Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00354/11.3BEPRT

2024-06-12 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00354/11.3BEPRT Rel. ANA PATROCÍNIO

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Administrativo - Acórdão n.º 00354/11.3BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., proferida em 17/09/2014, que julgou procedente a oposição intentada por «AA», contribuinte n.º ...06, residente na Travessa ..., no ..., na qualidade de revertido, contra o processo de execução fiscal n.º .......................401, a correr termos no Serviço de Finanças ..., em que é devedora originária a Sociedade “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...40, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, do período de Janeiro de 2005, cuja quantia exequenda ascende ao montante de €983,27, a que acrescem custas e juros de mora.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o despacho de reversão lavrado no processo de execução fiscal (PEF) n.º .......................401, a correr termos no Serviço de Finanças ... (OEF), por dívidas de IVA, do ano de 2005, no valor de € 983,27, a que acrescem custas e juros de mora.

B. Entendeu o Tribunal na sentença recorrida que: “Para além da Administração Tributária não ter logrado provar que a sociedade, devedora originária, não era titular de património que permitisse assegurar o pagamento da quantia exequenda, veio o Oponente desenvolver actividade probatória demonstrando exactamente o contrário”,

C. concluindo que “ (…) por não se verificar o primeiro dos requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de reversão, não tendo a Administração Tributária demonstrado a inexistência de património da sociedade, devedora originária, que se mostre suficiente à satisfação da dívida exequenda, sempre terá de proceder a Oposição, julgando-se, necessariamente, o Oponente parte ilegítima na execução.”,

D. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá. - Vejamos,

E. A fundada insuficiência de bens da executada originária, referida pelo art. 23.º, n.º 2 da LGT, deverá ser aferida à data da efectivação da reversão pelos elementos constantes do auto de penhora ou por outros que o órgão de execução fiscal disponha, conforme art. 153.º, nº 2, al. b) do CPPT, o que assim decorre dos autos de execução.

F. Desde logo, pelos autos de diligências realizadas em 28.11.2007 e 02.06.2009 (cf. fls. 44 e 87 dos autos, numeradas pelo órgão de execução fiscal), onde não foi possível cumprir os mandados de penhora que os antecediam, uma vez que a executada originária não se encontrava a laborar naquele local (motivo pelo qual se certificou que “desconhece-se a existência de bens susceptíveis de serem penhorados”).
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G. Tal circunstância não é contrariada pelo documento apresentado pelo oponente em requerimento datado de Março de 2012, a fls.…dos autos, referente a notificação dos Juízos Cíveis ... no âmbito do processo datado de 2006, com o n.º ...9/...9TJPRT, onde no mesmo se refere que o imóvel já havia sido entregue.

H. Desconhece-se, aliás, quais os bens que se encontravam no interior do referido imóvel, nomeadamente que bens eram, se eram ou não bens de propriedade da executada originária (uma vez que apesar do local ter sido ocupado pela mesma, os bens que o Autor pensava ser desta, poderiam ser de propriedade de outrem, quiçá de propriedade de algum dos seus gerentes), e mesmo sendo, se eram ou não bens penhoráveis, e de qual o seu valor.

I. A douta Sentença fez assim uma incorrecta avaliação da matéria de facto dada como provada no Facto n.º 8;

J. A simples junção dos documentos pelo oponente no requerimento datado de Março de 2012, desacompanhadas de qualquer outro elemento de prova da existência dos alegados créditos da devedora originária (por exemplo, comunicações entre ambas as partes, acções judiciais, etc), não permite provar a existência de tais créditos sobre clientes (apenas é junto aos autos uma certidão de um processo judicial que certifica que correm termos uma execução ordinária e que a executada originária, à data de 2012, ainda não havia recebido qualquer quantia, desconhecendo-se por conseguinte, se houve ou não oposição por parte da suposta devedora, ou seja, se o crédito em boa verdade existe…).

K. O órgão de execução fiscal efectuou várias diligências perante os clientes conhecidos, através da penhora informática automática de eventuais créditos da executada originária, as quais foram infrutíferas, uma vez que todas as respostas foram negativas, pois não reconheceram qualquer obrigação perante a executada originária (cf. fls. 96 a 97 verso dos autos, numeradas pelo órgão de execução fiscal).

L. Conforme referido na contestação da Fazenda Pública, foi junto aos presentes autos um ofício do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, relativo ao processo de insolvência da executada originária, que correu os seus termos com o n.º ...2/...9TYVNG, onde se pode ler: “a sentença de insolvência foi decretada em 7/4/2006 com carácter limitado, tendo transitado em julgado em 22/05/2006. O processo findou em 29/03/2007 por inexistência de bens não tendo havido rateio e encontra-se no arquivo desde 4/08/2009”. (destacado e sublinhado nosso).

M. Do conspecto do mesmo, constata-se o carácter limitado da insolvência decretada, da qual se infere também que a executada originária não tinha quaisquer bens ou créditos.

N. Era forçoso concluir pela comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária dado o desconhecimento da sua existência.

O. Era assim seguro formular um juízo de certeza sobre a insuficiência patrimonial da devedora originária para satisfação das dívidas exequendas e acrescido, sem lugar a dúvida razoável, não se entendendo, com o devido respeito, a argumentação expendida no que concerne à existência de bens e créditos de clientes, quando no processo de insolvência se os mesmos existiam, a este não foram afectos.
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P. Quando a insolvência é de carácter limitado, a haver créditos e bens reconhecidos, como o oponente afirma e tenta demonstrar nos autos, à data em que foi notificado da insolvência na qualidade de sócio-gerente, poderia e deveria, requerer o complemento da sentença, cumprindo o estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 39º do CIRE, dado que, a existirem, era o oponente e não a Administração Tributária que conhecia tais bens;

Q. A devedora originária não ficou privada dos poderes de administração e disposição do seu património (a actividade do administrador da insolvência nomeado limitou-se à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188º do CIRE), pelo que impendia sobre a originária devedora a obrigação de cumprimento das suas obrigações fiscais, na pessoa do seu gerente de facto, o aqui oponente.

R. Deste modo, a douta Sentença considerou como provados os factos constantes do ponto 9. dos Factos provados, quando se impunha que fizesse precisamente o contrário, ou seja, que considerasse como verificada a inexistência de bens da sociedade devedora originária;

S. Padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.”

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O Recorrido não contra-alegou.

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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar ser o Recorrido parte ilegítima na execução, por não estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da insuficiência do património da devedora originária.
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III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“Factos provados:

1. No Processo de Execução Fiscal .......................401 a correr termos no Serviço de Finanças ..., em que é devedora originária a sociedade “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...40, visa-se a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2005, no montante de €983. 27 a que acrescem custas e juros de mora – cfr. certidão de dívida de fls. 43 dos autos;

2. O Oponente, «AA», consta como gerente da sociedade, devedora originária desde a sua constituição, em 12.02.1998, juntamente com os restantes sócios «BB» e «CC» – Cfr. Certidão da Conservatória do Registo Comercial ... constante de fls. 46 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;

3. No âmbito daquele Processo de Execução Fiscal, em 02.06.2009, foi lavrada a seguinte certidão: “Certifico que, tendo-me deslocado à Rua ... nesta cidade, não pude cumprir o mandado que antecede, em virtude de a firma [SCom01...], Lda. titular do NIPC ...40, não se encontrar naquele local. Desconhece-se a existência de bens susceptíveis de serem penhorados na área deste bairro fiscal” – cfr. certidão de diligências de fls. 43 dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais;

4. Em 26.11.2009, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferido despacho a ordenar a preparação da reversão do Processo de Execução Fiscal, para efeitos de reversão das dívidas contra o Oponente, determinando ainda a sua notificação para o exercício do direito de audição prévia, com base na fundamentação:

“Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova de culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo. (art. 24º n.º1 a) da Lei Geral Tributária)” – cfr. despacho para audição da reversão constante de fls. 56 dos autos , para o qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;

5. O Oponente foi notificado do despacho que antecede em 30.11.2009 – cfr. fls. 57 e seguintes dos autos;

6. Por despacho de 08.03.2010 foi lavrado despacho de reversão contra «AA», com fundamentação semelhante à do despacho exarado para preparar este acto e que consta do facto provado n.º4 – cfr. despacho de reversão de fls. 82 para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
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7. Do despacho de reversão id. em 6. o Oponente foi citado em 16.03.2010 – cfr. fls. 84 e seguintes dos autos, citação e comprovativo de registo, para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais;

8. Em 17.01.2012 o Oponente foi notificado no âmbito do processo de despejo ...9/...9TJPRT, que correu termos no ... Juízo, ... Secção dos Juízos Cíveis ..., onde é Ré a sociedade [SCom01...], Lda., nos seguintes termos: “fica deste modo V. Exa. notificado, (…), para no prazo máximo de 30 dias, retirar os bens do interior do imóvel arrendado e já entregue (fracção autónoma designada pelas AQ correspondente ao R/C do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., sob o artigo 12273 AQ) (…)” – cfr. notificação de fls. 142 dos autos;

9. A sociedade, devedora originária é titular de créditos, num valor global de €143 610, 47, sendo que deste valor €50 526, 63 se encontram cobrança coerciva através de processos judiciais instaurados aos respectivos clientes – cfr. relação de fls. 143 e ofícios dirigidos aos respectivos processos a fls. 153 e seguintes dos autos, para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Factos não provados

Não existem outros factos com pertinência para a decisão.

As demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto/direito, meras considerações pessoais do oponente ou são inócuas para a boa decisão da causa.

***

MOTIVAÇÃO

Na sua decisão o Tribunal estribou-se na documentação junta aos autos, e que se encontra especificada junto a cada um dos factos dados como provados, pela clareza e credibilidade que os mesmos encerram bem como pelo facto do seu conteúdo não ter sido impugnado pelas partes.”

***

Uma vez que os autos revelam os respectivos elementos pertinentes, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:

10. Por sentença de 07/04/2006, proferida no processo n.º ...2/...9TYVNG, que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado em 22/05/2006, foi a sociedade “[SCom01...], Lda.”, declarada insolvente e aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, tendo sido dado conhecimento ao Serviço de Finanças ... – 3, em 27/10/2009, que o processo findou em 29/03/2007, por inexistência de bens, e que não houve rateio – cfr. documento n.º 1 junto aos autos com a contestação.

2. O Direito
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A Recorrente não se conforma com a procedência da oposição determinada pela sentença recorrida, que considerou o Recorrido parte ilegítima na execução, por não estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da insuficiência do património da devedora originária, com os seguintes fundamentos:

“(…) Assim, considerando a factualidade dada como provada nestes autos, verificamos que a Fazenda Pública, na preparação da reversão, chegou à conclusão, em 02.06.2009, que, nas instalações da devedora originária não se encontrava ninguém – cfr. facto provado n.º 3 – sendo certo contudo que, em 17.01.2012 – facto provado n.º 8 – o Oponente foi notificado, no âmbito do processo de despejo, acção instaurada contra a sociedade devedora originária, para retirar do interior das suas instalações, o mesmo local onde em 02.06.2009, a Fazenda Pública informou não se encontrar ninguém, os equipamentos que ainda ali se encontravam.

Pelo exposto, atendendo ao facto de em 2012 ainda haver equipamentos nas instalações onde a devedora originária havia funcionado, bem como ao que realmente consta da informação prestada ao processo executivo em 02.06.2009, não logrou a Administração Tributária apurar e demonstrar cabalmente, a inexistência de bens penhoráveis na titularidade da sociedade; o mesmo valendo para os créditos de que esta sociedade é detentora, muitos dos quais se encontravam em cobrança coerciva no âmbito de processos executivos, prova que o Oponente logrou produzir nos autos.

Constata-se que o Oponente demonstrou, sem que a tal estivesse obrigado, que a devedora originária é detentora de património tal que, pelo menos abstractamente considerado, se revela bastante à satisfação das dívidas exequendas, no valor de €983, 27 a que acrescem juros de mora contados desde 11.03.2005.

Assim, considerando que a Administração Tributária teria de ter provado a inexistência de património na titularidade da sociedade devedora originária, de modo a fundamentar a reversão operada, sendo que a possibilidade de operar a reversão e esta ficar suspensa até se mostrar excutido o património da sociedade, dependeria da impossibilidade de se apurar qual o montante a pagar pelo Executado, o que não se verifica nos autos, leva-nos, inquestionavelmente, a decidir pela falta de demonstração da verificação do primeiro requisito de que a lei faz depender a reversão, ou seja, a inexistência de bens penhoráveis na titularidade da devedora originária.

Para além da Administração Tributária não ter logrado provar que a sociedade, devedora originária, não era titular de património que permitisse assegurar o pagamento da quantia exequenda, veio o Oponente desenvolver actividade probatória demonstrando exactamente o contrário.

Pelo exposto, por não se verificar o primeiro dos requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de reversão, não tendo a Administração Tributária demonstrado a inexistência de património da sociedade, devedora originária, que se mostre suficiente à satisfação da dívida exequenda, sempre terá de proceder a Oposição, julgando-se, necessariamente, o Oponente pare ilegítima na execução. (…)”

A Recorrente, inconformada, sustenta que a fundada insuficiência de bens da executada originária, referida pelo artigo 23.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), deverá ser aferida à data da efectivação da reversão pelos elementos constantes do auto de penhora ou por outros que o órgão de execução fiscal disponha, conforme artigo 153.º, n.
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º 2, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que assim decorre dos autos de execução.

Alerta a Fazenda Pública ter sido junto aos presentes autos um ofício do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, relativo ao processo de insolvência da executada originária, que correu os seus termos com o n.º ...2/...9TYVNG, onde se pode ler: “a sentença de insolvência foi decretada em 7/4/2006 com carácter limitado, tendo transitado em julgado em 22/05/2006. O processo findou em 29/03/2007 por inexistência de bens não tendo havido rateio e encontra-se no arquivo desde 4/08/2009”.

Constata-se, portanto, o carácter limitado da insolvência decretada, inferindo a Recorrente também que a executada originária não tinha quaisquer bens ou créditos.

Concluindo ser seguro formular um juízo de certeza sobre a insuficiência patrimonial da devedora originária para satisfação das dívidas exequendas e acrescido, sem lugar a dúvida razoável, não entendendo a argumentação expendida no que concerne à existência de bens e créditos de clientes, quando, no processo de insolvência, se os mesmos existiam, a este não terão sido afectos.

Nos termos do artigo 23.º da LGT, a responsabilidade tributária subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1), o que depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (n.º 2).

Ora, o benefício da excussão traduz-se no direito do responsável subsidiário se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal, mas não obsta a que possa efectuar-se a reversão da execução fiscal em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal e eventuais responsáveis solidários sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido – cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 12/10/2016, no âmbito do processo n.º 0287/16, bem como a jurisprudência aí referida, e artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT.

A lei não faz depender a reversão da prévia excussão dos bens do devedor originário, mas da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei, se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha [cfr. a alínea b) do artigo 153.º do CPPT].

Salientamos que o pressuposto da fundada insuficiência de bens tem de ser contemporâneo do despacho de reversão – cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 07/03/2024, proferidos no âmbito dos processos n.º 887/17.8BEPRT e n.º 888/17.6BEPRT

A questão que cumpre apreciar e decidir é, assim, a de saber se pode ou não considerar-se verificada a fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora requerida pelo n.º 2 do artigo 23.º da LGT e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, por forma a permitir decisão de chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, mediante reversão.
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Esta questão foi julgada pelo nosso mais alto tribunal, no âmbito do processo n.º 783/17 – cfr. o Acórdão do STA de 12/07/2018 – da seguinte forma:

«(…) O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito. Tanto assim é que o legislador – no n.º 7 do art. 23.º da LGT, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) – veio impor que fosse efectuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, desde que se verifiquem os demais requisitos, nas «situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis». Nessas situações, «é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas» (Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 23.º, pág. 223.).

Assim, não pode aceitar-se o argumento do Recorrente, de que a reversão foi ordenada sem que tivesse sido recolhida informação sobre a insuficiência patrimonial do originário devedor: o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora – que pode resultar do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação (cfr. art. 181.º, n.º 2, do CPPT) – é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT) (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 8 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 420/17, …) (…).»

Conforme decorre dos autos, nomeadamente das diligências efectuadas e do teor do ofício do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que foi comunicado ao órgão de execução fiscal em 27/10/2009 – cfr. ponto 10 aditado ao probatório – a devedora originária foi declarada insolvente, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º ...2/...9TYVNG.

Ora, contrariamente ao que o Oponente quis fazer valer na petição de oposição, a fundada insuficiência dos bens da sociedade devedora originária resulta demonstrada nos autos, já que no respetivo processo de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, o que sucede quando o juiz conclui que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida (cfr. o artigo 39.º do CIRE).

Nesta conformidade, é nossa convicção resultar demonstrado que, à data da reversão em causa nos autos, em 08/03/2010, a sociedade não possuía bens passíveis de penhora, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, dado que foi comunicado ao órgão de execução fiscal, em 27/10/2009, que o processo de insolvência findou por inexistência de bens.
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Em face do exposto, impõe-se concluir que o óbice à reversão encontrado pelo tribunal recorrido não se verifica e que, ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso, sendo de conceder provimento ao mesmo e revogar a sentença recorrida.

Aqui chegados, importará conhecer, em substituição, os restantes fundamentos da oposição, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em face da solução que encontrou para o litígio.

Porém, tendo em vista conhecer em substituição, observa-se que o outro fundamento apontado não se mostra direccionado ao presente processo de execução fiscal.

Desde o primeiro artigo da petição de oposição até ao artigo 7.º da mesma, o Oponente dirigiu argumentos para concluir não poder ser exigível o pagamento de coimas, nomeadamente por não existir presunção de culpa, nos termos do artigo 8.º do RGIT, e a AT não ter realizado a prova da culpa do revertido.

Recordamos estar em causa no processo de execução fiscal, a que aqui se opôs o Oponente, a cobrança de dívida relativa a IVA, pelo que deve improceder a argumentação expendida, por infundada, quanto à dívida em concreto.

Por tudo o exposto, na improcedência das restantes questões colocadas na oposição, resta conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a oposição improcedente.

Conclusões/Sumário

I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT).

II - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a oposição judicial improcedente.

Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias, não sendo devida taxa de justiça, nesta instância, uma vez que não contra-alegou.
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Porto, 12 de Junho de 2024

[Ana Patrocínio]

[Ana Paula Santos]

[Cláudia Almeida]