Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0111/22.1BALSB

2023-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0111/22.1BALSB Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0111/22.1BALSB
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 
Acórdão

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que nas decisões proferidas a 21 de Junho de 2022 no processo nº 55/2022-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e a 28 de Janeiro de 2015, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 722/14 (doravante designadas, respectivamente, decisão recorrida e decisão fundamento), foram realizados julgamentos opostos relativamente à mesma questão de direito.

1.2. As alegações de recurso, através das quais a Recorrente tenta demonstrar a invocada oposição, estão finalizadas com as seguintes conclusões:

«A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 21.06.2022, no processo n.º 55/2022-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do art. 43º da LGT, e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, além do Acórdão fundamento, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário : “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”

D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto por aplicação do nº1, do art. 43º da LGT e do nº10 do art. 35º também da LGT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
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F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso)

H) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº6, do art. 152º do CPTA.

I) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

J) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 23.09.2021, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral recorrida.

K) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

L) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

M) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.
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809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

N) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do nº3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto».

1.3. O Recorrido, “Banco 1... S.A.”, não obstante ter sido notificado da admissão do recurso e para, querendo, contra-alegar, optou por não o fazer.

1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja julgada verificada a oposição de julgamentos, anulada a decisão arbitral recorrida e decidido que os juros apenas são devidos decorrido um ano da apresentação do pedido de revisão.

1.5. Cumpre, agora, decidir, em conferência do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito que em seu entender foi decidida em sentido oposto nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo e que identificou como sendo a de saber qual o termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

2.2. Atento o exposto, são duas as questões que temos que decidir.

A primeira prende-se com a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência no que respeita ao dia a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios, na sequência da anulação de um acto de indeferimento proferido em sede de procedimento de revisão oficiosa, cujos pressupostos, no caso, quer a Recorrente quer o Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal entendem estarem preenchidos.

A segunda com o fundo da questão enunciada no ponto 2.1., que apenas será objecto de apreciação se àquela primeira questão for dada resposta afirmativa, atenta a dependência que existe entre o conhecimento do mérito do presente recurso e os pressupostos formais e substanciais de admissibilidade deste recurso.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

3.1.1. Na decisão recorrida estão dados como provados os seguintes factos:

«5. Para a análise da questão submetida à apreciação do Tribunal, cumpre enunciar a matéria de facto relevante, baseada nos factos que não mereceram impugnação e na prova documental constante dos autos.
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6. A Requerente é uma sociedade anónima, tendo como objeto social a promoção imobiliária, compra e venda de bens imobiliários, bem como exploração de hotéis com restaurante.

7. A Requerente foi notificada dos seguintes atos tributários de liquidação de IMI:

i. Liquidação com o n.° 2016 73814503, referente ao ano de 2016;

ii. Liquidação com o n.° 2016 655468403, referente ao ano de 2016;

iii. Liquidação com o n.° 2016 663584603, referente ao ano de 2016;

iv. Liquidação com o n.° 2017 27997703, referente ao ano de 2017;

v. Liquidação com o n.° 2017 632387803, referente ao ano de 2017;

vi. Liquidação com o n.° 2017 639376303, referente ao ano de 2017;

vii. Liquidação com o n.° 2018 124779303, referente ao ano de 2018;

viii. Liquidação com o n.° 2018 87164493, referente ao ano de 2018;

ix. Liquidação com o n.° 2018 94268393, referente ao ano de 2018;

x. Liquidação com o n.° 2019 214289403, referente ao ano de 2019;

xi. Liquidação com o n.° 2019 75442593, referente ao ano de 2019;

xii. Liquidação com o n.° 2019 81525993, referente ao ano de 2019;

8. A Requerente procedeu ao pagamento, integral e atempado, das respectivas liquidações de IMI supra identificadas.

9. A Requerente apresentou, em 23.09.2021, pedido de revisão oficiosa contra essas liquidações, não tendo a Requerente sido notificada de qualquer projeto de decisão da revisão oficiosa apresentada, e em 23.01.2022 formou-se a presunção de indeferimento tácito da revisão oficiosa apresentada.

3.1.2. Por sua vez, a factualidade dada como provada na decisão fundamento é a seguinte:

«A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes AA e BB, na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A..., S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista B..., SGPS, S.A. (…)”. – fls. 34/37 dos autos.
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B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A..., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 38 dos autos.

C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes CC e BB, na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “C..., S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista B..., SGPS, S.A. (…)”. – fls. 39/42 dos autos.

D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “C..., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 43 dos autos.

E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios – fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.

F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).

G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.«

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: confirmação do preenchimento dos pressupostos formais e aferição da verificação dos pressupostos substanciais.

3.2.1.1. O presente recurso deu entrada no prazo de 30 dias subsequente à notificação da decisão arbitral recorrida, foi interposto por quem tem interesse legítimo na apreciação do mérito da decisão recorrida, que é recorrível, e na sua revogação, na parte relativa à condenação no pagamento de juros contados desde a data do pagamento indevido do imposto.

Considerando, ainda, que lhe serve de fundamento acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo há muito transitado em julgado e verificando-se que os demais pressupostos e ónus formais, consagrados nos artigos 25.º e 152.º do CPTA, se mostram integralmente cumpridos, conclui-se que nada obsta a que se avance para a aferição do preenchimento dos pressupostos substanciais de que está dependente o conhecimento de mérito do presente recurso.
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3.2.1.2. Nesse sentido, e porque há muito que este Supremo Tribunal Administrativo definiu quais são os requisitos de que está dependente a admissibilidade do recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo para Uniformização de Jurisprudência nas situações em que o confronto de decisões emerge de uma decisão arbitral e um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos, conjugadamente, dos artigos 25.º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA, limitamo-nos a identificá-los se forma esquemática: (i) a existência de contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão de que se recorre e uma outra decisão arbitral ou acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; (ii) inexistência de conformidade da orientação perfilhada pelo acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

3.2.1.3.Também quanto ao que devemos entender como questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, há muito se firmou jurisprudência, que vem sendo reiterada, de que não existe fundamento para que não se adoptem os critérios que no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) se elegeram como adequados a aferir da exigida contradição, a saber: (i) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, isto é, susceptíveis de serem subsumidas às mesmas normas legais; (ii) que não se tenham verificado alterações substanciais da regulamentação jurídica, ou seja, que entre uma e outra das decisões não tenham existido modificações legislativas capazes de suportar distintos argumentos que hajam sido invocados nas distintas soluções perfilhadas; (iii) que as soluções opostas tenham sido vertidas em decisões expressas, não relevando, pois, neste contexto, uma mera oposição entre razões ou argumentos (ou seja, a invocação de decisões implícitas ou considerações laterais tecida no âmbito da apreciação de questão não constituem suporte suficiente à verificação da oposição a (vide, por todos, neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, de 24 de Março de 2021, processo n.º 87/20.0BALSB, integralmente disponível em www.dgsi.pt).

3.2.1.4. Avançamos desde já que, no caso concreto, os apontados requisitos de contradição de julgados não se verificam, tendo, de resto, em idênticas circunstâncias de facto e de direito este Supremo Tribunal Administrativo decidido já repetidamente no sentido de inexistência dessa oposição, conforme acórdãos do Pleno proferidos nos processos n.º 146/21.1BALSB, 161/21.5BALSB e 152/21.6BALSB, respectivamente de 26-5-2022 e de 29-6-2022, a cuja fundamentação, nos termos do artigo 8.º do Código Civil, aderimos, e aqui damos por reproduzida, dispensando-se a sua notificação às partes uma vez que todos os referidos arestos se encontram integralmente disponíveis em www.dgsi.pt.

3.2.1.5. Em conclusão, e tal como decidido nos identificados acórdãos do Pleno, “havendo divergência no que respeita ao facto de existir decisão ou não dos pedidos de revisão no referido prazo de um ano só por si constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão de direito que foi enunciada. E (…) assim tem de concluir-se que o que determinou a divergência nas decisões foi a diferencia relacionada com o elemento de facto posto em destaque, que significa que não podemos, pois, afirmar que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido diverso, pois que a situação em causa não tem os mesmos contornos no que diz respeito ao elemento essencial para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso”.
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4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe, notifique e comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 22 de Março de 2023. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.