal, considerando todas as diferenças dimensionais, funcionais e de representação geográfica existentes entre ambas as realidades jurídicas. Isso mesmo foi reconhecido em diversos regulamentos municipais de outros Municípios, que tiveram o cuidado de diferenciar a TOS em função do diâmetro das condutas, como seja o caso dos Municípios de Espinho, Lamego ou Torres Vedras ou mesmo no caso do Município de Ponte de Sor, entre muitos outros, que diferenciou cuidadosamente os “danos” para o domínio público em função do diâmetro das condutas; cc. Pretendendo-se a imputação de um tributo que é independente da ocupação efectiva do subsolo (i.e., que é aplicado de igual forma a grandes e pequenas condutas por referência ao respectivo diâmetro), está assim afastada a principal característica que funda os tributos locais: a equivalência e consequente bilateralidade. E qual a consequência? A existência de um verdadeiro imposto, instituído através de regulamentos locais e, por isso, também ele contrário ao princípio da legalidade, constante do n.º 2 do artigo 103.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, vício também invocado de modo processualmente adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional;
dd. Em respeito pelo princípio da equivalência, constante do artigo 13.º da CRP e do artigo 4.º do RGTAL, ora invocado de forma processualmente adequada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode subsistir na ordem jurídica uma interpretação do princípio da equivalência constante do artigo 4.º do RGTAL e decorrente do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da CRP, que tribute realidades totalmente distintas de forma idêntica, pressupondo uma efectiva ocupação do subsolo, como ora defendem o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e o Supremo Tribunal Administrativo – vício que ora se invoca de modo processualmente adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional; ❖ CONSIDERAÇÕES FINAIS ee. Deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, consequentemente, ser o mesmo dado como procedente, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido em razão da sua ilegalidade, substituindo-se o mesmo por outro que atenda à pretensão da ora Recorrente, nos termos amplamente expostos. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido, por verificação dos respectivos pressupostos e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que atenda aos argumentos apresentados pela Recorrente, tudo com as legais consequências». 1.3 O Recorrido contra-alegou, sustentando que a revista não deve ser admitida, por não estarem preenchidos os requisitos impostos pelo art. 285.º do CPPT ou, caso assim não se entenda, deve o recurso ser julgado improcedente, quer porque as questões ora suscitadas não o foram, nos mesmos termos, perante as instâncias, quer porque não se verificam as invocadas violações do princípio da legalidade, na sua dimensão de tipicidade, e do princípio da equivalência económica. 1.4 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista supra enunciados». Isto, após referir os termos do recurso e se pronunciar sobre os requisitos de admissibilidade da revista excepcional e o entendimento jurisprudencial dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…] 3. A Recorrente entende existir fundamento para a intervenção excepcional deste tribunal por o acórdão recorrido padecer de erro notório e ostensivo na interpretação que fez da norma regulamentar que prevê a incidência da TOS, ao subsumir na sua previsão os “ramais” das instalações de distribuição de gás, e na aplicação do princípio da equivalência, ao admitir a cobrança do mesmo valor da taxa em toda a extensão da rede de distribuição.
3.1 Como se alcança do acórdão recorrido o TCA considerou que «não violou aquele princípio pois permite a prestação do serviço público de distribuição de gás, sendo certo que sem os ramais esse serviço não poderia ser prestado. (…) apesar dos tubos do ramal serem de diâmetro mais reduzido (com uma pequena diferença para o ramal principal) a verdade é que ocupam aquele espaço do subsolo, e com excepção do seu diâmetro, não se vislumbra qualquer diferença em relação ao ramal principal, constituído por tubos enterrados no subsolo por onde flui o gás proveniente da conduta principal. Por outro lado, e tal como referido na sentença recorrida verifica-se uma equivalência jurídica (não necessariamente económica pois o benefício até pode ser inferior a tributo) entre a taxa paga e o benefício proporcionado, sendo mais do que adequado o pagamento do montante de € 1,00 por metro linear, que se afigura muito inferior ao benefício retirado pela Recorrente (o lucro proveniente da distribuição do gás)» (pág.30 do acórdão). 3.2 Ora, salvo o devido respeito, e pese embora o esforço da Recorrente, não se vislumbra das alegações de recurso em que é que consiste o erro notório e ostensivo atribuído à apreciação que o acórdão recorrido fez das invocadas violações do princípio da legalidade e do princípio da equivalência. 3.3 Com efeito, não se alcança das alegações de recurso em que termos se evidencia o erro feito pelas instâncias ao subsumir na previsão da norma regulamentar e para efeitos de quantificação dos metros lineares da rede de distribuição de gás, os denominados “ramais” da rede. Ou seja, em que termos se verifica a invocada inadmissibilidade de equiparação dessa realidade a “tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes”, tal como previsto na norma do regulamento municipal, de forma a qualificar essa operação hermenêutica como “erro ostensivo”. 3.4 Por outro lado, ainda que no acórdão recorrido se reconheça que «…tubos do ramal serem de diâmetro mais reduzido (com uma pequena diferença para o ramal principal 2 [2 Juízo que aparentemente o tribunal extraiu de forma intuitiva, pois não se alcança em que dados da matéria de facto o mesmo assenta (aliás nem sequer resulta da matéria de facto que no valor da extensão da rede considerada estejam incluídas as ligações (ramais) aos pontos de consumo. Ou em que termos assenta a divergência entre o sujeito passivo e o município).])», não resulta da matéria de facto assente, nem a Recorrente esclarece, em que termos se verifica a disparidade entre as condutas principais que fazem parte da rede e os ramais de acesso aos pontos de consumo, de forma a justificar a prática de um valor inferior por metro linear na ocupação do subsolo municipal. 3.5 Afigura-se-nos, assim, que a Recorrente não logrou minimamente justificar, à luz do disposto no artigo 285º do CPPT, a necessidade de intervenção deste tribunal, seja para efeitos de densificação da previsão da norma regulamentar, seja em ordem a uma melhor aplicação do direito». 1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável). 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.1.5 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT) e à luz dos requisitos invocados pela Recorrente, se o recurso pode ser admitido.
2.2 O CASO SUB JUDICE
2.2.1 O presente recurso vem interposto, ao abrigo do art. 285.º do CPPT, do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da TOS que lhe foi liquidada pelo ora Recorrido, ao abrigo do n.º 8 do art. 20.º da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Chaves (RTMC), relativa aos anos de 2014 a 2016.
A Recorrente pretende que este Supremo Tribunal, em sede de revista excepcional, reaprecie as questões da “violação do princípio de legalidade” e da “violação do princípio da equivalência”, considerando que se impõe a intervenção deste tribunal, quer por estarmos perante «questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental», quer em ordem a uma melhor aplicação do direito, «na medida em que o entendimento adoptado pelo Tribunal Central Administrativo Norte consubstancia um erro grosseiro, determinante da urgente intervenção correctiva do Supremo Tribunal Administrativo».
Alega a Recorrente, relativamente à violação do princípio da legalidade, que, «prevendo o n.º 8 do artigo 20.º da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Chaves ('RTMC') uma taxa aplicável a “tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes” sem mais, inexiste base legal para tributação dos ramais, uma realidade totalmente distinta da rede principal, ao nível da ocupação do subsolo» e, relativamente ao princípio da equivalência, que «não poderá uma disposição legal que prevê uma taxa única de € 1,00 “por metro linear ou fracção e por ano”, ser aplicável, de igual forma, à rede principal e aos ramais considerando as diferenças de tamanho, diâmetro e de ocupação efectiva do subsolo».
Ou seja, quanto ao princípio da legalidade, alega que a norma regulamentar municipal que prevê a tributação pela ocupação do solo ou subsolo com “tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes” não constitui base legal suficiente para tributar os ramais, que são realidades totalmente distintas da rede principal ao nível da ocupação do subsolo, sendo que a norma regulamentar foi “desenhada” para a rede principal. Assim, a seu ver, porque falta a previsão específica dos ramais no regulamento municipal, as liquidações em causa violam o princípio da legalidade, o qual exige a indicação da base de incidência objectiva da TOS.
Quanto ao princípio da equivalência, a Recorrente defende que a aplicação de uma taxa única de € 1,00 “por metro linear ou fracção e por ano” tanto à rede principal como aos ramais viola o princípio da equivalência. Entende que esta taxa não pode ser aplicada de igual forma a realidades distintas (rede principal e ramais), dadas as diferenças de tamanho, diâmetro e ocupação efectiva do subsolo e que, a haver custo associado aos ramais, este teria forçosamente de ser inferior ao custo da conduta principal. Argumenta a Recorrente que tributar realidades totalmente distintas de forma idêntica, sem diferenciação e independente da ocupação efectiva do subsolo (ignorando o diâmetro, por exemplo), desvirtua a natureza da taxa (baseada na bilateralidade/equivalência) e a transforma num imposto (baseado na unilateralidade), o que seria ilegal por não ter sido criado por lei em sentido formal. Em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos da revista excepcional, a Recorrente considera que as questões suscitadas revestem “importância fundamental” pela sua relevância jurídica e social, extravasando os limites do caso concreto e podendo repetir-se noutros municípios e considera ainda que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é essencial para garantir a melhor aplicação do Direito face ao alegado erro das instâncias, de modo a obviar a entendimentos divergentes e acautelar os direitos fundamentais dos contribuintes. 2.2.2 Se bem que a matéria de facto que as instâncias deram como provada não seja muito esclarecedora a esse respeito, as partes parecem concordar em que as taxas em causa respeitam a condutas de gás que constituem ramais (ou seja ligações entre a rede principal e os pontos de distribuição) e que essas condutas terão diâmetro inferior às condutas da rede principal de distribuição – «uma pequena diferença para o ramal principal», nas palavras do acórdão recorrido (Conclusão que, como bem observou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, não tem como suporte qualquer factualidade que tenha sido provada. No entanto, nesta sede não nos compete sindicar o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal a quo, como decorre do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT.) –, factualidade que subjaz às questões suscitadas no presente recurso. No entanto, não vislumbrámos, nem a Recorrente explica, por que as condutas que integram os ramais não se incluem na previsão regulamentar do n.º 8 do art. 20.º do RTMC, norma que prevê que fica sujeita a TOS a instalação «Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano” – 1,00 €». Poderia este Regulamento, à imagem de outros, conter uma previsão diferenciada consoante as condutas respeitem à rede principal ou a ramais, mas, na ausência dessa especificação, não encontramos motivo para a não subsunção das condutas dos ramais àquela previsão. Por outro lado, na ausência de factualidade que nos permita concluir estarmos perante a invocada existência de «duas realidades totalmente distintas», designadamente em resultado de uma diferença de diâmetro das condutas, não vemos como sustentar a violação do princípio da equivalência pela aplicação da mesma norma de incidência à rede principal e aos ramais. Em síntese, não se percebe porque as condutas que integram os ramais não serão subsumíveis à previsão do n.º 8 do art. 20.º do RTMC, cuja redacção – que constitui o ponto de partida e o limite da tarefa hermenêutica – não permite concluir pela sua aplicabilidade apenas às condutas da rede principal e, assim, ponderar a violação do princípio da tipicidade;
por outro lado, não há factualidade que permita estabelecer a medida da diferença entre as condutas dos ramais e as condutas da rede principal (qualificada pelo acórdão recorrido como “pequena diferença”) e, assim, aferir de uma eventual violação do princípio da equivalência económica. A Recorrente invocou também diversas inconstitucionalidades. Estas, porém, também não justificam a admissão da revista, pois que, como deixámos já dito, há meio processual próprio para as suscitar perante o tribunal a quem cabe, em última instância, o juízo sobre tais questões (o Tribunal Constitucional). Por isso, a revista não pode ser admitida. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não se justifica a admissão da revista se, por um lado, não se alcança porque o recorrente defende que as condutas que integram os ramais não são subsumíveis à previsão do n.º 8 do art. 20.º do RTMC, cuja redacção – que constitui o ponto de partida e o limite da tarefa hermenêutica – não permite concluir pela sua aplicabilidade apenas às condutas da rede principal e, assim, ponderar a invocada violação do princípio da tipicidade e, por outro lado, não há factualidade que permita estabelecer a medida da diferença entre as condutas dos ramais e as condutas da rede principal (qualificada pelo acórdão recorrido como “pequena diferença”) e, assim, aferir de uma eventual violação do princípio da equivalência económica, também invocada. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 28 de Maio de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.