Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01304/23.0BEPRT

2024-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01304/23.0BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01304/23.0BEPRT
Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem:

AA, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA do passado dia 6 de novembro, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte 23 de maio de 2024, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF do Porto que, por ilegitimidade do impugnante, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação da liquidação adicional de IVA relativa a outubro de 2005 da sociedade comercial A... S.A., -, vem, nos termos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 672.º n.º 2 e 3 do CPC, artigo 285.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP, dela RECLAMAR, pedindo que o recurso de revista seja admitido, porquanto ainda que não (…) de forma expressa, poder-se-á inferir do articulado apresentado que o Reclamante deu cumprimento ao comando normativo ínsito no artigo ínsito no artigo 285.º, nº 1 do CPPT.// Pois, a matéria submetida a escrutínio deste Tribunal reveste, na ótica do Reclamante pela sua relevância jurídica, reveste-se de importância fundamental e a admissão do recurso é, nesse prisma, absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito (pp. 3 e 4 do requerimento de reclamação). Mais alega, sem prescindir, que não sendo a decisão sindicada passível de reclamação ou recurso – tal situação que não se compadece com as garantias legais e constitucionais conferidas, devendo a interpretação expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 285.º, nº 6 do CPPT, nº 3 e nº 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT no sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à interposição do recurso de revista (artigo 285.º, nº 1 do CPPT) deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Termina pedindo que seja julgada procedente por verificada a inconstitucionalidade arguida e que seja concedido provimento à reclamação apresentada e revogando o douto acórdão recorrido.

CUMPRE DECIDIR.

A recorrente não imputa concretamente ao Acórdão da formação de apreciação sumária da admissão do recurso nenhuma concreta nulidade a suprir ou erro material que importe corrigir, apenas pretende que o juízo sobre a admissibilidade do recurso nele expresso seja alterado e o recurso admitido, porquanto entende que “ainda que não de forma expressa” deu cumprimento ao comando normativo do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.

A sua pretensão não pode, porém, ser atendida em reclamação, pois nenhuma nulidade foi cometida no Acórdão reclamado, nem se lhe imputam erros materiais que devam ser corrigidos.

A decisão do STA que não admitiu o recurso é um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, julgado pela formação especial a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário do STA), do qual não cabe reclamação ou recurso, apenas e só pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal (o que não se descortina).
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Administrativo - Acórdão n.º 01304/23.0BEPRT
É que, contrariamente ao que parece entender o recorrente, como ensina a melhor doutrina (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao artigo 150.º do CPTA), os pressupostos de admissão do recurso - devem ser aferidos em termos OBJECTIVOS, e não SUBJECTIVOS. Neste tipo de recurso, que pretende ser apenas uma “válvula de segurança do sistema” e não a reintrodução de um terceiro grau de jurisdição.

No que à alegada questão de inconstitucionalidade respeita, não vislumbramos que a não consagração de recurso da decisão da formação de apreciação preliminar sumária, a sua definitividade, ofenda a Constituição.

É essa, igualmente, a posição da melhor doutrina – cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pp. 884/885 -, sendo que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação - em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) -, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No mesmo sentido, o Acórdão deste STA de 14 de outubro de 2020, processo n.º 067/19.8BALSB.

Não há, pois, que julgar inconstitucional a referida interpretação.

Pelo exposto, a presente reclamação tem de ser desatendida.

- Decisão -

TERMOS EM QUE SE INDEFERE a presente reclamação.

Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 17 de dezembro de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.