Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, LDA., interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra o Valor Patrimonial Tributário do prédio inscrito sob o artigo matricial ………… da freguesia de Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega, concelho de Boticas, encontrado em 2.ª avaliação, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: «I. O terreno em causa nos autos fazia inicialmente parte do prédio rústico com área de 3.450m2, apenas tendo sido possível autonomizá-lo, fraccionando o prédio-mãe, por ter sido necessário fazer atravessar em parte dele, subterraneamente, um troço de uma conduta de condução de água numa concessão de interesse público do domínio hídrico para a produção de energia. II. Não fora a colocação da/enterramento da conduta, não se teria procedido a nenhum “destaque” e o prédio manteria tranquilamente a sua qualificação de “rústico”, como até então. III. No terreno em causa não havia, nem foi construído nenhum edifício que permitisse a sua subsunção na previsão da norma contida no n.º 2 do art.º 46.º do CIMI. IV. O art.º 46.º do CIMI estabelece o valor patrimonial tributário dos prédios da espécie “Outros”, dizendo, no n.º 1, que “no caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias” (sublinhado nosso) e, no n.º 2, que, “no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno”. V. A impugnante não pode construir nenhum edifício no terreno, que mantém, aliás, a sua aptidão agrícola independentemente do enterramento da dita conduta. VI. Se a ora impugnante apenas tivesse negociado o arrendamento do prédio para efeito de o fazer atravessar subterraneamente pela conduta, não haveria lugar a nenhuma avaliação para efeito de atribuição de valor patrimonial tributário, o que demonstra a completa abstracção da operação realizada pela AT e sufragada pelo Mm.º Juiz a quo. VII. Conforme Acórdão desse V.º Tribunal de 27/06/2012, prolatado no processo 01004/11, in www.dgsi.pt, que decidiu sobre a questão de saber se “os actos de fixação de valor patrimonial tributário impugnados são ou não ilegais por inexistência dos respectivos pressupostos (ou seja, por inexistência dos pressupostos para a avaliação)”, “a classificação de um prédio como urbano assume natureza residual (art.º 4.º do CIMI): classificar-se-ão como urbanos todos os prédios que não integrem os conceitos de rústico ou misto”. VIII. E ainda conforme esse aliás douto Acórdão “se, em princípio, a não afectação a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas poderia levar à desclassificação dos ditos prédios como rústicos, tal desclassificação é impedida pelo disposto na al. b) do mesmo n.º 1 [art.º 3.º do CIMI], que dispõe que os terrenos situados fora de aglomerado urbano também são classificados como prédios rústicos desde que, não tendo a afectação indicada na alínea anterior (isto é, desde que não tendo a afectação a actividade geradora de
Jurisprudência
Processo 0109/17.1BEMDL
rendimentos agrícolas), não se encontrem construídos ou disponham de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor”. IX. Antes da sua “autonomização”, o terreno integrava-se num prédio rústico, só tendo perdido essa qualificação e sido requalificado como “urbano” por nele se ter colocado/soterrado um troço da conduta de condução de água integrada no Aproveitamento Hidroeléctrico do ………… (que o teria transformado em “Barragem”). X. Não foi por estar dentro de aglomerado urbano (que não está), que o terreno dos autos foi requalificado como urbano, mas apenas pela instalação/enterramento de troço da conduta de condução de água. XI. Segmentar, autonomizando, um terreno onde foi soterrado um troço com a extensão de 74 metros da conduta de condução de água que serve o Aproveitamento Hidroeléctrico do …………, para nele cristalizar a própria “barragem”, afirmando que o terreno onde essa parte da conduta é enterrada se transforma numa “barragem”, é levar longe de mais o esforço de qualificação. XII. No Acórdão atrás citado desse V.º Tribunal, não obstou à manutenção da qualificação do terreno como “rústico” o facto dele ter passado a integrar uma “pedreira”. XIII. Se se quiser ver, naquela parte da conduta, um “edifício” ou uma “construção”, como parece ser o entendimento da AT e também do Mm.º Juiz a quo, ainda assim falece a absorção do terreno pelo dito “edifício” ou “construção”. XIV. O terreno não tem valor económico autónomo em razão da conduta nele enterrada, porque a conduta não é, ela própria e por si mesma, a “barragem” antes fazendo parte, com outros elementos disseminados no território, mas em prédios diferentes, da estrutura ou infra-estrutura do aproveitamento, que não se apropria do “prédio” onde foi enterrada. XV. A “construção” que a AT ficciona no terreno e que o Mm.º Juiz a quo confirma, não tem valor económico per se e não tem também autonomia económica relativamente ao terreno no qual foi enterrada, não podendo ser valorizada como “prédio”, por si, sem mais, conforme resulta do art.º 2.º do CIMI. XVI. O troço da conduta não qualifica o prédio, à semelhança do que pacificamente vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência relativamente aos aerogeradores, individualmente considerados, integrados em parques eólicos, que não são relevantes de um ponto de vista da sua autonomia e valorização para a qualificação autónoma como “prédio” (vd. por todos Acórdão desse V.º Tribunal de 04/03/2019, processo 076/16.9BEMDL, in www.dgsi.pt ). XVII. O terreno dos autos, que resulta do fraccionamento de um prédio rústico, mantém portanto a sua natureza rústica e não poderia face ao disposto no art.º 36.º do CIMI ter sido submetido a avaliação, uma vez que não houve, conforme os autos demonstram, alteração nas culturas. XVIII. Ao submeter o terreno dos autos a uma avaliação para fixação de valor patrimonial tributário e ao fazê-lo com base no critério estabelecido no art.º 46.º, n.º 2, do CIMI, incorreu a sentença recorrida em erro de direito, com violação do disposto nos art.os 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 36.
º do mesmo código, seja porque o fraccionamento de que resultou o terreno dos autos não importou a requalificação deste como urbano, seja porque, em tal circunstância, não havia que proceder a nenhuma avaliação, apenas se devendo calcular o VPT de acordo com a área resultante do dito fraccionamento por referência ao valor patrimonial do prédio-mãe. Termos em que, com o douto suprimento de V.as Ex.as, se requer a revogação da sentença recorrida e a anulação do acto de fixação de valor patrimonial tributário para o terreno dos autos, substituindo-se por outro que determine a fixação do seu valor nos termos precípuos do art.º 36.º do CIMI, Com o que se fará JUSTIÇA.» 1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações. 1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer o qual se transcreve: «(….) 3 – Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso deverá improceder. De facto, face ao conteúdo dos autos, à matéria assente no probatório, que se não mostra impugnada, por outro caminho não era de enveredar. A douta decisão recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez correcta interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada quer de facto quer de direito não sendo passível de quaisquer censuras. Efectivamente, dadas as características do imóvel sujeito a avaliação não podem ser utilizadas as regras decorrentes do disposto no artigo 38º do CIMI por as premissas aqui previstas não existirem naquele. Por isso, a lei prevê no nº 2 do artigo 46º do CIMI que: “No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.” E, foi o que sucedeu “in casu”. Pois que, o imóvel é constituído por terreno no qual foi instalada uma conduta de condução de água inerente a uma barragem de Aproveitamento Hidroeléctrico do …………, que a impugnante/recorrente explora ao abrigo de uma concessão de interesse público, como está assente no probatório. Além disso, não se verifica o previsto no citado artigo artigo 36º do CIMI, abordado nas conclusões recursivas, pelo que não é de aplicar tal preceito legal. Acompanhamos, no mais, o expandido a fl.51-53 em sede de parecer pré-sentencial a que se adere. Deve, pois, manter-se a decisão recorrida por entendermos ter interpretado e aplicado correctamente o direito. 4 – Emite-se, assim, parecer no sentido da improcedência do presente recurso, por não provados os seus fundamentos.»
2. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: «Factos provados: 1. Em 5 de Dezembro de 2016 a autora foi notificada do resultado da 2.ª avaliação ao prédio infra identificado – doc 1 da PI 2. Ao prédio dos autos foi atribuído o valor patrimonial tributário de €37.430,00 por recurso ao método de custo adicionado do valor do terreno previsto no n.º 2 do art.º 46.º do CIMI – doc 1 da PI e Fl. 56 do PA; 3. Para efeitos daquela avaliação, o prédio em causa foi qualificado como "Barragens" e a sua área computada em 1600m2, da qual se elegeram 400m2 como "área de implantação do prédio", "área bruta de construção" e "área bruta privativa" – doc 1 da PI; 4. Os peritos deram-lhe o valor comercial de €0,50/m2 (cinquenta cêntimos por metro quadrado), e o valor global de €800,00 (oitocentos euros), tendo passado seguidamente a calcular o "custo de fornecimento/instalação da conduta", no que se atingiram o custo de €550,00/m2 (quinhentos e cinquenta euros por metro quadrado) e, com base em 74 metros de extensão da conduta, o custo global de €40.700,00 (quarenta mil e setecentos euros), de que tudo resultou no dito valor patrimonial tributário de €37.430,00 – art.º 4.º da PI, não impugnado e doc 1 deste articulado; 5. O prédio primitivo, onde a Impugnante instalou uma conduta de condução de água integrada no Aproveitamento Hidroeléctrico do ………… que a mesma explora ao abrigo de uma concessão de interesse público, consiste num terreno que adquiriu em 6 de Agosto de 2015 – art.º 6.º da PI não impugnado e doc 2 deste articulado. 6. O terreno fazia inicialmente parte do prédio rústico com a área de 3.450m2 inscrito sob o artigo ………… da freguesia de Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega (anterior artigo rústico ………… da freguesia de Codessoso), e apenas foi possível destacá-lo por se destinar à colocação da dita conduta numa concessão de interesse público – art.º 7.º da PI, não impugnado.» 3. Fundamentação de direito A Recorrente não se conforma com o resultado da segunda avaliação ao prédio identificado nos autos e deduziu impugnação judicial, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Defende a Recorrente que ao submeter o terreno dos autos a uma avaliação para fixação de valor patrimonial tributário e ao fazê-lo com base no critério estabelecido no artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI, a sentença recorrida incorreu em erro de direito, com violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 36.º do mesmo código, por duas ordens de razões: primeiro porque “o fraccionamento de que resultou o terreno dos autos não importou a requalificação deste como urbano; segundo, porque “em tal circunstância, não havia que proceder a nenhuma avaliação, apenas se devendo calcular o VPT de acordo com a área resultante do dito fraccionamento por referência ao valor patrimonial do prédio-mãe.”
Acontece que estas questões não foram tratadas na sentença recorrida que enunciou do seguinte modo a questão a dirimir: “Se na determinação do VPT do prédio em causa (parcela de terreno onde foi enterrado um troço de uma conduta adutora de água integrada num aproveitamento hidroeléctrico) deve ser utilizado o critério previsto na disposição do nº 3 do art. 46º do CIMI, que assenta na aplicação dos coeficientes ali previstos ao “valor base dos prédios” (ou considerado o valor do preço de aquisição do terreno), ou, diferentemente, ser utilizado – como foi – o critério previsto no nº 2 do mesmo preceito legal (método do custo da construção adicionado do valor do terreno)”. Ou seja, o Tribunal a quo não se debruçou sobre a qualificação do prédio avaliado, nem sobre se a avaliação haveria ou não de ser feita, mas antes, sobre o critério de avaliação a seguir em face do disposto no artigo 46.º do Código do IMI, que prevê diferentes métodos. Aliás, a questão tratada pelo Tribunal a quo teve em conta a pretensão da Impugnante, ora Recorrente, plasmada no pedido formulado no seu articulado inicial: “Nestes termos, deve o resultado da 2.ª avaliação ser anulado e substituído pelo que resulta do preço que a autora pagou pela aquisição do terreno ou, alternativamente, pelo que resulta da aplicação do critério estabelecido no n.º 3 do art.º 46.º do CIMI”. As questões que a Recorrente coloca em sede de recurso são, assim, questões novas, que não foram decididas pelo Tribunal recorrido. Ora, os recursos servem para impugnar uma anterior decisão judicial, pelo que o seu objeto fica delimitado pelo decidido na sentença recorrida, não podendo o tribunal de recurso apreciar questões que nela não tenham sido apreciadas, com exceção de questões do conhecimento oficioso - artigos 627.º n.º 1, 635.º n.ºs 2 e 3 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Têm em vista a modificação dessas decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. O recurso está, assim, votado ao insucesso. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 04 de maio de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.