Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0499/20.9BELRA

2025-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0499/20.9BELRA Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0499/20.9BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo

1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Leiria que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial que A..., S.A. deduziu contra a liquidação oficiosa de contribuições respeitantes ao período compreendido entre novembro de 2015 e março de 2019.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

a) Decorre do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT que, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo TCA, pode haver, excecionalmente, Recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

b) No entender do Recorrente justifica-se claramente a interposição do presente Recurso pois quer o Juiz do TAF de Leiria quer dois dos Juízes Desembargadores do TCA Sul, com exceção do Juiz que não acompanhou a decisão que fez vencimento, erram na aplicação do direito – na vertente substantiva ou processual – e porque a situação em dissídio irá, certamente, repetir-se num número indeterminado de casos futuros (no caso do Recorrente todos que tenham por liquidação oficiosa de contribuições) existindo, consequente, necessidade de garantir a uniformização do direito.

c) E, in casu, encontra-se verificada a relevância jurídica ou social da questão, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade de uma melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização da solução a dar à questão, a qual tem capacidade para se repetir, e repete-se, porquanto no caso em apreço não existiu qualquer violação do direito de audição.

d) Aliás é bom de notar que existe sobeja jurisprudência contrária à análise realizada pelas instâncias anteriores o que torna ainda mais premente a clarificação da situação para uma melhor aplicação e interpretação do direito.

e) Se se atentar aos artigos 125.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) temos que “após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.”.

f) Da referida disposição legal decorre que a realização de diligências complementares não constitui um direito do interessado, cabendo à Administração, ao abrigo do princípio do inquisitório, apreciar livremente a sua conveniência para a boa decisão da causa. Podendo as diligências complementares ser dispensadas quando devidamente fundamentado pelo responsável pela direção da razão pela qual foram dispensadas as mesmas, o que ocorreu in casu!
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g) Isto é a entidade administrativa não está vinculada a realizar todas as diligências requeridas pela parte, mas tem, natural e necessariamente, que justificar fundamentadamente os motivos atinentes à sua conscienciosa opção!

h) Nesta esteira cotejamos o entendimento perfilhado pela Mmª. Juiz do voto vencido que indicou o Acórdão do TCA Norte, de 30-03-2017, Proc. 00768/10.6BEPNF nos termos do qual: “Assim, tendo a administração tributária considerado que a factualidade relevante para a decisão já se mostrava apurada e, por isso, as diligências requeridas não se mostravam necessárias ou eram inúteis para o apuramento da verdade material, fundamentando essa decisão e apresentando os motivos porque não procedeu à realização das diligências requeridas, não se pode entender que ocorreu o vício de violação do direito de audição prévia. Com efeito, se fundamentadamente a administração tributária não realiza as diligências de prova que entende não serem indispensáveis à descoberta da verdade material, não incorre em qualquer ilegalidade por violação do direito de audição, correndo, como bem diz a sentença recorrida, apenas o risco de ver julgada procedente a impugnação judicial e declarada a ilegalidade da decisão da reclamação graciosa se com as novas provas produzidas no processo judicial o tribunal vier a entender que procede alguma ilegalidade desses procedimentos.”.

i) Se tal não for bastante, então, veja-se o Acórdão do TCA Norte, de 15-05-2020, Processo n.º 02900/11.3BEPRT que refere: “A circunstância de terem sido requeridas diligências probatórias complementares pelos interessados no âmbito da pronúncia em sede de audiência prévia [...] não impõe, obriga ou vincula, em termos gerais, o instrutor do procedimento a levá-las necessariamente a cabo.”

(…) “É ao órgão de direção da instrução que cabe aferir da necessidade das diligências instrutórias requeridas pelos interessados, em face das circunstâncias factuais relevantes e seu enquadramento normativo.”

j) Nesse sentido, veja-se o entendimento plasmado no Acórdão do TCA Norte, datado de 03-06-2016, Processo n.º 248/11.2BEMDL: “O recorrido foi ouvido, e a entidade recorrente pronunciou-se sobre cada irregularidade [...] não procedeu à audição das testemunhas referidas por considerar desnecessário.” (…) “Mesmo que essa audição fosse obrigatória, a sua execução, como vimos, seria inútil.”

k) Ou ainda o Acórdão proferido pelo TCA Norte, de 05-12-2014, Processo n.º 02171/09.1BEPR, segundo o qual: “O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula utile per inutile non vitiatur [...] habilita o julgador a negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo por ilegalidades formais, se o conteúdo do ato não foi afetado.” (…) “Admite-se o aproveitamento do ato quando o vício não interfere com a substância da decisão e não existe utilidade prática para o impugnante da sua anulação.”

l) Isto para dizer que inexistiu qualquer preterição da formalidade de audiência prévia por não terem sido ouvidas 2 das 4 testemunhas arroladas pela Recorrida e indeferida a junção adicional de documentação, uma vez que a entidade demanda fundamentou a razão pela qual decidiu pela desnecessidade de realizar diligências complementares, bastando tal fundamentação para que caia por terra a invocada preterição de audição prévia.

m) Alias, como já vimos, nem a lei nem a jurisprudência obrigam à realização de diligências complementares termos em que não se concede nem se pode conceder que as duas instâncias, sem respaldo legal e jurisprudencial tenham decidido nesse sentido.
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O que jurisprudencialmente vem sendo defendido é que a entidade pública deve justificadamente fundamentar a razão pela não realiza diligências complementares de prova.

n) E não se diga as testemunhas e os documentos entregues eram essenciais para a descoberta dos factos uma vez que 2 das 4 testemunhas indicadas para serem ouvidas em diligências complementares já haviam anteriormente sido ouvidas e os novos documentos juntos não seriam capazes de inquinar a prova já produzida.

o) Quanto à prova documental produzida através da consulta ao Sistema Informático de Segurança Social, balancetes e documentos contabilísticos, mapas de processamento de salários, recibos verdes, mapa de registo de deslocações, listagem de viaturas afetas ao serviço, etc., sempre seria bom de perceber em que medida é que a audição de 4 trabalhadores e 5 cinco documentos iriam inquinar a prova de que os prestadores de serviços desenvolviam a sua atividade, utilizavam os instrumentos, os equipamentos de trabalho, bem como os produtos utilizados pertencem à Recorrida, que também fornecia as fardas que aqueles deviam usar. Ademais todos os profissionais utilizam a viatura da empresa. Todos os trabalhadores registavam a sua assiduidade, recebiam mensalmente e de forma regular. O horário é fixado semanalmente, estando condicionado ao horário de funcionamento e recolhas do laboratório. As tarefas são desempenhadas de acordo com o modelo de gestão implementado, estando estes trabalhadores inseridos na estrutura organizativa da empresa. Exercem as suas funções sob orientação e coordenação de uma responsável pertencente aos quadros da empresa, a quem reportam as questões de serviço. Alguns trabalhadores estabelecem com a Impugnante, relações estáveis e duradouras (algumas com mais de 20 anos). Todos esses indícios de laboralidade não seriam inquinados pelo testemunho de mais 4 trabalhadores e 5 documentos….

p) Assim, não tendo o legislador imposto a obrigatoriedade de realizar todas as diligências requeridas, mas apenas aquelas que o órgão instrutor considere convenientes, de acordo com o princípio do inquisitório e da eficiência administrativa não pode agora o intérprete entender de modo diferente como parecem entender as duas instâncias, razão pela qual deve ser aceite o Recurso, que se justifica para melhor apreciação e aplicação da LEI!

q) Quanto ao mérito e porque as instâncias erram quando decidiram ser obrigatório a realização de diligências complementares de prova sem fazer a devida análise, bastando-se com a necessidade de diligências complementares como se das mesmas fosse fazer-se um juízo absoluto de veracidade capazes de contraditar o apuramento realizado.

r) Ora no humilde entendimento do Recorrente, para além das questões de forma, era necessário ousar uma incursão sobre o mérito da questão, a qual é a de aquilatar a questão do pagamento das ajudas de custo km, não incluídas nas declarações de remunerações e pagamentos de prémios sem base legal e, ainda, trabalho como TCO não declarado.

s) Como se sabe conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 1596/16.0BELRS, Acórdão datado de 26-10-2022, disponível em

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a094df8cdef 7113e802588ec 003eceee?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1, com o qual se concorda, em uma situação muito similar à presente “a ordem jurídica tributária não concebeu uma única relação jurídica, mas um complexo de relações, sendo usual aludir-se, a este propósito, a um núcleo central de relações que se estabelecem na fase de incidência e de constituição da obrigação tributária (relações tributárias em sentido estrito ou relações de obrigação
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tributária) e contrapô-las a um conjunto de relações acessórias, entre elas as que se constituem em fase de verificação da situação tributária ou em situações de incumprimento (respectivamente designadas de relações administrativas ou procedimentais e de relações de infracção tributária). (…) Também a denominada relação jurídica da segurança social é complexa por natureza, desdobrando-se num conjunto de relações jurídicas específicas, contrapondo a doutrina uma relação jurídica principal a um conjunto de relações jurídicas subordinadas. Nestas, destacamos, pelo seu interesse para o caso, a relação procedimental ou de administração, a relação de responsabilidade ou de incumprimento e a relação infraccional ou sancionatória (sobre esta matéria, desenvolvidamente, ILÍDIO DAS NEVES, in «Direito da Segurança Social», Coimbra Editora 1996, págs. 299 e seguintes). (…) o Código Contributivo concebeu e estruturou o sistema previdencial da segurança social de forma a refletir essa complexidade e diversidade das relações jurídicas. Assim, as relações jurídicas do sistema previdencial da segurança social incluem a título principal, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva em sentido estrito ou relação de obrigação contributiva. Mas incluem também duas relações jurídicas subordinadas: a relação de incumprimento e a relação sancionatória. Na verdade, se descontarmos as disposições gerais (Parte I) e as disposições complementares, finais e transitórias (Parte V), verificamos que o Código Contributivo é dividido em três partes fundamentais: a parte dedicada aos regimes contributivos (Parte II); a parte dedicada ao regime do incumprimento da obrigação contributiva (Parte III); a parte dedicada ao regime contraordenacional (Parte IV). E se confrontarmos a alínea a) do seu artigo 3.º com as alíneas b) e d), logo verificamos que estas últimas consideram, respectivamente, as «relações jurídicas de responsabilidade civil» e «relações jurídicas de responsabilidade contra-ordenacional».”

t) E, que “Assim, todas estas alíneas estão relacionadas com partes sistemáticas do Código. A alínea a) relaciona-se com a parte II, que identifica e regula os diferentes regimes contributivos e as correspondentes relações jurídicas. Por seu turno, a alínea b) relaciona-se com a parte III, que identifica e regula certas situações de incumprimento da obrigação contributiva e algumas das correspondentes relações jurídicas. Onde, de resto, se detectam abundantes remissões para disposições do Código Civil – ver artigos 201.º e seguintes do Código Contributivo. Finalmente, a alínea d) relaciona-se com a parte IV, que consagra o regime contraordenacional da segurança social – artigos 221.º e seguintes do mesmo Código. Ao contrário do que sucede com as outras alíneas, a alínea c) daquele artigo 3.º não tem nenhum enquadramento sistemático no Código. Ou seja, não existe no diploma nenhuma parte dedicada à atividade institucional da segurança social ou ao seu modo de agir. A que a doutrina se refere a propósito da «relação jurídica administrativa» (a relação típica que se estabelece entre as instituições da segurança social e os seus administrados quando aquela exerce as suas funções tipicamente administrativas). Dizendo de outro modo: o Código Contributivo não incluiu uma codificação do procedimento administrativo da segurança social. Não existe propriamente um regime jurídico adjetivo que regule a sua atividade, embora existam algumas disposições de natureza procedimental disseminadas pelo diploma. Mas isso sucede porque a alínea c) do artigo 3.º do Código Contributivo é uma verdadeira norma remissiva (uma norma que remete para outro ordenamento jurídico, salvo no que não estiver pontualmente regulado). Está para o procedimento contributivo como o seu artigo 247.º está para o procedimento contraordenacional. Remete para o

Código do Procedimento Administrativo do mesmo modo que este dispositivo remete para o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.”
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u) Assim, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 3.º do CRCSS à matéria procedimental aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e quanto à relação jurídica contributiva a Lei Tributária. Quer isto significar que no que concerne ao Processo de inspeção no âmbito do procedimento da Segurança Social quanto aos procedimentos até ao apuramento das contribuições, aplica-se o regime ínsito no CPA. Somente após a liquidação do Tributo, o qual se torna efetivo com o registo oficioso das Declarações de Remunerações, é que se aplica o regime ínsito na Lei Geral Tributária.

v) E, se dúvidas houvesse, bastaria uma rápida leitura ao artigo 40.º do CRCSS, em concreto ao seu n.º 4 para as afastar. Concomitantemente, a avaliação que o Tribunal a quo realiza quanto à alegada preterição de uma formalidade, que considera essencial, deve ser exclusivamente avaliada à luz dos preceitos do CPA (e não da LGT).

w) O que significa que no âmbito da atuação de direção do processo inspetivo incumbia ao Recorrente definir quais as diligências adequadas e necessária à descoberta da verdade material e à preparação de uma decisão legal e justa (princípio do inquisitório), tendo este defendido a desnecessidade de outras diligências, fundamentado no facto de as duas testemunhas indicadas pela Impugnante aqui Recorrida já terem sido ouvidas em auto de declarações.

x) Aliás, no caso da trabalhadora AA, remete-se para o auto de declarações da mesma, tendo sido ouvida por duas vezes no decurso da instrução do processo, a 14 de março de 2019 e depois novamente a 4 de abril de 2019, refira-se que aquando da primeira das inquirições a trabalhadora sugeriu ser ouvida noutra data após consultar o Departamento Jurídico do Recorrido, vindo tal inquirição a ocorrer a 4 de abril, após alegadamente consultar o susodito Departamento, presumindo-se assim que as suas declarações foram conscientes e esclarecidas. Nesta sede, a trabalhadora respondeu com clareza sobre diversos aspetos do normal funcionamento da Recorrida, bem como acerca da política de gestão de recursos humanos. Tendo em consideração os conhecimentos da trabalhadora, fruto das funções que exercia, foi questionada sobre todos os aspetos sobre que versou a decisão, pelo que, naturalmente, não existia qualquer fundamento para nova inquirição.

y) O mesmo se diga em relação ao trabalhador BB, que foi ouvido apenas pela circunstância de ser trabalhador independente, com recibos emitidos a favor da Recorrida. Da mesma forma, tendo sido ouvido no decurso do procedimento inspetivo, inquirido sobre a sua situação concreta, não se vislumbra em que medida nova inquirição poderia ser suscetível de determinar decisão distinta da que foi tomada.

z) Ora, reitera-se que o Recorrido indicou como testemunhas AA e BB, as quais foram ouvidas em auto de declarações no âmbito do projeto de relatório (em sede das primeiras diligências levadas a cabo pela inspeção) pelo que se considerou irrelevante e desnecessária à boa decisão do mérito do processo, uma segunda audição dos mesmos. De resto, ouvir novamente tais testemunhas poderia consubstanciar uma diligência inócua e colocar em causa a idoneidade da prova testemunhal. De igual forma, se julgou irrelevante e desnecessária à boa decisão da causa, as informações e documentação requerida em sede de audiência de interessados.

aa) Com efeito, o objeto do processo de averiguações cingiu-se à concreta relação jurídica estabelecida entre a Recorrida e os trabalhadores identificados no projeto de relatório, e não na relação entre estes últimos, enquanto pessoas singulares e outras entidades, nem na relação entre estes e o sistema da Segurança Social, enquanto Trabalhadores Independentes (TI).
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bb) De facto, o enquadramento das pessoas singulares como TI, e o respetivo histórico contributivo, não é suscetível de desonerar a entidade empregadora da obrigação contributiva decorrente da relação de trabalho subordinada que estabeleceu com essas mesmas pessoas. O mesmo se poderá afirmar em relação a eventuais enquadramentos desses trabalhadores como Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO) a favor de outras entidades, uma vez que, estes podem efetivamente acumular diversos enquadramentos enquanto TCO e enquanto TI. De igual forma, se mostra irrelevante a identificação de todas as entidades ou pessoas para quem os trabalhadores identificados possam ter prestado serviços como trabalhadores independentes, dado que, mais uma vez, tal informação não afeta a natureza jurídica da relação de trabalho subordinado que se considerou provada no âmbito do processo de averiguações e que constitui o fundamento sobre o qual se alicerçou o projeto de decisão e respetivos mapas de apuramento. Será de ressalvar, que a informação requerida, poderá não estar disponível e/ou atualizada no Sistema de Informação da Segurança Social (nomeadamente, horários de trabalho, categorias profissionais e locais de trabalho), podendo até estar em causa, trabalhadores não abrangidos por regime contributivo integrado no sistema de Segurança Social.

cc) De resto, nos termos do artigo 116.º do CPA, cabe aos interessados inverter o ónus da prova, sendo que, os elementos probatórios a oferecer não se esgotam, como quis fazer crer o Recorrido na documentação que alegou não ter em sua posse. Assim, o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido quanto às testemunhas já ouvida no processo, tal como a junção de documentação requerida, por envolverem essencialmente terceiros e obrigações contributivas a cargo de entidades distintas da averiguada, não a desonerando das obrigações apuradas no âmbito do presente processo.

dd) A propósito do carácter não vinculativo da realização das diligências complementares, para o órgão administrativo, cita-se o Acórdão do T.C.A. Sul (Proc. 2671/16.7BELSB) de 24-05-2018 que defendeu que “3.15 Ora, no exercício do dever de instrução que cumpre ao responsável pela direção do procedimento administrativo este “…deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito” (cfr. artigo 115º nº 1 do CPA). Essa averiguação foi feita, mormente através da vistoria efetuada pela entidade administrativa em sede de ação inspetiva, como resulta do probatório. E se no exercício do direito de audiência os interessados podem requerer diligências complementares e juntar documentos (cfr. artigo 121º nº 2 do CPA), a realização das diligências complementares requerida pelos interessados em sede de audiência prévia não é vinculativa para o órgão administrativo, o qual apenas levará a efeito aquelas que se mostrem ainda convenientes para a decisão administrativa a proferir, como claramente decorre do disposto no artigo 125º do CPA, que dispõe o seguinte: “após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes”. O que significa que o responsável pela direção do procedimento não tem de levar a cabo todas as diligências de prova que lhe sejam requeridas pelos interessados, antes deve efetuar um juízo crítico sobre as mesmas no sentido de aferir da sua utilidade para a decisão. Pelo que a mera circunstância de não terem sido levadas a cabo pelo órgão administrativo diligências complementares requeridas pelo interessado não consubstanciará violação do direito de audiência prévia, nem do direito de participação, como propugnado pelo Tribunal a quo.”

ee) Quanto ao mérito, o qual não foi apreciado pelas instâncias, temos resumidamente que nos termos do artigo 24.º do CRCSPSS são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho, nos termos do disposto no Código do Trabalho (doravante CT).
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ff) De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 29.º do CRCSPSS constitui obrigação da Entidade Empregadora comunicar à Segurança Social a admissão de trabalhadores, uma vez que, a obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras (artigo 37.º do CRCSPSS). Essa comunicação deve ser obrigatoriamente feita nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho (artigo 29.º n.º 2 alínea a)). Para o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem, torna-se necessário verificar a existência de relação laboral, ao abrigo de um contrato de trabalho (artigo 11.º do CT), a qual se caracteriza por uma relação de subordinação jurídica, cujos indícios estão previstos na lei laboral, nomeadamente no artigo 12.º n.º 1 do CT.

gg) Da prova documental e testemunhal reunida em sede de Proave, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos para serem enquadrados no regime segurança social dos TCO. Atento a que, o CRCSPSS não define o que se deverá entender por trabalhador por conta de outrem, será fundamental recorrer ao direito civil e ao direito do trabalho para analisar esta questão.

hh) O contrato de trabalho é definido no artigo 1152.º do Código Civil (doravante CC) como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta. Essa noção foi retomada no artigo 11º do CT, que define o contrato de trabalho, é definido como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

ii) Extraindo-se, da análise do sobredito normativo que, os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho são: a prestação de atividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Por sua vez, o contrato de prestação de serviços é, nos termos do artigo 1154º do CC, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Resulta desta dicotomia entre contrato de trabalho/contrato de prestação de serviços, que a contraposição fundamental decorre do resultado do trabalho (como objeto do contrato de prestação de serviços) à atividade em si mesma, que caracteriza o contrato de trabalho.

jj) No entanto, perante a dificuldade probatória na identificação dos elementos de facto que integram a subordinação jurídica, com a consequente presunção da existência de um contrato de trabalho, no n.º 1 do artigo 12.º do CT, o legislador identificou as características que considera relevantes para a despistagem da tipologia da relação laboral através do recurso ao método tipológico. O artigo 12.º do Código do Trabalho prevê uma “presunção de laboralidade”, presunção legal que, embora ilidível mediante prova em contrário (artigo 350.º do CC), inverte o ónus da prova, facilitando-se, assim, a prova da existência de um contrato de trabalho. Pelo exposto, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiem, se verifiquem algumas das seguintes características: A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; O prestador da atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
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kk) Relativamente aos prestadores de serviço, analisadas as situações de titulares de rendimentos da categoria B, conclui-se que, pelas características do trabalho prestado e modo de execução das tarefas, estes colaboradores deveriam constar enquadrados no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por se encontrarem reunidos os requisitos para a existência de um contrato de trabalho, atenta a caracterização legal deste contrato, assim como, ao disposto no artigo 12.º do CT, em contraposição com a definição legal do contrato de prestação de serviços.

ll) O facto de muitos colaboradores, serem trabalhadores subordinados, a tempo completo ou parcial, ou prestarem serviços a outras entidades (facto já detetado no âmbito do presente Proave, uma vez que foi analisado o enquadramento de cada um em relação à agora Recorrida), não põe em causa nenhum dos factos ou conclusões do projeto de relatório a este respeito, que se reafirmam (páginas 11 a 15 e 24 e 25 do relatório final).

mm) Resultou provado, no presente processo, que os colaboradores em causa comunicam a sua disponibilidade, através da plataforma online ou por comunicação direta à responsável CC, sendo os horários e locais de trabalho definidos semanalmente, saindo um mapa todas as sextas-feiras ao fim do dia, com a identificação dos colaboradores escalados, a indicação dos horários a praticar na semana seguinte e respetivos locais.

nn) O referido procedimento constitui um modelo de gestão implementado pela impugnante, aplicável a todos os colaboradores que exercem funções semelhantes, quer sejam trabalhadores ou prestadores de serviço. Tal facto, resulta evidente dos depoimentos dos trabalhadores que, simultaneamente, em períodos temporais distintos, exerceram as mesmas funções a título de recibos verdes e mediante celebração de contrato de trabalho.

oo) Ademais, verificou-se que a Recorrida gere as disponibilidades dos colaboradores segundo os seus critérios, veja-se, por exemplo, o depoimento de DD, que declarou que mesmo demonstrando disponibilidade total, eram-lhe inicialmente atribuídas apenas algumas horas. Acrescente-se que os trabalhadores ouvidos, ainda que com vínculos laborais a tempo completo com outras entidades, conseguiram indicar um número médio de horas trabalhadas mensalmente para a Impugnante, sendo que, o horário a praticar seria desde logo condicionado pelo horário de funcionamento dos postos de colheitas. De sublinhar, que o facto de a atividade desenvolvida dever ser realizada num determinado período do dia, apenas demonstra o modo vinculado em que a atividade tem de ser exercida.

pp) A prestação de trabalho destes colaboradores ocorreu sempre nas instalações da Impugnante, agora Recorrida, ou ao domicílio, variando consoante as indicações desta, sendo os locais definidos semanalmente, tanto para os trabalhadores contratados a recibos verdes como para os trabalhadores com contrato de trabalho (a propósito, o depoimento de EE), de acordo com o modelo de organização adotado. A sujeição à autoridade e direção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à atividade prestada (artigo 116.º do CT).

qq) Os prestadores de serviços recebem orientações e cumprem os normativos internos e manuais de procedimentos que lhes são transmitidos internamente no desenvolvimento da sua atividade; são sujeitos a um período de formação inicial durante o qual são acompanhados no exercício das suas funções, sendo-lhe transmitidas as regras de funcionamento e organização da empresa que irão integrar de forma indelével, à semelhança dos restantes colaboradores, sendo-lhes transmitidas as regras respeitantes às técnicas a utilizar na recolha dos produtos biológicos, ao atendimento de clientes, à organização e procedimentos administrativos, incluindo faturação e também transmitem conhecimentos e dão formação aos
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novos elementos que vão sendo admitidos para o exercício da atividade.

rr) O local onde os prestadores de serviços desenvolvem a sua atividade, os instrumentos, equipamentos de trabalho, bem como os produtos utilizados pertencem à Recorrida, que também fornece as fardas que aqueles devem usar. Mais se comprovou, que os profissionais utilizam a viatura da empresa. Os profissionais em regime de prestação de serviços registam a sua assiduidade e que auferem uma remuneração horária, paga mensalmente e de forma regular com valor médio mais ou menos constante, calculado em função do número de horas trabalhadas e não da execução de uma determinada tarefa ou resultado.

ss) O horário é fixado semanalmente, estando condicionado ao horário de funcionamento e recolhas do laboratório. De igual modo, foi possível apurar que a escala de serviços e respetiva substituição dos prestadores é organizada pela Impugnante, de acordo com as necessidades da clínica e de modo a assegurar os serviços que ali se prestam aos utentes. Pelo trabalho prestado auferem retribuição mensal regular, com valor médio mais ou menos constante, calculado em função do número de horas trabalhadas e não da execução de uma determinada tarefa ou resultado. As tarefas são desempenhadas de acordo com o modelo de gestão implementado, estando estes trabalhadores inseridos na estrutura organizativa da empresa. Exercem as suas funções sob orientação e coordenação de uma responsável pertencente aos quadros da empresa, a quem reportam as questões de serviço. Alguns trabalhadores estabelecem com a Impugnante, relações estáveis e duradouras (algumas com mais de 20 anos).

tt) Ademais, recebem orientações e cumprem os protocolos, normativos internos e manuais de procedimentos que lhes são transmitidos internamente no desenvolvimento da sua atividade. São sujeitos a um período de formação inicial durante o qual são acompanhados no exercício das suas funções, sendo-lhe transmitidas as regras de funcionamento e organização da empresa que irão integrar de forma indelével, à semelhança dos restantes colaboradores. Também transmitem conhecimentos e dão formação aos novos elementos que vão sendo admitidos para o exercício da atividade. Por todo o exposto estes profissionais são verdadeiros trabalhadores da Recorrida.

uu) Pelos motivos expostos, não se constata qualquer irregularidade ou preterição de formalidade essencial, em concreto o da audiência prévia como veiculado pelas Instância, termos em que deve ser admitido o Recurso e em simultâneo julgarem-se as decisões recorridas nulas, por erro de julgamento e errada aplicação do direito, o que se invoca ao abrigo do disposto no artigo 3.º alínea c) do CRCSS, conjugado com os artigos 55.º, 56.º e 125.º do CPA e artigo 674.º, n.º 1 a) e b) do Código de Processo Civil.

1.2. Em contra-alegações, a ora Recorrida A... S.A. defendeu o indeferimento do recurso ou, caso assim se não entenda, pugnou pela sua improcedência.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissão do recurso por entender, em suma, que “a questão assume relevância jurídica e a resposta a dar pelo Supremo Tribunal Administrativo contribuirá também para uma melhor aplicação do direito.”.

1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
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2. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

«1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – (…).

6 – (…)».

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

O preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Em suma, o recurso de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando exclusivamente como uma “válvula de segurança” do sistema, restrita à discussão de questões jurídicas com a delimitação acima enunciada, o que arreda do seu perímetro o julgamento de questões de facto e a discussão de divergências
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quanto a juízos de valor que o julgador tenha extraído da factualidade provada.

No caso vertente, o objeto do recurso de revista é o acórdão que confirmou a sentença de procedência da impugnação judicial que A..., S.A. instaurou contra a liquidação oficiosa de contribuições à Segurança Social, no entendimento de que ocorrera violação do direito de audição prévia determinante da anulação da liquidação por não ser possível aplicar, no caso, o princípio do aproveitamento do ato para obstar a essa anulação.

Do estruturado, minucioso e profuso discurso argumentativo lavrado para fundamentar a manutenção do julgado em 1ª instância, transcrevemos o seguinte excerto do acórdão ora recorrido:

«Na verdade, atentos os contornos factuais que informam os autos, não podia a agora recorrente ter negligenciado o exercício do contraditório por banda da recorrida, desde logo quando a mesma contraria as conclusões a que chegou no procedimento ao concluir pela existência de relações de trabalho dependente entre a recorrida e determinados sujeitos que identifica, não se vislumbrando, como sublinha a decisão recorrida, que as diligências instrutórias que [a impugnante/recorrida] pretendia realizar fossem inexoravelmente inócuas ou desnecessárias como defende a recorrente, na medida em que, sem proceder à inquirição da prova testemunhal indicada, não saberia o que resultaria daqueles depoimentos no que tange ao esclarecimento das alegadas relações laborais mantidas com a recorrida e/ou com outras entidades, desde logo quando as testemunhas alegadamente já ouvidas o foram em sede de averiguações (pelo menos a testemunha AA e não já BB, resultando do probatório que este era só prestador de serviços da impugnante), averiguações essas que decorreram na presença exclusiva da impugnada, pretendendo a recorrente que no seu exercício de participação fossem, também, por si ouvidas e contraditadas, pelo que não se pode concluir, com a segurança impressa pela recorrente, que os depoimentos eram irrelevantes e inócuos para apurar a factualidade averiguada, desde logo, repete-se, quando a testemunha AA e BB, que a recorrente defende terem sido já inquiridos, se haviam negado a prestar declarações quando instados pela recorrente no procedimento de averiguações, e está patenteado no probatório que este era mero prestador de serviços da recorrente, e mantinha contrato de trabalho dependente com o Centro Hospitalar ... desde 1995 (cf. ponto 25) dos factos provados).

Além disso, não poderia a recorrente concluir que a pretensão da recorrida, em juntar ao procedimento documentos e informações que tinha na sua posse e que seriam determinantes para, em conjunto com a demais prova e sempre na mira da descoberta da verdade material norteada pelo princípio do inquisitório que a deve informar (artigo 58º da LGT), ajudar a esclarecer os vários tipos de relações laborais (se trabalho dependente ou se prestação de serviços) existentes entre os alegados “trabalhadores” da impugnante e outras entidades, desde logo porque um trabalhador pode manter com mais do que uma entidade vários vínculos laborais e toda a informação pretendida, analisada conjuntamente com a demais prova, permitiria alcançar uma decisão mais esclarecida, verdadeiramente participada e contraditada pela recorrida, conforme é intenção do legislador constitucional (artigo 267º da CRP) e ordinário (artigos 60º LGT, 45º do CPPT e 121º do CPA).

Na verdade, relativamente a estes documentos em posse da recorrente e que foram negados, a recorrida alegou que a maioria desses alegados trabalhadores (dependentes) possuíam um vínculo de trabalho dependente com os seus respetivos empregadores (Centro Hospitalar ... - ..., Centro Hospitalar ..., ...
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e Unidades de … - tendo junto inclusive um documento com essa listagem ao direito de audição prévia), com os quais tinham de cumprir um horário de trabalho pré determinado, requerendo, por isso a junção ao procedimento de documentação/informação em posse da autoridade administrativa, que, alegadamente, suportaria a existência desses vínculos de trabalho dependente dos “colaboradores” em causa com outras entidades, como seja - datas de admissão, entidades empregadoras, locais de trabalho, horários de trabalho e categorias profissionais; comprovativos da comunicação de admissão de tais colaboradores ao serviço dessas outras entidades (que não a ora Impugnante); comprovativo do histórico de contribuições relativamente a todos eles. Tudo consoante decorre da pronúncia da recorrida a que alude o probatório.

Ora, estando em causa aferir das relações de trabalho dependente destes “colaboradores” com a impugnante, face ao tipo de prova exigida para a sua demonstração (que não é vinculada), não se pode dizer que estes elementos seriam inócuos (por não ser também vinculada, aqui, a atividade administrativa), muito menos com o fundamento de que em causa estavam outras entidades que não a impugnante.

A verdade é que, a recorrida não se bastou a negar os factos, contrapondo os mesmos e apresentando uma outra versão, por isso, a análise dessa prova documental e informações requeridas, mesmo tendo em conta outras eventuais entidades empregadoras, que não a impugnante (que sustenta o indeferimento destas diligências), poderiam auxiliar a compreensão das relações laborais mantidas com a impugnante, desde logo os horários de trabalho (…).

Assim sendo, concordamos com o decidido quando sublinha que, ao indeferir os meios de prova pretendidos pela recorrida em sede de audição prévia, se apoiou em fundamentos sem respaldo em qualquer grau de segurança e certeza que autorizassem concluir que, efetivamente, a prova pretendida realizar era inócua e desnecessária, na medida em que, está bom de perceber que só após a inquirição das testemunhas (algumas que se negaram a prestar depoimento em sede de averiguações, sendo errado dizer-se que foram ouvidas previamente, e mesmo que o fossem, não foram contraditadas e ou ouvidas às questões a formular pela recorrida) e a análise da documentação pertinente requerida pela recorrida, se poderia concluir se a decisão projetada se mantinha (totalmente ou não), sendo desacertado concluir-se, atento o tipo de prova pretendida, e coartar aquele direito de participação, abrigado numa desnecessidade que era impossível de se adivinhar na situação concreta, quando a atividade administrativa nesta tomada de posição não está investida de poder discricionário. Tanto assim é que, e essa parte não foi posta em causa, não era sequer possível, com a contaminação do ato por via da violação do direito de audição prévia, o seu aproveitamento à luz do artigo 163º nº 5 do CPA, o que evidencia a necessidade de levar a cabo as diligências para apuramento da verdade material.

Por outro lado, é o próprio probatório que informa que um dos alegados trabalhadores subordinados da impugnante/recorrida, BB, afinal era prestador de serviços da mesma (cf. ponto 25 dos factos provados). // Tal como se diz no acórdão do TCAN de 07.03.2024, tirado do processo nº 00792/09.1 BECBR, diremos nós também que “(…) é precisamente este juízo que deve ser feito.”». (negrito e sublinhado da nossa autoria)

Neste recurso, o Instituto da Segurança Social vem, mais uma vez, sustentar o erro de julgamento no que toca à violação do direito de audição prévia, defendendo a necessidade da revista perante a relevância jurídica e social da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito, já que, na sua ótica, a realização de diligências complementares não constitui um direito do interessado, cabendo à Administração, ao abrigo do princípio do inquisitório, apreciar livremente a sua conveniência para a boa decisão da causa,
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podendo as diligências requeridas ser dispensadas quando a razão dessa dispensa seja devidamente fundamentada, o que ocorreu in casu, e esta posição encontra-se em consonância com a jurisprudência que cita.

Isto é, advoga que a entidade administrativa não está vinculada a realizar todas as diligências requeridas, ainda que tenha de justificar a razão para as dispensar, como aconteceu no caso, uma vez que a recusa de ouvir 2 das 4 testemunhas arroladas e a recusa da junção de documentação encontra-se fundamentada com a desnecessidade de realizar essas diligências complementares.

Vejamos.

É inquestionável que, perante a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a circunstância de serem requeridas diligências probatórias no âmbito da pronúncia do interessado em sede de audiência prévia não obriga ou vincula, em termos gerais, o instrutor do procedimento a levá-las necessariamente a cabo, mas este tem o dever de aferir da sua necessidade e adequação em face das circunstâncias factuais relevantes e do seu enquadramento normativo.

Todavia, no acórdão jamais se afirmou que a lei ou a jurisprudência obrigam à realização de diligências complementares requeridas, ou que se trate de uma atividade vinculada da entidade administrativa. O que se julgou foi que, embora a entidade administrativa tivesse justificado formalmente a recusa de realização das diligências probatórias requeridas (de natureza documental e testemunhal), invocando a sua desnecessidade, essa justificação apoiou-se, segundo o julgador, em fundamentos sem qualquer grau de segurança e certeza que autorizassem a concluir, de modo prévio, que essa prova era inócua e desnecessária.

O que significa que o acórdão recorrido não assentou nas premissas invocadas pela Recorrente, nem afrontou a jurisprudência sobre a matéria. Assentou, sim, na valoração que o julgador deu à concreta e específica fundamentação da decisão de recusa da produção de prova, tendo concluído que essa fundamentação não permitia concluir, de modo prévio, que a prova testemunhal e documental requerida era inócua e desnecessária.

Em suma, o julgador entendeu que essa fundamentação não permitia concluir, previamente e com segurança, que as diligências de prova requeridas eram inoperantes ou desnecessárias perante as várias soluções plausíveis, consubstanciando, pelo contrário, uma negação à efetiva participação da sociedade impugnante no procedimento.

E, assim sendo, essa casuística valoração não pode ser sindicada em sede de revista, por não configurar uma questão jurídica e social de relevância fundamental à luz dos conceitos acima explicitados.

Por outro lado, perante a singularidade dos contornos factuais da questão em análise, o julgamento (de facto) sobre a aptidão da fundamentação aduzida para a recusa de produção de prova não pode ser discutida neste recurso de revista, dado o disposto no supra citado nº 4 do art.º 285º do CPPT.
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Por fim, a posição assumida no acórdão recorrido assenta numa interpretação plausível e fundamentada, que não sendo ostensivamente errada ou inconsistente, descabidamente ilógica ou juridicamente insustentável, não pode alicerçar a afirmação sobre a clara necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

E porque este recurso, de natureza excecional, não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, não podendo ser utilizado para a imputação de eventuais erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no artigo 285º do CPPT, ele não pode ser admitido.

Uma nota final para salientar que as questões relativas ao mérito da causa, vertidas nas conclusões ee) e seguintes, não foram analisadas e decididas no acórdão recorrido – como, aliás, a própria Recorrente reconhece –, pelo que nunca poderiam ser objeto de recurso.

Nada há, pois, que justifique a admissão da revista.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.