Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02332/17.0BELRS

2024-10-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02332/17.0BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02332/17.0BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
 
1

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 23 de abril de 2024, que julgou procedente impugnação judicial (“da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), do ano de 2013, …”.) e, além do mais, decidiu anular “parcialmente, o acto de liquidação adicional de IRC, do período de tributação de 2013, na parte resultante das correcções à matéria colectável relativas a «III.1. Redução de justo valor de instrumentos de capital próprio (acções) contabilizado no exercício de 2013 como gasto do exercício» e «III.2.1. – Partes de capital»;”.

Alegou e concluiu: «

4.1. Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a liquidação adicional de IRC n.º ...73, de 07-08-2017, referentes ao exercício de 2013, bem como à liquidação n.º ...73, respeitante aos competentes juros compensatórios, no montante total de 61.656,08 €.

4.2. Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante, em suma, que às perdas apuradas em resultado da aplicação do modelo do justo valor não se aplica a restrição fiscal de indedutibilidade de metade do valor prevista no artigo 45º, n.º 3, do Código do IRC e que o n.º 3 do artigo 45.º do Código do IRC enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP, na interpretação que lhe confere a Administração Tributária.

4.3. Conclui peticionando, a final, a anulação da liquidação adicional impugnada e da consequente liquidação de juros compensatórios, bem como a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.

4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação adicional de IRC n.º ...73, de 07-08-2017, referentes ao exercício de 2013, na parte resultante das correções à matéria coletável relativas a «III.1. Redução de justo valor de instrumentos de capital próprio (acções) contabilizado no exercício de 2013 como gasto do exercício» e «III.2.1. – Partes de capital», bem como à liquidação n.º ...73, respeitante aos competentes juros compensatórios, mais condenando a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante.

Ora,

4.5. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos:

4.6. O Ilustre Tribunal “a quo”, socorrendo-se da jurisprudência perfilhada pelo Coleno Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 02410/14.7BELRS, de 10-11-2021, concluiu pela ilegalidade da liquidação de IRC impugnada, na parte em que considerou que o ajustamento por redução do justo valor apenas concorria para a formação do lucro tributável em 50% do valor por aplicação do artigo 45º, n.
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º 3, do Código do IRC.

Vejamos então:

4.7. As perdas registadas, quer por aplicação dos preceitos decorrentes dos ajustamentos da transição do Plano Oficial de Contabilidade (POC) para o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), quer por aplicação do método do justo valor decorrente do estatuído no art.º 18.º, n.º 9, al. a) do CIRC, não podem dissociar-se da regra prevista no art.º 45.º, n.º 3 do CIRC, que vigorava à data, e que previa que as perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital concorriam para a formação do lucro tributável, mas apenas em metade do seu valor.

4.8. A correção efetuada no exercício de 2013, referente à relevação fiscal do ajustamento de transição para o SNC, tem por base ações do Banco 1..., B... e C..., de que a recorrida detinha uma percentagem da participação de 0,1108%, 0,0043% e 0,00221%, respetivamente. Pelo que se tratavam de instrumentos de capital próprio, com um preço formado num mercado regulado e cuja participação no capital era inferior a 5%.

4.9. Refira-se que as participações financeiras enquadram-se na exceção prevista na alínea a), do número 9, do artigo 18.º do CIRC, concorrendo as respetivas alterações do justo valor para a formação do lucro tributável, por força do disposto também na alínea i), do número 1, do artigo 23.º, à semelhança do que sucede ao nível contabilístico, sendo, contudo, necessário atender ao preceituado na parte final, do número 3, do artigo 45.º, do supramencionado diploma legal, segundo o qual as perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor, residindo aqui o motivo das correções a este respeito efetuadas e mediatamente impugnadas.

4.10. Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor são fiscalmente relevantes quando respeitem os requisitos prescritos na supracitada alínea a), do n.º 9, do artigo 18.º, por força do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, alínea f), 23.º, n.º 1, i) e 45.º, n.º 3, não podendo servir para afastar a aplicação do disposto no n.º 3, do artigo 45.º, do CIRC, aos mesmos, a argumentação de que este normativo legal apenas se aplica às perdas efetivas e não às perdas potenciais, repita-se, por resultar da lei ter sido intenção do legislador dar relevância fiscal a tais perdas nos mesmos moldes em que relevam fiscalmente as perdas efetivas que dependem de uma atuação voluntária correspondente à realização das mesmas; se bem vemos, caso não tivesse sido esta a intenção do legislador, tê-lo-ia dito expressamente, o que não sucedeu.

4.11. Os motivos que levaram à introdução no ordenamento jurídico do art.º 45.º n.º 3 do CIRC e ainda a sua manutenção durante vários anos (desde a sua introdução no CIRC com a Lei n.º 32-B/2002, até à sua revogação pela Lei n.º 2/2014), demonstram que a regra fiscal aplicável à valorização do justo valor não tem de ser igual à da desvalorização do ativo, não existindo assim qualquer violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, tanto que neste sentido foram as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 87/2016-T, em 29/10/2016 e 25/2015-T, de 24/09/2015.

4.12. Também no seguimento da informação vinculativa, emitida no âmbito do processo n.º 39/2011, com despacho de 24/02/2011, do Sr. Diretor-Geral dos Impostos, considera-se que as reduções do justo valor das partes de capital em causa são qualificadas como perdas fiscalmente relevantes, devendo, como tal, ser consideradas em apenas metade do seu valor, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º, do CIRC.
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4.13. Atente-se que o legislador fez uma clara opção no n.º 3 do artigo 45.º do CIRC e, não obstante, as sucessivas alterações legislativas levadas a cabo ao CIRC, não foi estabelecido em tal preceito qualquer exceção relativa às perdas apuradas pelos ajustamentos de transição decorrentes da alteração do normativo contabilístico, como às perdas aceites fiscalmente decorrentes da redução do justo valor através de resultados.

4.14. Pelo contrário, tal normativo continuou a aplicar-se a todas as perdas, com relevância fiscal, verificadas em partes de capital, nomeadamente perdas potenciais, como será o caso das variações no justo valor em metade do seu valor.

4.15. Da interpretação dos textos normativos relevantes, na sua redação à data, poder-se-á concluir pacificamente que as perdas decorrentes da redução do justo valor de instrumentos financeiros, designadamente partes de capital, e, bem assim, as perdas associadas à alienação de partes de capital valorizadas ao justo valor (as quais, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea b) do CIRC, não são consideradas como mais-valias) cabem no âmbito do artigo 45.º, n.º 3 do Código do IRC, pelo que, nesse sentido, só deverão ser consideradas, para efeito do apuramento do lucro tributável, em metade do seu valor.

4.16. Ao assim não o entender, e ao julgar procedente a presente impugnação judicial com os fundamentos com que o foi, o Ilustre Tribunal recorrido, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, no que à aplicação do direito diz respeito, violando com isso a norma prevista no n.º 3 do artigo 45.º do CIRC devendo ser a sentença ora em crise revogada e ser decidido pela legalidade da liquidação, devendo a perda contabilística da depreciação de ações contabilizadas de acordo com o critério do justo valor ser atendida em 50%.

Pelo exposto

4.17. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, pelos fundamentos expostos no presente recurso, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA! »

*

A recorrida [ A..., S.A., …, ] contra-alegou e concluiu: «

1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra os atos tributários consubstanciados nas liquidações adicionais de IRC do exercício de 2013;

2.ª O Tribunal a quo pugnou “pela ilegalidade da liquidação adicional de IRC ora impugnada na parte em que considerou que o ajustamento por redução do justo valor apenas concorria para a formação do lucro tributável em 50% do valor por aplicação do artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados (…)” (cf. p. 14 da sentença recorrida);
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3.ª A Recorrente deduz o presente recurso peticionando a procedência do recurso e a substituição da sentença recorrida por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, arguindo para tal que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 45.º, n.º 3 do Código do IRC;

4.ª Sucede que, o entendimento perfilhado pela Recorrente assenta numa errada interpretação do preceito à luz dos elementos interpretativos literal, histórico, sistemático e teleológico (cf. artigos 9.º do CC, ex vi artigo 11.º, n.º 1 da LGT);

5.ª Quanto aos elementos literal e histórico, o n.º 3 do artigo 45.º do Código do IRC foi aditado ao Código do IRC pela Lei do Orçamento do Estado para 2003, tendo a Lei do Orçamento do Estado para 2006 vindo alargar a limitação da dedutibilidade por forma a abranger ou explicitar que se encontravam abrangidas, as transmissões onerosas de outras componentes do capital próprio que não estritamente partes sociais (cf. NUNO OLIVEIRA GARCIA; TOMÁS CANTISTA TAVARES, in “IRC e Contabilidade – da Realização ao Justo Valor”, Almedina, Coimbra, p. 246);

6.ª O preceito visou as menos-valias resultantes de “transmissão onerosa”, tal como é definida pelo artigo 46.º, i.e., qualquer que seja o título por que opere (venda, permuta, dação, etc.), mas não abrange nem nunca abrangeu menos-valias potenciais em imobilizações financeiras, ainda não realizadas e mesmo após a alteração consagrada na Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, manteve-se como condição que tais menos-valias tenham origem numa “transmissão onerosa”;

7.ª Na previsão da norma caem, exclusivamente, as perdas efetivas resultantes de transmissões onerosas de partes sociais ou de outras componentes do capital próprio, não abrangendo as perdas potenciais em partes de capital, como é o caso das perdas por justo valor;

8.ª Na ausência de qualquer alteração ao artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC concomitante com a adoção limitada, em 2010, do modelo do justo valor, aquela norma não comporta uma interpretação diferente da que vinha sendo aplicada pelo intérprete até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, continuando a norma a aplicar-se à diferença negativa entre as mais-valias e menos realizadas mediante transmissão onerosa a qualquer título, sendo condição de aplicação do preceito que haja “realização” e “transmissão onerosa”, i.e., que seja gerada uma perda efetiva;

9.ª Logo, bem andou a sentença recorrida ao concluir pela ilegalidade da correção sub judice;

10.ª A limitação prevista no n.º 3 do artigo 45.º do Código do IRC não se aplica às perdas por justo valor previstas na alínea a) do n.º 9 ao artigo 18.º do Código do IRC, na medida em que esta constitui uma norma excecional–particular, que não é nem pode considerar-se ab initio derrogada pelo artigo 45.º, n.º 3, norma excecional-comum pré-existente àquela norma;

11.ª O artigo 23.º do Código do IRC afigura-se, pois, uma norma geral, porquanto aplicável à generalidade das situações em que se apurem gastos, enquanto o artigo 18.º, n.º 9 do mesmo Código, consagra uma exceção comum à dedutibilidade dos referidos gastos e a alínea a) do mesmo número consagra por sua vez uma exceção particular à exceção comum, voltando a repor a regra de dedutibilidade quanto aos ajustamentos de justo valor de
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determinados títulos;

12.ª Está em causa na referida alínea uma espécie muito delimitada de instrumentos financeiros, aqueles que sejam instrumentos de capital próprio mensurados ao justo valor através de resultados;

13.ª A NCFR 27 estabelece como condição para que os instrumentos de capital próprio devam ser contabilizados pelo justo valor que os mesmos tenham “cotações divulgadas publicamente”, mas o legislador fiscal optou por uma solução mais restrita exigindo que exista um preço formado num mercado regulamentado;

14.ª Tendo presente as regras de resolução de conflitos entre normas, impõe-se concluir que o artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do Código do IRC consagrava um regime excecional particular aplicável às perdas por justo valor, sendo que o artigo 45.º, n.º 3, do mesmo Código estabelecia apenas uma limitação à regra geral da dedutibilidade de certos gastos fiscais prevista no artigo 23.º do Código do IRC;

15.ª Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor quanto aos identificados títulos concorrem, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC, para a formação do lucro tributável e pela totalidade do seu valor pois se o legislador pretendesse que, quando negativos, apenas concorressem em metade do seu valor, tê-lo-ia que dizer expressamente, não sendo a norma particular aditada derrogada pela norma comum pré-existente;

16.ª A este respeito, afirma o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 14.10.2020 (proc. n.º 01055/18.7BEBRG) que “Dado o regime especial assim fixado e na ausência de remissão para o regime de limitação da dedutibilidade então fixado pelo n.º 3 do art. 45.º do CIRC, este não é aplicável àquela situação.”;

17.ª Acresce que, o recurso da Recorrente assenta na errónea interpretação do artigo 45.º, n.º 3 do Código do IRC à luz do elemento teleológico da interpretação, porquanto outra não pode ser a interpretação do disposto no artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC que não a de que o mesmo se não aplica às perdas por justo valor;

18.ª A restrição meramente fiscal prevista no artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC tem como propósito evitar uma manipulação do resultado pelo sujeito passivo através da gestão do momento e/ou do quantum da perda com a transmissão de partes de capital (cf. TOMÁS CANTISTA TAVARES, IRC e Contabilidade – da Realização ao Justo Valor, Almedina, Coimbra, p. 210);

19.ª Não se aplica às desvalorizações de justo valor, uma vez que as mesmas, pelo seu regime fiscal concreto, não permitam quaisquer práticas de earning management pelos sujeitos passivos, sendo que as presentes desvalorizações assumem relevância a todo o tempo e não apenas no momento da realização, sem que o sujeito passivo possa controlar por isso o tempus ou o quantum das mesmas, uma vez que resultam da anual oscilação valorimétrica do ativo tendo por referência o preço fixado em mercado regulamentado de valores mobiliários (cotação oficial do título) (cf. TOMÁS TAVARES, Justo Valor e tributação das mais valias de acções de sociedades cotadas: a propósito da interpretação do art. 18.º, n.º 9, al. a), do CIRC, Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, vol. IV, Coimbra Editora, pp. 1131 e 1132; decisão arbitral proferida no processo n.º 108/2013-T);
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20.ª Ademais, este entendimento tem vindo a ser defendido unanimemente pela jurisprudência dos tribunais arbitrais (cf. a título exemplificativo, veja-se, as decisões arbitrais proferidas no processo n.º 58/2015, de 09.06.2015, no processo n.º 776/2014-T, de 18.06.2015, no processo n.º 208/2015-T, de 25.09.2015, no processo n.º 30/2015-T, de 11.12.2015, no processo n.º 473/2015-T, de 17.12.2015, no processo n.º 396/2015-T, de 11.01.2016, no processo n.º 531/2015-T, de 04.04.2016, no processo n.º 563/2015-T, de 22.04.2016, no processo n.º 89/2016-T, de 14.10.2016, no processo n.º 393/2016-T, de 14.12.2016, no processo n.º 437/2016-T, de 20.03.2017 e no processo n.º 155/2017-T, de 12.01.2018) e dos tribunais administrativos e fiscais (cf. a título de exemplo os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.02.2016, no processo n.º 1401/14, de 06.06.2018, no processo n.º 582/17, de 16.12.2020, no processo n.º 1760/15, e de 10.11.2021, no processo n.º 02410/14);

21.ª No que respeita aos presentes valores mobiliários e correspondentes desvalorizações, não é possível qualquer controlo ou abuso do tipo “wash sales” e, a aplicar-se a limitação do artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC, seria inequívoca a assimetria de tratamento entre ganhos, tributados na totalidade pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC, e perdas aceites apenas em metade do valor;

22.ª Também pela ratio legis do aditamento do n.º 9 ao artigo 18.º do Código do IRC se descortina que não procede o alegado pela Recorrente, porquanto o legislador consagrou expressamente um princípio geral de irrelevância do justo valor para de seguida acolher uma exceção quanto a um particular tipo de instrumentos financeiros e a ratio da exceção, que consubstancia uma confluência entre normação contabilística e fiscal é a que subjaz às demais normas adaptadoras da fiscalidade à contabilidade, ou seja, a redução dos custos de cumprimento e administrativos (cf. Relatório do Grupo de Trabalho criado por Despacho de 23 de Janeiro de 2006 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 200, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 2006, p. 99);

23.ª Também pela ratio legis do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009 se descortina que não é procedente o recurso da Recorrente pois procurou o legislador com aquele regime transitório minimizar os efeitos decorrentes da adaptação à nova normalização contabilística em sede de receita fiscal, consagrando naquela norma um regime transitório de reconhecimento fiscal dos efeitos nos capitais próprios fiscalmente relevantes nos termos da lei pelo que, não faria qualquer sentido que, ao mesmo tempo que se previsse esse reconhecimento, se cumulasse de imediato uma correção fiscal repondo a situação anterior!

24.ª Acresce que, a aplicação do artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC não se justifica por razões de prevenção da fraude e evasão fiscal (cf. neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal

24.ª Acresce que, a aplicação do artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC não se justifica por razões de prevenção da fraude e evasão fiscal (cf. neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.06.2018, processo n.º 0582/17, de 16.12.2020, no processo n.º 1760/15, de 10.11.2021, no processo n.º 02410/14 e de 08.05.2024, no processo n.º 01247/15, sendo certo que neste último a Recorrida também figurava como parte nos referidos autos, tendo contestado a legalidade das liquidações adicionais referentes aos exercícios de 2011 e 2012, com o fundamento de que as perdas contabilísticas decorrentes da aplicação do critério do justo valor deveria ser relevado na sua totalidade para o apuramento do lucro tributável, fundamento este que foi validado quer pelo tribunal de primeira instância quer pelo tribunal superior);
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25.ª Por fim, o disposto no artigo 45.º, n.º 3 do Código do IRC na interpretação defendida pela Fazenda Pública enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP;

26.ª Se por um lado, o artigo 45.º, n.º 3 do Código do IRC, prevê uma restrição à dedutibilidade de metade do saldo negativo entre as mais e as menos-valias, por outro o saldo positivo entre aquelas também é apenas considerado em metade do seu valor, condicionado ao regime do reinvestimento, conforme resulta do artigo 48.º do mesmo Código, logo o regime das mais e o das menos-valias consagrado no Código do IRC cumpre com o princípio da capacidade contributiva (cf. afirma TOMÁS CANTISTA TAVARES, IRC e Contabilidade – da Realização ao Justo Valor”, Almedina, Coimbra, pp. 244 e 245);

27.ª Tal simetria não se verificaria quanto aos ganhos e perdas de justo valor dos títulos cotados aqui em causa se aos mesmos se aplicasse o artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC, uma vez que cairíamos numa situação em que apenas metade das respetivas perdas seria aceite fiscalmente, enquanto os ganhos seriam sempre tributados na totalidade, encerrando tal tratamento discriminatório, desprovido de qualquer fundamento objetivo evidente, uma violação do princípio da igualdade, do princípio da capacidade contributiva e da tributação do lucro real enquanto corolários do princípio da igualdade e, nessa aceção, o artigo 45.º, n.º 3 do Código do IRC enfermaria de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP;

28.ª Em face de todo o exposto, enferma o n.° 3 do artigo 45.° do Código do IRC de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.° e 104.°, n.° 2, da CRP, na interpretação que lhe confere a Recorrente, devendo, por isso, ser mantida a sentença recorrida e também com este fundamento julgado improcedente o recurso.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, nessa medida, manter-se a sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! »

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, entendendo dever ser negado provimento ao recurso.

*******

2

Na sentença, consta: «

Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Ao abrigo da ordem de serviço n.° ...98, a Impugnante foi submetida a acção de inspecção tributária, em sede de IRC, ao período de tributação de 2013, tendo os serviços de inspecção apurado e concluído que: «II.3.3 – Diligências realizadas - Após análise dos registos contabilísticos evidenciados pela sociedade A... e dos elementos recolhidos/enviados, foram solicitados os seguintes esclarecimentos adicionais - via emails: Relativamente aos Instrumentos de Capital Próprio, de acordo com o registo contabilístico na conta 6612 - Perdas P/Reduç. de Justo Valor Rendimento Variável, no montante de € 85.
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723,44, indicar a % de participação; Salvo erro, ainda não enviou as cópias dos contratos (por amostragem pode enviar 3, depois caso necessário solicitamos mais), cf. ponto c), email de 23-05-2017; Relativamente aos Instrumentos de Capital Próprio, de acordo com o registo contabilístico na conta 6612 - Perdas P/Reduç. De Justo Valor Rendimento Variável, no montante de € 85.723,44, indicar a % de participação e o valor correspondente, porque no balancete está inscrito pelo total; Relativamente aos Instrumentos de Capital Próprio, de acordo com o registo contabilístico na conta 6612 - Perdas P/ Reduç. De Justo Valor Rendimento Variável, no montante de € 85.723,44, salvo erro, o valor que está inscrito no balancete não corresponde aos vossos cálculos! O contribuinte veio esclarecer que:

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III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções meramente aritméticas à Matéria Colectável - III.1. Redução de justo valor de instrumentos de capital próprio (ações) contabilizado no exercício de 2013 como gasto do exercício - Da análise às demonstrações financeiras, extratos de conta corrente e documentos de suporte à contabilidade, disponibilizados/enviados via emails, foi possível aferir sobre a identificação dos instrumentos/investimentos contabilizados ao justo valor, cujos ajustamentos foram reconhecidos na conta 6612 - Perdas por Redução de Justo Valor - Rendimento Variável. Verificou-se que esta conta reflete, operações referentes a ações da D... (antiga B...) e E... (antiga C...), as quais se encontram cotadas em mercado regulamentado - Euronext Lisboa - e representam para o sujeito passivo uma participação inferior a 5% no capital social destas entidades. Em termos contabilísticos, tal encontra-se refletido de acordo com o determinado na NCRF 27 - instrumentos financeiros, no que concerne à mensuração dos ativos financeiros ao modelo do justo valor. Sendo que aquando da alienação, o sujeito passivo, ao invés de determinar uma mais ou menos valia contabilística, determina um rendimento, ou um gasto, decorrente da diferença entre a última cotação (cujo valor já se encontra refletido na respetiva conta de resultado) e o valor de venda. Porém em sede fiscal, determina o artigo 18. ° n.° 9 do CIRC que “os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando: a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital superior a 5% do respetivo capital social”. Contudo, o n.° 3 do art.° 45° do CIRC1, determina que, ”(...) outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, (...) concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.” Assim, considerando que da análise dos elementos contabilísticos, em concreto relativamente às ações da D... e E..., por aplicação do artigo 45° n.° 3 do CIRC1 apenas será dedutível 50% da variação de justo valor, pelo que no campo 737 do Q07 da Mod. 22 deveria ter sido acrescido € 42.861,72, correspondente a 50% do saldo da conta 6612 - Perdas por reduções de justo valor - Rendimento variável, cujos movimentos ascendem, no ano de 2013, ao montante de € 85.723,44. III.2 - Ajustamentos de transição refletidos como variação patrimonial - No que se refere aos “ajustamentos de transição ”, registados em 2010 o valor é composto pela variação negativa de:

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Pela utilização do valor de € 653.521,80 para a passagem de um imóvel para detidos para venda. Dedução da variação patrimonial negativa em 5 anos. (4 038 297,30/5= 807 659,46), a partir de 2010 inclusive. No que concerne aos ajustamentos de transição, refletidos na conta 5910 - Ajustamentos de Transição constante do Balancete Analítico do exercício de 2010, no montante de € 4.038.297,30, verifica-se que sujeito passivo, à semelhança do efetuado no exercício de 2010, 2011 e 2012, reflete também no exercício económico em análise (2013), na declaração de rendimentos modelo 22 - Campo 705 - Variação Patrimonial Negativa (regime transitório), 1/5 do valor, ou seja, € 807.659,46. III.2.1 - Partes de capital - Da análise dos elementos, em concreto relativamente às ações, de acordo com a informação apresentada, a participação é inferior a 5%. O sujeito passivo fez uso do regime transitório previsto no art. 5° n.° 1, 5 e 6 do DL 159/2009, para deduzir as perdas resultantes de redução de justo valor referentes às partes de capital detidas.

Porém, conforme determina o artigo 45° n° 3 do CIRC apenas será dedutível 50% das perdas resultantes da variação de justo valor. No respeitante à variação patrimonial negativa indicada no C 705 do Q07 da Mod. 22, no valor de €807.659,46, após análise dos elementos enviados, concluímos que o valor é composto pelos seguintes ajustamentos de transição: à variação negativa de ações do Banco 1..., B... e C... de que o sujeito passivo detém uma percentagem de participação respetivamente de 0,1108, 0,0043 e 0,00221, e à reclassificação de um imóvel em ativo detido para venda e à consequente atualização do seu valor considerando a mensuração ao justo valor. O valor é assim composto pela variação negativa das referidas ações do Banco 1..., da B... e da C..., respectivamente no valor de € 3.265.478,78, € 86.172,60 e € 33.124,12 totalizando € 3.384.775,50. Deste modo, o valor aceite no campo 705 do Q07 da Mod.22 (variações patrimoniais negativas), relativamente às ações detidas cifra-se em € 338.477,55, calculado do seguinte modo: € 3.384.775,50 / 5 = € 676.955,10 € 676.955,10*50% = € 338,477,55. (...). IH.2.3 - Correção proposta - Em face do exposto e tendo em conta que o valor aceite como variações patrimoniais negativas (campo 705 do Q07 da Modelo 22) cifra-se em € 338.477,55, não sendo aceite o valor de € 469.181,91 (338.477,55+130.704,36). III.3 - Correções ao resultado tributável - Em síntese, de acordo com as correções identificadas nos pontos 1 e 2, o total das correções em sede de IRC ascende a € 512.043,63 (€ 469.181,91 + € 42.861,72):

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» - cf. relatório de inspecção tributária constante do processo administrativo a págs. 84 do SITAF;

2. Em 7/08/2017 e em consequência das correcções à matéria colectável apuradas no âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto anterior, foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de IRC n.° ...73, a liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.° ...38 e a demonstração de acertos de contas n.º ...20, das quais resultou o valor a pagar de € 61.656,08 - cf. liquidações e demonstração de acertos de contas a págs. 35 do SITAF;

3. Em 09/10/2017 a Impugnante pagou o valor de € 61.656,08 referido no ponto anterior - cf. comprovativo de pagamento constante do processo administrativo a págs. 84 do SITAF. »

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Administrativo - Acórdão n.º 02332/17.0BELRS
A questão nuclear (Que podemos enunciar como a de “saber se as perdas contabilísticas decorrentes da aplicação do critério do justo valor aos instrumentos de capital previstos na alínea a) do n.º 9 do art. 18.º do CIRC, devem concorrer na totalidade no apuramento do lucro tributável, …, ou se, …, apenas em 50%, por aplicação do n.º 3 do art. 45.º do CIRC”.), subjacente a este apelo, descortinável na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foi versada (Entre muitos outros; cf., em parte, aresto, do STA, de 11 de setembro de 2024, processo n.º 1972/16.9BELRS.), no acórdão, do STA, de 7 de fevereiro de 2024, processo n.º 2866/14.8BELRS.

Em função deste antecedente, visto, depois, com prevalência, o estatuído no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, na íntegra, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto identificado, em apoio da decisão sequente.

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Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente.

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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 23 de outubro de 2024. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Fernanda de Fátima Esteves.