ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade do acto que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo período de 150 dias. Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido. O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 04/07/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar a acção improcedente, considerou que o indeferimento do pedido do A. de prorrogação do prazo de apresentação da defesa não padecia de falta de fundamentação, nem violava o art.º 214.º, da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6, que não se verificava qualquer défice instrutório – por os factos constantes da acusação terem sido dados provados com base na ponderação de toda a prova recolhida e não por se terem considerado confessados em consequência da não apresentação da defesa –, nem insuficiência de fundamentação na escolha e graduação da pena aplicada e que a acusação observara o disposto no n.º 3 do art.º 213.º da LGTFP, não contendo uma enunciação vaga e imprecisa dos factos. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido. O A. justifica a admissão da revista com a complexidade e os efeitos sociais, laborais e práticos muito relevantes da resposta às seguintes questões: 1.ª Se constitui infracção disciplinar, nos termos do art.º 183.º, da LGTFP, a referência, nos factos provados, que o arguido “teria dito” e não que “disse” uma determinada expressão/palavra;
Jurisprudência
Processo 0784/19.2BECBR.SA1
2.ª “Se a não admissão de pedido de prorrogação de prazo de defesa (que não ultrapassa os 20 dias consagrados na lei) viola o direito de defesa do trabalhador-arguido, face à possibilidade de o instrutor do processo disciplinar definir um prazo entre 10 e 20 dias, nos termos do art.º 214.º, n.º 1, da LGTFP e artºs. 2.º, 3.º, 32.º, nºs. 1, 2, 5, 6, 7 e 10 da Constituição da República Portuguesa”; 3.ª “Se é justa, adequada e proporcional a sanção disciplinar de 150 dias face ao estatuído nos artºs. 2.º, 3.º, 32.º, nºs. 1, 2, 5, 6, 7 e 10 da CRP e art.º 189.º da LGTFP”. Em conformidade com a resposta que considera dever ser dada a tais questões, imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos preceitos que ficaram referidos. Cremos, porém, que nenhuma das aludidas questões eleitas pelo A. justificam a admissão da revista. Efectivamente, enquanto a primeira é uma questão nova, consubstanciando-se num erro de julgamento de que não pode padecer o acórdão recorrido, que não a conheceu, e que, aparentemente, não pode ser apreciada na revista, as restantes não revestem complexidade superior ao comum em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar nem respeitam a matéria a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa. Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erros de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, as instâncias não incorreram nestes erros, desvios ou violações, adoptando uma solução lógica, consistente e perfeitamente plausível. Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, com 3 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 8 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.