Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01927/21.1BELSB

2024-05-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01927/21.1BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01927/21.1BELSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (doravante ME), acção administrativa urgente de procedimentos em massa, para impugnação da lista definitiva de ordenação de candidatos ao concurso externo de docentes 2021/2022, referente ao Grupo de Recrutamento 530 (Educação Tecnológica), publicada em 08-07-2021.

Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou o ME “a colocar o A. na 2.ª prioridade concursal, praticando todos os atos necessários à reconstituição da sua carreira”.

A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 19/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença, “mas concedeu provimento ao recurso do incidente da litigância de má-fé, na parte que condenou o ME, como litigante de má-fé”.

É deste acórdão, na parte em que negou provimento à apelação, que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido, após ter julgado improcedentes a nulidade processual resultante da não realização da audiência prévia e o erro de julgamento derivado da decisão de não verificação da excepção da caducidade do direito de acção, confirmou a posição acolhida na sentença quanto à questão de mérito, por entender que o conceito de “prestação de funções docentes”, constante do art.º 10.º, n.º 3, al. b), do DL n.º 132/2012, de 27/6, na redacção resultante do DL n.º 28/2017, de 15/3, não coincide com o de “tempo de serviço”, dado que “o legislador, ao contrário de inúmeros preceitos legais do ECD e deste regime, quando se quis reportar a “tempo de serviço” disse-o (vide casos do artigo 7.º/6 e alínea c) deste número; artigo 7.º/7; artigo 11.º/1, alínea ii); artigo 11.º/2 e 3; artigo 12.º/2, todos do DL n.º 132/2012, de 27 de junho”. Considerou, assim, que a ordenação do A. na referida lista estava errada por se dever entender que ele concorria na 2.ª, e não na 3.ª, prioridade.

O ME justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar por terem projecção para além da esfera individual dos intervenientes, afectando um enorme número de pessoas e ser previsível que a mesma questão se venha a colocar em próximos concurso, até porque as instâncias perfilharam uma posição contrária àquela que tem sido adoptada sobre a graduação dos docentes em concurso, inclusive no Manual
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Administrativo - Acórdão n.º 01927/21.1BELSB
Administrativo da DGAE, e imputa fundamentalmente ao acórdão recorrido um erro de julgamento por o A. não preencher os requisitos a que alude o citado art.º 10.º, n.º 3, al. b), que lhe conferisse o direito a ser ordenado na 2.ª prioridade, dado que o apuramento do tempo de serviço prestado em horários incompletos está sujeito a um cálculo de proporção face ao que constitui o horário completo.

A questão essencial que se discute nos autos é a da interpretação da al. b) do n.º 3 do art.º 10.º do DL n.º 132/2012, na redacção dada pelo DL n.º 28/2017, quando estabelece que os candidatos ao concurso externo de docentes são ordenados de acordo com prioridades, das quais a 2.ª – onde o A. alega se incluir – abrange “os indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares”.

Ao contrário daquele que foi o entendimento agora perfilhado pelas instâncias, o ME tem considerado, na aplicação da referida prioridade à ordenação dos candidatos aos concursos externos para recrutamento e selecção de pessoal docente, que o apuramento do tempo de serviço prestado em horários incompletos depende da utilização de uma fórmula de proporcionalidade que toma como termo de comparação um horário completo de 22 horas semanais.

O caso vertente interessa a um número alargado de pessoas e a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio por ser previsível que se venha a colocar em casos futuros. Apresenta também alguma dificuldade de resolução e suscita legítimas dúvidas quanto ao acerto da posição que se adoptou.

Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade de admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.