Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0618/17.2BEPNF

2022-02-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0618/17.2BEPNF Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0618/17.2BEPNF
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A…………, melhor identificado nos autos, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte, de 07/05/2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Penafiel que julgara improcedente a acção administrativa que intentara contra o FUNDO de GARANTIA SALARIAL (doravante FGS), tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

“1º Há contradição entre o Douto Acórdão recorrido já transitado em julgado e o Douto Acórdão também do Tribunal Central Administrativo Norte, mormente a decisão proferida no processo n.º 617/17.4BEPNF, de 16.10.2020, transitada em julgado, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel relativamente à mesma questão fundamental de direito proferida no domínio da mesma legislação.

2º A questão de direito essencial para o resultado e decidida no domínio da mesma legislação relativamente à qual existe contradição jurisprudencial é a seguinte: Saber se o prazo de um ano para reclamação de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 8 do DL 59/2015, de 21.04 (Regime do Fundo de Garantia Salarial), sendo um prazo de caducidade, é insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

3º Não obstante a semelhança do caso concreto, em ambas as situações houve lugar a decisões diferentes, em sentido contraditório, por força da existência de entendimento divergente relativamente à interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, o artigo 2.º, n.º 8 do DL 59/2015, de 21.04.

4º No Acórdão recorrido, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 04.03.2014, a insolvência da entidade empregadora – B...................., S.A (a mesma do Acórdão fundamento) ocorreu em 15.06.2016 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS foi em 23.08.2016.

5º No Acórdão fundamento, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 20.12.2013, a insolvência da entidade empregadora (a mesma do acórdão recorrido) ocorreu em 15.06.2016 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS foi em 25.08.2016.

6.º Em ambos os Acórdãos (recorrido e fundamento) resultou provado que:

- A entidade empregadora apresentou, em 18.10.2013, processo especial de revitalização que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canaveses, sob o n.º 1377/13.3.TBMCN, no qual foi nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à Revitalização e foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014;

- Correu termos segundo processo especial de revitalização da entidade empregadora na Secção de Comércio de Amarante da Comarca do Porto Este, sob o n.º 1513/15.5T8AMT, que deu entrada em juízo em Dezembro de 2015, no qual foi nomeado administrador judicial provisório em 16.12.2015;
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- Foi instaurado o processo de insolvência, em 20.03.2015, que correu termos na Secção do Comércio de Amarante da Comarca do Porto Este, sob o n.º 417/15.6T8AMT-J2.

- No dia 15.06.2016 foi proferida sentença a declarar a insolvência da entidade empregadora, a qual transitou em julgado em 06.07.2016;

7º No Acórdão recorrido decidiu-se que o Recorrente, cujo contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, estava obrigado a reclamar créditos no prazo de um ano a contar da aprovação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, ou seja, até 04.05.2016, por existir um PER da entidade empregadora e que não o podia fazer aquando da sua declaração de insolvência em momento posterior, em 23.08.2016, considerando o seu pedido intempestivo, pelo que o recurso interposto pelo Recorrente improcedeu.

8º No Acórdão fundamento decidiu-se pela procedência do recurso, com idêntico objeto e questão a decidir.

9º Na verdade, neste Acórdão, em que o contrato de trabalho do Recorrente terminou em 20.12.2013 decidiu-se que a reclamação de créditos junto do FGS (ocorrida em 25.08.2016) após a declaração de insolvência da entidade empregadora foi tempestiva, não obstante ter decorrido mais de um ano desde a aprovação do NRFGS, isto porque o prazo de um ano para reclamar créditos apesar de ser um prazo de caducidade é suscetível de interrupções e suspensões, o que sucedeu no caso.

10º Decidiu-se neste Acórdão que devem ser consideradas a existência de causas interruptivas ou suspensivas da caducidade do artigo 2.º, n.º 8 do DL 59/2015, de 21 de abril, interpretação que se adequa ao espírito do sistema comprovado pelo facto do próprio legislador ter criado, ainda que, ex tunc, norma exatamente nesse sentido. Concluindo-se assim que muito embora o contrato de trabalho do Recorrente tenha terminado em 20.12.2013, o pedido de pagamento de créditos junto do FGS, em 25.08.2016, foi tempestivo, considerando que o prazo de caducidade de 1 ano, que se iniciou em 04.05.2015 esteve suspenso (desde então) até à data da prolação da sentença de insolvência, em 15.06.2016.

11º Verifica-se assim uma contradição jurisprudencial entre o núcleo essencial do Acórdão recorrido e Acórdão acima referido – acórdão fundamento – a respeito da mesma questão de direito.

12º Sendo certo que, em ambos os casos (Acórdão recorrido e Acórdão fundamento) os Recorrentes foram trabalhadores da “B...................., S.A”, as petições iniciais são praticamente idênticas, salvo algumas diferenças irrelevantes para a discussão (quanto, por exemplo, à data de apresentação dos requerimentos) e em todos os processos a questão de direito a decidir é a mesma, os recursos são idênticos e os Acórdãos proferidos decidem de forma diferente a mesma questão de direito.

13.º No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento existe uma identidade substancial da questão de direito decisiva para qualquer deles, resolvidas de modo absolutamente contraditório no domínio da mesma legislação, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deve ser superada.
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14.º No mesmo sentido de decisão do Acórdão fundamento já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 583/2018, no proc. n.º 188/2018, de 08.11.2018 e Acórdão n.º 328/2018, de 27.06.2018 (retificado pelo Acórdão n.º 447/2018, no proc. 555/2017).

15.º Pronunciaram-se ainda o TAF de Coimbra, no Proc. n.º 585/16.0BECBR, de 07.02.2017, os Acórdãos do TCA nos processos n.ºs 1777/17.0BEPRT de 21.12.2018; Processo n.º 61/17.3BEBRG de 11.01.2019; Processo n.º 295/17.0BEPNF de 25.01.2019; Processo n.º 232/17.2BEBRG de 21.12.2018; Processo n.º 2492/16.7BEPRT de 07.12.2018 e Proc. n.º 616/17.6BEPNF de 29.03.2021 (sendo que, neste processo, o caso é em tudo similar ao Acórdão recorrido e fundamento, por se tratar da mesma entidade patronal “B...................., S.A”, as petições iniciais são praticamente idênticas e os recursos são idênticos) e Proc. n.º 662/18.2BEBRG, de 1 de Fevereiro de 2019.

16º Acresce ainda que:

- A advogada/signatária do presente recurso patrocinou vários trabalhadores nos PER´s e insolvência da sociedade “B...................., S.A.”;

- Em todos eles, apresentou pedido para pagamento de créditos junto do FGS depois da declaração da insolvência da entidade patronal;

- Todos os pedidos foram indeferidos pelo FGS;

- Em todos os processos a signatária instaurou ação administrativa junto do TAF de Penafiel e Viseu, peticionando a anulação da decisão do FGS que indeferiu os citados pedidos e a sua substituição por outra os que julgasse tempestivos e, em consequência, reconhecesse o direito dos trabalhadores ao pagamento dos créditos salariais em dívida através do FGS;

- As ações administrativas instauradas foram em tudo semelhantes, dado que a causa de pedir subjacente ao pedido era exatamente a mesma;

- Algumas sentenças foram logo julgadas procedentes em primeira instância, seguindo a linha de orientação do acórdão fundamento, como foi o caso: Proc. n.º 652/18.5BEPNF do TAF de Penafiel e o Proc. n.º 219/17.5BEVIS do TAF de Viseu;

- Outras sentenças foram julgadas improcedentes em primeira instância e, posteriormente, em recurso o TCA Norte revogou as decisões, julgando procedente os recursos, como foi o caso dos Proc. n.º 616/17.6BEPNF, 221/17.7BEPNF e 222/17.5BEPNF.

17º Ora, porque como supra referido estamos perante decisões completamente contraditórias relativamente à mesma questão de direito (note-se que os factos em causa em cada um dos processos são exatamente os mesmos) no domínio da mesma legislação, impõe-se garantir uma aplicação uniforme do direito, colocando em igualdade jurídica aqueles que se encontram em situação materialmente idêntica.

18º Por tudo o exposto, por razões de segurança jurídica, proteção da igualdade e da confiança, valores absolutamente fundamentais no ordenamento jurídico, essenciais e ínsitos ao próprio Estado de Direito, impõe-se que este Colendo Tribunal emita recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência relativamente à questão de direito supra devidamente identificada, NOS TERMOS SUSTENTADOS NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, o que se requer.”
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O Recorrido, FGS, contra-alegou, concluindo:

“A. Da análise dos dois acórdãos, verifica-se não existir oposição de Acórdãos entre ambos, pois

B. Estamos perante decisões diferentes, mas com fundamentos diferentes.

C. O Acórdão recorrido, decidiu que o requerimento está fora de prazo pois foi apresentado fora do prazo de 1 contado da entrada em da entrada em vigor da nova lei, altura em que o Autor já preenchia todos os pressupostos de acesso ao FGS.

D. O Acórdão fundamento, decidiu que o requerimento foi apresentado dentro do prazo, porque o mesmo esteve suspenso ao abrigo de uma norma fixada apenas em 31/12/2017 e, com efeitos ex nunc.”

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento, devendo ser uniformizada a jurisprudência no sentido em que foi decidido pelo acórdão fundamento.

2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

“1. O autor foi trabalhador da sociedade que girava sob a firma “B...................., S. A.”, NIPC ……………. – cf. documento de fls. 1 do processo administrativo apenso aos autos;

2. Em 04.03.2014, a referida sociedade promoveu a cessação da relação laboral que mantinha com o autor, integrando-o no grupo de trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento coletivo – cf. data certificada pelo administrador de insolvência no âmbito do requerimento apresentado pelo autor;

3. Com efeito, já antes, em Outubro de 2013, a dita sociedade havia requerido a instauração de PER, que correu termos no então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses sob o número 1377/13.3TBMCN, tendo sido proferido despacho judicial de nomeação de administrador judicial provisório em 18.10.2013 – cf. documento de fls. 75 (frente) do suporte físico dos autos;

4. O autor apresentou reclamação de créditos neste PER, sendo que em 28.04.2014, no âmbito deste mesmo processo, foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização da sociedade acima identificada, mas excluindo desse plano o crédito reclamado pelo aqui autor – cf. certidão de fls. 75 (frente) a 77 (frente) do suporte físico dos autos;

5. Esta decisão veio a ser objeto de recurso, sendo que em 27.01.2015 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que manteve a referida sentença, não tendo este acórdão sido objeto de recurso – cf. certidão de fls. 75 (verso) e 77 (verso) a 86 (frente) do suporte físico dos autos;

6. Após o que, em 20.03.2015, o aqui autor, juntamente com outros trabalhadores, apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este petição inicial tendo em vista a declaração de insolvência da referida sociedade ex-entidade empregadora, tendo o processo corrido termos naquele tribunal, concretamente na Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, J2, sob o número de processo 417/15.6T8AMT – cf. certidão de fls.
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97 (verso) do suporte físico dos autos;

7. Neste processo foi proferida sentença, em 15.06.2016, que declarou a insolvência da referida sociedade – cf. documento de fls. 98 a 102 (frente) do suporte físico dos autos;

8. E este processo de insolvência veio a ser encerrado por despacho proferido em 14.03.2017, transitado em julgado a 04.04.2017 – cf. certidão de fls. 97 (verso) do suporte físico dos autos;

9. Mas já antes de ser proferida esta sentença, havia sido instaurado ainda em 2015 novo PER relativo à sociedade “B...................., S. A.” o qual correu termos igualmente na Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, J1, sob o número de processo 1513/15.5T8AMT, no âmbito do qual foi proferido despacho em 16.12.2015 que nomeou o administrador judicial provisório – cf. documentos de fls. 13/14 e de fls. 14 (verso) e 15 do suporte físico dos autos;

10. O autor apresentou reclamação de créditos no âmbito deste processo, tendo sido incluído na relação provisória de credores então elaborada pelo administrador judicial provisório nomeado – cf. documento de fls. 16 a 30 do suporte físico dos autos;

11. Sendo que, em 05.05.2016, neste processo foi proferida sentença que recusou a homologação do plano de recuperação ali apresentado – cf. documento de fls. 87 (verso) a 90 do suporte físico dos autos;

12. A 23.08.2016, o aqui autor remeteu aos serviços da segurança social requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo FGS – cf. documento de fls. 11/12 (verso) do suporte físico dos autos e de fls. 2 a 8 do processo administrativo apenso aos autos;

13. Este requerimento foi objeto de prévia análise pelos serviços do centro distrital do Porto da segurança social, que elaboraram informação do seguinte teor, para o que aos autos interessa:

(…)

Da Caducidade

De acordo com a informação constante no SISS verificou-se que os requerentes cessaram os contratos de trabalho em 20/12/2013, 20/12/2013, 20/12/2013, 04/02/2014 e 29/02/2014.

Apresentaram os requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação em 23.08.2016.

Analisados os documentos que instruíram o requerimento verificou-se que o requerente não requereu os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
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Sucede, porém, que o Fundo de Garantia Salarial, por força do estatuído no n.º 8, do art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, apenas assegura o pagamento dos créditos que lhe tenham sido requeridos no prazo de caducidade supra referido.

(…)”

Cf. documento de fls. 18 a 20 do processo administrativo apenso aos autos;

14. Após o que o requerimento foi objeto de análise pelos serviços do FGS, em 16.11.2016, podendo aí ler-se o seguinte, na parte que aos autos releva:

“(...)

3 – Quanto aos requerimentos:

3.1. – Dispõe o n.º 8, do art. 2.º do Anexo, que “O Fundo só assegura o pagamento de créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

3.2. – Atentas as datas de cessação da qualificação e de apresentação dos requerimentos registados em SISS/FGS, conclui-se que os requerimentos são extemporâneos, porquanto foram apresentados mais de um ano e um dia após a cessação dos contratos de trabalho dos requerentes.

Uma vez que se trata de um prazo de caducidade (e não de prescrição, como no regime anterior), findo o mesmo, cessou o direito de os ex-trabalhadores da insolvente requererem a garantia dos créditos pelo FGS.

(...)”;

Cf. documento de fls. 20/21 do processo administrativo apenso aos autos;

15. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do presidente do conselho de gestão do FGS em 17.11.2016, no sentido de indeferir o requerimento apresentado pelo autor – cf. documento de fls. 22 do processo administrativo apenso aos autos;

16. Após notificação no sentido de informar o autor sobre a intenção de indeferimento, este apresentou requerimento escrito, tendente a pronunciar-se sobre a anunciada decisão – cf. documento de fls. 10 a 17 do processo administrativo apenso aos autos;

17. Recebida esta pronúncia, em 16.05.2017, os serviços da entidade demandada elaboraram nova informação, no sentido de manter o entendimento já perfilhado – cf. documento de fls. 25/26 do processo administrativo apenso aos autos;

18. E sobre esta informação recaiu despacho de concordância do presidente do conselho de gestão do FGS, em 17.05.2017 – cf. documento de fls. 27 do processo administrativo apenso aos autos.”
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2.2. Por sua vez o acórdão fundamento deu por provado provado o seguinte;

“A) O Autor foi trabalhador da sociedade “B...................., Lda” até ao dia 20-12-2013 (cfr. documento fls.1do PA);

B) A entidade empregadora do Autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, sob o n.º 1377/13.3TBMCN, no qual foi nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, e que foi publicitado por anúncio datado de 05-05-2014 (cfr. documento nº2 junto com a PI e cujo teor se dá por reproduzido);

C) Correu termos sob o n.º 1513/15.5T8AMT na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, processo especial de revitalização onde o Autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de € 21.153,12, como “crédito privilegiado” (cfr. documento nº3 e cujo teor se dá por reproduzido);

D) O processo referido em C) foi admitido liminarmente a 16-12-2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório (cfr. documento nº3 junto á PI);

E) Foi instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.º 417/15.6T8AMT-J2, onde o Autor reclamou créditos (cfr. documento nº1 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido);

F) Em 25-08-2016 o Autor apresentou requerimento junto dos serviços da ED para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls.7/8 do PA e cujo teor se dá por reproduzido);

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G) Por despacho datado de 17-05-2017 o Sr. Presidente do FGS indeferiu o pedido de pagamento requerido pelo Autor, com base nos seguintes fundamentos constantes da notificação do referido despacho (cfr. documento nº2 junto à contestação):

[IMAGEM]

H) A presente acção deu entrada via email neste tribunal em 10-08-2017 (fls.1 do PF).

I) Foi instaurado em 2015 novo PER relativo à sociedade “B...................., S. A.” o qual correu termos igualmente na Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, J1, sob o número de processo 1513/15.5T8AMT, no âmbito do qual foi proferido despacho em 16.12.2015 que nomeou o administrador judicial provisório – cfr. fls. 14 (verso) e 15.

J) O autor apresentou reclamação de créditos no âmbito deste processo, tendo sido incluído na relação provisória de credores então elaborada pelo administrador judicial provisório nomeado – cf. documento de fls. 16 a 30 do suporte físico dos autos;

L) No dia 5 de Maio de 2016 foi proferida sentença que recusou a homologação do plano de recuperação ali apresentado – cfr. fls. 117/120.
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M) No dia 15/06/2016 foi declarada a insolvência da entidade empregadora – cfr. fls. 111/115 dos autos.”

3. O recurso para uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver a existência de um conflito de jurisprudência, tem, como um dos requisitos de admissão, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado.

Essa contradição supõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.

Não há, pois, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções jurídicas divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram os acórdãos.

Como resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente coloca a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (proferido pela TCA Norte em 16/10/2020, no processo n.º 617/17.4BEPNF) na interpretação que fizeram do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial) aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21/4, quanto à tempestividade da apresentação pelo trabalhador do requerimento a solicitar o pagamento dos seus créditos laborais.

Vejamos então se essa contradição entre os acórdãos mencionados se verifica.

O ora recorrente intentou, no TAF de Penafiel, acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 17/5/2017, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS – que lhe indeferira o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho por, nos termos do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, ter sido apresentado após o decurso do prazo de um ano aí previsto – e a sua substituição por outro despacho que lhe reconhecesse o pagamento dos créditos salariais em dívida.

A sentença do TAF, embora reconhecesse que o acto impugnado padecia de “um vício de natureza material”, por violação do art.º 279.º, n.º 1, do C. Civil, considerou que, por aplicação do disposto no art.º 163.º, n.º 5, al. a), do CPA, a acção teria de improceder, visto o requerimento do A. ter sido apresentado no FGS após o decurso do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do DL n.º 59/2015 por nesta altura ele já preencher todos os pressupostos de acesso ao FGS. Entendeu-se, assim, que, face ao que dispõe o art.º 297.º, do C. Civil, o aludido prazo não se contava da data da cessação do contrato de trabalho (ocorrida em 4/3/2014) mas da entrada em vigor do DL n.º 59/2015 (ocorrida em 4/5/2015), ainda que nesta data estivesse pendente um PER (Plano Especial de Revitalização) ou a acção de insolvência, sendo, por isso, intempestivo o requerimento do A. apresentado no FGS em 23/8/2016.

O acórdão recorrido, para confirmar este entendimento, referiu o seguinte:
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“(…).

Concorda-se inteiramente com a dissertação do tribunal “a quo”, que neutraliza e torna inerme a tese do Recorrente, de que não tinha que requerer ao FGS o pagamento dos créditos laborais enquanto subsistissem factos susceptíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional. Com efeito, uma coisa é os créditos estarem ou não prescritos (e reconhece-se que não estavam) e outra, muito diferente, é saber se o Autor estava em tempo para requerer ao FGS o respectivo pagamento. São temas completamente diversos, que apenas se interceptam no ponto em que a prescrição funcionava como referência para a contagem do prazo de requerimento dos créditos ao FGS, no tempo em que o artigo 319º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29.07, estabelecia que “o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”

No parecer do MP faz-se igualmente uma refutação inequívoca dessa linha argumentativa da Recorrente, assim:

(…).

Porém, isto não esgota as objecções suscitadas pelo Recorrente contra a sentença, uma vez que, ainda, se opõe à aplicabilidade ao caso do novo regime, asseverando na conclusão 19) que “a sentença recorrida aplicou uma norma constante do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, em violação do disposto no artigo 12.º do Código Civil, porque a aplicou retroativamente.”

Reforçando depois nas conclusões 21) e 22):

“Ou seja, a norma do artigo 2.º, n.º 8 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que cria um prazo de caducidade, é uma “lei que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” e, por isso, só visa os factos novos, que ocorram após a sua entrada em vigor.

E, por essa razão, não poderá ser aplicada à situação concreta do Apelante que, à data da cessação do seu contrato, 04.03.2014, o prazo de prescrição encontrava-se interrompido por força da apresentação da entidade patronal a um PER …”

Sucede que essa forma de aplicar a lei esquece que o “facto novo” a ter em conta para efeito do artigo 12º/2 do C. Civil é exactamente o requerimento a solicitar ao FGS o pagamento dos créditos laborais, o qual, tendo sido apresentado em 23.08.2016, será regido pela lei vigente, ou seja, o NRFGS.

É esta, de resto, a interpretação perfilhada no douto acórdão do STA de 13/02/2020, Proc. 01014/16.4BEPNF, onde pode ler-se:

«Em face de tudo isto, entendemos, tal como defende o ora recorrente, que estamos perante um caso de aplicação da lei no tempo em que se deve aplicar, com as devidas adaptações, o preceituado no n.º 1 do artigo 297.º do CC/”Alteração de prazos) (“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”).
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Desta forma, o ora recorrente teria um ano após a entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21.04, para reclamar os seus créditos laborais.»

Similarmente se decidiu no Acórdão de 19/03/2021, Proc. 00415/17.5BEVIS deste TCAN: «Com efeito, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

O novo requerimento do Autor foi apresentado em 04/05/2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal, contado a partir da sua entrada em vigor.

(…)

Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º CC para determinar a contagem desse prazo.

Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar

Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos do Autor e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016…»

Em suma, ficou perfeitamente claro que, independentemente de os créditos reclamados pelo Autor estarem ou não prescritos, foram extemporaneamente reclamados junto do FGS, razão pela qual o recurso não merece provimento.”

Por sua vez o acórdão fundamento, proferido numa situação onde estava em causa um trabalhador cujo contrato de trabalho cessara em 20/12/2013 e que, por aplicação do citado art.º 2.º, n.º 8, vira indeferido o requerimento que, em 25/8/2016, apresentara no FGS, depois de entender que se impunha o recurso ao art.º 297.º, n.º 1, do C. Civil, considerou o seguinte:

“(…).

Tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 25/08/2016, aparentemente ter-se-ia verificado já a caducidade do direito do Autor, uma vez que o pedido não estaria dependente da declaração definitiva da insolvência da Sociedade.
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Dado estar em causa questão em tudo similar à presente seguir-se-á a fundamentação aduzida por este Tribunal no Acórdão proferido em 29 de Março de 2019, no âmbito do Proc. 616/17.6BEPNF.

(…)

“Em qualquer caso, importa agora apreciar a suscitada questão à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que veio “Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.”

Aqui chegados, importa escalpelizar o expendido no referido Acórdão do Tribunal Constitucional. Em bom rigor, o TC não põe em causa a existência do prazo de um ano “para requerer o pagamento dos créditos laborais”, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, mas tão só o facto desse prazo ser “insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.”

Mais se afirma no mesmo Acórdão do TC que “Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa).”

Sintomaticamente afirma-se ainda no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional que “(...) não releva, propriamente, de forma directa, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.”

O sinal dado pelo TC vai pois singelamente no sentido de, na situação em apreciação, não dever ser fixado um prazo sem que o mesmo comporte potencialmente “qualquer suspensão ou interrupção”.

O importante é que aquando da fixação de um qualquer prazo, seja o mesmo estabelecido antecipadamente, com certeza e sem ambiguidades. Como se afirmou no nº 39 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2002, Marks & Spencer (C-62/00, Colect., p. I-6325), “para cumprir a sua função de garantia da segurança jurídica, um prazo de prescrição deve ser fixado antecipadamente. Uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza” (acórdão de 24 de Março de 2009, Danske Slagterier, C-445/06).
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Aqui chegados, e perante o referido acórdão do Tribunal Constitucional, importa verificar se ocorrerão causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

Efectivamente, importará verificar se deverá ser considerada a existência de causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, designadamente o tempo que mediou entre a cessação do contrato de trabalho e a existência de um plano de insolvência, até à data em que a insolvência veio a ser, definitivamente, decretada e consequentemente declarar que o prazo de 1 (um) ano, para requerer o fundo, foi cumprido pelo recorrente.

Em decorrência da referenciada inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, em termos de fiscalização concreta, cujo teor se acompanhará nos mesmos termos e condições, enquanto desaplicação de norma por inconstitucionalidade, importa encontrar solução interpretativa adequada e compatível com o declarado.

Assim, e não obstante a condicionante interpretativa imposta ao n.º 8 do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, pelo Tribunal Constitucional, há, em qualquer caso, que limitar no tempo o exercício do direito ao pagamento de créditos salariais pelo FGS, a um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato (cfr. artº 337.º, n.º 1, do CT), considerando, no entanto, as vicissitudes decorrentes da tramitação do Processo de Insolvência, junto do qual foram reclamados os créditos laborais, por forma a acautelar que os atrasos processuais e procedimentais não se venham negativamente a reflectir-se na esfera jurídica do trabalhador.

Como decorre da Directiva 80/987, não há qualquer impedimento à aplicação de um prazo de prescrição ou de caducidade de um ano (princípio da equivalência).

Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

Como de algum modo decorre do acórdão do Tribunal Constitucional aqui em análise, importa predominantemente que o trabalhador não veja o prazo que lhe é atribuído para recorrer ao FGS, substancialmente diminuído em resultado de questões colaterais que vão consumindo o prazo. Independentemente da interpretação que se adopte no que respeita à suspensão ou interrupção do prazo para exercício do direito, não se poderá subverter a intenção do legislador de acordo com a qual o FGS só deverá assegurar o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

O que se vem referindo, encontra acolhimento na filosofia que presidiu ao Acórdão do TC nº 257/2008 em cujo ponto 13 se afirma lapidarmente que:

“[…]

Na verdade, a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quer na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal.
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Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais.

É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais activas.

É, na verdade, esta perspectiva valorativa que levou à consagração do direito à retribuição do trabalho entre os direitos dos trabalhadores enumerados no n.º 1, alínea a), do artigo 59.º da CRP, por forma a ‘garantir uma existência condigna’ – direito este já expressamente considerado pelo Tribunal Constitucional como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 379/91). Por outro lado, no n.º 3 do mesmo preceito estabelece-se que ‘os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei’.

Esta previsão constitucional de garantias especiais para créditos salariais seguramente que, não só justifica, como impõe, regimes consagradores da sua discriminação positiva, em relação aos demais créditos sobre os empregadores (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 777).

[…]

Como a norma [da alínea a) do n.º 1] expressamente acentua – nos seus próprios termos, tem-se em vista ‘garantir uma existência condigna’ –, o reconhecimento de tal direito exprime o valor básico da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), constituindo, no seu específico âmbito de protecção, um instrumento do preenchimento das condições materiais da realização deste valor. E o relevo nuclear do direito à (justa) remuneração do trabalho é atestado pela vinculação do legislador ao estabelecimento de garantias especiais para os salários (n.º 3 do artigo 59.º).

[…]”.

É pois manifesto que “é pacífico na doutrina, e este Tribunal tem também afirmado, que o direito à retribuição é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 620/2007 e 396/2011), que, de resto, o Estado tem o dever de proteger (cfr. artigo 59.º, n.º 2, da Constituição) ” (Acórdão TC n.º 510/2016).

Como se afirmou relevantemente no Acórdão nº 328/2018, do TC, “Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efectividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efectividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objectivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
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Pela sua relevância transcrevem-se ainda as seguintes passagens do referido Acórdão do Tribunal Constitucional (Sublinhados do original):

“De acordo com o sentido das normas relevante para a presente decisão (cfr. item 2.2., supra), a declaração de insolvência faz nascer o direito ao accionamento do FGS.

Sucede que a declaração judicial constitui um momento num processo judicial contraditório, de cujos termos o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos”, sendo muito limitada a respectiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efectiva declaração do devedor em estado de insolvência. De facto, basta pensar que, não sendo um dos casos excepcionais de dispensa da audiência do devedor (artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), há lugar à citação deste, que poderá ser mais ou menos demorada, podendo ser apresentada oposição e realizada audiência de julgamento, gerando-se uma dilação assinalável entre o pedido de declaração da insolvência e essa mesma declaração – circunstâncias das quais o caso dos autos constitui, aliás, exemplo vivo, tendo a declaração de insolvência ocorrido cerca de seis meses e meio após ter sido requerida pelo primeiro Recorrente. Ou seja, pegando precisamente no exemplo que os autos ilustram, observamos que se consumiu mais de metade do prazo de accionamento do FGS em vicissitudes processuais que o trabalhador credor da insolvente não esteve em condições de dominar, sendo certo que a declaração de insolvência foi pedida decorridos que foram menos de seis meses do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS.

(...)

O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao accionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito.

Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotapdo – no sentido de evitar essa preclusão.

Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respectivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição.

Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de Novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito.
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Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo factores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respectivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado.

(…)

Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efectividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de protecção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adoptar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).

Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (...), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efectividade, uma vez que a reparação dos danos causados aos particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”.

(…)

A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada (...) a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa).

Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo (...)”

Assim sendo, acolhe-se o entendimento plasmado no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional, o qual, em síntese, decidiu que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS deve ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de
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qualquer interrupção ou suspensão.

Estamos pois perante uma decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declara a inconstitucionalidade do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015, e que como tal determina a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a mesma, em resultado da circunstância do referido normativo ter ficado inoperacional e esvaziado, insusceptível de ser aplicado.

Com efeito, a lacuna é uma falha de legislação, na regulação de uma situação da vida que exige uma disciplina normativa.

(…).

A questão da desaplicação da referida norma por inconstitucionalidade, já foi tratada, desde logo na Sentença do TAF de Coimbra, proferida no Procº 585/16.0BECBR de 7 de Fevereiro de 2017 que veio a determinar a declaração de inconstitucionalidade que se tem vindo a apreciar.

Na referida Sentença do TAF de Coimbra a solução resultante da verificada lacuna foi encontrada por recurso à “norma geral da prescrição dos créditos laborais, precisamente um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato – cf. artigo 337 nº 1 do CT – esta, sim, susceptível das interrupções constituídas pela acção laboral e pela reclamação dos créditos na insolvência, interrupções indispensáveis para a reposição da justiça em face de um anormal atraso das decisões no processo de insolvência que são pressuposto da obrigação do Fundo.”

Já neste Tribunal a referida questão foi já tratada em diversos Acórdãos, a saber: Processo n.º 1777/17.0BEPRT de 21.12.2018; Processo n.º 61/17.3BEBRG de 11.01.2019; Processo n.º 295/17.0BEPNF de 25.01.2019; Processo nº. 232/17.2BEBRG de 21.12.2018; Processo n.º 2492/16.7BEPRT de 07.12.2018.

Nos referenciados Acórdãos do TCAN se tem afirmado que “Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”.

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”.

Não vemos razão para não aplicar esta norma, dirigida à hipótese de “declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral” ao caso, como o presente, em que temos uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ainda sem força obrigatória geral.

Na verdade é a solução que mais segurança e certeza traz para a solução de casos similares, dada a sedimentação que o antigo regime jurídico já tinha alcançado.”

Se bem que a base do entendimento jurídico que se preconizará tenha ponto de partida idêntico àquele que determinou as precedentemente referenciadas decisões deste TCAN, o sentido decisório que se adoptará, passará antes pela criação no caso concreto de norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.
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º do CC), “construindo-se” uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondente àquele que se presume ser a vontade do legislador.

Também no recente acórdão deste TCAN nº 662/18.2BEBRG, de 1 de Fevereiro de 2019, se adoptou solução que aqui, no essencial, se acompanhará, sendo que a referida decisão transitou já em julgado.

Na realidade, é incontornável que era intenção do legislador no Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015, limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Por outro lado, o próprio Tribunal Constitucional não questiona aquele prazo, apenas se “opondo”, por via de declaração concreta de inconstitucionalidade, a que esse prazo não seja susceptível de suspensão ou interrupção.

A solução a dar à controvertida questão, na “construção” de norma em observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, encontra-se facilitada em decorrência do facto do próprio legislador a ter introduzido, ainda que apenas ex nunc, nova norma, através da Lei n.º 71/2018, de 31/12, compatibilizando o Artº 2º nº 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, com o entendimento do Tribunal Constitucional estabelecido no seu Acórdão nº 328/2018 que se tem vindo a referir.

Com efeito, ainda que sem natureza interpretativa, a Lei n.º 71/2018 introduziu no Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, um nº 9, no qual se refere que “O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de acção de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.”

O novel normativo permitiu assim percepcionar de forma clara quais os princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondentes à vontade do legislador.

Assim, em face de tudo quanto se expendeu, mostra-se legítimo, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adoptada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, que tornou o referido normativo inoperante, que se lhe restaure a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novel nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro.

Efectivamente legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da acção, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na acção de Insolvência.

A interpretação que se adoptará permite pois dar resposta ao facto do Tribunal Constitucional ter entendido, em concreto, que o artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, não poderia ser interpretado no sentido de impedir que o prazo de um ano para a reclamação dos créditos laborais junto do FGS fosse insusceptível de ser interrompido ou suspenso, interpretação
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que se adequa ao “espirito do sistema”, comprovado no facto do próprio legislador ter criado, ainda que ex nunc, norma exactamente nesse sentido.” [fim de citação].

Assim, o prazo de caducidade de 1 ano previsto no nº. 8 do art.º 2.º do D.L. nº. 59/2015, de 21 de Abril iniciou a sua contagem em 04.05.2015, suspendendo-se, porém, desde então até à prolação da sentença de insolvência, ou seja, desde 04.05.2015 e 15.06.2016, para depois a partir daqui retomar o seu curso normal, e, consequentemente, esgotar-se em 15.06.2017.

Deste modo, uma vez que a entidade patronal do Recorrente foi declarada insolvente em 15/06/2016 e o requerimento a reclamar os créditos laborais junto do FGS foi requerido em 25/08/2016, é assim manifesto que o mesmo se mostrava tempestivo, pelo que o recurso deve proceder.”

Neste acórdão entendeu-se, assim, que, face ao que se decidira no Ac. do TC n.º 328/2018, de 27/6/2018, não se poderia considerar verificada a caducidade do direito do A., dado que a desaplicação da norma do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, por efeito do disposto no art.º 282.º, n.º 1, da CRP, implicava a existência de uma lacuna e a “construção” de uma norma em observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica que, no caso, seria a do n.º 9 daquele art.º 2.º que veio a ser aditada a este preceito pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, estabelecendo as situações em que se verificava a suspensão do aludido prazo de caducidade.

Resulta do que ficou exposto, que ambos os arestos consideraram que, por força do art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 59/2015, era aplicável aos autores das respectivas acções prazo de 1 ano previsto no referido art.º 2.º, n.º 8, cuja contagem se iniciara em 4/5/2015, mas enquanto o acórdão fundamento entendeu que o decurso deste ficava suspenso até à prolação, em 15/6/2016, da sentença de insolvência, o recorrido sustentou que o prazo corria desde aquela data por nela o trabalhador já se encontrar em condições de apresentar o requerimento no FGS, atento ao que dispunha o art.º 1.º, n.º 1, al. b), do NRFGS, e ao facto de estar provado que, no 1.º PER, fora, em 18/10/2013, proferido despacho a designar o administrador judicial provisório.

Assim, os acórdãos em confronto perfilharam soluções distintas, embora sem emitirem pronúncia expressa sobre a (ir)relevância de, num caso, já ter sido proferido, no PER, despacho a designar o administrador judicial provisório e, no outro, de se encontrar pendente acção de insolvência da sociedade empregadora.

Porém, porque os referidos arestos recaíram sobre distintas situações de facto e, como vimos, a identidade da questão de direito passa necessariamente pela identidade da questão de facto subjacente, não se pode concluir que as soluções divergentes por eles adoptadas foram determinadas por uma diversa interpretação das mesmas normas. Efectivamente, ao contrário do que sucedeu no acórdão recorrido, no acórdão fundamento não foi dado por provado que a sociedade empregadora, em Outubro de 2013, requerera a instauração de PER, onde tinha sido proferido, em 18/10/2013, despacho judicial a nomear o administrador judicial provisório. Tendo sido este o facto fundamental em que se baseou a solução jurídica perfilhada pelo acórdão recorrido e que, obviamente, não poderia ser considerado pelo acórdão fundamento – que, dispondo dele, poderia ter chegado à mesma solução jurídica –, não se pode concluir pela identidade da situação de facto a que ambos aplicaram o direito, nem, consequentemente, que as soluções divergentes que adoptaram foram determinadas por interpretações diversas das mesmas normas.
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Administrativo - Acórdão n.º 0618/17.2BEPNF
Nestes termos, porque os arestos em paralelo partiram de quadros factuais diversos, não enunciando expressamente proposições jurídicas em oposição, não ocorre entre eles a alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.

Não pode, pois, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.