Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01656/13.0BESNT 0576/16

2019-12-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01656/13.0BESNT 0576/16 Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01656/13.0BESNT 0576/16
Recurso de Revista nº 1656/13.0BESNT

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Instituto Politécnico do Porto interpôs recurso nos termos do artigo 150.° do CPTA, do acórdão do TCAS, proferido em 22.08.2019, que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pela autora, a empresa A……., SA, da sentença proferida pelo TAF de Sintra que, nos termos do art. 45°, nºs 1, 3 e 4, ex vi do art. 102°, ambos do CPTA, fixou a indemnização devida àquela pelo aqui Recorrente em € 20.000,00.

Afirma que, tendo a autora optado pela indemnização prevista nos nºs 1, 3 e 4 do art. 45° do CPTA, em detrimento da subjacente à acção autónoma a que se refere o nº 5 do mesmo preceito, apenas tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência da impossibilidade de obtenção e execução de sentença.

A Recorrida pugna pela inadmissibilidade da presente revista, e defende que o acórdão recorrido se deve manter.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Nos presentes autos, na sequência de uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação dos interesses da Autora [declarada pelo TCAS no seu acórdão de 10.03.2016] e do convite às partes para acordarem na indemnização a que alude o art. 45°, nº 1 do CPTA, na falta de tal acordo, veio esta pedir a fixação judicial da indemnização no montante global de € 87.034,03.

O TAF indeferiu o requerimento probatório apresentado pela Autora, com os seguintes fundamentos: “não tem de ou/e não pode exigir-se da CI B…….. os elementos requeridos que a A solicita na parte final da PI, para determinar a indemnização a pedir, porque, o que conta é aquilo que a A.
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não lucrou, ou deixou de ganhar com lucro por causa legítima de inexecução da sentença, por ter sido ilegitimamente preterida e de acordo com as condições e preços da sua própria proposta, e não de acordo com o que a CI ganhou ou deixou de ganhar... Em face do que então se adiantou no despacho, neste mesmo sentido, e do acima exposto, não tem cabimento a inquirição das testemunhas nem uma audiência de julgamento. Pelo exposto, e também pelo que em seguida adiante se dirá, indefere-se desde [já] a inquirição das testemunhas indicadas”. Indeferiu igualmente a prova documental que a autora pretendia produzir. E fixou a indemnização no montante indicado.

O TCA revogou esta decisão, considerando “ ... que os documentos em causa visam provar os factos alegados no requerimento apresentado pela ora Recorrente com vista à fixação da indemnização, deveria o TAF de Sintra ter deferido as diligências probatórias por ela requeridas em A) e B) (prova documental e testemunhal), pelo que, ao não o fazer, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento.”.

Assim, determinou que o TAF ordenasse a junção aos autos dos documentos e realizasse as demais diligências de prova requeridas, prosseguindo os autos os ulteriores termos.

Na sua revista o recorrente defende que em caso de impossibilidade de execução da sentença e da ausência de acordo entre as partes, o autor tem duas alternativas a que pode recorrer, para o ressarcimento dos danos sofridos: a dos nºs 1, 3 e 4 do art. 45° do CPTA ou a do nº 5 do mesmo artigo. Opção processual este, dependente exclusivamente da vontade do autor, sendo que, uma vez exercida a opção por um destes mecanismos, fica precludido o recurso ao outro.

Em causa nestes autos está apenas a determinação do valor da indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença requerida ao abrigo do art. 43°, nº 3 do CPTA (na versão original) e não uma indemnização decorrente de facto ilícito que vise reparar todos os danos resultantes de uma adjudicação ilegal. Pedido que a autora podia ter formulado ao abrigo do nº 5 do art. 45° do CPTA, o que não fez.

Ou seja, o que está em causa nos autos é questão de definição da abrangência do regime previsto no art. 45°, nºs 1, 3 e 4 ou no n° 5 do CPTA, no que respeita à indemnização a atribuir para efeito da modificação objectiva da instância para reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença.

A situação assume relevo jurídico e social, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa do contencioso pré-contratual.

A esta questão, aqui com contornos processuais, as instâncias deram respostas divergentes (sendo que o TAF fundamentou a sua tese em jurisprudência e doutrina a respeito do n° 3 do art. 45°), o que aconselha a intervenção deste STA, também para uma melhor aplicação do direito, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
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Sem custas.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.