ACÓRDÃOX RELATÓRIO X "A..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 15/12/2022 (cfr.fls.239 a 291-verso do processo físico - II volume), o qual, além do mais, negou provimento à apelação deduzida pela sociedade ora recorrente, mais confirmando a sentença apelada, oriunda do T.A.F. de Aveiro, que julgou parcialmente improcedente a impugnação intentada pela ora apelante, tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A., relativas ao ano fiscal de 2013 e no valor total de € 252.850,31. O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte neste processo, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário, do T.C.A. Sul, proferido no proc.6525/13, datado de 14/04/2015 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.308 a 312-verso do processo físico - II volume).X Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.301 a 304 do processo físico - II volume), formulando as seguintes Conclusões: 1-O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2° Juízo, datado de 14-04-2015, Processo N°06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19°, n° 4 do CIVA - Princípio do direito a dedução do IVA, publicado em www.dgsi.pt. 2-A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, ónus da prova e faturas falsas. 3-Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era a impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributaria e Aduaneira basta alegar indícios. 4-No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributaria e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, “o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA.”. 5-Contudo, no Acórdão recorrido considerou-se que: “Hoje em dia, atentos os termos dos artigos 74º nº 1 e 75º nº 2 a) da LGT, a AT não tem de provar cabalmente o acordo simulatório subjacente as facturas que entenda dever desconsiderar, por falsas, seja para efeitos de IRC ou IRS seja para os de IVA. Basta-lhe invocar e provar os factos de que decorram fundados indícios dessa desconformidade da contabilidade, designadamente dessas facturas, com a realidade, sendo, então e outrossim, do contribuinte o ónus de, contra a forte aparência de falsidade obtida pela AT, provar a veracidade da operação objecto das facturas desconsideradas com fundamento naquela aparência. Sendo assim, é errada a conclusão de que, não tendo provado a falta de correspondência entre o teor da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, e a realidade das aquisições no exercício de 2013, a AT não desincumbiu do seu ónus probatório relativamente aos pressupostos da legalidade da desconsideração das facturas ora sub judices (as emitidas por AA). “(Página 102 e 103 do Acórdão recorrido).
Jurisprudência
Processo 0890/19.3BEAVR
6-Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art°.19, n°4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto. 7-Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito a dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr.art°.74, n°1, da L.G.T.). 8-E segundo o Acórdão fundamento, “O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A.” 9-Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vicio que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, as Liquidações adicionais de IVA 2014. 10-Reiterando o acórdão fundamento: “Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr. art.º 74º, nº1, da L.G.T.) assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr. art.º 75, nº1, da L.G.T.)” 11-Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 19, nº.3 e 4, do C.I.V.A. e artigo 74º, 75º e 77º da L.G.T. 12-Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental.X Foi exarado despacho a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pelo recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despacho e ofício de notificação constantes a fls.319 e 320 do processo físico - II volume).X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.324 e seg. do processo físico - II volume) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.X Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X
DE FACTO X Do acórdão recorrido, estruturado no âmbito dos presentes autos, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.251 a 283-verso do processo físico - II volume): A-A Impugnante é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste no comércio por grosso de cortiça e encontra-se enquadrada no regime normal de tributação em sede de IVA, de periodicidade mensal [cfr. resulta da posição das partes nos presentes autos e emerge do relatório inspectivo constante dos autos [peça do SITAF n.º 0048'6131]. B-No ano de 2015 foi instaurado o Processo de Inquérito Criminal n° 296/15.... (apenso AX ao inquérito n.° 342/16...., no âmbito do qual foi deduzida acusação contra a Impugnante nos seguintes termos: 1463. Em data anterior a Abril de 2013, BB e CC, em comunhão de esforços, meios e intenções, e com repartição de tarefas entre si, decidiram inscrever na contabilidade da sociedade A..., Lda. as facturas abaixo identificadas, que não tinham correspondência com qualquer transacção real realizada com os respectivos emitentes, com o objectivo de, através da contabilização de tais facturas, obterem vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA através da respectiva dedução indevida e obtenção de reembolso desses valores junto da administração tributária, operada pela isenção de imposto nas transacções intracomunitárias efectuadas pela sociedade, o que o fizeram nos anos de 2013,2014 e 2015. 1464. Para tanto, abordaram os arguidos abaixo identificados, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, a fim de justificar os fornecimentos e vendas efectuadas, o que os mesmos aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito supra descrita. (...) b. DD, em representação da sociedade B..., Unipessoal, Lda.; (...) 1465. Abordaram ainda EE, a quem deram a conhecer o seu objectivo criminoso, solicitando-lhe a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade da A..., Lda., o que este anuiu, prontificando-se a dar-lhes a necessária colaboração para o efeito. 1466. Para o efeito, EE contou com a colaboração de AA, em nome individual, e de FF, em nome individual e em representação da sociedade C... Unipessoal, Lda., nos termos do acordo e com o propósito supra descrito (…)[IMAGEM]
1468. Tais facturas são falsas, pois que não correspondem a transacções reais efectuadas entre os arguidos. 1469. Na posse de tais facturas, BB e CC integraram-nas na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda., contabilizando-as nos respectivos períodos e apresentando as declarações fiscais de IVA com base nas mesmas. 1470. Dessa utilização, obtiveram vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA com a dedução indevida e respectivo reembolso nas respectivas declarações nos seguintes valores Ano de 2013 Abril de 2013 - €15.373,90 Maio de 2013 - €16.287,18 Junho de 2013- €15.809,71 Julho de 2013- €2a019,88 Setembro de 2013 - € 22.056,83 Outubro de 2013-€40.866,75 Novembro de 2013 - € 40.011,58 Dezembro de 2013 - € 29.771,02 (…) [cfr. emerge do despacho de acusação constante do processo de Inquérito n.° 342/16...., que constitui as peças do SITAF n.° 005016227 e 005016231 conjugado com o teor do relatório inspectivo no que tange à data de instauração]. C-A Impugnante foi alvo de procedimento inspectivo a coberto das ordens de serviço ...82 (exercícios de 2012, 2013 e 2014/01), OI201801803 (exercício de 2014/02 a 2014/12) e OI201801804 (exercício de 2015). [cfr. emerge do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n° 004806131 - ponto II.1 e do cotejo das notas de diligência constantes da peça do SITAF n° 004806231]. D-A acção inspectiva a coberto da OI201401382 iniciou-se em 5 de Junho de 2014 com a assinatura da ordem de serviço. [cfr. emerge do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n° 004806131 - ponto II.1 e do cotejo das notas de diligência constante da peça do SITAF n.° 004806231].
E-Em 17 de Novembro de 2014 foi elaborado o ofício ...11 dirigido à Impugnante visando a sua notificação da prorrogação do prazo de acção inspectiva por 3 meses [cfr. emerge do ofício constante do procedimento administrativo integrante o SITAF - peça n.° 004806231]. F-O ofício referido no facto precedente foi remetido por via postal registada com aviso de recepção da mesma data [cfr. emerge do talão de registo postal ... integrante o SITAF - peça n.° 004806231]. G-O ofício a que se refere o facto precedente foi recepcionado em 19 de Dezembro de 2014 [cfr. emerge do aviso de recepção ... integrante o SITAF - peça n.° 00004806231]. H-Em 19 de Fevereiro de 2015 foi elaborado o ofício ...08 dirigido à Impugnante visando a sua notificação da impugnante da prorrogação do prazo de acção inspectiva por 3 meses. [cfr. emerge do ofício constante do procedimento administrativo integrante o SITAF - peça n.° 004806231]. I-O ofício referido no facto precedente foi remetido por via postal registada com aviso de recepção da mesma data [cfr. emerge do talão de registo postal ... integrante o SITAF - peça n.° 004806231]. J-O ofício a que se refere o facto precedente foi recepcionado em 23 de Fevereiro de 2015. [cfr. emerge do aviso de recepção ... integrante o SITAF - peça n° 004806231]. K-A acção inspectiva a coberto da OI201801803 iniciou-se em 11 de Dezembro de 2018 com a assinatura da ordem de serviço. [cfr. emerge do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n° 004806131 - ponto II.1 e do cotejo das notas de diligência constante da peça do SITAF n.° 004806162]. L-A acção inspectiva a coberto da OI201801804 iniciou-se em 11 de Dezembro de 2018 com a assinatura da ordem de serviço. [cfr. emerge da capa do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n.° 004806131 e do seu ponto 11.2]. M-No âmbito do procedimento inspectivo anteriormente referido conclui-se pela existência de IVA em falta no ano de 2013 e no valor de EUR 253.331,76. [cfr. emerge do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n.° 004806131]. N-As propostas referidas no facto precedente tiveram a seguinte fundamentação:
“(…) 11.3.6. Outros factos a destacar O procedimento inspectivo credenciado com a ordem de serviço ...82 foi iniciado em 05 de Junho de 2014. Contudo, tendo sido reunidos alguns factos que poderiam colocar em causa a efectividade das suas operações, quer a jusante, quer a montante, foi instaurado o inquérito n° 296/15..... com autuação dada no dia 17-02-2015. Pese embora o prazo geral da caducidade do direito a liquidar tributos seja de 4 anos, conforme n.° 1 do art.° 45.° da LGT, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, esse prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença a acrescer de um ano, nos termos do n.º 5 do referido articulado. Ora, à situação em referência aplica-se o preceituado no referido articulado. De facto, foi instaurado o inquérito acima identificado que teve, entre outros, como interveniente, a sociedade A... Lda. Referir ainda que existe plena identidade entre os factos subjacentes ao presente relatório e os factos que fundaram a suspeita de fraude fiscal que esteve em investigação no aludido processo de inquérito criminal. De facto, conforme consta da informação subjacente à instauração do processo de inquérito criminal, a matéria investigada versava sobre suspeitas de crime de fraude fiscal perpetrada pela sociedade A... Lda., consubstanciada na contabilização de facturas falsas, emitidas pelas pessoas singulares e colectivas elencadas ao longo do presente relatório. Por despacho exarado pelo Exmo. Sr. Procurador da República Dr. GG, foi concedida autorização para a utilização dos factos reunidos no decurso do referido inquérito com vista à liquidação de eventuais impostos em falta em torno da aludida sociedade. O inquérito em causa encontra-se findo, tendo-se procedido à acusação de todos os seus intervenientes. Ora, se à sociedade A... Lda. já foi formulada acusação por utilização de facturação falsa, os factos constantes dos períodos em cuja vantagem patrimonial alcançada foi superior a 15.000.00€ serão apreciados em sede de julgamento. III DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS. III.1 PONTO INTRODUTÓRIO «A actividade efectiva da sociedade “A... Lda.” consiste no comércio por grosso de derivados de cortiça, essencialmente refugo e aparas de cortiça. Para esse efeito, adquires tais mercadorias a diversos operadores que, em grande maioria, as descarregam nas suas instalações fabris em carrinhas, vendendo posteriormente a sociedade, e por grosso, principalmente, ao seu cliente "D... S.A.", NIF ..., com sede na Carretera ..., ... - ...
, Espanha, com o qual tem vindo a celebrar contratos de compra e venda de desperdícios de cortiça. Tratando-se assim de uma empresa com cariz de exportação, melhor dizendo, transmissões intracomunitárias, solicita mensalmente reembolsos de IVA, já que deduzindo todo o imposto relativo às suas compras de mercadorias e não o liquidando na sua totalidade nas vendas, fica com um crédito permanente de imposto perante o Estado, que é sujeito a um reembolso mensal. No decurso do procedimento inspectivo foram identificadas compras tituladas por facturas e declaradas pela sociedade “A... Lda.” relativamente às quais impendem indícios de nunca terem efectivamente ocorrido (vulgarmente designadas por facturas falsas), emitidas por pessoas singulares ou colectivas, o que ao longo dos anos de 2013, 2014 e 2015 permitiu àquela a dedução indevida de valores em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e subsequente reembolso. Conforme se verá adiante, veio-se assim a apurar que vários segmentos de "empresas" facturaram mercadorias, principalmente aparas e refugo de cortiça, à sociedade "A... Lda.." as quais, não tiveram origem nessas empresas. Tais facturas foram assim emitidas por várias pessoas colectivas ou singulares as quais, em virtude de terem como responsáveis de facto as mesmas pessoas, são, para efeitos de análise no presente relatório e facilidade na sua leitura, divididas em quatro segmentos: “Grupo” de HH; "Grupo” de EE; “Grupo” de II; DD. Assim, a sociedade "A... Lda.”, doravante designada apenas por A... declarou ter efectuado compras relativamente às quais se reuniu um vasto conjunto de indícios de nunca terem efectivamente ocorrido entre as partes identificadas nas facturas que titularam tais transacções. Essas “compras" foram declaradas como tendo sido feitas, durante os anos de 2013, 2014 e 2015, às sociedades e empresários em nome individual: (…) AA, NIF ..., (…) indivíduos e empresa controlada por EE, NIF: ...; . “B... Unipessoal Lda.", NIF: ..., empresa gerida de direito e de facto por B..., NIF: ....
As compras declaradas pela A... atingiram os montantes evidenciados no quadro seguinte, estando nele também representado o volume de aquisições declarado aos operadores acima identificados e o peso destas em relação ao total, nos anos de 2013, 2014 e 2015.[IMAGEM] 111.2 MEIOS DE PROVA De acordo com o artigo 58.° da LGT, 50.° do CPFT e 6.° do RCPTT, a AT está obrigada a usar no procedimento todas as provas a que consiga ter acesso, independentemente da parte que beneficiar com a vantagem patrimonial que dela resultar, devendo para isso adoptar oficiosamente ou a requerimento as iniciativas adequadas à satisfação do interesse público inerente à descoberta da verdade material. Nesse sentido e dando cumprimento ao art.° 44º do RCPTTA foi recolhida toda a informação disponível sobre o sujeito passivo objecto de inspecção e outros obrigados tributários com o qual teve, alegadamente, relações económicas. Assim foram carreados para o processo todos os indícios apurados que consubstanciam uma probabilidade elevadíssima de as operações referidas nas facturas em causa serem simuladas, sendo que tal grau de probabilidade abala de forma contundente a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade a que alude o artigo 75º da LGT. Esses indícios resultam de: • factos apurados pela análise da contabilidade do sujeito passivo; • factos apurados em acção(ões) inspectiva(s) efectuada(s) ao sujeito passivo emitente das facturas em causa; • factos apurados em acção(ões) inspectiva(s) efectuada(s) a outro(s) sujeito(s) passivo(s) igualmente utilizador de facturas emitidas pelo SP indiciado de emitir facturas falsas, • factos apurados em acção(ões) inspectiva(s) efectuada(s) a outras empresas com gerência de facto ou de direito comum ao SP emitente; • factos apurados no âmbito do processo de inquérito n.º 296/15...., sendo que, como já se referiu, por despacho exarado pelo Exmo. Sr. Procurador da República Dr. GG, foi concedida autorização para a utilização dos mesmos com vista à liquidação de eventuais impostos em falta em torno da aludida sociedade. (...) Daí que, no âmbito do processo de inspecção em curso, coadjuvada com um conjunto de acções inspectivas realizadas a alguns dos seus alegados fornecedores, se tenha verificado que o sujeito passivo deduziu IVA contido em facturas timbradas em nome de determinados fornecedores (pseudo-operadores económicos) do sector da indústria da cortiça que se encontram indiciados como emitentes de facturas falsas. E esta questão opera sobretudo no que à tipificação dos ilícitos praticados diz respeito, pois que se o sujeito passivo, para obter deduções fiscais» fez-se rodear de facturas que pretenderam sugerir negócios que não aconteceram; estamos neste caso perante comportamentos que configuram crimes tributários.
De facto e conforme será dissecado adiante, verificou-se que o sujeito passivo inspeccionado contabilizou facturas e deduziu montantes significativos de IVA emitidas por operadores que não realizaram aquelas concretas transacções, daqueles concretos artigos, naqueles concretos valores, tratando-se, outrossim, de uma tentativa de ficcionar a ocorrência de operações comerciais, vulgo facturas falsas, visando, objectivamente, lesar o Estado através da obtenção de vantagens financeiras ilegítimas, corporizadas na diminuição do IVA que seria devido por via das vendas realizadas (...) III.4 GRUPO DE EE O presente capítulo diz respeito a um conjunto de entidades, concretamente duas pessoas singulares e uma pessoa colectiva que, segundo as diligências efectuadas no decurso de vários procedimentos inspectivos, emitiram facturas sem correspondência com quaisquer operações efectivamente realizadas, seguindo instruções dadas por um terceiro. Com efeito, e conforme se poderá ver de seguida de forma detalhada, AA; FF e a sociedade C... Unipessoal Lda., sob as ordens dadas por EE, emitiram diversas facturas, a esmagadora maioria à A..., sem que tenham consubstanciado qualquer operação realizada por elas, de venda de bens ou de prestação de serviços. III.4.1. AA - NF... Tendo sido acedidos os documentos contabilísticos, verificou-se que A... procedeu à contabilização das seguintes facturas de compra a AA, no ano de 2013, conforme extractos de conta corrente de fornecedor e cópia das facturas (Anexo): [IMAGEM] Observa-se assim que, de acordo com as facturas endereçadas por AA à A... foram vendidas pela primeira à segunda mais de 518 toneladas de apara e refugo em 2013. Os pagamentos das facturas acima evidenciadas foram feitos, todos, por cheque. Tendo sido reunidos indícios de contabilização por parte de AA, NIF: ..., de operações sem correspondência com operações efectivamente realizadas, foi desencadeado procedimento inspectivo, levado a cabo pela credencial de inspecção ...95, que foi desenvolvido pelo signatário do presente relatório. Tal relatório conclui de forma inequívoca pela existência de indícios de contabilização de facturas de compra sem aderência à realidade, mas também pela existência de fortes indícios de emissão de facturas falsas, a jusante, designadamente para o cliente principal, a A... AA, assim doravante designada, declarou o início do exercício da actividade de indústria de preparação de cortiça em 24-03-2013, tendo cessado a mesma em 31-12-2013. As declarações periódicas do IVA e a sua declaração de IRS referente ao ano de 2013, evidenciavam um considerável volume de negócios, sem que dele resultassem quantias de imposto entregue consonantes com o mesmo.
De facto, nos termos do relatório elaborado, “…foi entregue uma quantia de imposto marginal em comparação com o volume de negócios declarado (342.624,69€), derivada da declaração de uma margem bruta de comercialização reduzida”. (…) Em sede de IRS, foi declarado no Anexo C da Modelo 3, um Lucro Tributável de 428,35€” Desencadeadas as diligências iniciais; nomeadamente a assinatura das credenciais e a explicação dos motivos subjacentes ao procedimento inspectivo, AA prestou declarações referindo que, de facto, nunca exerceu qualquer actividade no sector da cortiça, tendo sido aliciada por EE* NIF ... a dar o seu nome para que ele desenvolvesse negócios no sector da cortiça. Com efeito, refere preliminarmente o relatório que, "… nunca à excepção deste período temporal (2013), esteve (AA) de alguma forma ligada ao sector da cortiça e seus derivados Antes dessa data, trabalhou na empresa com a denominação social “E... Lda.“, NIF: ..., localizada em ..., perto da sua área de residência, em .... Depois de ter cessado a sua actividade está nesta data em exercício de funções no sector da logística na empresa “F...‟, em ..., .... Tratam-se assim de dois ramos de actividade completamente diferentes do sector de actividade ligado à cortiça e seus derivados” Fazendo alusão às declarações prestadas, tem-se que, “Questionada por que motivo se colectou no sector da cortiça respondeu que foi convidada por um amigo, EE, NIF..., com morada na Travessa ..., ... ..., que lhe propôs o seguinte negócio: como se encontrava pelo Fundo de Desemprego há cerca de 2 meses, fez-lhe a proposta de abrir uma actividade em seu nome individual no sector da cortiça (que era o sector onde EE trabalhava há 10 anos, e a sua família também), porque ele não poderia fazê-lo porque tinha uma dívida no banco com a ex-namorada, que andava em tribunal; Questionada sobre qual foi o esquema que lhe foi proposto, respondeu que EE lhe disse que iam trabalhar 50/50, e que no espaço de 1 ano ganharia mais do que pelo Fundo de Desemprego; verificou afinal que nunca chegou a receber mais do que 500€ por mês, e eram dados aos bocados. Questionada sobre como desenvolviam a actividade, respondeu que era EE que tratava de todos os negócios, porque era ele que tinha os conhecimentos e a experiência no sector, o que faziam julga ter sido compra e venda de cortiça, mas a única tarefa que lhe cabia era ir ao banco levantar os cheques que EE lhe entregava, que eram os recebidas dos supostos clientes; acrescentou que nunca passou cheques, os pagamentos eram todos feitos em dinheiro, a única coisa que fazia era endossar os cheques recebidos de EE levantá-los em dinheiro ao balcão do Banco 1... e do Banco 2..., e depois entregar a totalidade do dinheiro a EE;
Questionada acerca de quem geria o dinheiro, respondeu que era EE que lhe entregava mensalmente aproximadamente 500€, que era também a pessoa que pagava à G... onde era executada a contabilidade, e quem fazia as despesas com a carrinha; Questionada sobre se alguma vez possuiu instalações onde exercer a actividade, afirmou que não, supostamente era só compra e venda de cortiça, andava com a carrinha, e carregava nos fornecedores e descarregava nos clientes, acrescentando que apenas chegou a presenciar uma ou duas deslocações a estaleiros/armazéns onde havia balanças para pesagem de carrinhas, que ficavam em ..., mas não consegue indicara morada certa dos mesmos; (...) Questionada acerca da viatura utilizada, afirmou que inicialmente começaram com uma carrinha emprestada, e passados 3 a 4 meses compraram uma carrinha por € 2000 de marca ..., e matrícula UL-..-.., que ficou na posse de EE porque era ele que fazia as deslocações supostamente com ela; entretanto essa carrinha foi vendida a 31-12-2013, sem que a contribuinte tivesse conhecimento (...) Questionada acerca dos seus fornecedores, respondeu que não conhece nem consegue identificar nenhum; Questionada sobre conhece as entidades/indivíduos que a seguir se indicam - (...) JJ, (...)- afirmou que não, nunca ouviu falar de nenhum deles; Questionada acerca dos seus clientes, afirmou que não conhece nem consegue identificar nenhum cliente; (…) Questionada acerca do início de actividade nas Finanças, afirmou que se deslocou conjuntamente com EE e o TOC KK às Finanças de Lourosa para entregar a declaração de início de actividade; quanto à cessação de actividade, foi na G... que tudo foi tratado, eles deram-lhe um papel para assinar e ficou resolvido, não foi necessário ir às Finanças; Questionada acerca da requisição dos livros de guias e de facturas» afirmou que foi EE que se deslocou à H... para os requisitar, e depois mais tarde para os levantar, recorda-se de ter ficado no carro à sua espera enquanto ele os levantou; Questionada acerca da sua intervenção no negócio, respondeu que apenas assinou as declarações das Finanças a abertura e encerramento da conta bancária no Banco 1... (que era a única que tinha associada à empresa, tendo porém usado muitas vezes a sua conta particular no Banco 2... para levantar cheques desse banco), assinou a declaração de compra da carrinha (...), endossou os cheques que EE lhe entregou, e assinou algumas guias de remessa, mas apenas no início; (...) Questionada acerca da situação actual da sua actividade, respondeu que nunca mais viu EE nos locais de diversão onde habitualmente se encontravam, e que nunca mais falou com ele, acrescentando que tem noção, assim como teve durante o período em que esteve colectada, que ele ganhou muito dinheiro com essa actividade, porque os cheques passavam-lhe pelas mãos, e eram de valores avultadas (todos os dias levantava cheques, e levantava-os sempre acompanhada de EE ou do seu namorado, porque não tem carta de condução); (...)”
Recolhidas as declarações previamente a qualquer outra diligência, acederam-se aos elementos contabilísticos, a fim de confirmar ou contrariar o que havia sido declarado, tendo-se constatado de facto, por um conjunto de indícios que apontam para que aquela, de facto, nunca tenha exercido actividade, e que, a ter sido exercida alguma actividade, seria uma actividade de valores inferiores aos declarados exercida de facto por EE Com efeito, AA declarou ter efectuado compras de mercadorias no ano de 2013 (...), essencialmente refugo e apara de cortiça, a diversos operadores as quais totalizam 336.772,09€, correspondentes a 553.509 Kg de refugo, apara e cortiça. Segue-se a decomposição das compras no quadro abaixo [IMAGEM] Grande parte dessas mercadorias, cerca de 95% do total, foram supostamente adquiridas a 2 fornecedores (conhecidas e indiciados fortemente noutros processos por emissão de facturas falsas). (...) Quanto às vendas declaradas, cuja informação se extraiu também dos seus arquivos contabilísticos, atingiram a quantia de 342619,91€, correspondentes a 530.916 Kg de, essencialmente, refugo e apara de cortiça conforme o quadro a seguir representado: [IMAGEM] (…) A grande parte dessas vendas tem um único destinatário: a sociedade “A... Lda.". para onde são canalizadas 87% das vendas, cm forme segue: [IMAGEM] Ora, desta forma, tendo AA declarado ter comprado em 2013 (ano de início de actividade) 336.772,09$ de mercadorias e vendido (antes de ter cessado a actividade em 31/12/2013) 342619,91$ foi gerada uma margem bruta sobre o custo de cerca de apenas 1.74%. correspondentes à quantia de 5.847,82€, uma quantia claramente insuficiente para fazer face aos gastos necessários ao desenvolvimento de uma actividade de recolha de apara e posterior venda, designadamente e apenas para ser dado um único exemplo, os gastos com os transportes associados (combustíveis, reparações, depredações..)” Foi efectuada a devida análise financeira à conta bancária associada à actividade de AA, tendo-se concluído que esta não evidencia montantes compatíveis com o volume de compras e vendas declarada. Com efeito,
“Analisados os extractos financeiros da conta associada à actividade, sedeada no Banco 3... e identificada através do n° 0001....84, verifica-se uma determinada anemia, face aos montantes declarados em compras e vendas, de cerca de 350.000,006 em cada uma das rubricas. De facto, enquanto as compras totalizam 414 229,67€ (valor com IVA incluído), a conta registou débitos de apenas 21 730,84€, incluindo levantamentos em ATM de pequeno valor, os quais em circunstância alguma justificam o pagamento de mercadorias. Por um lado, porque é claramente desprovido de razoabilidade os pagamentos de mercadorias serem feitos, de forma regular, através de levantamentos em ATM. Por outro lado, porque o total de levantamentos nestas circunstâncias é irrisório face ao custo das mercadorias adquiridas. O quadro abaixo, que evidencia os principais movimentos operados na conta bancária associada à actividade de “AA” (exceptuam-se as comissões e outros custos financeiros) ilustra aquilo que se acaba de referir. [IMAGEM] Não obstante, assiste-se ainda a vários débitos derivados de comissões por movimentos efectuados sem provisão bancária, designadamente: - Em 09-09-2013,40,00€ - Em 08-10-2013, 50,00€; - Em 09-11-2013, 40,00€ - Em 10-12-2013, 40,00€ (...) verifica-se que a grande parte dos débitos deve-se a transferências para contas identificadas através de um determinado IBAN os quais (...) respeitam a contas tituladas por fornecedores de mercadorias» mas não os principais (que representam 95% do volume de negócios, conforme já se disse). [IMAGEM] O mesmo relatório refere também a inexistência de um único pagamento considerado idóneo aos 2 fornecedores principais, tendo o pagamento aos mesmos sido efectuado ou através de caixa ou nem sequer sido contabilizado. “…depois de analisada a escrituração de AA", verifica-se que se encontra supostamente por pagara quantia de 225.985,07€» respeitantes às últimas 7 facturas emitidas por aquele fornecedor. Quanto às primeiras 2 facturas» foram pagas através da conta “Caixa", tal como evidenciam os seguintes extractos
(…) Relativamente ao fornecedor (...) todos os pagamentos registados na contabilidade tiveram como contrapartida a conta de caixa." Tendo a análise financeira incidido posteriormente sobre os créditos na conta bancária, verificou-se, “…uma enorme discrepância entre aquilo que é declarado em sede de vendas e os créditos registados nessa conta. Com efeito, face a vendas de 421.422,49€ (valor com IVA incluído), apenas se encontram registados 24 807,28€ ". Estes créditos dizem respeito ao depósito de cheques» de numerário e a transferências bancárias» conforme segue:[IMAGEM] Da mesma forma que sucede quanto aos débitos, ou seja, o pagamento aos principais fornecedores não se encontra relevado, ou espelhado, naquela conta bancária, também os recebimentos das vendas declaradas ao principal cliente, A... Lda., não se encontram registadas na mesma. Trata-se dos recebimentos de vendas a este cliente no valor de 393.513,72€ (valor com IVA incluído) que não encontra qualquer reflexo na aludida conta bancária com excepção de apenas três situações identificadas, em que os cheques foram creditados na referida conta Banco 1... de AA. No entanto, estes supostos recebimentos foram quase todos registados contabilisticamente através da conta de “caixa", o que justifica a existência de um saldo contabilístico nesta conta suficiente para "abarcar' o lote de pagamentos registados aos 2 fornecedores principais.” Analisados os meios de pagamento da A... para quitação das mercadorias supostamente adquiridas a AA, verificou-se que se tratam em todas as situações de cheques bancários. “Para além de registos contabilísticos, foi ainda recolhida informação quanto ao detalhe de tais pagamentos, os quais ocorreram sempre através de cheque bancário, a qual pode ser sumarizada conforme segue: [IMAGEM] Conforme se pode inferir, em primeira análise, todos os recebimentos foram feitos através de cheque bancário e não em dinheiro, conforme pretendem fazer crer os registos contabilísticos de AA associados. No entanto, existem apenas 3 chegues emitido pela empresa "A... Lda." que foram depositados na conta bancária afecta à actividade empresarial desenvolvida em nome de "AA", Ou seja, a esmagadora maioria dos mais de 350.000.00 não circularam através do sistema bancário, pelo menos entre a conta titulada pelo ordenante dos pagamentos e a conta destinatária, a de "AA".
(relembre-se que) AA) referiu que “levantou a totalidade dos cheques ao balcão" por solicitação de EE", o qual será o responsável de facto pela actividade exercida em nome dela e que não conhece essa empresa, a "A... Lda.", reconhecendo apenas o seu nome pelo facto de ele constar nas dezenas de cheques que levantou ao balcão.” Ora, em sede do inquérito identificado pelo NUIPC 296/15...., em que são intervenientes a sociedade A... Lda. e a AA, foram oficiadas as instituições de crédito Banco 2... e Banco 3..., para remeter as cópias, frente e verso dos cheques identificados nos quadros em baixo. Cheques sacados sobre a conta Banco 1... de A... Lda.: (…) (Vide imagem da tabela a fs. 45 da sentença recorrida) Cheques sacados sobre a conta do Banco 2... de A... Lda.: (…) (Vide Imagem de tabela a fs. 46 da sentença recorrida.) Dos quadros acima resulta uma clara evidência: a de que todos os cheques, com excepção de 3 emitidos no mês de Julho, foram levantados ao balcão por AA. Quanto aos 3 cheques emitidos no mês de Julho, foram creditados na conta afecta à actividade empresarial de AA. Contudo, um valor muito próximo do mencionado naqueles 3 cheques (de 2.969,42€, 1.592,42€ e 4368,89€) foi transferido para a conta identificada pelo IBAN PT50 ...23, pois que da análise aos respectivos extractos bancários se pode verificar que ocorreram transferências dos seguintes montantes: - 2.950,00€ - 1.600,00€; - 4 000,00 € Esta conduta indica uma notória intenção, deliberada, em dissimular o destino dado ao dinheiro supostamente entregue para pagamento de uma determinada mercadoria, uma vez que não se vislumbra no caso em análise qualquer motivo justificativo para os cheques não serem depositados. Uma coisa é, pontualmente, e fruto de constrangimentos financeiros da parte do fornecedor, levantar dinheiro ao balcão através do desconto de cheques. Outra coisa é, e substancialmente diferente, levantar a quase totalidade do dinheiro entregue a título de cheques ao balcão, através do desconto de cheques. A única justificação possível é a dissimulação do dinheiro entregue, pretendendo os intervenientes a ocultação da identidade do último beneficiário do mesmo.
No entanto, atendendo a estes factos e a outros devidamente detalhados ao longo do presente relatório, a conduta praticada indicia, de facto, que possa ter ocorrido o retorno dos valores (supostamente entregues para pagamento das mercadorias) aos emitentes dos cheques. Esta é aliás, prática corrente neste e noutros sectores de actividade, quando os intervenientes pretendem ocultar o destino dado às quantias entregues a título de pagamento em transacções sobre as quais recaem elementos de falsidade. Resta ainda salientar que, por cada cheque emitido de valor superior a 1.000,00€ e levantado de imediato ao balcão, é violado de forma grosseira o disposto no n.° 3 do art.° 63.°-C da Lei Geral Tributária que determina que “...os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directa" Quando(t) à actividade exercida pelos 2 fornecedores Identificados no relatório de inspecção tributária elaborada a AA, é notória a inexistência de actividade no sector da cortiça desenvolvida pelos mesmos, pois que as diligências efectuadas em tomo destes são determinantes a esse respeito. De facto, um desses fornecedores, - É não declarante fiscal; - Não possui quaisquer elementos de contabilidade; - Não foi possível o acesso a documentação ou registos contabilísticos, tendo apenas sido possível localizar as facturas timbradas em seu nome que circulam no sector, junto dos respectivos utilizadores, sendo um deles AA; - Integra o cadastro de devedores estratégicos em virtude de possuir avultadas dívidas em fase de execução fiscal, que totalizam quase 1.500.000,00€; - Não possui ou é arrendatário de quaisquer imóveis designadamente armazéns onde pudesse exercer a actividade; - Não declarou ter pago rendimentos a qualquer indivíduo ou entidade; - Não consta nenhuma entidade ou indivíduo que lhe tenha declarado o pagamento de rendimentos desde 2007; - Foi aliciado a “colectar-se" tendo apenas "vendido" facturas e um terceiro, identificado no relatório de inspecção a AA; - Detectaram-se ainda várias facturas relativamente às quais não se encontravam na contabilidade do utilizador quaisquer guias de remessa, ou, quando existiam, não continham a indicação de qualquer matrícula nem de quaisquer locais de carga e descarga;
- Das matrículas constantes das guias de remessa timbradas em nome desse fornecedor, apurou-se que nenhuma das viaturas indicadas se encontra em seu nome, tendo-se verificado a existência de viaturas ligeiras de passageiros indicadas como transportadoras de mercadorias volumosas e de viaturas ligeiras de mercadorias indicadas a efectuar o transporte de mercadorias que excedem em muito o respectivo peso bruto; - Os proprietários das viaturas indicadas nas referidas guias de remessa são em alguns casos, particulares, que afirmam ter adquirido a viatura em data anterior à aposta na guia de remessa, utilizá-la unicamente para fins pessoais, e nunca a ter emprestado a terceiros: encontram-se nesta actuação por exemplo indivíduos com residência em ... e ...; - Detectaram-se casos em que os proprietários das viaturas indicadas nas guias de remessa são outros operadores do sector da cortiça que não os destinatários que nelas figuram (num dos casos; trata-se de uma empresa de transportes); - Relativamente ao pagamento das facturas, foram quase na sua totalidade efectuados em numerário, de acordo com os registos contabilísticos dos utilizadores, não se comprovando a sua efectiva ocorrência; - Verifica-se total inconsistência entre a sequência numérica das facturas e a sua ordem cronológica. Quanto ao outro fornecedor - Não exerceu, nos exercícios analisados, qualquer actividade; - O sócio gerente da empresa, não reconheceu as facturas que lhe foram apresentadas; - As facturas não contêm impressos tipograficamente a designação social, sede e número de identificação fiscal da tipografia que procedeu à sua impressão; - Não foi possível localizaras tipografias cujo nome se encontra impresso nas referidas facturas pelo que se supõe não existirem; Pelo que existem fortes indícios de serem facturas falsas, as facturas emitidas por tais fornecedores. Foram ainda desenvolvidos testes quantitativos no decurso da acção inspectiva levada a cabo a AA que permitem concluir ser impossível a existência de vendas, nas quantidades em que foram declaradas, pelo menos. Ora, "Logo aquando do início de actividade se verifica uma total impossibilidade de terem ocorrido as vendas que foram declaradas, pois que estas (em quantidades) não têm qualquer correspondência nas compras que foram contabilizadas. Senão veja-se:
No dia 29-04-2013, foi contabilizada a primeira compra de mercadorias; ao fornecedor já caracterizado (...) de 43.320Kg de refugo de cortiça 6a cru, 5.345kg de cortiça 5a/6a e de 2.530kg de bocados de cortiça, a que corresponde um total de 51.195 kg de cortiça. A compra seguinte é feita apenas no dia 21-06-2013, de 13.590kg de apara de broca, conforme se poderá verificar do quadro infra:[IMAGEM] Entre estes dias; o dia 29-04 e o dia 21-06, apesar de ter sido comprada apenas cortiça, ainda que a maior parte de refugo, não foi vendido um único kg de cortiça. De facto; apenas foi vendida apara e algum refugo. Sabe-se que, a cada kg de cortiça destinado à produção de rolhas; apenas 25% da mesma é aproveitada para essa produção, sendo os outros 75% destinados à apara. Neste contexto; aos 51.195 kg de cortiça comprada caberia um total de 38.396 kg de apara. Contudo foi declarada como tendo sido vendida uma quantidade muito superior, correspondente a 57.784kg de apara de broca, apara mista e apara especial entre aqueles dias; e sempre para o mesmo cliente, a sociedade “A... Lda.”, conforme segue: (…) (Vide imagem da tabela a fs. 49 da sentença recorrida) Ainda que toda a cortiça comprada fosse vendida como apara, em função designadamente de uma eventual fraca qualidade, verifica-se desde logo também que as quantidades vendidas entre aquele lapso temporal se afastam significativamente das quantidades contabilizadas como tendo sido compradas. Porque, se foram comprados 51.195 kg de cortiça, conforme se referiu, e se esta quantidade foi vendida como refugo e apara até ao dia em que ocorreu a segunda aquisição de mercadoria, então o total de kg declarados como tendo sido vendidos teriam que ser próximos, variando marginalmente apenas em função de descontas de humidade, por exemplo, e sempre de forma descendente. Contudo, o que se verifica é que foi declarada como tendo sido vendida uma quantidade muito superior naquele lapso temporal, concretamente de 65 037,00 kg de refugo e apara, conforme demonstra o seguinte quadro. (…) (Vide imagem de tabela a fs. 53 e 54 da sentença recorrida.) Daqui se conclui, de forma inequívoca, que foram declaradas vendas para a sociedade “A... Lda." que não têm correspondência em compras efectuadas, indiciando assim que aquelas não consubstanciam operações efectivamente realizadas.” Embora tenha sido imputado por parte de AA os desígnios da sua actividade a EE, não são só as suas declarações que fazem crer que tenha sido exercida uma efectiva actividade por ele, ainda que em moldes muito inferiores aos que foram declarados.
De facto, ao longo do procedimento inspectivo a AA, foram reunidos outros factos que indicam no sentido do exercício da actividade por EE. Desde logo, diligências numa empresa de transportes que terá feito alguns transportes de mercadorias, cujo gerente declarou: • Que este nunca conheceu qualquer AA, tendo sido EE' a procurá-lo para prestar serviços de transporte; • Que EE é filho de LL e de MM”; • Que as facturas eram emitidas em nane de AA, por solicitação de EE” e eram pagas sempre em dinheiro; • Que as guias de transporte indicam de forma genérica um local de carga, mas sendo aposto manualmente o local onde efectivamente iam carregar, designadamente: I... SA J... Lda. e num armazém situado na zona do ..., em ...; • Que indicações sobre onde devia ser carregada a mercadoria eram dadas por EE e tratavam-se sempre de aparas de cortiça, as quais eram todas descarregadas nas instalações da empresa “A... Lda.‟ • Que prestou também serviços de transporte aos operadores „FF‟ e “C... Lda.” nos mesmos moldes dos prestados em nome de AA, isto é, era sempre EE‟ que o contactava e lhe dizia para /atirar tais serviços de transporte em nome dos referidos operadores, sendo sempre o mesmo a indicar os locais de carga e descarga das mercadorias (apara); • Que julga que a partir de determinada altura EE” deixou de o contactar porque nunca anuía em não facturar os serviços de transporte, sugestão que lhe era dada a maior parte das vezes por EE”. Também foram efectuadas diligencias num fornecedor identificado nas facturas emitidas a AA, cujo sócio-gerente declarou: • Que, segundo se recorda, e relativamente às transacções de venda entre a sociedade da qual é gerente e “AA” vendeu meia dúzia de cargas de apara de cortiça a essa entidade, (...) e que essa entidade era representada por „EE”; • Que, esclareceu, nunca efectivamente negociou qualquer mercadoria com “AA", a qual não conhece e nunca viu, tendo os negócios sido sempre feitos com „EE"; • Que, inclusivamente, o EE" ficou a dever parte das facturas emitidas» não se recordando do valor, mas que a contabilidade o disponibilizará; • Que chegou também a fazer alguns negócios com outra entidade, "FF‟, um indivíduo que por vezes acompanhava EE!', mas também nestes negócios tudo era tratado com EE", e não com o primeiro; • Facturava, tal como sucedia com „AA, a „FF", por solicitação de EE", com quem tudo era tratado;
• A partir de determinada altura, “FF‟ acompanhava sempre EE", tendo sempre ficado com a ideia, desde os tempos de “AA" que este era o chefe, porque para além de tudo ser tratado com ele, era quem tinha o know-how na cortiça; • Depois de alguns negócios de pouca monta, deixou de trabalhar com EE" porque os preços para este exigidos eram incomportáveis e porque existiam na altura quantias, ainda que baixas, por liquidar; Estes elementos, sugerem que tenha sido efectivamente EE a gerir os desígnios da actividade exercida em nome de AA. A respeito das transacções efectuadas a jusante para com a A... importa relembrar que a quase totalidade dos cheques emitidos para pagamento das mercadorias foi levantada ao balcão por AA” seguindo as ordens de EE Assim todos os pagamentos foram dissimulados em dinheiro, através do levantamento dos mesmos ao balcão, por solicitação de EE o responsável de facto pela actividade exercida em nome de AA e conhecido do gerente da A... o qual lhe terá solicitado, segundo declarações prestadas por AA, para abrir uma conta bancária no Banco 1... (actual Banco 3...) a fim de facilitar a liquidação das transacções. Inexistem quantidades de compra insuficientes para suportar o volume de vendas à A... pelo menos num determinado período, mesmo considerando como válidas as quantidades constantes das facturas emitidas por um determinado fornecedor, que não são, pelo facto de tais facturas serem falsas. Ora, por último é de salientar que, relativamente às transacções com a A... entre 08/05/2013 e 14/06/2013, os supostos transportes das mercadorias eram feitos numa viatura com a matrícula QR-..-.., à data propriedade daquela sociedade. Os quadros seguintes ilustram aquilo que se acaba de referir: (…) – (Vide imagem dos dois quadros a fs. 57 da sentença recorrida). Ora, é de todo anormal que um leque vasto de transportes tenha sido feito numa viatura propriedade do principal cliente de AA. Tal compreender-se-ia, quando muito, por constrangimentos fortuitos, pontuais, por avaria mecânica de uma viatura explorada por AA (ou, neste caso, por EE, o responsável de facto), por exemplo. Já não se compreende quando o contexto é o da existência de um quadro de transportes efectuado por viaturas propriedade da A... tão extenso. E não se compreende, nem sequer num quadro de amizade entre EE e o gerente da A... sendo que já nem se fala, sequer, um quadro de amizade entre AA e o gerente da A..., pois aquela nem sequer o conhecia. O que, em conjugação com a existência de uma quantidade tão vasta de cheques levantados ao balcão em numerário por solicitação de EE a quem terá sido entregue todo o dinheiro, denota intenção em utilizar a identidade de AA como um fornecedor, quando na realidade os factos apontam para que EE tenha sido, quando muito, um mero empregado da A..., ao qual a gestão daquela empresa recorreria a fim de ir buscar mercadoria, em mercado informal.
Tal como já foi referido quanto à actuação desempenhada por HH, sob a esfera das empresas K... e L.... Aliás, refere o relatório de inspecção tributária a AA, "... a fim de documentar a aquisição de mercadoria no mercado informal, registou-se na contabilidade AA um conjunto de facturas falsas de compra, empolando os seus custos e aumentando o IVA dedutível. Desta forma, o sujeito passivo (ou alguém em seu nome), pode proceder também à emissão de facturas falsas, promovendo uma vantagem para outros operadores que, dessa forma, poderão, também eles, incrementar os seus custos e o IVA a deduzir aos cofres do Estado ou, até mesmo, receberem nas suas contas bancárias, valores relativos a reembolsos de IVA pedidos, sendo que no valor recebido, estava incluído o imposto liquidado nas facturas emitidas por "AA. O que, no caso em apreço, pode suceder no que concerne às operações com o cliente A..." Nestes termos, é possível referir que os contornos dos negócios celebrados em nome de AA com a A... se encontram revestidos de fortes indícios de falsidade pelo que, nos termos do que vem consagrado no art. 19° n° 3 do CIVA, se impõe que o imposto constante nas facturas emitidas por AA não possa ser deduzido pela A... (...) 111.6. B... UNIPESSOAL LDA A sociedade “B... Unipessoal Lda., NIF ..., é uma sociedade unipessoal por quotas, sendo que a totalidade do capital pertence ao também gerente de direito, e de facto, DD, NIF .... Essa sociedade foi objecto de procedimento inspectivo aos anos de 2013 e 2014, desenvolvido pelo signatário do presente relatório, ao abrigo das credenciais ...56 e ...57, respectivamente, nele se tendo concluído pela inexistência da parte das operações de compra de mercadorias por si declaradas e, bem assina por fortes indícios de emissão de facturas sem correspondência com operações efectivamente realizadas, a jusante e em concreto para a sociedade A... Dar-se-á conta em pormenor desses factos adiante, no presente relatório. 111.6.1.1. A contabilização das transacções declaradas Tendo sido acedidos os documentos contabilísticos, verificou-se que A... procedeu à contabilização das seguintes facturas de compra à sociedade "B... Unipessoal Lda.", nos anos de 2013 e 2014, conforme extractos de conta corrente de fornecedor e cópia das facturas (Anexo 12) (…) (Vide imagem da tabela a fs. 59 e 60 da sentença recorrida.)
(...) Pode-se afirmar assim que, de acordo com as facturas endereçadas pela sociedade B... à A... foram vendidas pela primeira à segunda mais de 1.230 toneladas de apara em 2013 e mais do que 597 toneladas de apara em 2014 Os pagamentos das facturas acima evidenciadas são feitos, regra geral, por cheque. Cada um deles titula o pagamento de uma factura, havendo no entanto casos em que são emitidos mais do que um cheque para uma factura. 111.6.1.2. Os procedimentos inspectivos em torno da sociedade B... As acções inspectivas em tomo da sociedade B..., aos exercícios de 2013 e 2014 credenciadas pelas ordens de serviço ...56 e ...57 foram desenvolvidas pelo signatário do presente relatório. Tendo merecido desde logo especial atenção as declarações do IVA remetidas pela sociedade verificou-se de imediato a existência de reportes sucessivos de IVA, desconexos, à partida, com o tipo de actividade exercida - a compra e venda de apara ou derivados de cortiça no território nacional. De facto, realça o relatório de inspecção tributária o seguinte: “Analisando as declarações periódicas do IVA submetidas pela sociedade verifica-se que, à excepção do 2° trimestre de 2012, se encontra em crédito permanente de IVA, algo que não se compadece com uma actividade de compra e venda de mercadorias. Expurgando o efeito do reporte de períodos anteriores, ou seja, analisando o IVA apurado (dado pela diferença entre o total do IVA liquidado e o total do IVA dedutível excluindo o reparte) verifica-se que também em quase todos os períodos o IVA dedutível é superior ao IVA liquidado. De facto, apenas no 2° trimestre de 2012, 3° e 4° trimestre de 2013 e Março, Abril, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro foi apurado um montante de IVA liquidado superior ao dedutível. Nestes períodos o IVA apurado foi de 47.159,520, ainda assim, um valor residual face ao total facturado no conjunto dos três anos‟ A capacidade instalada da empresa, à data do início da acção inspectiva era a que vem descrita abaixo, nos termos do aludido relatório. “A sociedade B... dedica-se essencialmente ao comércio de aparas de cortiça, comprando a mercadorias junto dos seus fornecedores e canalizando-a para os seus clientes Dispunha, nos anos de 2012, 2013 e 2014, para o efeito das seguintes viaturas: • ... (viatura ligeira de mercadorias) até 20/01/2015, matrícula BV-..-..; • ... (viatura ligeira de mercadorias), matrícula ..-..-LB; • ... - MLBH40IM3EAX (viatura ligeira de mercadorias), matrícula ...;
As duas primeiras viaturas, a ... e a ..., têm uma capacidade de canga limitada, de 2500kg, sendo que a primeira é uma viatura já com quase 40 anos, dado que foi matriculada em 1980. (…) "O estaleiro utilizado para o armazenamento de mercadorias é o que corresponde à sede da sociedade, situado na Rua ..., em .... Corresponde a um estaleiro com cerca de 600 metros quadrados de espaço aberto.” (...) “E 650metros, aproximadamente, de espaço fechado" (...) "Não distante a existência de um espaço significativo para o armazenamento de mercadorias, facto é que aquando das visitas inspectivas não se vislumbrou a existência de quantidades significativas de mercadorias (apara) mas tão só a existência de parcas quantidades. De igual forma, o acesso ao estaleiro por viaturas de grande dimensão, tal como uma viatura pesada de mercadorias com atrelado (vulgarmente designada por camião TIR) é impossibilitado, ou pelo menos severamente dificultado, quer pela existência apenas de um caminho, e não uma rua, de acesso ao mesmo, quer pelo ângulo de viragem desse caminho para o portão que acede ao estaleiro. Em termos de pessoal, a sociedade B... dispôs apenas de entre 2 e 3 colaboradores ao longo dos anos de 2012, 2013 e 2014, incluindo o seu sócio gerente (...). Destes elementos apontados, designadamente do facto de dispor de apenas 2 a 3 colaboradores, e de dispor de um estaleiro que, apesar da sua significativa dimensão, aparentava apenas uma utilização meramente marginal do mesmo e da dificuldade de acesso ao mesmo por viaturas de grande dimensão que permitissem o transporte, de uma só vez, de grandes quantidades de mercadorias, resulta claramente que a sociedade tem uma capacidade instalada limitada, em termos materiais, humanos e de infra-estruturas " Analisada a estrutura de compras e vendas da sociedade B... verificou-se que existem 2 fornecedores principais da mercadoria que constitui o negócio mais relevante da mesma (a apara) e um cliente principal daquela mercadoria, que é a A... Tendo por base a informação constante das compras e vendas, foi possível efectuar um controlo quantitativo o qual demonstrou não haver aquisições de apara em quantidades suficientes que permitissem suportar o volume de vendas de apara. De facto
“Tendo em conta que foram levantadas todas as quantidades compradas e vendidas de apara, cortiça e refugo, e rolhas, pôde-se efectuar um controlo de quantidades amo objectivo de aferir da razoabilidade dos valores contabilizados e declarados. A recolha de tais dados, designadamente as quantidades dos vários tipos de mercadorias vendidas, e a conjugação das mesmas com os inventários declarados pela sociedade B..., permitiu formular a seguinte conclusão: A de que não existem quantidades suficientes em compras que permitam suportar o volume de vendas declarado, principalmente as vendas de apara. (…) Quanto ao ano de 2013, e também relativamente à apara, sendo as quantidades constantes do inventário inicial de 10.150 Kg, as quantidades constantes do inventário final de 30.000Kg e as quantidades declaradas como tendo sido compradas de 1.442.866 Kg, então, as quantidades vendidas teriam que ser, forçosamente, de 1.423.016 Kg. No entanto, foram declaradas vendas que ascenderam a 1.525.381 Kg, mais 102 365 Kg do que realmente poderiam ser. Demonstra-se o referido, de acordo com o quadro abaixo Apara (2013) [IMAGEM] (...) Continuando a análise relativamente à apara, mas desta feita quanto ao ano de 2014, sendo as quantidades constantes do inventário inicial de 30.000 Kg, as quantidades constantes do inventário final de 15.000 Kg e as quantidades declaradas como tendo sido compradas de 1.279.722 Kg, então, as quantidades vendidas teriam que ser, forçosamente, de 1.294.722 Kg. No entanto, foram declaradas vendas que ascenderam a 1.359.254 Kg, mais 54.532 Kg do que realmente poderiam ser. Com efeito: Apara (2014)[IMAGEM] Para além da questão da variação do peso por via da humidade, poder-se-ia argumentar que uma eventual reclassificação de mercadorias, de apara para refugo, ou vice-versa, por exemplo, originaria tais distorções. Contudo, para esse efeito, desenvolveu-se outra análise, não só incidente na apara, mas também nas quantidades, em kg, de cortiça e de rolhas, a qual permitiu chegar à mesma conclusão: a de que não existem quantidades suficientes de compras para suportar as vendas que foram declaradas
(...) Ora, a cortiça comprada e vendida é quantificada em kg e as rolhas são expressas em milheiros. Para se calcular as quantidades de rolhas compradas e vendidas, recorreu-se a um estudo da M..., publicado na revista “Cortiça, cultura, natureza, futuro” sobre as rolhas de cortiça, revela que cada cm3 de rolha pesa, aproximadamente, 0,16gr; Assim, sabe-se que, proporcionalmente, uma rolha do tipo 45x24 pesa em média 3,256gr, pelo que o peso do milheiro rondará os 3,256Kg (Volume 1 rolha de 45x24 = nxr^xh = 3,14x((24/2)2)x45 = 20,347,2mm3 = 20,35cmP; Peso 1 rolha de 45x24 = 0,16gr x 20,35 crrf= 3,256gr.). Quanto às rolhas compradas, vendidas e inventariadas em 2013, foram as seguintes as diferenças entre as vendas que poderiam ter ocorrido e as vendas que foram declaradas (em kg).[IMAGEM] Quanto à expressão das medidas em kg utilizou-se o método seguido pela M..., a seguir evidenciado: (…) – (Vide quadro em imagem a fs. 65 da sentença recorrida.) Quanto à cortiça, e ao ano de 2013, a diferença entre aquilo que efectivamente poderia ser vendido e aquilo que foi declarado como tendo sido vendido é a seguinte: Cortiça[IMAGEM] Ora, a diferença global entre aquilo que poderia, teoricamente, ser vendido e aquilo que foi declarado como tendo sido vendido, na apara, na cortiça e nas rolhas, encontra-se resumida no seguinte quadro, e tem por base o que atrás se expôs: (valores em Kg) [IMAGEM] • Foram vendidos mais 102.365kg de apara do que poderiam ter sido, tendo em conta as compras e os • inventários; • Foram vendidos menos 83.717 kg de cortiça / refugo do que poderiam ter sido, tendo em conta as compras e os inventários; • Foram vendidos menos 5.349kg de rolhas do que poderiam ter sido, tendo em conta as compras e os inventários. Quanto às rolhas compradas, vendidas e inventariadas em 2014, foram as seguintes as diferenças entre as vendas que poderiam ter ocorrido e as vendas que foram declaradas (em kg).[IMAGEM]
Quanto à cortiça, e ao ano de 2014, a diferença entre aquilo que efectivamente poderia ser vendido e aquilo que foi declarado como tendo sido vendido é a seguinte: Cortiça[IMAGEM] Ora, a diferença global entre aquilo que poderia, teoricamente, ser vendido e aquilo que foi declarado como tendo sido vendido, na apara, na cortiça e nas rolhas, encontra-se resumida no seguinte quadro, e tem por base o que atrás se expôs: (valores em Kgs)[IMAGEM] Interprete-se o seguinte quadro, relativo ao ano de 2014: • Foram vendidos mais 64.532kg de apara do que poderiam ter ado, tendo em conta as compras e os inventários; • Foram vendidos mais 33.113 kg de cortiça /refugo do que poderiam ter ado, tendo em conta as compras e os inventários; • Foram vendidos mais 2881kg de rolhas do que poderiam ter ado, tendo em conta as compras e os inventários Ora, este tipo de análises, incidentes não só sobre a apara, mas também sobre o conjunto das mercadorias vendidas, coloca desde logo em causa as compras e as vendas declaradas Ora, quanto às compras, conforme se poderá ver de seguida, foram contabilizadas facturas de compra de apara, cortiça e rolhas, falsas, emitidas pelas (identidade protegida por sigilo fiscal), os fornecedores principais E, mesmo tendo sido contabilizadas facturas* falsas, de compra de apara, existem indícios de que também foram emitidas pela sociedade B..., facturas de venda de apara, designadamente à A... Lda., o seu principal cliente, que mencionam quantidades superiores ao que seria possível tendo em conta as compras de apara declaradas e os seus inventários. Aliás, as quantidades que foram declaradas como tendo sido vendidas pela sociedade B... à A... são manifestamente exageradas em razão da inexistência de equipamentos de transporte e pessoas para o fazer. Em primeiro ligar, porque a primeira não dispõe de quaisquer viaturas pesadas que permitam a realização de transportes de grande tonelagem -10 ou mais toneladas. Em segundo lugar, porque mesmo sendo possível o alcance das quantidades que foram declaradas como tendo sido vendidas através de viaturas ligeiras de transporte de mercadorias, seriam necessárias várias viaturas, e pessoal suficientes para realizar quer os transportes mas também as operações de carga e descarga inerentes, o que não sucede no caso da empresa B...”. Conforme se pode observar, o relatório é taxativo quanto a inexistência de compras de apara em quantidades suficientes que permitissem suportar o volume de vendas de apara à A..., por um Lado. Por outro, alude o relatório, as quantidades declaradas como vendidas são manifestamente exageradas em razão da existência de uma capacidade instalada limitada na esfera da empresa B...
Tendo sido desenvolvidos procedimentos inspectivos aos 2 fornecedores principais da sociedade B... concluiu-se em resumo o seguinte: “A A “A identidade protegida por sigilo fiscal‟, empresa que se dedica ao fabrico de rolhas de cortiça, é uma sociedade cuja grande parte dos seus inputs - compras - não correspondem a operações efectivamente realizadas entre as partes isto é, as compras contabilizadas a parte dos seus fornecedores não correspondem a operações efectivamente concretizadas porque de acordo com as diligências desencadeadas junto dos mesmos e com outros factos apurados se concluiu cabalmente pela incapacidade de fornecimento de mercadorias/produtos por esses fornecedores e pelos montantes declarados. De fado, os supostos fornecedores com considerável peso na estrutura de compras da „A identidade protegida por sigilo fiscal‟ são não declarantes fiscais, e não têm capacidade instalada, designadamente pessoal à disposição, infra-estruturas físicas, equipamentos, viaturas, nem existem circuitos financeiras na esfera dos mesmos que atestem essa existência e que apoiem os torneamentos declarados ao sujeito passivo em análise. De outro modo, não se vislumbrou no seio da „A identidade protegida por sigilo fiscal‟ quaisquer factos que indiciem a veracidade daquelas operações, bem pelo contrária Recolheram-se vastos indícios da inexistência de operações declaradas a montante. Pôde-se concluir que a existência da ‟A identidade protegida por sigilo fiscal" tem uma natureza instrumental e que a sua actividade circunscreve-se a um volume de negocies substancialmente inferior ao declarada A sua existência serve também para que outros operadores no mercado, situados a jusante do circuito, beneficiem da dedução do IVA mencionado nas facturas emitidas pela "A identidade protegida por sigilo fiscal” e para que a aquisição eventual de mercadorias em mercados paralelos; informais, seja branqueada pela suposta actividade existente. Detalhando o que acima se referiu, a empresa, que se dedica à compra de cortiça, produção e venda de rolhas e apara, apresenta quase sempre créditos de IVA, uma situação incoerente face ao tipo de negócio desenvolvido, a produção de rolhas. Apesar da existência de uma viatura de transporte e de equipamento necessário para a produção de rolhas, inexistem depredações de valor significativo declaradas pela utilização desse activo fixo tangível. Os resultados tributáveis são marginais face aos volumes de negócios declarados; Os indícios da incapacidade instalada de grande parte dos seus fornecedores; cujas operações declaradas vieram a ser reputadas de falsidade, consistem no seguinte: • Não entrega de declarações periódicas do IVA ou a entrega de declarações apresentando sempre crédito de imposto, derivado também da contabilização de operações de compra simuladas;
• Não entrega de declarações de IRS ou IRC ou a submissão das mesmas com a indicação da existência de prejuízos fiscais; • Inexistência de rendimentos pagos a empregados ou colaboradores; • Inexistência de operações de venda declaradas por terceiros àqueles fornecedores; • Inexistência de entrega de declarações de IRS por parte dos sócios gerentes desses fornecedores; quando aplicável; • Inexistência formal de instalações próprias ou arrendadas por esses fornecedores; • Inexistência factual de instalações exploradas por esses fornecedores ou a existência de instalações que não permitem, contudo, a existência de operações de venda no valor declarado portais fornecedores; • Inexistência de qualquer património em nome dos sócios gerentes desses fornecedores; • Inexistência de documentos financeiros (cheques ou transferências bancárias que titulem as operações declaradas entre esses fornecedores e a "A identidade protegida por sigilo fiscal‟ ou existindo o depósito de cheques ou a existência de transferências para a esfera desses fornecedores, são seguidas de levantamentos em numerários de importâncias semelhantes; • Inexistência ou insuficiência de elementos constantes das guias de transporte emitidas por esses fornecedores • inconsistências entre os transportes comunicados à plataforma da AT e as vendas declaradas por aqueles serem em número inferior; • incapacidade de algumas das viaturas propriedade desses fornecedores em efectuar o transporte das mercadorias que foi comunicado à plataforma da AT; • Inexistência de coerência ou sequência cronológica e numérica das facturas emitidas pelos fornecedores da “A identidade protegida por sigilo fiscal"; • Existência de caligrafias diferentes em facturas emitidas pelos mesmos fornecedores, que indiciam que tenham sido preenchidas pelos seus utilizadores; • Desenvolvimento de controlos quantitativos que atestam a impossibilidade da ocorrência das vendas que foram declaradas para a "A identidade protegida por agito fiscal"; • Desenvolvimento de outras diligências junto desses “fornecedores" da "A identidade protegida por sigilo fiscal", designadamente inquirições, que são conclusivas quanto à incapacidade desses "fornecedores" em vender os montantes que constam das facturas emitidas a esta;
• Desenvolvimento de diligências junto dos “fornecedores? desses “fornecedores!' (quando existentes) da “A identidade protegida por sigilo fiscal‟ que são conclusivas quanto à inexistência das operações em seu nome mencionadas, já que se apurou que aqueles não exercem, de facto, qualquer actividade; Quanto aos indícios de falsidade das compras colhidos nos elementos analisados da própria „A identidade protegida por sigilo fiscal", podem-se apontar os seguintes: • A emissão de variados cheques ao portador, contabilizados como meios de pagamento aqueles “fornecedores", que são na verdade levantados ao balcão peles responsáveis da identidade protegida por sigilo fiscal", indiciando o retomo das quantias supostamente movimentadas para pagamento; • De facto, a grande maioria dos cheques são levantados ao balcão, como já se disse, peles responsáveis da “A identidade protegida por sigilo fiscal‟; outra parte, menor mas ainda assim relevante, são depositados nas contas pessoais dos responsáveis da „A identidade protegida por sigilo fiscal"; • Também se verificou não existirem depósitos em numerário nas contas desses fornecedores" que pudessem coincidir com os levantamentos em numerário efectuado pelos responsáveis da „identidade protegida por sigilo fiscal"; • É notória a intenção deliberada em dissimular o destino dado ao dinheiro supostamente entregue para pagamento de uma determinada mercadoria. Uma coisa é, pontualmente, e fruto de constrangimentos financeiros da parte do fornecedor, levantar dinheiro ao balcão através do desconto de cheques. Outra coisa é, e substancialmente diferente, levantara quase totalidade do dinheiro entregue a título de cheques ao balcão, através do desconto de cheques A única justificação possível é a dissimulação do dinheiro entregue, pretendendo os intervenientes a ocultação da identidade do último beneficiário do mesmo. • Foram contabilizados pagamentos em numerários aos putativos fornecedores mas, em várias actuações, o saldo de „caixa‟ não tinha saldo suficiente para abarcar tais pagamentos, nem se vislumbrou o levantamento das contas bancárias, nesses dias ou em dias próximos, de importâncias semelhantes; • Analisadas diversas facturas correspondentes a serviços de transporte de cortiça do Sul para as instalações da „A identidade protegida por sigilo fiscal‟, concluiu-se que, efectivamente, esta terá comprado cortiça a fornecedores do Sul, sem que haja registo das correspondentes facturas de compras; • Com efeito, da análise da estrutura de compras de cortiça, verifica-se que os fornecedores do sul apresentam uma representatividade muito pequem contra os fornecedores de cortiça que localizam-se perto da sede da empresa. Não obstante esta realidade, estes “fornecedores‟, no seu conjunto, facturaram vários milhões de euros, permitindo a terceiros; neles se incluindo a A identidade protegida por agito fiscal‟, justificar compras de matérias-primas ou mercadorias para as quais não tem documentos, e simultaneamente a dedução indevida de IVA, causando elevados prejuízos nos cofres do Estado.
Desenvolvidos que foram variadas controlos quantitativos na “A identidade protegida por sigilo fiscal", verificou-se existirem significativas divergências significativas, que se consubstanciam no facto de esta ter mencionado nas facturas de venda artigos que não foram mencionados em facturas de aquisição nem resultam dos seus inventários iniciais. Detalhando, o que se demonstrou e que existem vendas que não tiveram origem em compras efectuadas pela “A identidade protegida por agito fiscal‟, o que indicia a ocorrência da emissão de facturas de venda sem que estas tenham consubstanciado em operações efectivamente realizadas. Por exemplo, quanto ao ano de 2014, (...): • Constava, em inventário inicial cerca de 8.950 kg de cortiça sob diferentes formas Os quadros seguintes ilustram as quantidades existentes e a sua conversão, no caso das rolhas, em quilogramas, atendendo ao estudo atrás enunciado, divulgado pela M..., tendo sido construídos e representados em baixo também os quadros auxiliares, conversores de volume (das rolhas) em peso (kgs). [IMAGEM] • As quantidades compradas, contabilizadas no decurso do ano de 2014, ascendem a 336.453.85Kg. O quadro seguinte evidencia as quantidades compradas, quer em kg, quer em arrobas* fardos ou milheiros, tendo-se convertido estas unidades em kg, (...), ou seja, a um fardo correspondem 75 kg a uma arroba corresponde 15 kg e a um milheiro corresponderá 3.256kg, tratando-se de uma rolha de calibre 45x24, recalculando-se o seu peso em função da alteração do seu calibre. [IMAGEM] • Tomando em consideração que, em quantidades: inventário inicial + Compras - Inventário final = Vendas; Então as vendas “teóricas”, em quantidades seriam de: 8.950 + 336.453,85 - 25.249 - 320.154,85 Kg. • Contudo, tendo sido analisadas as quantidades facturadas, no decurso do ano de 2014, e sido convertidas as quantidades» neste caso milheiros de rolhas de diversos calibres» em kg, tem-se que foram vendidos 384.386.40kg, conforme evidencia o quadro em baixo: [IMAGEM] (...) Da análise aos elementos acima, pode-se afirmar que é impossível que a "A identidade protegida por sigilo fiscal" tenha vendido:
• No ano de 2014,384836,40kg quando, supostamente, apenas tenha consumido 320.15485kg Estas distorções verificadas no controlo quantitativo desenvolvido demonstram que existem vendas que não se consubstanciam em compras declaradas, indiciando assim que possam ter sido emitidas, por parte da "A identidade protegida por sigilo fiscal", facturas que não correspondem a quaisquer operações efectuadas. Ainda segundo o mesmo relatório de inspecção tributária, versando sobre outros controlos desenvolvidos* é referido que se apurou por uma quantidade de cortiça e apara vendida muito superior às entradas* constituindo um forte indício de que, paralelamente à simulação de compras a "A identidade protegida por sigilo fiscal "praticou simulação nas vendas” permitindo que outros sujeitos passivos se viessem a traduzir nos verdadeiros beneficiários indirectos da contabilização de facturas falsas de compra nas contas desta. Efectivamente, ao registar contabilisticamente um conjunto de facturas falsas de compra, incrementando artificialmente os seus custos e aumentando o IVA dedutível, pode qualquer sujeito passivo proceder, ele próprio, à emissão de facturas falsas, promovendo uma vantagem para outros operadores que, dessa forma, incrementam também os seus custos e o IVA a deduzir aos cofres do Estado cm até mesmo receberem nas suas contas bancárias valores relativos a reembolsos de IVA eventualmente pedidos, sendo que no valor recebido estará incluído o imposto liquidado nas facturas emitidas pela "A identidade protegida par sigilo fiscal". No caso em concreto, da observação realizada à actividade da "A identidade protegida por sigilo fiscal‟ e da análise efectuada dos elementos de contabilidade e bancários formou-se a convicção que tem uma actividade inferior à declarada. De facto, tendo por base a natureza das compras e vendas declaradas* pode-se fazer a seguinte análise. A “A identidade protegida por sigilo fiscal" vendeu no ano de 2014 11916,50 milheiros de rolhas de diversos calibres Parte dessas rolhas tem proveniência de compras no próprio ano (de rolhas) ou em anos anteriores (as quais constariam dos stocks de início de ano). A outra parte, mais significativa, provém da produção de rolhas, cuja matéria-prima é, naturalmente, a cortiça. Ora, partindo destas premissas, pode-se aferir do consumo de rolhas, em milheiros e em quilogramas, subtraindo ao universo de rolhas vendidas aquelas que foram compradas e entrando em consideração com a variação dos stocks. Assim tem-se que, no ano de 2014, foram consumidas (na produção) 9.069,50 milheiros de rolhas, as quais, atendendo aos diversos calibres, pesariam 16.628,00kg. Sabe-se que apenas 25% da cortiça comprada pode ser aproveitada para a produção de rolhas, sendo os remanescentes 75% apenas aproveitados para apara. Desta forma, pode-se calcular a cortiça que seria necessária para produzir os tais 16.628,00kgs de rolhas da seguinte forma: 16.628/0,25=66.512 . Ou seja, para produzir 16.628kgs de rolhas, a BA identidade protegida por sigilo fiscal”, necessitaria de cerca de 66.512kgs de cortiça. O que se acaba de explicar pode ser evidenciado conforme o quadro seguinte:
[IMAGEM] Contudo, a “A identidade protegida por sigilo fiscal” declarou ter consumido uma quantidade de cortiça significativamente superior, conforme se pode verificar. Com efeito, foram comprados 314.915,85kgs de cortiça e vendidas apenas 81.099,00kgs de cortiça. Sendo a variação de stocks de cortiça de 13.520,00kgs, conclui-se que o consumo de cortiça atingiu os 220.296,85kgs, conforme demonstra o seguinte quadro: [IMAGEM] Ora, se foram declarados como tendo sido consumidos 220.296,85 kgs e se a cortiça necessária para produzir as rolhas era de apenas 66.512,00, conclui-se que, em face dos elementos declarados, foram declaradas "compras excessivas, de 153.784,85kgs Analisando agora a apara de cortiça que resultaria da produção de 16.628kgs de rolhas, tem-se que aquela atingiria no ano de 2014 o montante de 49.884,00kgs [66.512 kgs (cortiça necessária para produzir 16.628 kgs de rolhas) x 75%)]. Contudo, foi declarada como tendo sido vendida uma quantidade de apara significativamente superior, e é de salientar que tal facto nunca poderia resultar de compra de apara ou de stocks porque os valores destes são residuais, conforme ilustra o seguinte quadro: [IMAGEM] Pode-se verificar assim que foi vendida, sem ter sido comprada ou sequer produzida, 318.23440 kg de apara. Isto é, em resumo, foi declarada comprada cortiça que nunca foi vendida ou imputada à produção de rolhas e foi vendida apara que nunca foi comprada e nunca poderia resultar da produção de rolhas. Estes factos encontram-se intrinsecamente subjacentes: ■ À contabilização de facturas de compra de cortiça por parte da "A identidade protegida por sigilo fiscal", as quais efectivamente, nunca ocorreram; porque se efectivamente tais compras tivessem ocorrido nunca existiria tamanha divergência entre a cortiça necessária à produção de rolhas e o consumo de cortiça resultante de compras; ■ À contabilização de facturas de venda de apara por parte da "A identidade protegida por sigilo fiscal", nomeadamente ao seu principal cliente de apara „B... Unipessoal Lda." que, efectivamente também nunca ocorreram, porque foi declarada vendida a este operador uma quantidade de apara que nunca foi comprada e não resultou também de produção de rolhas. (…) Por isso, as quantidades facturadas superam os valores reais possíveis de vendas, sendo assim a “A identidade protegida por sigilo fiscal* também uma empresa instrumental ou uma sociedade tampão, que serve interesses de entidades terceiras, designadamente o seu maior cliente de apara, a sociedade B... Unipessoal Lda. ou entidades a jusante desta. "
A “B identidade protegida por sigilo fiscal" é uma empresa que se dedica ao fabrico de rolhas de cortiça. Grande parte das compras contabilizadas aos seus fornecedores não correspondem a operações efectivamente concretizadas porque de acordo com as diligências desencadeadas junto dos mesmos e com outros factos apurados se concluiu cabalmente pela incapacidade de fornecimento de mercadorias/produtos por esses fornecedores e peles montantes declarados. Esses supostas fornecedores, com considerável peso na estrutura de compras da “B identidade protegida por sigilo fiscal", são não declarantes fiscais, e não têm capacidade instalada, designadamente pessoal à disposição, infra-estruturas físicas, equipamentos, viaturas, nem existem circuitos financeiros na esfera dos mesmos que atestem essa existência e que aportem os fornecimentos declarados ao sujeito passivo em análise. A "identidade protegida por sigilo fiscal", empresa que se dedica à compra de cortiça, produção e venda de rolhas e apara, apresenta quase sempre créditos de IVA, uma situação incoerente face ao tipo de negócio desenvolvido^ a produção de rolhas. Os resultados tributáveis são marginais face aos volumes de negócios declarados; Os indícios da incapacidade instalada de grande parte dos seus fornecedores, cujas operações declaradas vieram a ser reputadas de falsidade, à semelhança do já referido quanto à "A identidade protegida por sigilo fiscal", consistem no seguinte: • Não entrega de declarações periódicas do IVA ou a entrega de declarações apresentando sempre crédito de imposto, derivado também da contabilização de operações de compra simuladas; • Não entrega de declarações de IBS ou IRC ou a submissão das mesmas com a indicação da existência de prejuízos fixais; • Inexistência de rendimentos pagos a empregados ou colaboradores; • Inexistência de operações de venda declaradas por terceiros àqueles fornecedores; • Inexistência de entrega de declarações de IRS por parte dos sócios gerentes desses fornecedores, quando aplicável; • Inexistência termal de instalações próprias ou arrendadas por esses fornecedores; • Inexistência factual de instalações exploradas por esses fornecedores ou a existência de instalações que não permitem contudo a existência de operações de venda no valor declarado portais fornecedores; • Inexistência de qualquer património em nome dos sócios gerentes desses fornecedores; • inexistência de documentes financeiros (cheques ou transferências bancárias$ que titulem as operações declaradas entre esses fornecedores e a “B identidade protegida por sigilo fiscal" ou, existindo o depósito de cheques ou a existência de transferências para a esfera desses fornecedores, são seguidas de levantamentos em numerários de importâncias semelhantes;
• Inexistência ou insuficiência de elementos constantes das guias de transporte emitidas por esses “fornecedores"; • incapacidade de algumas das viaturas propriedade desses fornecedores em efectuar o transporte das mercadorias que foi comunicado à plataforma da A T; • Inexistência de coerência ou sequência cronológica e numérica das facturas emitidas pelos fornecedores da “B identidade protegida por sigilo fiscal"; • Desenvolvimento de controlos quantitativos que atestam a impossibilidade da ocorrência das vendas que foram declaradas para a “B identidade protegida por sigilo fiscal"; • Desenvolvimento de outras diligências junto desses “fornecedores" da “B identidade protegida por sigilo fiscal", designadamente inquirições, que são conclusivas quanto à incapacidade desses “fornecedores” em vender os montantes que constam das facturas emitidas a esta; Quanto aos indícios de falsidade das compras colhidos nos elementos analisados da própria “B identidade protegida por sigilo fiscal", podem-se apontar os seguintes • A emissão de variados cheques ao portador, contabilizados como meios de pagamento aqueles “fornecedores", que são na verdade levantados ao balcão pelos responsáveis da “B identidade protegida por sigilo fiscal", indiciando o retomo das quantias supostamente movimentadas para pagamento; • Inexistência de depósitos em numerário nas contas desses “fornecedores que pudessem coincidir com os levantamentos em numerário efectuado pelos responsáveis da “B identidade protegida por sigilo fiscal"; • Foram contabilizados pagamentos em numerários aos putativos fornecedores mas, em varias situações, o saldo de „„caixa” não tinha saldo suficiente para abarcar tais pagamentos, nem se vislumbrou o levantamento das contas bancarias, nesses dias ou em dias próximos, de importâncias semelhantes; Não obstante todos os factos acima resumidas, tais supostos “fornecedores”, no seu conjunto, facturaram vários milhões de euros, permitindo a terceiros, neles se incluindo a “B identidade protegida por sigilo fiscal”, justificar compras de matérias-primas ou mercadorias para as quais não tem documentas, e simultaneamente a dedução indevida de Iva, causando elevados prejuízos nos cofres do Estado. No que respeita aos controlos quantitativas desenvolvidos, concluiu-se exactamente o mesmo quanto ao já referido a respeito da “A identidade protegida por sigilo fiscal”: a existência de vendas de rolhas e apara sem correspondência em compras efectuadas. De facto, analisados os artigos mencionados nas facturas de aquisição e nas facturas de venda referentes aos anos de 2012 2013, 2014 e 2015, verificou-se existirem significativas divergências, que se consubstanciam no facto da” B identidade protegida por sigilo fiscal” ter mencionado nas facturas de venda emitidas artigos que não constam mencionados em facturas de aquisição, nem nos seus stocks
O que se demonstrou e que existem vendas que não tiveram exigem em compras efectuadas pela “B identidade protegida por sigilo fiscal”, o que indicia que ocorreu emissão de facturas de venda sem que estas tenham consubstanciado em operações efectivamente realizadas. De facto, quanto aos anos de 2012 e 2013, nos termos do relatório de inspecção tributaria, as quantidades supostamente compradas pela” B identidade protegida por sigilo fiscal” foram as seguintes: [IMAGEM] Transformadas as quantidades compradas e vendidas em kg, utilizando os pressupostos acima indicados, resultam as seguintes disparidades: [IMAGEM] Da análise ao quadro pode-se afirmar que é de todo impossível que no ano de início de actividade, 2012 com inventários nulos, ou seja 0 Kg de cortiça, apara ou rolhas, que a “B identidade protegida por sigilo fiscal” tenha vendido 439.657kg quando, supostamente, apenas tenha comprado 272.180,37kg. Da mesma forma, no ano de 2013, é inequívoco que não é de todo razoável que, tendo em consideração os stocks declarados no início do ano (os quais não merecem qualquer credibilidade face ao anteriormente demonstrado), a “B identidade protegida por sigilo fiscal‟ tenha vendido 535.528kg quando apenas existem registos de supostas compras de 224.605,46kg. Assim, é lícito afirmar que estes factos consubstanciam-se em indícios da contabilização de facturas de compras (e também vendas que não têm conexão com a realidade para, com base nelas, permitir por um lado que o valor acrescentado apurado na esfera da ‟B identidade protegida por sigilo fiscal‟ fosse nulo ou residual e, por outro lado, que os utilizadores, a jusante, das facturas timbradas em seu nome deduzissem o IVA nelas mencionado. Quanto aos anos de 2014 e 2015, nos termos do relatório de inspecção tributária foi apurado o que de seguida se refere. Tendo sido convertidas as compras e vendas em quilogramas, obtiveram-se diferenças assinaláveis entre as quantidades que era possível vender e as que foram declaradas como tendo sido vendidas. Tais diferenças ascendem a 279.110,39kg em 2014 e 75.274,74Kg em 2015. Para os 2 anos em análise, as divergências são significativas e materialmente impossíveis de alcançar, uma vez que se entra 1 tonelada de cortiça, também, no máximo, tem que sair, uma tonelada de cortiça. Na sequência destes valores, é de referir que a quantidade de venda de apara assume valores muito elevados.
Mesmo admitindo o absurdo que a “B identidade protegida por sigilo fiscal” tenha comprado cortiça e rolhas de boa qualidade para vender como apara, a quantidade apurada é insuficiente para justificar as vendas de apara nos anos em análise. Tendo por base um outro controlo, da produção de apara, e considerando que a produção de rolhas incorpora apenas 25% da cortiça e que o restante é tratado como apara, estimou-se a produção de apara, admitindo ainda que as compras de cortiça são verdadeiras e de que cortiça disponível foi totalmente incorporada no processo produtivo de rolhas. Desse teste concluiu-se também que a quantidade de apara declarada como tendo sido vendida seria totalmente impossível de vender em face da capacidade instalada da “B identidade protegida por sigilo fiscal" e das compras efectuadas. Ora, estes elementos, cabal e detalhadamente descritas nos relatórios permitem tirar duas conclusões inequívocas, na esfera das empresas "A identidade protegida por sigilo fiscal" e “B identidade protegida por sigilo fiscal" ■ A contabilização de facturas falsas de compra; ■ A emissão de facturas de venda sem correspondência em quantidades inventariadas, compradas ou doadas. Ora, se foram reunidos indícios da emissão de facturas de venda por parte daquelas empresas, nomeadamente vendas de apara, e se o principal cliente, no conjunto das vendas; mas de forma ainda mais vincada, no que se refere à apara, então não restam dúvidas de que as compras declaradas pela sociedade B... UNIPESSOAL LDA como tendo sido feitas às empresas “A identidade protegida por sigilo fiscal" e "B identidade protegida por sigilo fiscal" se revestem de indícios de falsidade. Depreende-se já que, nestes termos, nunca poderia então a sociedade B... UNIPESSOAL LDA deduzir o imposto contido nas facturas emitidas por aquelas empresas, por consubstanciarem negócios simulados” Como se tomou claro, verifica-se assim a existência de facturação em cascata até à A..., a qual nunca poderia ter ocorrido em funções do resultado das diligências que foram desenvolvidas: Em primeiro lugar, porque nunca poderiam os fornecedores principais, quer da “A identidade protegida por sigilo fiscal”, quer da "B identidade protegida por sigilo fiscal”, terem vendido o que facturaram. Em segundo lugar, porque a “A identidade protegida por sigilo fiscal” e a “B identidade protegida por sigilo fiscal” nunca poderiam ter vendido o que facturaram à sociedade B.... Por último, porque a sociedade B... nunca poderia ter vendido o que facturou à A... 111.6.1.3. Factos extraídos da informação final elaborada no inquérito 296/15.... relativos à sociedade B...
No decurso das diligências de investigação desenvolvidas no inquérito acima mencionado foram apurados indícios de informalidade nas operações efectuadas pela sociedade B... num determinado período do ano de 2015. Segue-se o excerto de que foi referido na informação final: “Tendo em atenção a confirmação da existência das operações declaradas pela sociedade B..., a investigação efectuada ao abrigo do processo de inquérito n°296/..., colocou no dia 03-12-2015 um dispositivo de vigilância auto, na Rua ..., morada das instalações e sede da empresa, auxiliado pelas intercepções telefónicas operadas na base que permitiram concluir que na manhã desse dia, se registou apenas uma eventual carga ou descarga de mercadoria naquelas instalações e uma descarga efectiva oriunda contudo do mercado informal, conforme se descreve. Assim colocado no terreno pelas 9:00 tal dispositivo de vigilância, tendo em vista a saída de viaturas de transporte de mercadorias daquelas instalações, verificou-se que pelas 09:08 saiu das mesmas uma viatura identificada com a matrícula ..-..-GG, propriedade da sociedade “C identidade protegida por sigilo fiscal", sua cliente, dirigindo-se para as suas instalações, na Rua ..., ..., .... Desconhecendo-se se efectivamente a viatura saiu ou não carregada, e desconhecendo-se portanto se se tratou de uma carga, descarga, ou de uma visita sem transportes de qualquer mercadoria, importa salientar que durante todo o mês de Dezembro de 2015 não foi comunicado qualquer transporte de mercadoria ou facturada qualquer mercadoria pela “C identidade protegida por sigilo fiscal” à sociedade B.... (…) Foram sim efectuadas duas transacções pela sociedade B... à sociedade “C identidade protegida por sigilo fiscal", mas nos dias de 23 de Dezembro de 2015. Do que resulta que as deslocações observadas pelo dispositivo de vigilância entre aquelas sociedades podem - relativamente às quais não foi possível determinar se a viatura ia ou não carregada - não ter tido subjacente qualquer transacção de mercadoria nesse dia, (...) Durante a estada do dispositivo na rua de acesso às instalações da sociedade B... assistiu-se à repetida saída e entrada da viatura ligeira da marca ..., propriedade da sociedade atrás mencionada, conduzida por DD, o gerente. Pelas 09:26, auxiliadas pelas intercepções telefónicas endereçadas a DD, a base informou a equipa de vigilância que este havia comunicado a um fornecedor que se ia dirigir para o seu local a fim de carregar uma viatura, prevendo-se assim a saída das instalações da viatura .... No entanto, decorridos alguns minutas sem que se tenha verificado a sua saída, encetaram-se diligências tendentes a apurar o local onde a mesma se encontrava, pelo que às 10:25 foi a mesma localizada na Rua ... industrial da ..., em ..., nas instalações da empresa "D identidade protegida por agito fiscal".
Pelas 10:32horas, a viatura ... e uma viatura identificada com a matrícula ..-..-LB, uma ... com um peso bruto de 2500kg carregada com o que parecia ser aparas, saíram, seguindo a ... na frente e a ... imediatamente atrás. Mantendo-se sob vigilância ambas as viaturas, constatou-se que acederam e subiram a Avenida ..., seguindo pela variante em direcção à Zona industrial do ..., sempre juntas e com a ... na frente, sendo que aqui e ali esta era forçada a parar dada a velocidade reduzida a que seguia a ..., tendo em conta que ia carregada. Próximo do final da variante, no cruzamento com a Avenida ..., a ... para e o DD sai para o exterior fazendo sinal ao condutor da ..., que se imobilizou alguns metros atrás. Estranhando o comportamento dos alvos, a equipa de vigilância constatou que na Avenida ... a poucos metros do cruzamento, se encontrava uma patrulha da GNR a proceder a uma operação STOP. Após alguns momentos de hesitação, ambos os condutores avançam, em sentido contrário ao da patrulha, descendo a Avenida ... para poucos metros depois, virará direita para o interior do povoado, e, sempre por caminhos interiores> chegar às instalações da sociedade B... na Rua ..., pelas 10:49 hora. A equipa registou assim o cuidado evidenciado por DD no transporte da mercadoria, fugindo a uma possível intervenção por parte das autoridades algo que ficou demonstrado em primeiro lugar pelo serviço de batedor da carrinha ..., e em segundo lugar, pelo percurso escolhido entre o local de carga e o local de descarga, sendo que outros mais curtos e melhores se proporcionavam, comportamento que para a equipa de vigilância, algo de ilícito envolveu a transacção comercial descrita. Ora, a investigação veio a confirmar precisamente o ilícito praticado. Porque, analisadas as guias de transporte comunicadas ao portal da AT com destino à sociedade B... se verifica que no dia 03-12-2015 foram apenas comunicados 3 transportes 2 da parte da manhã e da parte da tarde. E nenhum teve origem na empresa “D identidade protegida por sigilo fiscal", o que confirma que a transacção foi informal, pois também não consta do sistema e-factura qualquer factura emitida por esta à sociedade B... no dia 03-12-2015. Mais As 2 transacções declaradas da parte da manhã, foram comunicadas pela empresa “A identidade protegida por sigilo fiscal" a primeira através do código AT3089937974, pelas 10:17 tendo como início do transporte às 10:22 e a segunda através do código AT3090181705, pelas 11:00 tendo cano início do transporte às 11:05. Ora, viu-se anteriormente que existem fortes indícios de as transacções declaradas pela “A identidade protegida por sigilo fiscal com destino à sociedade B... não terem efectivamente ocorrido. No lapso temporal indicado nas comunicações ao portal, a equipa de vigilância encontrava-se fora da rua de acesso às instalações da sociedade B..., não sendo possível confirmar a descarga de mercadoria com origem na “A identidade protegida por sigilo fiscal'' No entanto, das intercepções telefónicas a DD, não resultou nenhum contacto telefónico para ou com origem nos responsáveis desta. Aliás, no dia 03-12-2015 DD ligou às 09:42horas a 'Salvada' da “D identidade protegida por sigilo fiscal'', depois de ter sido desmarcada a carga no dia antena, infamando-o que se “...está a dirigir para lá.” E às 09:49horas DD fala como o seu empregado „NN" a quem dá indicações de como deve seguir para chegará “D identidade protegida por sigilo fiscal”.
Percebe-se também, pelas intercepções telefónicas que DD voltou a carregar na “D identidade protegida por sigilo fiscal" no dia 17-12-2015. Contudo, também neste dia, não consta qualquer guia de transporte emitida pela “D identidade protegida por sigilo fiscal‟ com destino à empresa B... nem tão pouco uma factura, conclusão formulada através da pesquisa no portal e-factura, referente ao mês de Dezembro. Mas, da mesma forma que na situação anterior, foi comunicada neste dia apenas 1 guia de transporte, comunicada pela aludida empresa “A identidade protegida por sigilo fiscal”. (...) Nem nestes dias, nem em nenhum dia do mês de Dezembro de 2015 foi comunicada qualquer guia de transporte com origem na “D identidade protegida pelo sigilo fiscal‟ e destino na empresa B.... Nem nenhuma factura foi emitida pela primeira à segunda. Tais factos, consubstanciam evidências do seguinte: • A compra de mercadorias no mercado informal, sem factura ou outro documento de suporte por parte da sociedade B.... • A existência de um volume de transacções declaradas superior ao real, pois que, pelo menos no dia 03-12-2015, da parte da manhã, ocorreu, quando muito, 2 descargas» ambas oriundas de viaturas ligeiras de mercadorias, tendo apenas 1 delas sido confirmada, e com origem no mercado paralela. Ora, tendo em conta a estrutura empresarial da sociedade B... manifestamente inferior ao volume de transacções declaradas, e de acordo com o que foi percepcionado através das intercepções telefónicas ao seu gerente DD, que apontam para alguma inoperacionalidade de DD, e ainda de acordo com o que foi observado pelas equipas de vigilância que monitorizaram as operações descritas (recorde-se que só para a empresa A... Lda. foram declaradas como tendo sido vendidos 1.231.020 kg em 2013 e 597.690 kg em 2014 a que correspondem 775.542.60 € e 367.478.89 respectivamente e analisada a cadeia de fornecimentos desde a base até ao topo (a A... Lda.), verifica-se o seguinte modus operandi. • Na base, a existência de emitentes "puros” de facturas falsas; • Ao longo da cadeia, e até à sociedade A... Lda.: A existência de operações declaradas entre uma ou várias empresas das quais não resulta o pagamento de quantias de imposto minimamente razoáveis face ao volume de negócios» verificando-se sempre a existência de quantidades vendidas sem correspondência em quantidades compradas; A existência de compras com origem no mercado informal que têm como destino a A... Lda.:
No topo, na sociedade A... Lda., a dedução de IVA e consequente reembolso solicitado e pago pelos cofres estatais» que não foi pago, pelo menos em parte, ao longo da cadeia de fornecimentos» desde a base.” III.6.1.4. Conclusões Tendo em conta tudo o que atrás veio exposto, designadamente: • O facto de se ter apurado pela inexistência de operações de compra supostamente efectuadas aos fornecedores da "A identidade protegida por sigilo fiscal' e da “B identidade protegida por sigilo fiscal: • Pelo facto de não disporem de quaisquer estruturas (físicas, materiais e humanas) capazes de suportar o nível de facturação que emitiu a jusante; • Pelo facto de inexistirem comprovativos de pagamento idóneos relativos a tais transacções; • O facto de na contabilidade da “A identidade protegida por sigilo fiscal" e da “B identidade protegida por sigilo fiscal" constarem vendas de quantidades de apara à sociedade B... muito superiores às que era possível vender, tendo com conta a capacidade instalada dos mesmos, os seus inventários e os seus documentos de compra, ainda que qualificados como forjados; • O facto de na contabilidade da sociedade B... se ter verificado a existência de vendas de quantidades de apara, por sua vez, à A... muito superiores às que era possível vender, tendo em conta os seus inventários e os seus documentos de compra, ainda que parte deles (emitidos pela “A identidade protegida por sigilo fiscal” e “B identidade protegida por sigilo fiscal”) tenham sido qualificados como forjados; • O facto de se ter recolhido, in loco, indícios de informalidade que coincidem com a evidência relatada no ponto anterior, ou seja, a existência de outras operações efectivas efectuadas pela sociedade B..., não formalizadas e, por sua vez, a existência da formalização de outras operações (nomeadamente as declaradas pela “A identidade protegida por sigilo fiscal”), não efectuadas conclui-se que os contornos dos negócios celebrados pela sociedade B... e a A... se encontram revestidos de fartes indícios de falsidade pelo que, nos termos do que vem consagrado no art. 19° n° 3 do CIVA, se impõe que o imposto constante nas facturas emitidas pela primeira não possa ser deduzido pela segunda. Em face dos diversos factos relatados nos pontos anteriores, conclui-se assim estar-se perante vastos e fortes indícios de inexistência das operações declaradas entre a A... e os operadores "K... Unipessoal Lda.", "L... Lda.”, AA, FF, "C... Unipessoal Lda.”, "N... Lda.", "O... Unipessoal Lda.” e "B... Unipessoal Lda." Com efeito, (...)
• Relativamente a AA: O facto de nunca ter exercido qualquer actividade no sector corticeiro, não tendo sequer carta de condução (à data) para efectuar transportes, tendo apenas sido aliciada por EE a colectar-se no sentido de serem emitidas facturas para a A... O facto do gerente da A... ter emprestado a EE durante vários meses uma viatura propriedade da A... para que este andasse a recolher apara nas imediações que posteriormente entraria nas instalações da A...; O facto de os cheques emitidos pela A... para pagamento das mercadorias terem todos sido levantados à boca de caixa por AA, que entregou o dinheiro a EE; O facto de na conta bancária associada à actividade exercida em nome de AA não se ter verificado a existência de movimentos consentâneos com o volume de facturação emitida; O facto da totalidade das compras contabilizadas terem sido supostamente efectuadas a entidades ou indivíduos relativamente aos quais se apurou não terem de facto vendido tais mercadorias; O facto de existirem facturas de venda de apara para a A... que não têm qualquer suporte em compras efectuadas, dado que seria impossível, face às compras efectuadas “terem sido efectuadas vendas nas quantidades mencionadas” (...) • E relativamente à sociedade “B...”: O facto de se ter apurado pela inexistência de parte significativa das operações de compra que foram declaradas como tendo sido efectuadas, designadamente por não disporem de quaisquer estruturas (físicas, materiais e humanas) capazes de suportar o nível de facturação que emitiu a jusante e por inexistirem comprovativos de pagamento idóneos relativos a tais transacções; O facto de na contabilidade da sociedade B... Lda. existirem facturas de compra de apara, as quais se vieram a qualificar como falsas, também pelo facto de ser impossível às entidades que as emitiram produzirem ou terem comprado tamanhas quantidades e, por conseguinte; O facto de na contabilidade da sociedade B... se ter verificado, por sua vez, e em consequência do ponto anterior, a existência de vendas de quantidades de apara à A..., muito superiores às que era possível vender, tendo em conta os seus inventários e os seus documentos de compra, mesmo considerando os que foram qualificados como forjados e, bem assina O facto de se ter recolhido, in loco, indícios de informalidade que coincidem com a evidência relatada nos pontos anteriores, ou seja, a existência de outras operações efectivas efectuadas pela sociedade B..., não formalizadas e, por sua vez, a existência da formalização de outras operações, não efectuadas de facto, permitiram à A...
proceder a contabilização e dedução de imposto em sede de IVA, relativamente a um conjunto de facturas emitidas pelos operadores acima mencionados com os quais não foram concretizados os negócios constantes nessas facturas, servindo apenas princípios que visavam iludir as autoridades tributarias; com vista a simular a existência de transacções comerciais que efectivamente não ocorreram, e obter uma vantagem financeira ilegal em razão da subtracção ao erário publico de impostos que seriam devidos. Conforme exaustivamente se demonstrou, a gerência da A... sabia dos contornos fraudulentos advindos da emissão de tais facturas, pois que: • Aceitou que lhe fosse facturado um preço de apara de broca com costa a um preço artificialmente sobrevalorizado, muito superior ao preço normal de mercado, a um preço superior ao da apara especial e até superior ao seu preço de venda para o seu cliente espanhol privilegiado - isto, nas sociedades controladas por HH e pelas sociedades controladas por II (aliás, é o próprio a admitir tal aquando do procedimento inspectivo à O...; • Permitiu Que dessem entrada nas instalações da A... de diversos lotes de mercadorias - pelo menos oriundos da “K...” e da “L...” em estarem devidamente acompanhados da guia de transporte, tendo tais transportes sido apenas posteriormente comunicada ao portal das finanças: • Adiantou largas quantias de capital a HH, que foram dissimuladas nas sociedades por este controladas - “K...” e "L...” - sem que se registasse justificação para o efeito. E sem qualquer documentação de suporte, E que serviriam para a aquisição de mercadoria em mercados informais, que eram posteriormente documentadas pela emissão de facturas emitidas pelas sociedades controladas por HH* conforme demonstram os registos de vigilâncias efectuadas no processo 296/... e a análise financeira às operações subjacentes a estes. Relembre-se que no dia 20/11/2015 foi carregado um camião com refugo, a mando do gerente da A..., oriundo de uma empresa que não emitiu qualquer factura por esta venda, tendo posteriormente a operação sido documentada com uma factura - falsa - emitida pela L...: • Ademais, pelas intercepções telefónicas, percebe-se que BB, gerente da A..., se encontrava a par de tudo, tendo inclusivamente adiantado a HH um cheque de 7.500,00€, que veio a ser dissimulado através das empresas por si controladas Ora, tratando-se tais operações de negócios simulados entre as partes neles identificados, à luz do art. 19° n° 3 do CIVA, o IVA inerente aos mesmos foi indevidamente deduzido por parte da A... O quadro seguinte apresenta, para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, a totalidade das facturas escrituradas na contabilidade da A... emitidas pelas empresas ou indivíduos indiciados pela prática de emissão de facturas falsas, sem substância económica e sem aderência à realidade, nele estando evidenciado o valor tributável de cada factura e o IVA nela constante, pelo que se retira do mesmo quadro o IVA indevidamente deduzido por período de imposto: Ano de 2013[IMAGEM]
IX DIREITO DE AUDIÇÃO A sociedade A... foi notificada do direito de audição consagrado no art. 60° da LGT e no art.º 60° do RCPITA, por ofício n° ...28 de 19/03/2019 (RH338161632PT), tendo-lhe sido concedido um prazo de 25 dias para esse efeito. Até à data, não foi exercida a faculdade prevista no preceituado legal referido, pelo que se mantêm as correcções inicialmente previstas em sede de projecto de relatório. (...) [cfr. emerge do relatório inspectivo constante das peças do SITAF n.° 004806131, ...36, ...39, ...54, ...57, ...60, ...62]. O-Com vista à notificação do relatório final da acção inspectiva foi elaborado o ofício ...12 de 22 de Maio de 2019 expedido por via postal registada com aviso de recepção. [cfr. ofício e talão de registo integrantes da peça do SITAF n.° 004806162]. P-O ofício anteriormente recebido foi recepcionado em 24 de Maio de 2019 [cfr. aviso de recepção integrante da peça do SITAF n.° 004806162]. Q-Com fundamento no sancionamento hierárquico das correcções propostas pela IT, foram emitidas as seguintes liquidações de IVA respeitantes ao exercício de 2013: [IMAGEM] R-As liquidações antes referidas foram notificadas à Impugnante no ano de 2019 [Facto incontrovertido e que resulta da posição das partes expressa nos respectivos articulados]. S-A Impugnante contabilizou nos anos de 2013 como gastos as facturas elencadas no capítulo III do relatório inspectivo, deduzindo o IVA nelas mencionado como liquidado pelos emitentes. [Facto incontrovertido e que emerge do relatório inspectivo]. T-A Impugnante não foi notificada do teor integral dos relatórios inspectivos finais elaborados pela Autoridade Tributária relativamente aos inspeccionados «B... Unipessoal Lda.» e «AA» [Facto incontrovertido e que resulta da posição das partes expressa nos respectivos articulados]. U-No ano de 2013 foram efectuadas cargas de cortiça pela «P... Lda.» em camiões TIR, na sede de «B... Unipessoal Lda.» sita à Rua ...
[cfr. prova testemunhal]. V-Em 7 de Janeiro de 2021 encontrava-se pendente o processo de inquérito n.° 3598/20.... [cfr. despacho e ofício constantes da peça do SITAF ...67 do SITAF].X Do acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Sul, proferido em 14/04/2015, no proc.6525/13, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.309-verso a 311 do processo físico - II volume): 1-Em cumprimento das ordens de serviço n°s. ...57 e ...30, datadas de 21/1/2005 e 24/8/2005, a Administração Tributária procedeu à inspecção aos exercícios de 2003 e 2004, do sujeito passivo OO, no âmbito de IRS e IVA, em resultado da qual foi elaborado um relatório de fiscalização onde foram propostas correcções ao lucro tributável e em matéria de IVA, nos termos constantes de fls.22 a 31 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere, designadamente, o seguinte: "(...) III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL - Em sede de IRS/IVA Da análise efectuada detalhadamente aos documentos de suporte que serviram de base aos valores das "compras de mercadorias" contabilizadas e declaradas nos anos de 2003 e 2004 verificámos que, no seu aspecto formal, os mesmos se encontram devidamente registados e arquivados. Mais constatámos o seguinte: Nestes exercícios, o sujeito passivo contabilizou e declarou "compras" de cortiça em bruto pinhas. Da análise efectuada a tais aquisições, constata-se que são dois os seus principais fornecedores, atingindo montantes elevadíssimos tanto na base tributável como no imposto "suportado". Vejamos detalhadamente a situação de cada um deles: 1- PP - nif ... (…) Da consulta efectuada ao sistema informático da DGCI, verificámos que se trata de um sujeito passivo registado em sede de IRS - cat.ª B - pela actividade de "comércio a retalho em bancas (nas feiras e mercados) de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares - CAE. 52622". Para efeitos de IVA, está enquadrado no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, previsto no art°. 60. ° do CIVA, desde 09.01.2003. Numa declaração de início de actividade apresentada no Serviço de Finanças ... em 20.08.2003, o sujeito passivo declarou no campo 40 - Observações: "Tem também a actividade 51563 - comércio de cortiça, pinhas e lenha". Uma vez que o sujeito passivo já se encontrava registado, a declaração a apresentar deveria ter sido uma "declaração de alterações", motivo pelo qual esta declaração não produziu efeitos no cadastro (sistema informático) deste sujeito passivo. O sr. PP não apresentou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração anual de rendimentos (IRS), até à data da elaboração da presente informação.
Em resultado das diligências efectuadas apenas conseguimos apurar, através de informações recolhidas junto de vizinhos deste sujeito passivo, que o mesmo reside em casa dos pais, não explora quaisquer propriedades donde possa ser extraída cortiça ou pinhas, tanto de arrendamento, como próprias, pois, segundo verifiquei através do sistema informático da DGCI, não possui inscritas em seu nome quaisquer prédios, tanto rústicos como urbanos. Segundo me foi informado, apenas possui uma viatura (ligeira), que não se encontra registada em seu nome, não dispondo, consequentemente, de adequadas estruturas empresariais susceptíveis de exercer a referida actividade (comércio por grosso de cortiça e/ou pinhas). Também apurei que não é do conhecimento de qualquer das pessoas vizinhas ou moradoras na localidade de ... que este sujeito passivo comercialize cortiça ou pinhas. Ninguém o vê a exercer qualquer actividade, estranhando mesmo tal facto... Refira-se, aliás, que já em anterior acção de inspecção levada a efeito este sujeito passivo (PP) se constatou e apurou que o mesmo não é produtor de cortiça, contrariamente ao que foi feito constar de um contrato de compra e venda a que na altura tivemos acesso e que é referido na informação que se encontra arquivada no processo individual daquele sujeito passivo, elaborada na sequência da inspecção antes referida, na qual é descrita a situação concreta deste sujeito passivo no ano de 2003 em análise, situação essa que ainda se mantém nesta data, conforme informámos. 2-QQ - nif ... (...) Da consulta efectuada ao sistema informático, verificámos se registou em sede de IRS - catª. B - pela actividade de "abate de gado (produção de carne)" CAE.015110, em 01.08.1990, tendo ficado enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral. Declarou a cessação de actividade em 30.06.1996. Posteriormente a esta data não remeteu ao SIVA qualquer declaração periódica de IVA. A última declaração anual de rendimentos (mod.3 de IRS) apresentada nos Serviços respeita ao ano de 1989. (...) Resumindo e concluindo: O sujeito passivo objecto desta inspecção não é produtor de cortiça (não possui terras próprias, nem de arrendamento) pelo que toda a cortiça vendida foi adquirida (ainda na árvore, por extrair, ou já extraída e empilhada ou não). Os factos antes referidos indiciam e evidenciam o procedimento adoptado pelo sujeito passivo para documentar a maior parte das aquisições de cortiça e pinhas, ou seja, a cortiça e as pinhas são adquiridas a vários proprietários (pequenos e médios) que lhes não emitem qualquer documento (por não os possuírem, ou por outros motivos). Desta forma, para suprir a sua falta, recorre aos sujeitos passivos referidos nos pontos 1 e 2 deste capítulo. (…) Em sede de IVA
Para efeitos de IVA, o imposto deduzido tendo como suporte tais documentos, vai ser considerado como "indevidamente deduzido" nos termos do n°. 4 do art°. 19°. do CIVA e, como tal, não entregue nos Cofres do Estado. Assim. Imposto (IVA) indevidamente deduzido e (consequentemente) não entregue nos Cofres do Estado. “(…) VII) - INFRACÇÕES VERIFICADAS (…) 2) - Em sede de IVA - Falta de entrega de imposto nos cofres do Estado - 2003 e 2004 De acordo com o informado no capitulo III desta informação, deduziu indevidamente o imposto suportado em facturas referentes à aquisição de cortiça e pinhas alegadamente efectuadas aos seus fornecedores PP e QQ, uma vez que os mesmos não dispõem de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a referida actividade, consequentemente, não entregou nos Cofres do Estado o imposto (IVA) nos montantes totais de € 26.608,55, no ano de 2003, e € 60.016,57, no ano de 2004. (...) Depois destas correcções, processaram-se as respectivas declarações periódicas (DCU) em conformidade. Pelas irregularidades antes referidas (em sede de IVA) infringiu o disposto no n.º 4 do art°. 19.º do CIVA, sendo punível nos termos do artº.103 do RGIT, uma vez que o sujeito passivo tinha conhecimento das infracções cometidas e mesmo assim não se absteve de as praticar. Pelas irregularidades detectadas e antes referidas, procedeu-se nesta data ao levantamento do respectivo auto de noticia. (...)". 2-O impugnante foi notificado das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, nos termos constantes de fls.11 a 21 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. X O T.C.A. Sul, em sede de acórdão fundamento, aditou ao probatório estruturado pela 1ª. Instância um número com a seguinte justificação da decisão:
"Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 3-Nos anos de 2003 e 2004, o impugnante, OO, com o n.i.f. ..., era sujeito passivo de I.V.A., enquadrado no regime normal e trimestral, mais não possuindo declarações periódicas em falta (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.22 a 31 dos presentes autos)." X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X "A..., L.da." veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 15/12/2022 e já transitado em julgado (cfr.certidão junta a fls.299 do processo físico - II volume), mais indicando como fundamento aresto da Secção de Contencioso Tributário, do T.C.A.Sul, proferido no proc.6525/13, datado de 14/04/2015 e cujo trânsito em julgado se presume nos termos do artº.688, nº.2, do C.P.Civil (cfr.cópia junta a fls.308 a 312-verso do processo físico - II volume). A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que consiste no exame e aplicação das restrições legais em sede de regime do direito à dedução do I.V.A. e no caso de não ocorrer o pagamento do tributo ao Estado. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.X Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02). Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho nesse sentido (cfr.fls.316 do processo físico - II volume), dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar à semelhança do que sucede com o recurso para uniformização de jurisprudência em processo civil (cfr.artº.692, nº.3, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. Edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado (trânsito esse que se verifica no caso "sub iudice"), pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição do salvatério ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido. Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes: (i) sobre a mesma questão fundamental de direito; (ii) exista contradição; (iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.; (iv) entre dois acórdãos do S.T.A.; (v) atento o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16....; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.). No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição. Estes critérios jurisprudenciais são: a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto; b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1229 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.). Não se colocando dúvidas quanto à verificação dos seus requisitos formais, haverá que passar a averiguar se estão apurados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso no caso concreto. Examinemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados (exame e aplicação das restrições legais em sede de regime do direito à dedução do I.V.A. e no caso de não ocorrer o pagamento do tributo ao Estado): a)O acórdão recorrido reapreciou sentença do T.A.F. de Aveiro que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial visando actos de liquidação adicional de I.V.A., relativos ao ano fiscal de 2013 (na parcela relativa às facturas emitidas pelo fornecedor "B..., Unipessoal, L.da."), mais negando provimento a ambos os recursos deduzidos, em consequência do que manteve a sentença recorrida nos seus precisos termos. Para assim concluir o T.C.A. Norte, além do mais, confirmou o julgado em 1.ª Instância no sentido da licitude da desconsideração do direito à dedução do I.V.A., constante das facturas reputadas como falsas, exercido pela sociedade recorrente, tudo ao abrigo do artº.19, nº.3, do C.I.V.A. b)Já o acórdão fundamento reapreciou sentença do T.A.F. de Leiria que julgou procedente impugnação judicial visando actos de liquidação adicional de I.V.A., relativos aos anos fiscais de 2003 e 2004, mais negando provimento a ambos os recursos deduzidos, em consequência do que manteve a sentença recorrida. Para assim decidir o T.C.A. Sul, além do mais, confirmou o julgado em 1.ª Instância no sentido da ilicitude da desconsideração do direito à dedução do I.V.A., constante dos respectivos documentos contabilísticos de suporte, exercido pelo impugnante e ora recorrido, actos tributários esses efectuados ao abrigo do artº.19, nº.4, do C.I.V.A. Ou seja, embora em ambos os arestos estejam em causa recursos de decisões proferidas em impugnações judiciais visando liquidações adicionais de I.V.A. resultantes da desconsideração pela A. Fiscal de deduções de imposto com fundamento na alegada falsidade de facturas/documentos contabilísticos de suporte, as correcções em causa num e noutro processo tiveram fundamento legal diverso. Concretizando, no acórdão recorrido exclusivamente no artº.19, nº.3, do C.I.V.A. (cfr.als.N) e Q) do probatório supra); já no acórdão fundamento exclusivamente no artº.19, nº.4, do C.I.V.A. (cfr.nºs.
1 e 2 da factualidade provada acima exarada), razão pela qual, para além da diversidade de enquadramento fáctico das situações em confronto, não há identidade de questão decidenda, porquanto o quadro jurídico de referência é diverso. Neste sentido, de resto, já existe recente jurisprudência do Pleno, deste Tribunal e Secção, a qual subscrevemos e que foi estruturada em processos paralelos ao presente, em ambos sendo idêntico o acórdão fundamento chamado à lide (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/05/2023, rec.891/19.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/06/2023, rec.924/19.1BEAVR). Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso e desde logo, a falta de identidade substancial das situações jurídicas em confronto), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o aresto invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. X Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil).X Registe. Notifique. X Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Anabela Ferreira Alves e Russo - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.