Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0176/22.6BCLSB

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0176/22.6BCLSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0176/22.6BCLSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, BB, CC DD, EE, FF GG HH, II JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, intentaram, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (doravante IRN), acção administrativa, onde pediram que:

“(i) lhes seja reconhecido o direito a auferirem determinados montantes, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o demandado no respectivo pagamento (1º pedido;

(ii) lhes seja reconhecido o direito a auferirem outros montantes, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o demandado no seu pagamento [2º pedido);

(iii) lhes seja reconhecido o direito ao reposicionamento remuneratório, nos termos dos níveis e posições da Tabela Remuneratória Única (em diante, TRU) que indicam, ou o direito a ser recalculado correctamente o seu vencimento de exercício, bem como o direito a auferirem as correspondentes diferenças salariais, e condenado o demandado no pagamento das mesmas (3º pedido);

(iv) lhes seja reconhecido o direito a receberem emolumentos pessoais em falta, a calcular e a pagar pelo demandado (4º pedido);

(v) seja afastada a aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 109º do DL nº 145/2019, de 23/9, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, para o apuramento do vencimento base, será considerado o vencimento de exercício calculado de acordo com a Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e suas renovações (5º pedido);

(vi) seja repristinado o DL nº 519-F2/79, de 29/12, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27/10, dos quais resulta a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21/12 – diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registos – e, dessa forma, seja calculado o vencimento nacional de um escriturário superior do 22 escalão, bem como que o mesmo seja aplicado aos demandantes, com as consequentes alterações das respectivas posições remuneratórias ou, para a eventualidade de tal não ser exequível, que seja aplicado aos demandantes o vencimento médio nacional de um escriturário superior do 2º escalão, à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com as inerentes alterações das respectivas posições remuneratórias (6º pedido). Adicionalmente, a demandante HH requereu que lhe fosse reconhecido o direito a receber o abono para falhas.”

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

“a) Condenar o demandado a refazer a carreira dos demandantes de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhes as diferenças salariais dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 9.088,06, sujeito aos descontos legais;
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b) Condenar o demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea anterior, pagar aos demandantes as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 6.633,68, sujeito aos descontos legais;

c) Condenar o demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea a), integrar os demandantes, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 2ª e a 3ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19º e 23º níveis da Tabela Remuneratória Única, bem como a, consequentemente, pagar-lhes as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Outubro de 2020 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 1.442,00, sujeito aos descontos legais;

d) Absolver o demandado do pedido de reconhecimento do direito dos demandantes a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;

e) Absolver o demandado do pedido de afastamento da aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 10º do DL nº 145/2019, de 23/9, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001, e suas sucessivas renovações;

f) Absolver o demandado do pedido de repristinação do DL nº 519/79, de 29/12, e do disposto na Portaria nº 940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2º escalão e aplicá-lo aos demandantes com a consequente alteração das suas posições remuneratórias; ou, caso não tal seja exequível, aplicar aos demandantes o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2º escalão à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com consequente alteração das suas posições remuneratórias.”

O IRN apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/03/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença arbitral e absolveu o demandado da instância.

É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
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O acórdão recorrido, apreciando o que designou por “intempestividade da instauração da acção arbitral”, referiu o seguinte:

“(…).

29. (...). Com efeito, com a entrada em vigor do DL nº 70-A/2000, de 5/5, a entidade então competente para o processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado – o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça – definiu genericamente o modo de actualização das estruturas indiciárias a que se referia o artigo 41º do invocado decreto-lei. E fê-lo nos seguintes termos, constantes do ofício nº ...76, de 29-5-2000, dirigido ao Director-Geral dos Registos e do Notariado:

“Para os fins tidos por conveniente se anexam cópias das tabelas de actualizações de vencimentos e participações emolumentares dos Senhores Conservadores/Notários e Oficiais, enviadas a todos os serviços.

Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o nº 4 do artigo 61º do Decreto-Lei nº 519-F/79, de 29/12, são consideradas para todos os efeitos, vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, artigos 4º e 5º da Portaria nº 940/99, de 27/10: somando o valor da actualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o artigo 41º do DL nº 70-A/2000, de 5/5, Portaria nº 239/2000, de 29/4, e nº 2 da Circular Série A nº 1271, de 17 de Abril, da Direcção-Geral do Orçamento”.

30. Manteve-se, pois, inalterado, o índice 150, sem a actualização defendida pelos recorridos (para o índice 152) que resultaria da aplicação do artigo 41º do DL nº 70-A/2000, de 5/5. E a fixação inicial desse índice determinou e condicionou a evolução indiciária subsequente e, evidentemente, as remunerações correspondentes.

31. Portanto, a situação jurídica dos recorridos foi definida por acto administrativo (melhor dizendo, por diversos actos administrativos que se foram sucedendo através dos respectivos processamentos remuneratórios). Isto porque – recorde-se – os processamentos ocorreram na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos serviços para toda uma categoria de situações, ou seja, os casos em que não existe prévia definição jurídica das situações em concreto que estão na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma definição genérica.

32. Como se viu, estão em causa abonos auferidos desde o início de 2000. Relativamente ao primeiro período a considerar, serão os abonos auferidos até 1-1-2020, quando se operou a transição remuneratória cujas regras foram definidas pelo DL nº 145/2019, de 23/9 (cfr. o seu artigo 1º, nº 2). Relativamente a este primeiro período, a impugnação estava submetida aos prazos previstos no artigo 28º da LPTA e 58º do CPTA, sendo manifesta a intempestividade da presente acção, proposta que foi no final do ano de 2021.

33. Ocorre, por isso, e quanto aos abonos auferidos até 1-1-2020, a excepção dilatória prevista no artigo 89º, nº 4, alínea k) do CPTA (a intempestividade da prática do acto processual), a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do IRN, IP, da instância (cfr. artigo 89º, nº 2 do CPTA).
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34. Relativamente ao período que teve o seu início em 1-1-2020, os actos de processamento de vencimentos já assumem natureza diferente, na medida em que o acto administrativo foi praticado a montante desses processamentos. Na verdade, por deliberação de 20-1-2020 do Conselho Directivo do IRN, IP, foi aprovada a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos dos artigos 39º a 41º do DL nº 115/2018, de 21/12, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. É esse, manifestamente, o caso dos recorridos.

35. De acordo com o disposto no artigo 148º do CPA de 2015, “(p)ara efeitos do disposto no presente Código, consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. É o caso da referida deliberação de 20-1-2020 do Conselho Directivo do IRN, IP, pelo que os actos de processamento das remunerações dos recorridos são meros actos de execução da referida deliberação.

36. Ora, tal deliberação não foi impugnada no prazo de três meses a que se refere o artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, pelo que também relativamente a ela se verifica a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual (visto pelo prisma dos actos de processamento que se lhe seguiram, os mesmos não são impugnáveis, na medida em que estão em causa meros actos de execução). Em suma: a situação dos recorridos foi definida, desde 1-1-2020, pelos actos administrativos de processamento das remunerações até 1.1.2020, e pela deliberação de 20-1-2020 do Conselho Directivo do IRN, IP, que aprovou a lista de transição remuneratória, quanto ao período restante. Tais actos administrativos não foram tempestivamente impugnados.

37. É certo que os recorridos optaram por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do artigo 41º do CPTA, nos termos da qual “a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo”. Sucede que “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável” (cfr. o disposto no artigo 38º, nº 2 do CPTA). Ocorre, portanto, e como defendido pelo IRN, IP, a impropriedade do meio processual.”

Entendeu-se, assim, que se verificava a excepção prevista no n.º 2 do art.º 38.º, do CPTA, que o acórdão designou por impropriedade do meio processual, por se ter utilizado a acção de reconhecimento de direitos para obter efeitos que resultariam da anulação de actos que eram inimpugnáveis por efeito do decurso do respectivo prazo de impugnação.

Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face à divergência das instâncias e à existência de diversas acções que se encontram pendentes onde se decidiu em sentido contrário ao do acórdão, inclusive pela mesma Subsecção do TCA-Sul, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros grosseiros de julgamento, por o meio processual utilizado ser o adequado em virtude de se estar perante o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrentes directamente de normas jurídico-administrativas e porque, de qualquer modo, não se podia entender que haviam sido proferidos actos administrativos que lhes tivessem sido notificados.
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A matéria sobre que incide a revista reveste alguma complexidade, indiciada pelas decisões dissonantes das instâncias, interessa a um número alargado de pessoas e mostra-se de elevada potencialidade expansiva.

Assim, e porque se suscitam legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que foi adoptada pelo acórdão recorrido, justifica-se a reanálise do caso pelo Supremo, com o fim de serem traçadas directrizes no assunto e para garantir uma correcta aplicação do direito, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.