Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando provimento parcial ao recurso deduzido pelo Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, manteve algumas das sanções disciplinares aplicadas a essa sociedade pelo Conselho de Disciplina da FPF. O recorrido FCP, por sua vez, apresentou um recurso subordinado do mesmo acórdão do TCA. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA. O recorrido FCP contra-alegou, defendendo o não provimento da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», o TAD confirmou algumas das sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante um jogo de futebol. Mas o TCA revogou a decisão arbitral por entender que não havia matéria que permitisse a responsabilização disciplinar do recorrido. «Primo conspectu», o acórdão do TCA afronta a mais recente jurisprudência do Supremo neste campo. Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso da FPF – para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito. O recebimento dessa revista implica – para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual – a admissão do recurso subordinado, interposto pelo FCP, SAD. Assim, à Secção cumprirá ver em que medida esse recurso subordinado, porque aparentemente recaído sobre uma matéria que o TCA considerou prejudicada, pode ou não ser conhecido (arts. 655º, n.º 2, e 679º do CPC). Nestes termos, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado. Sem custas. Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Carlos Carvalho.
Jurisprudência