Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03009/18.4BEPRT

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03009/18.4BEPRT Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 03009/18.4BEPRT
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………………… intentou, no TAF do Porto, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [“CGA”], a presente acção administrativa urgente de reconhecimento de direito pedindo a condenação da Ré “I) a reconhecer que o capital de remição pela IPP decorrente do acidente de serviço sofrido em 07.07.2009 era de €15.357,30 e que tendo recebido €13.138,69 era-lhe devida a diferença de €2.218,61; II) a reconhecer que, fruto daquele acidente, era-lhe devida, desde 16.02.2011, a título de pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão de €6.430,00 acrescida das actualizações legais vencidas e vincendas; III) a reconhecer que lhe é devida, em virtude da IPATH que lhe foi fixada, a quantia de €5.400,00 a título de subsídio por elevada incapacidade; IV) a reconhecer que lhe é devida, em virtude da IPATH fixada, todas as prestações por incapacidade o que totaliza o montante de €50.057,50 a 7 anos e 9 da pensão anual, cuja condenação se peticiona; V) a reconhecer e a liquidar à Autora juros de mora vencidos à taxa de de 4 % VI) no pagamento de todas as prestações por IPATH descritas que se vençam após a propositura da presente acção.

Aquele Tribunal julgou a acção parcialmente procedente.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte manteve.

É desse acórdão que a CGA vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista são, no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. A Autora, que foi soldado do Exército Português entre 25.05.2009 e 14.02.2011, sofreu, em Julho de 2009, um acidente que as autoridades militares consideraram ser resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho e que dele resultara uma incapacidade para todo o serviço militar, mas sem qualquer tipo de desvalorização para as outras profissões.

A Autora requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército o reconhecimento da sua qualidade de pensionista e a atribuição de uma pensão de invalidez, requerimento que aquele remeteu à CGA. Em consequência, a Autora foi submetida à Junta Médica da CGA, que emitiu o seguinte parecer: “Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? – SIM; Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? – NÃO; Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? – 100 %; Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial? – SIM; Qual o grau de incapacidade atribuído? – 9,72 %” parecer que a Direcção da CGA homologou.

Em função disso CGA procedeu ao pagamento à Autora do montante de 13.138,69 euros, a título de pensão anual vitalícia, o que levou a Autora a instaurar esta acção onde, no essencial, pede a condenação da CGA a reconhecer que ela tem direito a receber, simultaneamente, duas pensões vitalícias: uma pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e outra pela incapacidade parcial permanente (IPP) e a pagar-lhe a diferença entre aquilo que pagou e o montante a que lhe é devido e a liquidar à Autora juros de mora vencidos à taxa de de 4 % .

O TAF julgou a acção parcialmente procedente e em consequência:

“i) Condenou a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente parcial no montante global de EUR 873,15, correspondente à prestação única de EUR 15.324,66, a título de capital de remição, e nessa medida, proceder ao pagamento à Autora do diferencial que se encontra em falta no montante de EUR 2.185,97;

ii) Condenou a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta no montante de EUR 6.416,55, acrescida das correspondentes actualizações legais, com efeitos reportados ao dia seguinte ao da alta [16 de Fevereiro de 2011];

iii) Condenou a Ré, CGA, I.P. a, no prazo de 30 dias, nessa medida, proceder ao pagamento à Autora da quantia global de EUR 49.957,42 correspondente às prestações de incapacidade absoluta vencidas desde a data da alta até à instauração da presente acção;

iv) Condenou a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, a proceder ao pagamento dos juros de mora à taxa legal de 4 % ao ano vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos supra explicitados;

v) Absolveu a Ré, CGA, I.P., do demais peticionado nos presentes autos.”
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Decisão que o TCA confirmou pela seguinte ordem de razões:

“........

Entende a Ré/Recorrente que à Autora/Recorrida não lhe poderiam ser fixadas duas pensões, “uma pela IPATH e outra pela IPP”. Advoga que isto “constitui um erro, quer por errada apreciação da situação de facto, quer de direito”.

Não secundamos esta leitura.

Com efeito, a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) significa que o trabalhador ficou com sequelas permanentes que o vão limitar para o exercício da sua actividade profissional, seja ela qual for. Já a incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual IPATH) é atribuída sempre que o sinistrado fica impossibilitado de continuar a exercer a sua – habitual - que no caso, era de soldado do Exército da República Portuguesa.

.......

Ora, a Recorrente não fixou qualquer prestação por IPATH porque sempre entendeu que esta não era devida .... pese embora interpelada para esse feito pela Autora.

.........

Por isso, não assiste razão à Ré CGA ao invocar que apenas é de liquidar uma IPATH (que então se recusou a liquidar), e que a IPP que pagou foi mal paga.

As duas incapacidades merecem pensões distintas e, por isso, bem decidiu o Tribunal recorrido ao julgar como julgou.

Alega a Ré/Recorrente que os subsídios de férias e de natal não devem ser contabilizados para cálculo da pensão da Autora/Recorrida.

Tal não é assim.

Do preceito acabado de transcrever .... resulta, de forma clara, que, no cálculo da pensão anual vitalícia, a CGA, se encontra vinculada a considerar, como retribuição anual ilíquida, a retribuição mensal acrescida e, bem assim, os subsídios de natal e de férias ou outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, tal como expressamente dispõe o n° 3 do artigo 71º da Lei dos Acidentes de Trabalho - do processo 03195/14.2BEPRT.”

3. Como a CGA assiná-la esta revista “circunscreve-se a uma única questão: pode um sinistrado de acidente de trabalho cumular, pelo mesmo evento, as mesmas lesões e a mesma incapacidade, uma pensão por IPP e outra por IPATH?” controvérsia onde sustenta que o “mesmo facto produtor do mesmo dano não dá origem a duas pensões vitalícias, mas a uma única pensão, de acordo com a natureza da incapacidade, sendo esta realidade assumida por toda a jurisprudência do direito do trabalho.” Deste modo, encontrando-se “provado que à sinistrada, ora Recorrida, foi verificada uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual ...... a mesma tem direito à pensão anual vitalícia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.”
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Esta é uma questão não só de relevante importância jurídica e social como susceptível de frequente replicação. Questão cuja actualidade é tão mais pertinente quanto é certa a ambiguidade da norma que a regula. Com efeito, do art° 48° da Lei 98/2009, de 04/09, resulta que, se do acidente decorrer redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito a prestações por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e por incapacidade permanente parcial sem explicar se essas prestações são alternativas ou são cumulativas. Daí a divergência da Recorrente com o Acórdão sob censura, havendo que reconhecer que, atenta aquela indefinição, a mesma tem razão de ser.

Dificuldade que este Supremo Tribunal não teve, ainda, oportunidade de esclarecer pelo que se justifica a admissão do recurso.DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 12 de Novembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.