Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01856/11.7BEPRT

2023-12-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01856/11.7BEPRT Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 01856/11.7BEPRT
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

Banco 1..., S.A., recorrente ora requerente, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13/07/2022 e exarado a fls. 1001 a 1023 do SITAF, vem nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e dos artigos 666.º e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário requerer a reforma do acórdão quanto a custas com os seguintes fundamentos que expõe:

“I. ENQUADRAMENTO

1. No dia 1 de junho de 2011, o Impugnante, ora Recorrente, apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação de impugnação judicial, na qual requereu a anulação dos atos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e juros compensatórios relativos aos anos de 2007 e 2008.

2. A esta ação, intentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), foi atribuído o valor de € 25.605.625,01, correspondente ao montante das liquidações adicionais de IVA cuja anulação foi peticionada.

3. A AT, notificada para tal, apresentou a sua contestação e juntou aos autos o processo administrativo instrutor, através de requerimento que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 7 de novembro de 2011.

4. Por sentença datada de 27 de junho de 2018, foi julgada a impugnação judicial totalmente improcedente.

5. Em 09 de julho de 2018, o então Impugnante, ora Recorrente, apresentou requerimento de interposição de recurso, admitido por despacho notificado em 13 de julho de 2018.

6. Em 13 de setembro de 2018, o Recorrente nos presentes autos apresentou as suas alegações de recurso, não tendo a AT apresentado contra-alegações.

7. Em 05 de novembro de 2018, a Ilustre Representante da Fazenda Pública (“RFP”) requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em primeira instância, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, tendo tal pedido sido deferido pelo Tribunal a quo em 14 de dezembro de 2018.

8. Após esta data, apenas o Recorrente, em 6 de fevereiro de 2019, juntou ao processo, ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), uma nova decisão arbitral, datada de 16 de janeiro de 2018, e a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferida em 18 de outubro de 2018, no caso Volkswagen Financial Services (processo C-153/17), que versavam sobre a mesma questão de Direito objeto dos presentes autos e que, no seu entendimento, contribuíam para a boa decisão da causa.
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9. Ora, em acórdão datado de 13 de julho de 2022 (abreviadamente, o “Acórdão”) foi concedido provimento parcial ao recurso, sendo ambas as partes condenadas em custas, “nas respetivas medidas”.

10. Contudo, o Impugnante e Recorrente entende que não existe, in casu, justificação válida para a sujeição das partes ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, perante a notificação do Acórdão, sem pronúncia expressa a esse respeito, vem requerer a V. Exas. a dispensa do respetivo pagamento, também em sede de recurso. Vejamos em que termos.

II. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO

11. Conforme se enunciou supra, foi atribuído aos presentes autos o valor de € 25.605.625,01.

12. Nestes termos, no caso vertente, o remanescente da taxa de justiça pode ascender a € 155.142,00 (cfr. Tabela I-B do RCP).

13. Acresce que, tendo o Recorrente sido condenado em custas, na parte em que não obteve vencimento, terá ainda de suportar encargos adicionais, a título de custas de parte,

14. Encargos esses que, como é consabido, abrangem a compensação relativa a honorários “de mandatário”, correspondente a 50% do somatório da taxa de justiça paga por ambas as partes, o que incluirá, naturalmente, o valor do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso.

15. Todavia, conforme se antecipou, é entendimento do Impugnante e Recorrente que, no caso vertente, estão verificados os pressupostos legais da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

16. Recorde-se a este respeito que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (sublinhado do Recorrente).

17. Contudo, verifica o Recorrente que não foi determinada no Acórdão a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

18. E isto apesar de, desde a entrada em vigor do n.º 7 do artigo 6.º, do RCP, o Juiz dever, ex officio, decidir da verificação dos pressupostos para tal dispensa na decisão que puser termo ao processo (SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 6.ª Edição, 2017, pág. 134).

19. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão datado de 12 de outubro de 2017, no processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2 (Veja-se, também, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de abril de 2016 (processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1-2), “[o] artigo 6.
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º/7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final”.

20. Também este Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) decidiu, em 29 de outubro de 2014, no processo n.º 0547/14, que a “decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC”.

21. Ora, não existindo pronúncia no Acórdão a esse respeito, vem o Recorrente nos presentes autos apresentar pedido de reforma quanto a custas, nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º, n.º 1, do CPC, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, também em sede de recurso.

22. Conforme se aludiu supra, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP determina que, para ponderar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deverá avaliar-se a complexidade da causa, por um lado, e a conduta processual das partes, por outro, a que acrescem outros critérios que têm vindo a ser aceites pela jurisprudência dos tribunais superiores.

23. Com efeito, para se aferir da complexidade da causa importa, também, atender aos critérios previstos no artigo 530.º, n.º 7, do CPC.

24. Nos termos daquele preceito, consideram-se causas de especial complexidade aquelas que, nomeadamente, (i) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (ii) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

25. Ora, no presente caso, facilmente se constata que não se verificam os referidos fatores de complexidade.

26. Desde logo, conforme se demonstrou, tratou-se de uma causa simples do ponto de vista da tramitação formal, que se restringiu à fase dos articulados, não tendo in casu ocorrido, sequer, qualquer audiência para inquirição de testemunhas.

27. Por sua vez, e salvo o devido respeito por opinião diferente, apesar de estar em causa uma questão com relativo grau de complexidade, por respeitar a matérias de direito interno e também de Direito da União Europeia, a verdade é que o Acórdão não envolveu intensa análise de questões jurídicas de âmbito muito diverso,

28. Remetendo, aliás, em grande parte, para jurisprudência já anteriormente firmada, quer quanto à violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (“LGT”) (na redação e numeração em vigor na data a que se reportam os factos), quer quanto à questão material da ilegalidade da liquidação adicional de IVA de 2008 por violação do Código do IVA e do Direito da União Europeia.
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29. Sublinhe-se, a este respeito, que a jurisprudência tem entendido serem de considerar de menor complexidade, e justificativos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, os casos em que “a questão sujeita a recurso já foi anteriormente objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal e que o acórdão, usando da faculdade concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do CPC, remeteu para a fundamentação expendida por aresto anterior” (Cf. acórdão do STA de 18 de março de 2015 (processo n.º 0890/13).

30. E foi precisamente isso que sucedeu no caso vertente,

31. Como sucedeu, também, noutros casos que envolveram o aqui Recorrente, como aquele a que respeita o acórdão de 30 de setembro de 2020, processo n.º 095/19.3BALSB, que teve por objeto o IVA de 2013, e no qual se concluiu o seguinte:

“Custas pela Recorrida (…) com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, atendendo ao carácter parcialmente remissivo da presente decisão, o que a torna de «complexidade inferior à comum»”.

32. Ademais, é o próprio Acórdão que indica, a p. 19, no que respeita à violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LGT (na redação e numeração na data a que se reportam os factos), que “A jurisprudência dos Tribunais fiscais superiores tem sido unânime ao considerar que, na ausência da verificação das situações previstas na 2.ª parte desta disposição, a realização de um segundo procedimento externo de fiscalização é feita depender da existência de factos novos, devidamente documentados”,

33. Identificando, em seguida, quatro acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul e, ainda, duas decisões arbitrais.

34. Por seu turno, a p. 21, afirma-se no Acórdão que a questão relativa à violação do Direito da União Europeia foi decidida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, “por Acórdão de 20 de Janeiro de 2021, emitido no Processo n.º 101/19”,

35. Fazendo ainda referência a um outro acórdão, de 9 de junho de 2021, proferido no processo n.º 1955/13, louvando-se assim este STA, a p.22, “[n]os fundamentos constantes desta recentíssima decisão”.

36. Do mesmo modo, não pode dizer-se que tenha sido convocada, no caso concreto, a apreciação de meios de prova complexos.

37. Bem pelo contrário: a prova produzida nos autos, além de diminuta, consistiu unicamente em prova documental.

38. Por outro lado, a tramitação processual revelou-se manifestamente simples e as questões sub judice não revestiram particular complexidade.

39. No que respeita à conduta processual das partes, estas adotaram sempre uma conduta de normal litigante, com lisura, boa-fé e respeito por todos os intervenientes processuais, sem recurso a expedientes dilatórios.
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40. Por todos estes motivos, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

41. Caso contrário, e atendendo aos montantes muito significativos a pagar pelas partes, a entender-se que o valor da taxa de justiça a suportar pelo Recorrente deve ser fixado estritamente em função do valor da ação, criar-se-á uma clara falta de correspetividade entre os serviços que foram concretamente prestados pelo Tribunal e a taxa de justiça devida,

42. O que, por seu turno, determina a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, com acolhimento constitucional nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, segunda parte, e 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), respetivamente.

43. Conforme esclareceu o legislador no respetivo preâmbulo, para além de outros objetivos, procurou-se no RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, “(…) adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.”

44. De tal forma que, explica-se ainda no preâmbulo do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, “(…) o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação.”

45. Isto porque: “Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.”

46. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional diversas vezes, vindo, no acórdão n.º 471/2007, de 25 de setembro de 2007, declarar que “o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionados relativamente ao custo do serviço prestado”

47. Ademais, no acórdão n.º 227/2007, de 28 de março de 2007, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, de um regime das custas “definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas” sempre que no mesmo não se permita ao tribunal “que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão”

48. No mesmo sentido, vejam-se ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 116/2008, de 20 de fevereiro de 2008, 266/2010, de 29 de junho de 2010, 421/2013, de 15 de julho de 2013 e 604/2013, de 24 de setembro de 2013.
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49. Conforme também adiantou este Supremo Tribunal, em acórdão de 5 de julho de 2017, no processo n.º 0586/15, tem-se permitido “ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos aproximados do processo em concreto por forma a salvaguardar também os valores, da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.”

50. Pelo que, acrescenta o mesmo aresto, se justifica “a redução do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se, no caso concreto, o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso se afigurar de complexidade inferior à comum e, porque a conduta processual das partes foi a normal e esperada.”

51. Nos termos da jurisprudência citada, resulta inequívoco que a taxa de justiça deve ser proporcional ao custo do serviço público ou à utilidade retirada do processo, sob pena de ser posta em causa a relação de correspetividade entre o serviço e o tributo, o qual deixaria de poder ser qualificado como verdadeira taxa, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.

52. Entendimento que é também pacífico para a doutrina, segundo a qual “a receita das taxas arrecada-se para compensar prestações que a comunidade dirige ao indivíduo, estabelecendo um quid pro quo. Vale isto por dizer que a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação.”(Cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, p. 207.)

53. Todavia, impor ao Impugnante, ora Requerente, o pagamento de um encargo de € 155.142,00 a título de remanescente da taxa de justiça, consubstanciaria um flagrante caso de falta de proporcionalidade entre o serviço (público) que foi concretamente prestado pelo tribunal e aquele montante.

54. A constatação do descomedido montante exigido a título de remanescente da taxa de justiça evidencia a absoluta falta de “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, especialmente se se tiver conta que esta responsabilização não segue “a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional” (Sobre a proibição do excesso em matéria de custas processuais, cfr., por exemplo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 907/2012, proferido em 15 de julho de 2013, 266/2010, proferido em 29 de junho de 2010, 227/2007, proferido em 27 de março de 2007, e 116/2008, de 20 de fevereiro de 2008), sendo, por isso, também por esta via patente a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso (Sobre a proibição do excesso em matéria de custas processuais à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cfr., entre outros, Aït-Mouhoub v. França 103/1997/887/1099), de 28 de outubro de 1998, §§ 57-58, Kreuz v. Polónia (28249/95), de 19 de junho de 2001, §§ 60-67, Podbielski e PPU Polpure v. Polónia (39199/98), de 30 de novembro de 2005, §§ 65-66, Paykar yev Haghtanak v. Arménia (21638/03), de 20 de dezembro de 2007, §§ 48-49, e Silvogrecu v. Roménia (5355/04), de 23 de dezembro de 2010, §§38-39)
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55. Em suma: atenta a simplicidade formal da tramitação processual ocorrida e a conduta das partes, bem como a circunstância muito particular de o Acórdão decidir maioritariamente por remissão para jurisprudência anterior, como ainda a circunstância de não ter sequer havido lugar à audiência para inquirição de testemunhas, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, por, in casu, ser a única solução conforme ao princípio da proporcionalidade e ao direito de acesso à justiça respetivamente previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, segunda parte, e 20.º da CRP.”

I.2 – O recorrente, ora requerente, Banco 1..., S.A, a fls. 1053 a 1083 do SITAF, veio apresentar requerimento, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento e Processo Tributário e dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, arguir a nulidade do douto acórdão por omissão de pronuncia e falta de fundamentação, formulando para o efeito o seguinte articulado:

“I. Enquadramento

1. O presente recurso foi interposto da sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 27 de junho de 2018 (a “Sentença”), que, em primeira instância, julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante, na sequência da emissão das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e juros compensatórios, relativas aos períodos de tributação de dezembro de 2007 e de 2008 (abreviadamente, as “Liquidações Adicionais”).

2. Inconformado com o teor da Sentença, o Impugnante e Recorrente interpôs recurso e apresentou as correspondentes alegações em 13 de setembro de 2018, invocando, sumariamente:

(a) a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT, por não ter sido objeto de análise a questão suscitada pelo Impugnante relativamente à violação do disposto no artigo 128.º do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), bem como dos princípios constitucionais e de Direito da União Europeia (“UE”) da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, mais concretamente em virtude da eficácia retroativa do ato administrativo de injustificado afastamento do método do pro rata de dedução geral utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA incorrido nos “custos comuns”;

(b) a ilegalidade da liquidação adicional de IVA de 2007, por violação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (“LGT”), porquanto ocorreu, relativamente a esse ano, uma repetição do procedimento de inspeção tributária, de âmbito externo; e

(c) a ilegalidade das Liquidações Adicionais por erro na interpretação e aplicação do Direito, face ao disposto nos artigos 173.º e ss. da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (“Diretiva IVA”) e nos artigos 16.º, n.º 2, al. h), e 23.º, do Código do IVA.

3. Face à invocada nulidade por omissão de pronúncia, veio a Meritíssima Juiz a quo, em 25 de outubro de 2018, reformar a Sentença,
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4. E, em 9 de novembro de 2018, o Impugnante, ora Recorrente, apresentou requerimento ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do CPC, através do qual declarou que, apesar da pronúncia – então expressa – sobre a questão relativa à violação do disposto no artigo 128.º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, mantinha integralmente o teor das suas alegações de recurso.

5. Através de despacho de 14 de dezembro de 2018, foi determinada a subida dos autos ao Tribunal de recurso e, em 13 de julho de 2022, foi proferido o acórdão deste douto Supremo Tribunal Administrativo (o “Acórdão”).

6. No Acórdão, veio este Sumo Tribunal declarar (cf. p. 20), quanto à questão identificada na alínea b) do ponto 2. supra, que:

“(...) parece indiscutível que a regra da proibição d[a] repetibilidade das inspeções externas não é feita depender da demonstração de um qualquer suposto transtorno por parte do contribuinte inspecionado para se tornar operativa. E, por isso, inevitável se torna a conclusão segundo a qual nos encontramos diante de um vício de violação de lei, concretamente do artigo 63.º, n.º 3, da LGT, que inquina o procedimento inspetivo e cominando o ato tributário impugnado de anulabilidade.”

7. Quanto ao mais, i. e., quanto às questões identificadas nos pontos nas alíneas a) e c) do ponto 2. supra, afirma-se no Acórdão (cf. p. 21) que: “(…) a este respeito, bem andou a sentença recorrida quando, devidamente estribada na jurisprudência deste Supremo Tribunal – muito em particular, o Acórdão vertido no Processo n.º 485/17, de 15 de Novembro de 2017 – e do Tribunal de Justiça da União (…) se pronunciou acerca dos supra alegados vícios.”,

não sendo ressalvado, porém que no dito processo n.º 485/17 estava em causa a autoliquidação de IVA de 2010 (i.e., uma situação na qual o contribuinte se havia conformado, pelo menos num primeiro momento, com as orientações genéricas da AT entretanto formalizadas em 2008).

8. Em seguida, o Acórdão remete para as conclusões da decisão proferida no âmbito do processo n.º 101/19, em acórdão datado de 20 de janeiro de 2021, igualmente um processo relativo a uma autoliquidação de IVA (e, portanto, pressupondo a conformação do contribuinte com as orientações genéricas da AT),

9. E, ainda e por fim, acrescenta o Acórdão (cf. p. 22) que:

“(…) em resposta à totalidade dos vícios ora assacados pela Recorrente às liquidações em escrutínio, foi reiterada acolhida [sic.] neste Supremo Tribunal uma leitura semelhante àquela lavrada na sentença recorrida, no Acórdão constante do Processo n.º 1955/13, de 9 de Junho de 2021.”, o qual, por sua vez, remete para o acórdão de 15 de novembro (processo n.º 485/17), adiante comentado.

10. Sublinha-se, ainda a título prévio, que logo a p. 21 o Acórdão reconhece que foi suscitada, para além do mais, a ilegalidade das Liquidações Adicionais por violação “dos princípios da não retroatividade em matéria de incidência tributária (…) e dos atos administrativos de primeiro grau desfavoráveis aos interessados (…), tendo por pano de fundo os princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, com acolhimento
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constitucional e em sede de Direito da UE.”

11. Constata, no entanto, o Impugnante e Recorrente que nenhum dos acórdãos identificados por este Sumo Tribunal (abreviadamente, os “Acórdãos de Remissão”) se pronuncia, de facto, sobre tal concreta questão.

12. Dito de outro modo: contrariamente ao avançado no Acórdão (cf. p. 22), nem o próprio Acórdão, nem os Acórdãos de Remissão se pronunciam, expressa ou sequer tacitamente, sobre a violação do disposto no artigo 128.º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da União Europeia da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

13. Neste sentido, crê o Impugnante e Recorrente que o Acórdão se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT,

14. E que, ainda que se admitisse ter havido uma pronúncia, por remissão, sobre tais questões de Direito, o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder, sempre se imporia a declaração de nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação. Vejamos mais detalhadamente.

II. A nulidade por omissão de pronúncia

15. Nas suas alegações de recurso – e, concretamente, na parte que respeita à aplicação retroativa de um método diferente do pro rata de dedução (vd. pontos 136. a 161.) – o Impugnante e Recorrente afirmou o seguinte (Ressalve-se neste passo que o Recorrente está consciente de que a posição veiculada em alguns dos parágrafos que se passa a citar já foi objeto de análise por este Sumo Tribunal e, em alguns aspetos, por este rejeitada, mas optou-se por manter os mesmos para preservar o encadeamento lógico do raciocínio que se visa transmitir.).

“138. Em todo o caso, importa reiterar em que medida a atuação da AT configura igualmente a aplicação retroativa de regimes tributários, em violação da lei e abalando de forma incomportável os princípios da irretroatividade, da proteção da confiança e da segurança jurídica ínsitos na CRP e no Direito da UE.

139. Com efeito, ainda que o afastamento do método do pro rata por ato administrativo da AT fosse admissível desde que se verificassem os respetivos pressupostos de caráter vinculado (o que, conforme anteriormente demonstrado, não ocorreu na situação em análise),

140. E que o método imposto pela AT encontrasse assento normativo, o que também não sucede,

141. Certo é que o dito afastamento apenas poderia ser eficaz para o futuro.

142. Da leitura conjugada dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA resulta que a AT “pode obrigar o sujeito passivo a proceder” de acordo com o método da afetação real e até, nesse contexto, “lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação”, distorções estas que foram invocadas (embora não demonstradas, nos termos antes analisados) pela AT para justificar a correção de que o Recorrente foi
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objeto.

143. Ora, não só tal faculdade não tem qualquer impacte sobre a forma de calcular o pro rata, inserindo-se exclusivamente no domínio da imposição do método da afetação real,

144. Como traduz o exercício estritamente vinculado de competências tributárias dependente da ocorrência simultânea e concomitante de pressupostos factuais cujo preenchimento (conforme antes referido) não foi demonstrado nem sequer invocado, e que, além do mais, inexistem no caso concreto do Recorrente.

145. Mais: como já se aventou, a própria formulação verbal adotada para a decisão de afastar o método do pro rata – “pode obrigar o sujeito passivo a proceder” – denota com meridiana clareza uma dimensão meramente prospetiva.

146. Efetivamente, o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IVA não contém, ainda que implicitamente, qualquer permissão normativa de retroatividade que legitime o afastamento do método do pro rata a momentos anteriores à prática do ato pela AT,

147. E muito menos uma híbrida manutenção do método do pro rata mas com regras de cálculo distintas das constantes do n.º 1 do mesmo artigo.

148. Por outro lado, ainda que se pudesse tresler o dispositivo legal e procurar subsumir o método do pro rata “condicionado” (pela cisão do valor das rendas) proposto pela AT num preceito legal que afinal trata apenas de “condições especiais” no âmbito do método da afetação real, certo é que tal apenas poderia em qualquer hipótese valer para o futuro, 149. Desde logo porque é este o sentido que também resulta do contexto e da expressão vocabular “vir a impor” constante do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, que também não contém, nem sequer implicitamente, qualquer permissão normativa de retroatividade que legitime a imposição das ditas condições especiais em períodos anteriores à prática do ato pela AT.

150. Com efeito, as possibilidades de impor (i) o método da afetação real e/ou (ii) condições especiais no âmbito do método da afetação real reportam-se claramente ao exercício futuro do direito à dedução.

151. E mesmo que a exegese das normas em apreço o admitisse no plano puramente semântico, ainda assim haveria que negar a legitimidade de tal interpretação, por desconformidade com os princípios constitucionais e de Direito europeu anteriormente elencados,

152. Pelo que mesmo que se encontrassem verificados os pressupostos substantivos do exercício de tal faculdade, o que não se demonstrou nem podia demonstrar,

153. E que tal faculdade tivesse o âmbito e alcance que a AT pretende, que não tem,

154. O respetivo exercício apenas poderia produzir efeitos para o futuro, jamais sobre os períodos de tributação de 2007 e 2008.

155. Acresce, por outro lado, que o direito administrativo veda a atribuição de eficácia retroativa aos atos administrativos de primeiro grau, exceto quando a retroatividade seja favorável aos interessados ou quando a lei expressamente o permita, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do CPA.
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156. A possibilidade que ali se encontra positivada diz tão-só respeito à utilização do método pelo sujeito passivo (um sujeito passivo específico) no futuro.

157. Nestes termos, conclui o Recorrente que, ainda que estivessem verificados os pressupostos substantivos de afastamento do método do pro rata nos termos gerais – o que só por mera facilidade de raciocínio se concebe –, a imposição, com caráter de obrigatoriedade, pela AT, de qualquer outro método apenas poderia produzir efeitos para o futuro, sob pena de violação do artigo 128.º do CPA,

158. Para além – nunca é demais recordar – dos princípios constitucionais da não retroatividade, da proteção da confiança e da segurança jurídica,

159. Princípios estes que também têm acolhimento no Direito da UE e integram, por sua vez, a jurisprudência firmada do TJUE, de que são exemplo, entre muitos outros e ao longo de várias décadas, os acórdãos prolatados nos processos C-110/94 Inzo, de 29 de fevereiro de 1996, C-396/98 Schloßstraße, de 8 de junho de 2000 ou C-307/16 Stanisław Pieńkowski, de 28 de fevereiro de 2018.

160. Com efeito, segundo o TJUE:

“os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica fazem parte da ordem jurídica comunitária e devem ser respeitados pelos Estados-Membros no exercício dos poderes que lhes conferem as directivas comunitárias.”

161. Pelo que também por este motivo haveria que concluir pela invalidade das Liquidações, impondo-se a respetiva anulação, para todos os devidos efeitos legais.”

16. A referida questão de Direito foi levada às conclusões das alegações de recurso (cf. conclusões III., IV. e VIII. c), sendo esta última, aliás, transcrita no próprio Acórdão – cf. p. 21), nos seguintes termos:

“III. Em primeiro lugar, a Sentença Recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre a violação do disposto no artigo 128.º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, segurança jurídica e proteção da confiança;

IV. Violação essa consistente na retroatividade do ato administrativo de afastamento do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir relativamente aos chamados custos comuns, nos anos de 2007 e 2008.”

(…)

VIII. Finalmente, a Sentença Recorrida incorreu igualmente em errónea interpretação e aplicação do Direito da UE pertinente – maxime, os artigos 173.º e ss. da Diretiva IVA – e da lei nacional que os transpõe – in casu, os artigos 16.º, n.º 2, alínea h), e 23.º Código do IVA –, na medida em que, infundadamente e em violação do princípio da legalidade tributária: (a) Considerou, pelo menos implicitamente, preenchidos os pressupostos que habilitariam a AT a impor um método alternativo ao pro rata geral de dedução do IVA nos custos comuns, nos termos do artigo 23.º, n.
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º 3, do Código do IVA, quando tal não se verificou;

(b) Concluiu existir assento normativo para o método alternativo preconizado pela AT, traduzido na cisão do montante das rendas geradas pelas atividades de leasing e ALD em juros e amortização financeira, para efeitos de apuramento do numerador a considerar na fração de cálculo do pro rata de dedução do IVA incorrido nos ditos custos comuns; e, pelo seu silêncio;

(c) Consentiu na já mencionada violação do disposto no artigo 128.º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, segurança jurídica e proteção da confiança, na medida em que a injustificada substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir relativamente aos chamados “custos comuns”, nos anos de 2007 e 2008 por um método sem arrimo legal foi, ademais, efetuada com efeitos retroativos. (sublinhado do Recorrente)

17. Adicionalmente, no requerimento apresentado em 9 de novembro de 2018 na sequência da reforma do Acórdão, o Recorrente voltou a afirmar que:

“10. Mas o que determina a ilegalidade das Liquidações impugnadas, com este fundamento, é coisa diferente: no entender do Impugnante, ora Recorrente, se a AT tivesse fundamentos para determinar o afastamento do método pro rata – que não tem –, apenas o poderia ter feito com efeitos para o futuro, i. e., para períodos de tributação posteriores à pretensa constatação de “distorções significativas de tributação”, e não para anos anteriores.

11. É isso que decorre do artigo 23.º, n.º 2, parte final, do Código do IVA, onde se prevê a possibilidade de a AT “lhe vir a impor [ao sujeito passivo] condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas de tributação.” (sublinhado do Recorrente)

12. Dito de outro modo, o que se conclui é que a decisão de associar condições especiais à aplicação do método do pro rata de dedução ou, no limite, de afastar essa mesma aplicação tem, e só pode ter, uma dimensão prospetiva.

13. Esta a única solução conforme com o teor literal da norma – “lhe vir a impor… ou a fazer cessar”, que não contém, sequer implicitamente, qualquer permissão normativa de retroatividade que legitime a imposição de “condições especiais” de exercício do direito à dedução para o passado,

14. Ou a eliminação retroativa dos efeitos da aplicação do método do pro rata, porquanto “fazer cessar” um procedimento não é sinónimo de tudo resultar como se o mesmo nunca tivesse sido empregue.

15. Não sendo por demais recordar que, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
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16. Nestes termos, o Recorrente mantém, na íntegra, a conclusão de que, ainda que estivessem verificados os pressupostos substantivos de afastamento do método do pro rata nos termos gerais – o que não sucede –, a imposição pela AT, com caráter de obrigatoriedade, quer de condições especiais, quer de qualquer outro método, apenas poderia produzir efeitos para o futuro, sob pena de violação do disposto no artigo 128.º do Código de Procedimento Administrativo,

17. Para além dos princípios constitucionais da não retroatividade, da proteção da confiança e da segurança jurídica,

18. Princípios estes que também têm acolhimento no Direito da UE e integram, por sua vez, a jurisprudência firmada do TJUE (de que é exemplo a jurisprudência citada nos pontos 159. e 160. das Alegações de Recurso).

19. Donde, mesmo após o suprimento da demonstrada nulidade por omissão de pronúncia, mal andou o Tribunal a quo ao concluir que “improcede o invocado erro nos pressupostos de direito”,

20. Devendo, pelo contrário, concluir-se pela revogação da Sentença Recorrida e, em conformidade, pela anulação das Liquidações impugnadas.”

18. Ora, não obstante a alegação do Impugnante e Recorrente, quer nas suas alegações de recurso, quer no requerimento apresentado em 9 de novembro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do CPC,

19. E, também, apesar da referida transcrição no Acórdão (cf. p. 21) denotando a plena tomada de conhecimento de que as questões de Direito acima identificadas foram atempadamente suscitadas pelo Recorrente,

20. O que se verifica é que em nenhum ponto do Acórdão ou dos Acórdãos de Remissão este Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) se pronuncia, efetivamente, sobre a (in)admissibilidade da imposição, com efeitos retroativos, de um método de dedução do IVA diferente do pro rata de dedução,

21. Imposição essa que configura, no entender do Recorrente, uma evidente violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

22. Na verdade, percorridos os (três) Acórdãos de Remissão, o que se constata é que os mesmos não tomam qualquer posição sobre tais questões (E o mesmo se diga, aliás, quanto ao acórdão proferido no âmbito do processo n.º 01075/13, em 29 de outubro de 2014, no qual se louva o acórdão proferido em 24 de janeiro de 2017 no âmbito do processo n.º 02487/15.8BEPRT pelo Tribunal Central Administrativo (“TCA”) – Norte.)

23. Com efeito, no acórdão deste STA de 15 de novembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 0485/17, apesar de a parte aí impugnante e recorrente ter levado tal questão às conclusões do seu recurso, a mesma não foi objeto de análise expressa pelo Tribunal de recurso,
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24. No âmbito do processo n.º 01955/13, com acórdão datado de 9 de junho de 2021 (Que respeita ao IVA de 2010 do aqui Recorrente, razão pela qual a questão de Direito relativamente à qual ora se suscita a omissão de pronúncia é formulada em termos bastante semelhantes. Contudo, e à imagem do que já se ressalvou supra a propósito do acórdão de 15 de novembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 485/17, as circunstâncias relativas ao IVA de 2010 eram substancialmente distintas das vigentes relativamente aos períodos de tributação em causa nos presentes autos (2007 e 2008), uma vez que para 2010 já era conhecida a posição genérica da AT sobre a alegada necessidade de se calcular e adotar um pro rata “ajustado”, o que não sucedia em relação ao IVA dos anos de 2007 ou 2008 (ou, naturalmente, de anos anteriores), relativamente aos quais se impunha que a atuação da AT desencadeasse exclusivamente efeitos prospetivos.), sem prejuízo do teor das conclusões da alegação do Recorrente, não houve, também, qualquer pronúncia expressa sobre a mesma.

25. Por fim, no acórdão uniformizador de jurisprudência do STA de 20 de janeiro de 2021, tirado no âmbito do processo n.º 101/19, não existe sequer qualquer menção à questão da aplicação retroativa da Lei, por um lado, ou da imposição de ato administrativo com efeitos retroativos, por outro.

26. Aqui chegados, recorda o Recorrente que, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” (sublinhado do Recorrente).

27. E que a mesma conclusão resulta, de forma geral, do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual:

“1 – É nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” (sublinhado nosso).

28. O que se acaba de dizer vale, mutatis mutandis, para as decisões proferidas pelos tribunais superiores, em segunda instância.

29. Com efeito, em cumprimento do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC, “é aplicável à 2.ª instância o que acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento”.

30. E, por fim, ao abrigo do disposto no artigo 685.º, cuja epígrafe é precisamente «Nulidade dos acórdãos», “É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º”

31. Sobre a aplicação destas normas, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) de 12 de março de 2019 (Processo n.º 4957/17.4T8VNF.G1.S1), no qual se concluiu que: “os artigos 613.º a 617.º do CPC tratam os “vícios e reforma da sentença”. O artigo 666.º do CPC, determina a aplicabilidade à 2.ª instância do disposto nos artigos 615.º a 617.º e versa – note-se – “vícios e nulidades do acórdão”.
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Por sua vez, e conforme resulta da sua epígrafe, o artigo 685.º do CPC dispõe sobre “nulidades dos acórdãos” e manda aplicar o disposto no artigo 666.º aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Se o objecto da presente reclamação fosse, de facto, um acórdão, seriam estes os preceitos a invocar”.

32. Dúvidas não existem de que os identificados preceitos são, também, aplicáveis à jurisdição administrativa e tributária, por força do disposto nos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e do artigo 2.º do CPPT.

33. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão deste STA de 28 de junho de 2018 (Processo n.º 058/18), de acordo com o qual, “Nos termos do nº 1 do artigo 615.º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], a sentença - ou, neste caso, o acórdão [ver o artigo 685º do CPC] - é nula, além do mais, quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [alínea c)], e quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].”

34. A nulidade das decisões judiciais decorre, desta forma, da violação do dever de pronúncia que impende sobre o juiz e que está previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. (sublinhado do Recorrente)

35. Este dever de pronúncia, bem como a consequência da nulidade da sentença ou do acórdão, tem sido extensamente debatido na jurisprudência, incluindo na jurisprudência tributária.

36. Veja-se, uma vez mais a título de exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de novembro de 2011 (Processo n.º 0802/10), onde se concluiu que “A nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio”.

37. No mesmo sentido veja-se o acórdão do TCA – Norte de 14 de julho de 2016 (Processo n.º 01129/15.6BELRS), nos termos do qual o dever de pronúncia do juiz “corresponde ao dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras art.º 608º/2 CPC e 125º/1 do CPPT), mas não o dever de analisar e pronunciar-se sobre todos os argumentos mobilizados pelas partes em defesa das teses que sustentam”.

38. Como decorre da aludida jurisprudência, para que exista uma obrigação de pronúncia é necessário que seja invocada uma questão, em sentido próprio, e não um mero argumento ou raciocínio,

39. Entendendo-se comummente que são “questões” colocadas pelas partes, “todos os problemas concretos que [o Tribunal] haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras” (Vd. acórdão do TCA Norte de 13 de setembro de 2018 (Processo n.º 01024/17.4BEAVR).
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40. Em concreto, no âmbito do contencioso tributário, é considerada uma “questão”, “tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado” (idem)

41. Mais se acrescenta que “para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, p. 364)

42. Ora, no caso dos autos, é evidente que as questões suscitadas pelo Impugnante e Recorrente nas suas alegações de recurso pressupõem a análise e conclusão pela verificação da violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança,

43. O que configura uma (ou mais) ilegalidade(s) passível(is) de determinar a anulação das Liquidações Adicionais com um fundamento absolutamente autónomo daquele que foi, efetivamente, apreciado nos Acórdão de Remissão, e que se reconduz à interpretação e aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 2, conjugado com o n.º 3, al. b), do Código do IVA.

44. E isto apesar de, em concreto, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) não ter, sequer, invocado o disposto no artigo 23.º, n.º 2, conjugado com o n.º 3, al. b), do Código do IVA, no relatório de inspeção tributária que precedeu a emissão das Liquidações Adicionais (cf. Doc. n.º 7 junto à petição inicial).

45. Com efeito, compulsado o referido documento (vd. pp. 92/133 a 95/133), o que se verifica é que a AT invocou, como fundamento da correção imposta ao ora Recorrente, em sede de IVA, as normas contidas no artigos 23.º, n.º 1 e n.º 4, do Código do IVA.

46. O que significa que, para além de omissos quanto às questões da violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança,

47. O Acórdão, mesmo por remissão, acaba por ser omisso quanto à questão principal que é a de saber se a AT poderia, ou não, corrigir o pro rata de dedução do Impugnante e Recorrente com recurso à norma contida no artigo 23.º, n.º 4, do Código do IVA, como efetivamente fez.

48. Mas sublinhe-se, neste passo, que nas suas alegações de recurso o Impugnante e Recorrente invoca as violações supra identificadas como problemas adicionais, i. e., como vícios perfeitamente independentes e autónomos dos demais, suscetíveis por si só de determinar a ilegalidade dos atos tributários mediatamente impugnados,

49. Fazendo-o, aliás, de forma clara e precisa, o que implica que tais questões sejam forçosamente objeto de pronúncia e decisão por parte do Tribunal, conforme jurisprudência unânime nesta matéria (De acordo com a jurisprudência, “as conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objeto de decisão” (vd.
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, entre outro, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de fevereiro de 2013, processo n.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9).

50. Nestes termos, sendo indiscutível que se trata de “questões”, tal como descrito e aceite pela jurisprudência e pela doutrina acima identificadas, este Sumo Tribunal tinha e, com o devido respeito, mantém o dever de se pronunciar sobre as mesmas.

51. Aliás, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de novembro de 2012 (Processo n.º 01109/12):

“só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio”. (sublinhado nosso)

52. O mesmo entendimento é expresso no acórdão deste Sumo Tribunal de 24 de janeiro de 2018 (Processo n.º 01411/16) e no acórdão do TCA Norte de 14 de julho de 2016 (Processo n.º 01129/15.6BELRS),

53. E ainda na anotação ao artigo 125.º do CPPT, do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na qual este Autor refere que existe uma omissão de pronúncia “nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela.” (sublinhado do Recorrente).

54. Ressalve-se, ainda, que a remissão para a fundamentação expendida nos Acórdãos de Remissão em nada afeta o que se acaba de expor, porquanto, como já demonstrado, as questões de Direito em apreço não foram objeto de qualquer apreciação ou pronúncia, explícita ou implícita, nos mesmos.

55. A “mera” remissão para jurisprudência anterior é, aliás, particularmente insuficiente quando se constata que, pese embora as partes recorrentes nesses casos tenham, efetivamente, suscitado questões semelhantes nas conclusões das suas alegações de recurso, o Tribunal de recurso não cuidou, sequer, de as apreciar,

56. Como se tal “silêncio” em casos anteriores pudesse, sequer por hipótese, significar que, ao não emitir pronúncia, qualquer questão de Direito fica, afinal, respondida… apenas por ter sido levantada e não considerada procedente.

57. É neste contexto que se impõe também a indelével conclusão de que não se poderá considerar como uma efetiva pronúncia, para efeitos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, a remissão para outras decisões que não apreciam, também elas, as questões suscitadas pelo Impugnante, aqui Recorrente.

58. Finalmente, sendo certo que as pronúncias podem ser tácitas ou consequentes, tal como resulta da conclusão tirada no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de novembro de 2019 (processo n.º 01619/10.7BESNT), apenas são (a) tácitas, se forem inferidas a partir da resposta ou prejudicadas pela resposta dada na análise de outras questões;
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ou (b) consequentes, se forem decorrentes, logicamente, da resposta dada a outras questões expressa e autonomamente tratadas,

59. Mas tal não sucede neste caso, na medida em que as questões da violação da violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se encontram associadas a quaisquer das demais suscitadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso e objeto de pronúncia por remissão no Acórdão, pelo que de tal remissão não se extrai, nem por inferência, nem por decorrência lógica, qualquer ilação quanto às conclusões deste Supremo Tribunal sobre as mesmas.

60. Nestes termos, concluindo-se que não existe uma efetiva análise, i. e., uma tomada de posição sobre a questão suscitada pelo Impugnante, ora Recorrente, quanto à (in)admissibilidade da imposição, com efeitos retroativos, de um método de dedução do IVA diferente do pro rata de dedução, em violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, nem qualquer decisão fundamentada quanto ao conhecimento da mesma,

61. É manifesto que ocorre uma omissão de pronúncia, a qual torna nulo o Acórdão, por violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

III. A nulidade por falta de fundamentação

62. Ainda que improcedesse o acima exposto, e se pudesse considerar que, no caso concreto, foi cumprida a obrigação de pronúncia através da mera remissão para os Acórdãos de Remissão – o que apenas por cautela e dever de patrocínio se admite, sempre sem conceder – sempre se imporia a conclusão de que o Acórdão é nulo, senão por omissão de pronúncia, pelo menos por falta de fundamentação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 125.º CPPT e 615.º, n.º 1, alínea b) e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

63. Com efeito, tal como anota o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa:

“Em geral, nos casos em que o tribunal aborde determinada questão em termos extremamente lacónicos não haverá nulidade por omissão de pronúncia, embora possa ocorrer nulidade por deficiência de fundamentação. No entanto, poderá questionar-se se a tomada de posição sobre uma questão suscitada que não envolve qualquer apreciação sobre o que nessa questão em causa não será uma mera aparência de pronúncia e não a pronúncia exigida pelo artigo 660.º, n.º 2 do CPC” (Jorge Lopes de Sousa, Ob. Cit., p.364). (sublinhado do Recorrente)

64. Ora, o dever de fundamentar as decisões judiciais tem consagração constitucional no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e na lei ordinária, maxime no artigo 154.º do CPC, sendo dever do juiz demonstrar que “da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos” (Acórdão do STJ de 2 de junho de 2016 (Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1)
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65. Mais: a fundamentação da convicção do julgador deve ser feita “com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (Acórdão do STJ de 26 de fevereiro de 2019 (Processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2)

66. De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, constitui nulidade por falta de fundamentação a falta absoluta de motivação, entendendo-se como tal a ausência total de fundamentos de Direito e de facto, que suportem a decisão (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2018 (Processo n.º 908/17.4T8FNC-B.L1-8); Acórdão do STJ de 2 de junho de 2016 (Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1); Acórdão do STA de 23 de maio de 2007 (Processo n.º 0128/07); Acórdão do TCA Sul de 29 de maio de 2007 (Processo n.º 01657/07)

67. Ora, como é evidente, uma decisão que se limita a remeter para jurisprudência anterior na qual, apesar de uma determinada questão ter sido suscitada pela parte recorrente – pelo menos, em dois casos –, não chegou a ser objeto de análise, é uma decisão que não tem qualquer motivação, não sendo possível compreender quais os fundamentos de facto e Direito que permitiram ao Tribunal chegar a tal conclusão.

68. Mas não só: no caso em apreço, houve uma primeira omissão de pronúncia invocada perante o Tribunal a quo e reconhecida pelo mesmo.

69. Omissão essa que levou à reforma da Sentença, em 25 de outubro de 2018, na qual a Meritíssima Juiz a quo tomou posição, para além do mais, no sentido de que “a possibilidade que a Administração Tributária tem de, na sequência de inspeção tributária, proceder a correções através da prática de atos tributários não configura qualquer tipo de atuação com caráter retroativo.”

70. Ora, como se viu, o Impugnante e Recorrente contestou esta conclusão, não só nas suas alegações de recurso, mas também no requerimento apresentado em 9 de novembro de 2018 ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do CPC.

71. Contudo, no Acórdão, depois de uma breve citação do já identificado acórdão de 9 de junho de 2021, tirado no âmbito do processo n.º 01955/13, afirma-se apenas que “reiteramos os fundamentos constantes desta recentíssima decisão, com o que concluímos pela improcedência dos demais vícios imputados pela Impugnante, ora Recorrente, às liquidações de IVA.”

72. Resta então perguntar qual ou quais são esses “fundamentos constantes da recentíssima decisão”, que respeitam à (in)admissibilidade da imposição, com efeitos retroativos, de um método de dedução do IVA diferente do pro rata de dedução, em violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

73. Neste passo, entende o Impugnante e Recorrente que não se pode, sequer, falar neste caso de uma motivação meramente deficiente ou medíocre, porque a mesma simplesmente não existe…
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74. Em particular, o Acórdão mantém-se inteiramente silente sobre o facto de se revelar de meridiana clareza o facto de o artigo 23.º, n.º 2, do Código do IVA conferir ao sujeito passivo uma faculdade – “pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados” –, ao invés de lhe impor qualquer obrigação –, “sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação”.

75. Ou seja, o Acórdão não se pronuncia, de todo, sobre os efeitos manifestamente retroativos de uma decisão da AT que, ao invés de “vir a impor condições especiais” para que o sujeito passivo pudesse continuar a exercer tal faculdade ou de “fazer cessar esse procedimento” (o que pela natureza das coisas apenas pode produzir efeitos depois da cessação…), decidiu pura e simplesmente afastar, com efeitos retroativos, o método do pro rata tal como vinha sendo a ser aplicado pelo sujeito passivo,

76. Ignorando até a evidência cristalina de que, tal como decorre da natureza do conceito, existe um vínculo de subordinação entre as “condições” e os efeitos que das mesmas dependem, pelo que não só carece de sentido que o sujeito seja confrontado com a impossibilidade póstuma de as cumprir como é evidente de que, em função da exigência e complexidade das mesmas, pode até decidir prescindir dos efeitos que inicialmente visava almejar, desistindo de as observar.

77. Ora, o Acórdão é absolutamente inerte relativamente a esta matéria, tolerando assim, pela omissão de pronúncia que lhe é assacável, uma verdadeira eficácia retroativa do ato praticado pela AT.

78. De igual forma, não colhe o argumento de que a decisão é dada por remissão para outros acórdãos que, supostamente, analisariam a questão, uma vez que os mesmos, como se avançou, não se debruçam sobre o tema em momento algum.

79. Ademais, no identificado acórdão 9 de junho de 2021, tirado no âmbito do processo n.º 01955/13, era suscitada a interpretação e aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 3, do Código do IVA,

80. Quando, como se viu, no caso concreto a AT impôs correções ao pro rata de dedução do IVA ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 4, do mesmo Código.

81. Quer isto dizer, portanto, que, para além da falta de fundamentação do Acórdão quanto às demais questões já sobejamente identificadas, a remissão efetuada para anterior jurisprudência não permite sequer identificar as razões de Direito pelas quais este Supremo Tribunal entende que tal jurisprudência é aplicável, sem mais, ao caso concreto.

82. Sem verificar, sequer, se afinal não seria também o relatório de inspeção que se encontrava, em si mesmo, erradamente fundamentado.

83. Raciocínio análogo, acrescente-se, pode ser mobilizado para um cenário hipotético, que se suscita sem conceder, apenas a benefício da discussão: é que mesmo que se pudesse alegar que as condições especiais a que alude o artigo 23.º, n.º 2, do Código do IVA acabaram por ser impostas, de forma indireta e genérica, através da emissão do Ofício-Circulado n.º 30.
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108, de 30 de janeiro de 2009, sobre as “Regras para a determinação do direito à dedução pelas instituições de crédito quando desenvolvam simultaneamente as atividades de Leasing ou de ALD” – o que no plano dogmático dificilmente pode ser sustentado na medida em que estes atos não vinculam os particulares, como é consabido –, sempre cumpriria concluir que as mesmas não poderiam de modo algum ser aplicáveis ao período de tributação de 2008,

84. Pois tal constitui uma vez mais uma forma encapotada de lograr a concessão de efeitos retroativos à atuação da AT, baseada num Ofício-Circulado de 2009, sobre o enquadramento do Recorrente em sede de IVA… em 2008,

85. Sendo que nem o Acórdão, nem os Acórdãos de Remissão, se debruçam sobre esta matéria, não se podendo, pois, extrair qualquer ilação sobre um eventual juízo de admissibilidade do dito Ofício-Circulado como consubstanciando as condições especiais que a AT poderia “vir a impor”.

86. Pelo que, e em suma, ainda que fosse possível arguir que houve, in casu, uma pronúncia sobre todas as questões decidendas – uma vez mais, apenas por cautela de raciocínio e sem conceder –, sempre haveria que concluir pela nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação, na medida em que é total a falta de motivação da parte decisória, nesta parte, em manifesta violação do disposto nos 125.º CPPT e 615.º, n.º 1, alínea b) e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.”

I-3 A representante da Fazenda Publica não veio responder.

I.4 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

II - DE DIREITO

I. Vem a Recorrente requerer, por um lado, reforma do Acórdão quanto a custas, suscitando a dispensa do remanescente da taxa de justiça aplicável, assim como arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

Cumpre decidir.

II. Quanto à questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, limitamo-nos a recordar que, naquilo que é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, e de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

III. Trata-se, como vem reafirmando este Tribunal, “de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão” (acórdão do Pleno da Secção Tributária, de 15 de Outubro de 2014, lavrado no processo n.º 01435/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
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IV. Quanto à complexidade da causa, há que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no artigo 537.º, n.º 7 do CPC, nos termos do qual, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se devem considerar de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de produção de prova morosas.

Em suma, “a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes” – cfr., ainda, acórdão do Pleno supra identificado.

V. O enquadramento que ficou exposto vale, pois, para que se diga, desde já, que a presente reforma merece o nosso acolhimento, entendendo-se que o valor apurado a título de taxa de justiça que seria devido nesta instância de recurso (cerca de € 155.142,00) é manifestamente desproporcionado face à complexidade que, no caso concreto, a resolução da causa assumiu, atento o facto de já ter sido objecto de tratamento reiterado e frequente por este Supremo Tribunal.

Acresce que, da tramitação dos autos, incluindo a conduta das partes, não se descortina que existam notórias razões que justifiquem que lhes seja dirigida qualquer censura e, consequentemente, que haja fundamento para afastar a aplicação da dispensa prevista no quadro normativo previsto no referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

VI. Donde, é de deferir o pedido de reforma de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa ao recurso jurisdicional.

VII. Quanto à questão da omissão de pronúncia, cabe equacionar se a mesma ocorreu, quando este Supremo Tribunal não se pronunciou acerca da questão da existência de implicações ao nível do respeito pelo princípio constitucional da não retroactividade.

Ora, em bom rigor, tal não sucedeu.

VIII. Em primeiro lugar, comece-se por recordar que a Recorrente já anteriormente apontou esse vício à sentença recorrida de 1.ª instância. E, sobre esse suposto vício, respondeu este Tribunal que:

“IV. Antes do mais, importa começar pela questão da nulidade por alegada omissão de pronúncia prevista no artigo 125.º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

E cabe, a tal respeito, registar como faz a Recorrente – na mesma linha se pronunciando o Ministério Público no Parecer junto aos autos – que o vício decorre de não ter havido pronúncia acerca da questão por si suscitada de forma clara, expressa e autónoma, sobre a “… a ilegalidade da atribuição de efeitos retroativos da rejeição do método do pro rata de dedução e de nenhum trecho da Sentença Recorrida se extrai, explícita ou implicitamente, qualquer pronúncia do tribunal a quo sobre a matéria.”
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Recorde-se o escopo de tal alegado vício, tal como formulado na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, onde ainda recentemente se reiterou, por Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 0410/20, de 13 de Julho de 2021, que: “Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes.” – disponível em www.dgsi.pt.

Foi, exactamente, o que sucedeu no caso da sentença ora recorrida; aí se denota que, certamente por manifesto lapso, não foram abordadas as questões levantadas pela Recorrente e que acima se enunciaram.

E que assim sucedeu, pode comprovar-se no teor do despacho proferido em 25 de Outubro de 2018, exarado a fls. 899 a 902 do SITAF, onde a Juíza do Tribunal a quo vem suprir a nulidade resultante daquele vício por meio de uma pronúncia cabal acerca dos vícios e erros imputados às liquidações efectuadas.

E, em absoluta coerência e lealdade processual, denota-se que a própria Recorrente, no exercício do direito que lhe assiste para o efeito, veio pronunciar-se, a fls. 908 a 913 do SITAF, no sentido de que “mesmo após o suprimento da demonstrada nulidade por omissão de pronúncia, mal andou o Tribunal a quo ao concluir que «improcede o invocado erro nos pressupostos de direito»”.

Nada, pois, há a acrescentar, tendo o vício da sentença consistente na omissão de pronúncia resultado sanado nos termos expostos, tal qual reconhecido pela própria Recorrente.”

IX. Ora, ao responder a este vício formal, não deixou este Supremo Tribunal de fazer, de certo modo, seus os termos em que a sentença recorrida contestou o suposto vício material da aplicação retroactiva da lei fiscal (ou aplicação retroactiva de atos administrativos de 1.º grau), demonstrando claramente uma confusão abusiva de conceitos entre a aplicação dos atos e a da lei.

Quer dizer, ao suprir a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, a 1.ª instância aduziu argumentos que mereceram o acolhimento deste Supremo Tribunal, que por isso não os infletiu.

Em segundo lugar, este Supremo Tribunal atuou, aliás, à exata semelhança de várias decisões recorridas para onde remete o seu sentido decisório – v.g., aquela constante do Acórdão 1955/13, de 9 de Junho de 2021 – nas quais tal vício substancial de violação do princípio da retroactividade foi expressamente alegado e onde, igualmente, não se autonomizou resposta em termos distintos do que as 1.as Instâncias então decidiram, tendo tais processos transitado em julgado e tornando-se referências àquelas decisões que, como aquela ora contestada, as seguem. E, por isso, afirmou-se no acórdão ora contestado que:
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“Por fim, mais recentemente ainda, e em resposta à totalidade dos vícios ora assacados pela Recorrente às liquidações ora em escrutínio, foi reiterada acolhida neste Supremo Tribunal uma leitura semelhante àquela lavrada na sentença recorrida, no Acórdão constante do Processo n.º 1955/13, de 9 de Junho de 2021 (disponível em www.dgsi.pt).

Assim, reiteramos aqui os fundamentos constantes desta recentíssima decisão, com o que concluímos pela improcedência dos demais vícios imputados pela Impugnante, ora Recorrente, às liquidações de IVA.”

Em terceiro lugar, salientar que a questão da aplicação do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, tendo sido validada – como foi – pela vasta jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, sem o assinalar de qualquer violação do postulado constitucional da não retroactividade, pressupõe já, e igualmente, uma resposta fundamentada a essa mesma questão.

X. Mas em qualquer caso, a título cautelar e para que dívidas não sobrem quanto à questão de uma qualquer omissão de pronúncia expressa ou pronúncia insuficientemente fundamentada, sempre se dirá o seguinte, na linha precisamente do sustentado pela sentença em primeira instância.

Inexiste qualquer violação da lei fundamental quanto à prescrição da não retroactividade das leis em sede fiscal quando está em causa a atuação da AT, “baseada num Ofício-Circulado de 2009, sobre o enquadramento do Recorrente em sede de IVA, em 2008” (nas palavras da Recorrente).

Com efeito, a retroactividade proscrita pela Constituição é aquela que respeita à lei e não aos atos administrativos praticados à luz dessa mesma lei ou das respectivas orientações administrativas uniformizadoras de procedimentos; e, para tal, é indiferente se as instruções administrativas são anteriores ou posteriores ao ato administrativo desde que a atuação administrativa se faça dentro dos prazos de validade do ato administrativo: o decisivo para a Lei Fundamental (ou para a legislação europeia, acrescente-se, porquanto a metodologia de análise é idêntica) é que a norma aplicável ao caso não afecte eventos tributários cujos efeitos já ocorreram e se consolidaram integralmente na ordem jurídica.

Ora, como se vê, nada disso se denota no presente caso: a lei precede os factos tributários, ainda que os atos administrativos e as instruções administrativas lhe sucedam; o que não só não é confundível como é, até, expectável no normal decurso das coisas.

Por conseguinte, nenhum vício de violação do artigo 128.º do CPA ou das disposições da LGT e Constituição (ou, tão-pouco, da legislação europeia) se encontram afectadas pela atuação administrativa nos termos ocorridos no presente processo: não ocorre violação do princípio constitucional da não retroatividade.

III. DECISÃO

Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 9 de Junho de 2021, quanto a custas, dispensando nesta instância de recurso o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa na parcela excedente a € 275.000.
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Sem custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.