Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0590/17

2017-10-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0590/17 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0590/17
Acordam na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1.1. A…………, recorre nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, datado de 12/01/2017 (fls. 488 e ss.) que, negando provimento ao respectivo recurso jurisdicional, confirmou a sentença do TT de Lisboa que julgara improcedente a oposição à execução fiscal por aquele deduzida como revertido contra a execução fiscal originariamente instaurada contra “B…………”, para cobrança coerciva dívidas ao IGFSE e ao Estado Português, no montante de 1.237.450,18 Euros.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:

a) Após alguma hesitação inicial, nos Tribunais Superiores, tem-se hoje por pacífico que mesmo em contencioso tributário este tipo de recurso é admissível dada a aplicação subsidiária do CPTA, não existindo qualquer razão válida para o impedir e de que é exemplo a Jurisprudência e Doutrina supra citadas.

b) Na decisão recorrida entendeu-se, em resenha necessariamente útil e para o que aqui interessa, que:

1. O Recorrente havia sido designado presidente da B………… aquando da sua constituição;

2. Que nos anos de 1987, 1988 e 1989 havia assinado vários documentos em representação da B............ o que demonstraria a prática de actos de gestão efectiva por parte do Recorrente;

3. Quanto à questão da culpa, e após dissertar, num louvável excurso doutrinário, sobre a natureza da responsabilidade subsidiária, considerou-se que:

I) o efeito de o Recorrente ter exercido funções no período relevante em que ocorreram os factos (sic) que originaram a dívida;

II) o não se ter desvinculado do cargo que ocupava na B............ nunca tendo, assim, cessado funções;

III) o ter o Recorrente sido constituído arguido em 1997 por fraude na obtenção e desvio de fundos;

IV) o ter-se ausentado para Moçambique alheando-se dos destinos da B............;

Faria com que o mesmo devesse ser responsabilizado, como o foi, por não ter usado da diligência exigível, acolhendo-se o entendimento da sentença que a sua responsabilidade subsidiária seria censurável a título de negligência.

c) O Recorrente, sem beliscar na matéria de facto apurada, entende que o Direito aplicado ao quadro factual fixado padece de erros jurídicos graves, assim como se afasta da linha de rumo seguida pelos Tribunais Superiores quanto aos requisitos que permitem responsabilizar os administradores e gerentes por dívidas alheias e, ainda, erra grosseiramente
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naquilo que se deve considerar o período relevante para efeitos da sua responsabilização e respectivas regras do ónus da prova.

d) Entende o Recorrente que qualquer destas situações designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido dos preceitos legais em que se ancora a decisão, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista.

e) Para que a revista seja admitida será necessário que a questão, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

f) De acordo com a jurisprudência, tem-se vindo a entender que se está perante uma questão jurídica, de direito substantivo ou adjectivo, de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e igualmente na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

g) E, tem-se vindo a entender que se está perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

h) Todas as questões supra referidas, em concreto as identificadas a artigo 12° c) I), II), III) e IV) do corpo alegatório revelam-se, desde logo, de enorme importância jurídica.

i) A questão aqui em análise pode vir a ter relevância num número infindável de situações, extravasando a mera relevância do caso concreto ao que acresce que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes nos termos do Decreto-Regulamentar n° 84-A/2007 é questão que, ao contrário de outras como as atinentes a impostos, taxas, contribuições especiais e coimas, não se tem visto abordada nos Tribunais Superiores.

j) Por outra via a definição do período relevante para se determinar sobre a aplicação da alínea a) ou b) do artigo 24° da LGT, em termos de ónus da prova sobre a culpa do administrador ou gerente, é, também ela, uma questão de fundamental importância jurídica pois implica a apreciação de normas de direito nacional mas também de normas comunitárias, e jurisprudência do TJUE a elas associadas, relativas à atribuição de fundos destinados à formação profissional.

k) Por fim a questão de o Recorrente se não ter desvinculado formalmente do cargo que ocupava na B............ assim como ter-se ausentado para Moçambique alheando-se dos destinos da mesma, que na realidade se traduz no imputar uma responsabilidade ao Recorrente pelo não exercício de funções vai contra jurisprudência, essa sim firmada, que sustenta que a responsabilização dos administradores e gerentes depende do efectivo exercício de funções.

l) Para efeitos de enquadramento nas alíneas a) ou b) do nº 1 do artigo 24° da LGT, é imperioso definir qual o período de pagamento/restituição de fundos e, em consequência de tal, a quem incumbiria o ónus da prova da culpa na insuficiência do património da B............ para solver as suas dívidas.
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m) Ao Recorrente não restam dúvidas que o momento que define a existência da obrigação de pagamento por parte da B............ é o dia 03/02/2003, data essa que corresponde à determinação de restituição tomada pela Comissão Europeia — Vide Ponto 2 do probatório fixado - pois que é esta a entidade competente para determinar a restituição de fundos atribuídos, sendo, em consequência, a decisão da Comissão Europeia, e só esta que determina a existência da dívida (restitutiva) a ter de ser paga.

n) Isto resulta com clareza do artigo 6º, n° 1 do Regulamento (CEE) n° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu e o mesmo se retira de diplomas ulteriores pois a Comissão manteve poderes para efectuar controlos directos aos promotores de acções financiadas (art. 8º do Regulamento nº 4255/88) e para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (art. 24° do Regulamento nº 4253/88).

o) Não se podendo deixar de referir que, sendo a acção de formação enquadrada no dossier 87 0929P1 respeitante aos anos de 1986 a 1989 — Ponto 3 do probatório fixado — o Regulamento que se tem de aplicar, incluindo em termos de competências para ordenar a restituição, e de acordo com o princípio tempus regis actum, é o Regulamento (CEE) n° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, sendo nula — artigo 133°, n° 2 a) e b) do CPA anterior e vigente à data dos factos - qualquer decisão de restituição, praticada pelo órgão nacional, antes da prolação de decisão definitiva por parte da Comissão e daí, precisamente, que in casu existiu uma ordem de restituição daquela Comissão.

p) Se tal competência coubesse aos Estados-Membros não se afiguraria legítima qualquer ordem de restituição da Comissão por representar uma intromissão nos poderes próprios daqueles.

q) A intervenção da entidade nacional apenas se afiguraria legítima após a Comissão Europeia determinar a restituição sendo o acto desta que traduz o momento da constituição da dívida e não qualquer outro, ou, e dito de outro modo, o momento da constituição do dever de pagamento coincide com o acto da Comissão que ordena a restituição.

r) E contra tal nem se adverse com putativas atribuições de competência a entidades nacionais para fazerem nascer o acto (constitutivo) da restituição, isto com base no Decreto Regulamentar n° 84-A/2007 de 10 de Dezembro e não se adverse não só porque um mero Decreto-Regulamentar não se pode sobrepor a um Regulamento Comunitário como ainda que pudesse, o que apenas ad absurdum se coloca, o mesmo, como resulta do seu intróito, aplica-se aos fundos comunitários com carácter estrutural para o período de 2007 - 2013 e dos programas operacionais (PO), o que não era aqui o caso

s) Assim como não deve comover em sentido contrário ao aqui propugnado pelo Recorrente o facto de o artigo 53º do referido Decreto Regulamentar mandar aplicar aos processos pendentes (ainda que - face ao QCA III - de duas fases programáticas distintas) o artigo 45° do mesmo diploma, pois que o facto de o IGFSE, I.P. poder promover a restituição através do processo de execução fiscal não dispensa que, a montante de tal promoção e pelas razões já supra aduzidas, exista o acto legitimador da Comissão Europeia que o permita.

t) Sendo este o entendimento do Recorrente logra o mesmo obter respaldo na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO e do TJUE supra citadas.
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u) Resulta do probatório fixado — Pontos 35, 36 e 37 — que o Recorrente se fixou em Moçambique no ano de 1 onde dava aulas na universidade e advogava, só se deslocando a Portugal para gozo de férias, não existe demonstrado nos autos, nem o probatório fixado o contraria antes se situando o acórdão recorrido no erro de considerar como período relevante os anos de 1987, 1988 e 1989, o exercício de funções por parte do Recorrente na B............ no ano de 2003.

v) O que existe nos autos é o argumento do Acórdão recorrido de que o Recorrente nunca havia cessado funções porque não se teria desvinculado (formalmente como os demais membros dos corpos sociais) do cargo que ocupava na B............

w) A desvinculação formal não é, nem nunca o foi diga-se, condição para eximir a responsabilidade que possa querer ser assacada ao administrador ou gerente.

x) O Douto Acórdão recorrido vem a colocar a questão da responsabilidade do Recorrente advir de se ter ausentado para Moçambique em 1999 alheando-se dos destinos da B............, ou seja, o Aresto revela aceitar que o Recorrente se afastou dos destinos da B............ mas que a sua conduta seria sancionável, a título de negligência, por não ter usado da diligência devida de modo a evitar o resultado que se veio a produzir.

y) Estamos, então, no domínio de apreciação da alínea a), do nº 1, do artigo 24° da LGT e é pacífico que, de acordo com tal preceito, o ónus da prova da culpa do gestor na insuficiência do património social para solver as dívidas societárias incumbe à AT.

z) Assim como sempre se entendeu que a responsabilidade do gestor depende do efectivo exercício de funções não se bastando com uma mera gerência nominal ou, o que é o mesmo, com a omissão do dever de gerir pois que só o efectivo exercício de funções, permitindo ao gestor tomar as opções gestionárias que entender é que representam o domínio do facto do qual advirão consequências, entendimento esse com que o Acórdão recorrido colide frontalmente.

aa) Neste tipo de responsabilidade, e para que a mesma opere, são necessários estarem preenchidos os pressupostos atinentes ao facto (controlável pela vontade do agente), ilicitude, imputação do facto ao lesante a título de culpa, dano e um nexo de casualidade entre o facto e o dano, sendo os mesmos cumulativos

bb) Ou seja, para responsabilizar o gestor será necessário alegar e provar que a conduta por si adoptada foi causal da insuficiência do património da devedora originária para solver as suas dívidas.

cc) E tal conclusão necessariamente implica a abordagem da questão da violação culposa, por parte do gestor, de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção de credores, pois que só com tal violação o gestor pode ser directamente responsabilizado perante os credores sociais.

dd) O problema levanta-se neste campo pois as ditas disposições legais ou contratuais destinadas à protecção de credores apresentam-se como conceito indefinido ou, pelo menos, a não constar de uma única norma legal que os aglutine, encontrando-se as primeiras dispersas pelo Código das Sociedades Comerciais e outros diplomas/legislação.
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ee) Sendo que, nesta matéria, o elenco mais consistente/completo é dado à comunidade jurídica pelo Senhor Professor COUTINHO DE ABREU e supra exposto.

ff) Ora de acordo com os valiosos subsídios da Doutrina e da Jurisprudência citados no corpo alegatório fácil é de concluir que o probatório fixado não suporta o entendimento (jurídico) que o aqui Recorrente deve ser responsabilizado de acordo com aquele uma vez que a prova de que o Recorrente se ausentou para Moçambique desacompanhada de qualquer prova, no probatório fixado, que foi essa sua acção que conduziu à insuficiência patrimonial da B............ não permite, sem mais, a sua responsabilização nos termos que o Douto Acórdão recorrido deu cobertura.

gg) E contra tudo isto nem se invoque o artigo 64° do CSC pois que o mesmo, enquanto norma primária, não é fonte de responsabilidade.

hh) Violou o Douto Acórdão recorrido os artigos 24° da LGT, artigo 6°, n° 1 do Regulamento (CEE) n° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, 24° do Regulamento n° 4253/88, 133°, nº 2 a) e b) do CPA, 45º, n° 12 do Decreto Regulamentar n° 84-A/2007 de 10 de Dezembro, 64° do CSC e 8°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, devendo, em consequência, ser revogado e substituído por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente no sentido de a execução ser extinta face a si.

Termina pedindo a admissão da revista e a revogação do acórdão recorrido por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente no sentido de a execução ser extinta face a si, tudo o mais com as consequências legais.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:

«Ao abrigo do disposto no art. 150° do CPTA vem interposto recurso de revista do douto Acórdão do TCA Sul de 12.01.2017 que, negando provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, manteve a decisão recorrida, que julgara improcedente a oposição à execução fiscal instaurada por dívidas ao IGFSE e ao Estado Português, no montante de € 1.237.450,16.

O recurso de revista previsto no n° 1, do art. 150° do CPTA, consagrando um duplo grau de recurso jurisdicional fundado em critérios qualitativos, tem natureza excepcional, apenas sendo admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr., também, o art. 672°, n° 1 do C.P.Civil).

A mera discordância quanto ao decidido não pode fundamentar a revista e também esta não pode assentar na simples divergência interpretativa das normas ou princípios jurídicos concretamente aplicáveis.

Não serve ainda o recurso em causa, como decorre da lei e constitui jurisprudência reiterada deste STA, para conhecer de questões que contendam com a fixação e apreciação dos factos feito pelas instâncias, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não ocorre no caso em apreço (cfr.
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os nºs 3 e 4 do art. 150° do CPTA e, por todos, os doutos acórdãos de 13-07-2015 - P. 0625/15 e de 15-06-2016 – P. 0383/16).

Ora, como claramente resulta da simples leitura das Conclusões da Alegação do Recorrente, o objectivo visado com a interposição do recurso é o de ver reexaminadas as questões apreciadas e decididas no douto Acórdão recorrido, sendo esta decisão feudatária das ilações que o julgador retirou da singular factualidade levada ao probatório, dificilmente repetível em situações futuras.

Está em causa, pois, a mera discordância quanto à decisão recorrida e não a análise de questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou em que seja manifesta a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, em ordem a uma melhor aplicação do direito.

Logo, salvo melhor entendimento, não poderá o presente recurso deixar de soçobrar.

O recorrente, de resto, nem sequer identifica e recorta com a necessária nitidez a relevante questão ou questões em que fundamenta o recurso, não assumindo particular relevo, a demandar pronúncia deste STA, o facto de na situação apreciada a responsabilidade subsidiária emergir do disposto no art. 45º, n° 12 do Decreto-Regulamentar n° 84-A/2007, de 10 de Dez. porque nessa matéria o que a norma estabelece é que a responsabilidade subsidiária se efectivará, nos termos previstos na lei geral tributária”. E, salvo o devido respeito e melhor entendimento, também não se vê que assuma qualquer relevo, considerando o teor da decisão recorrida, a problemática enunciada nas Conclusões m) a s) quanto ao “momento que define a existência da obrigação de pagamento”.

Sempre se acrescentará, no entanto, que não se vê que a decisão recorrida tenha tratado de forma errada ou juridicamente insustentável as questões que lhe foram suscitadas no recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, mormente as que se prendem com a interpretação e aplicação do art. 24° da LGT.

Nesta conformidade, considerando que não se mostram preenchidos, no caso, os pressupostos do recurso de revista a que alude o n° 1 do art. 150° do CPTA, sou de parecer que o presente recurso não deverá ser admitido.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do Código de Processo Civil dá-se por reproduzido o Probatório constante do acórdão recorrido (fls. 488/512).

3.1. A sentença proferida em 1ª instância julgou improcedente a oposição, considerando ter ficado provado que o oponente não só exerceu a administração da devedora originária, no período em que se verificou o facto constitutivo, como também que não se desvinculou desse cargo que ocupava, não tendo, por outro lado, ficado provado que a devedora originária tenha sido extinta ou cessado actividade, sendo que a circunstância de abandonar o país, desinteressando-se do destino da devedora originária e da dívida em questão, não só não o liberta da sua responsabilidade, como revela comportamento negligente da sua parte (pois sabia — por ter sido ouvido e constituído arguido no processo judicial nº 58/98 da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa) que a devedora utilizou indevidamente fundos
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comunitários e que tinham que ser restituídos, além de que permaneceu formalmente no cargo de presidente da direcção da B.............

Discordando do assim decidido, o oponente recorreu para o TCA Sul, alegando, no essencial, ter ficado provado que, por um lado, a obrigação de restituição/pagamento, por parte da originária devedora, nasceu em 2/2/2003 e, por outro lado, os actos de administração que ele praticou em nome dessa entidade devedora tinham ocorrido 15 anos antes (ou seja, na alegação do recorrente, não ficou provado que ele tivesse praticado qualquer acto no período atinente à data da obrigação de pagamento), o que torna aplicável o regime previsto na al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT, não lhe cabendo a ele, portanto, provar a inexistência de culpa na não conservação do património social, antes cabendo à AT provar a culpa do mesmo nessa não conservação.

No TCA Sul foi então proferido (fls. 488/512) o acórdão recorrido, julgando improcedente o recurso e confirmando a sentença de 1ª instância, no entendimento de que:

— não assiste razão ao recorrente quanto a tal alegação, pois, de acordo com a factualidade constante dos nºs. 23 a 31 do Probatório «não restam dúvidas da prática inquestionável de actos de gestão efectiva do recorrente, estando pois cumprido o requisito essencial da gerência de facto para a efectivação da responsabilidade subsidiária, nos termos previstos no art. 24° da LGT»;

— também não lhe assiste razão quanto à alegação respeitante ao regime do ónus da prova [no sentido de que a obrigação de restituição/pagamento, por parte da originária devedora, nasceu em 02/02/2003, mas também terá resultado provado que os actos de gestão em representação da associação, foram praticados 15 anos antes, não tendo, assim, ficado provada a prática de qualquer acto por parte do recorrente, durante o período relevante para efeitos do disposto no art. 24º da LGT], visto que o ónus da prova de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, só corre por conta da Fazenda Pública nas situações em que o respectivo facto constitutivo ocorre no decurso do período de exercício de funções por parte do gestor ou em que durante esse período se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções (cfr. a al. a), do n° 1, do art. 24º da LGT), sendo que, no caso vertente, o oponente/recorrente nunca cessou as suas funções, nem a devedora originária foi extinta ou cessou actividade.

3.2. É do assim decidido pelo TCA Sul que a recorrente interpõe o presente recurso de revista excepcional.

Vejamos, pois, se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1, 4 e 5 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)
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4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

4.1. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso dá conta o próprio recorrente) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema».(Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito,(Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) também a jurisprudência do STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou
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aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).

Ou seja,

- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

4.2. No caso, o recorrente entende que esta revista excepcional deve ser admitida, dado que, não pretendendo «beliscar na matéria de facto apurada, entende que o Direito aplicado ao quadro factual fixado padece de erros jurídicos graves, assim como se afasta da linha de rumo seguida pelos Tribunais Superiores quanto aos requisitos que permitem responsabilizar os administradores e gerentes por dívidas alheias e, ainda, erra
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grosseiramente naquilo que se deve considerar o período relevante para efeitos da sua responsabilização e respectivas regras do ónus da prova».

No essencial, o recorrente sustenta que as questões que suscita se revelam de enorme importância jurídica, sendo que (i) a questão da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes nos termos do Decreto Regulamentar n° 84-A/2007 é questão que não se tem visto abordada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, (ii) a questão da definição do período relevante para se determinar sobre a aplicação das als. a) ou b) do art. 24° da LGT, em termos de ónus da prova sobre a culpa do administrador ou gerente, é, também ela, uma questão de fundamental importância jurídica pois implica a apreciação de normas de direito nacional mas também de normas comunitárias, e jurisprudência do TJUE a elas associadas, relativas à atribuição de fundos destinados à formação profissional e (iii) a questão de o recorrente se não ter desvinculado formalmente do cargo que ocupava na B............ assim como ter-se ausentado para Moçambique alheando-se dos destinos da mesma, vai contra jurisprudência firmada (que sustenta que a responsabilização dos administradores e gerentes depende do efectivo exercício de funções), pois que na realidade se traduz no imputar uma responsabilidade ao recorrente pelo não exercício de funções vai contra jurisprudência, essa sim firmada, que sustenta que a responsabilização dos administradores e gerentes depende do efectivo exercício de funções.

Ora, atentando no teor das alegações e respectivas conclusões do recurso, constata-se que, não obstante a proclamada intenção de não “beliscar na matéria de facto apurada”, o recorrente pretende, no essencial, ver reexaminadas as questões decididas no acórdão recorrido, questionando a valoração feita quanto à factualidade julgada provada e com base na qual o acórdão concluiu que o oponente exerceu efectivamente a administração da executada originária e não cessara funções no período relativo ao pagamento da dívida exequenda, e afastou, assim, face ao disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 24º da LGT e no que à exequente respeita, o ónus de esta provar a culpa do oponente na posterior insuficiência do património social para solver a dívida.

Sendo que, de todo o modo, face ao disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso nos autos.

Está em causa, pois, a própria discordância quanto aos termos da decisão recorrida e não uma mera apreciação de questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou em que seja manifesta a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, em ordem a uma melhor aplicação do direito. Sendo que, como bem salienta o MP, neste âmbito nem assume particular relevo o facto de a responsabilidade subsidiária emergir do disposto no art. 45º, n° 12 do Decreto-Regulamentar n° 84-A/2007, de 10/12 (já que nessa matéria o que a norma estabelece é que a responsabilidade subsidiária se efectivará nos termos previstos na lei geral tributária), não se vê que, face à apontada delimitação factual e ao teor e à fundamentação do acórdão recorrido, assuma relevo o alegado nas Conclusões m) a s) no que respeita ao “momento que define a existência da obrigação de pagamento”, ou que as questões em causa revelem uma especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo (trata-se de um caso individual e com contornos factuais específicos) nem se nos afigura que estejamos perante questões cuja apreciação jurídica se revista de complexidade superior ao comum em razão do respectivo enquadramento normativo ou da necessidade de compatibilizar os diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou, mesmo, em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar.
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E neste contexto, não releva a referência ao direito comunitário e à jurisprudência do TJUE, nem ocorre uma clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que também não se descortina no acórdão recorrido erro de julgamento ostensivo ou manifesto (nomeadamente quanto às questões que se prendem com a interpretação e aplicação do regime de responsabilização subsidiária previsto no art. 24° da LGT), que justifique tal admissão.

Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150º do CPTA.

DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista excepcional, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o n° 1 do artigo 150º do CPTA.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.