Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01100/20.6BELSB

2021-02-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01100/20.6BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01100/20.6BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que – na acção deduzida pelo recorrente contra o MAI a fim de impugnar o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impusera a sua transferência para Itália – julgou a causa improcedente.

O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua transferência para Itália – onde anteriormente formulara um pedido do género.

As instâncias convieram na improcedência da acção, tendo o TCA decidido por maioria.

Na sua revista, o recorrente insiste na existência de falhas sistémicas no regime italiano de recepção de refugiados, razão por que, a seu ver, o SEF incorreu num défice de instrução ao abster-se de averiguar e ponderar tal realidade – entretanto agravada pela situação pandémica – antes de decidir.

Mas o recorrente não é persuasivo. A posição unânime das instâncias condiz com a habitual jurisprudência do Supremo na matéria: nos pedidos do presente género, o SEF não está normalmente obrigado a complementar a instrução com indagações acerca das sobreditas falhas sistémicas em Itália – que são, ao menos «prima facie», puramente especulativas. «Vide», a propósito, o aresto deste STA de 4/6/2020, proferido no proc. n.º 1322/19.2BELSB. E, ao menos em princípio, esta linha decisória é alheia à actual situação de pandemia.

Ora, isto aponta de imediato para a inviabilidade do recurso.

Pelo que deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/6).

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 01100/20.6BELSB
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021.

Jorge Artur Madeira dos Santos