Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 63/24.3YRCBR

2024-06-18 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Civil Revisão De Sentença Estrangeira Proc. 63/24.3YRCBR Rel. FERNANDO MONTEIRO

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Relação - Revisão De Sentença Estrangeira n.º 63/24.3YRCBR
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Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
AA intentou ação de revisão de sentença estrangeira, contra BB, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida a 15.11.2022, pelo Tribunal Superior de New Jersey, Divisão de Família, E.U.A., que decretou o seu divórcio e fez certas atribuições patrimoniais.

Citado o requerido, deduziu oposição, alegando, além do mais:

O processo estrangeiro correu à sua revelia.

Jamais poderiam ser atribuídos bens na proporção de 80% à Requerente, sem qualquer contrapartida económica para o Requerido.

Foi atribuída a casa à Requerente com o valor de pelo menos 520 mil dólares.

A sentença estrangeira toma posição sobre questões patrimoniais, mas refere que a divisão dos bens sitos em Portugal deve ser decidida na ação de divórcio que se encontra a correr termos em Portugal.

O resultado da ação teria sido mais favorável ao Requerido se o Tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este deve ser resolvida a questão, segundo a norma de conflitos da Lei Portuguesa.

O Ministério Público alegou não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 980, d/f), do C. Processo Civil, não devendo a Sentença ser revista e confirmada.

Não há excepções dilatórias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Foi cumprido o previsto no art.982, nº 1, do Código de Processo Civil, tendo as partes reafirmado as suas anteriores posições.

A questão que importa decidir é a de saber se estão verificados os requisitos para a confirmação da sentença referida.

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Estão provados os seguintes factos (por documento, acordo ou declaração nos articulados):
As partes têm nacionalidade portuguesa.

A requerente reside nos Estados Unidos da América e o requerido em Portugal.

Casaram a ../../1982, em Portugal.

A requerente intentou, em ../../2021, contra o requerido, ação civil de pedido de divórcio no Tribunal Superior do Estado de New Jersey.
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O requerido foi nela citado em novembro de 2021.

O seu advogado não contestou o pedido de divórcio.

Dirigindo-se pessoalmente ao tribunal, este não deu deferimento aos seus pedidos.

O requerido intentou em Portugal ação de divórcio, que se encontra pendente; nesta, o tribunal português foi tido por competente, considerando-se que a pendência da ação nos E.U.A. não era obstáculo àquela.

Em 15 de novembro de 2022, foi pelo referido Tribunal Superior de New Jersey proferida sentença com o seguinte conteúdo:

O requerido, em 03 de abril de 2023, deu entrada de uma moção para anular o julgamento ocorrido em 15 de novembro de 2022; por decisão proferida em 07 de julho de 2023, foi negado provimento e mantida a decisão proferida em 15 de novembro de 2022.

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Como é sabido, na ação de revisão de sentença estrangeira apenas cumpre averiguar se esta está ou não em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na nossa ordem jurídica, pois o sistema de revisão assenta no princípio da reapreciação meramente formal; não visa um reexame do mérito da causa.
Para que uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro seja confirmada e tenha eficácia em Portugal é necessário que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) a f), do artigo 980.º do Código de Processo Civil. Mas, deverá ter-se presente que os previstos nas alíneas a) e f) são condições do reconhecimento e os restantes constituem fundamentos de impugnação do pedido de reconhecimento, assistindo, no entanto, ao tribunal o poder de negar oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum deles.

No caso dos autos, o documento revelador da sentença a rever não oferece dúvidas e a inteligibilidade da decisão é manifesta.

Apesar do requerido defender que não foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, a verdade é que o mesmo foi citado e encontrava-se representado por advogado. Os elementos trazidos aos autos não permitem considerar que no processo onde foi proferida a sentença não foram assegurados tais princípios.

Por outro lado, importa que o reconhecimento da decisão não conduza a qualquer resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. São de ordem pública aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.

Ainda de acordo com a norma do art.983, nº 2, do Código de Processo Civil, se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a oposição à revisão pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.
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Vejamos:

Não há dúvidas a respeito da competência dos tribunais portugueses, sendo certo que o tribunal americano remeteu para estes, pelo menos, a partilha dos bens sitos em Portugal;

Sendo portugueses os cônjuges, aplica-se a lei nacional comum (arts.52, 1 e 53, 1, do Código Civil);

As partes reconhecem que se trata de bens comuns;

O tribunal americano fez atribuições sem menção do seu título, sem consideração do conjunto e sem referência completa aos valores, especialmente no que diz respeito à casa sita nos E.U.A.;

Pelas afirmações das partes, não é possível assegurar o valor das atribuições, sendo elas divergentes quanto ao resultado.

Aquelas atribuições (parcial partilha) conduzem a um resultado incompleto, que não deverá ser reconhecido pelas seguintes razões:

Não é possível assegurar o respeito da regra da metade, sem uma consideração do conjunto; a própria Requerente admite que a divisão a prejudica, dizendo o Requerido o contrário;

Se a partilha não é total, não podem as atribuições ser tidas como definitivas;

Sem estar assegurada a contrapartida económica (por exemplo pelas tornas) das atribuições, em especial da casa, estas poderão ofender o direito de propriedade dos cônjuges, constitucionalmente garantido, violando-se assim a “ordem pública internacional do Estado Português” (acórdão da RC de 13.12.2022, proc. 86/22, em www.dgsi.pt.);

Face ao “privilégio da nacionalidade”, perante aquelas atribuições, não é possível assegurar que não esteja a ser imposto um resultado desfavorável ao Requerido;

Sendo discutível a eficácia da partilha portuguesa sobre os bens sitos nos E.U.A. (ver acórdão (e suas referências das divergências) da RC de 13.5.2008, proc. 380-B/1999, em www.dgsi.pt), considerando a regra da universalidade, a partilha que falta realizar deverá ser sempre uma consideração do conjunto das atribuições, para conferência da regra da metade;

A eficácia (obstáculo discutível) não é imposição para o reconhecimento da declaração atributiva;

Apesar de discutível a eficácia da partilha portuguesa sobre os bens sitos nos E.U.A., o tribunal português é o competente para a consideração do conjunto;

As partes deverão respeitar uma partilha global, completa, e ajustar as atribuições e tornas em função da regra da metade; as partes podem reformular as transmissões em função dos seus interesses, nomeadamente o da eficácia.
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Por tudo isto, as atribuições, em divórcio, nos termos apresentados, estariam a limitar a ação (admitida por todos) do tribunal português, sendo certo que a jurisdição deste não foi arredada.

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Pelo exposto, decide-se não confirmar a sentença em questão.
Custas pela requerente.

Notifique.

2024-06-18

(Fernando Monteiro)
(Carlos Moreira)

(Luís Cravo)